1514573-46.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514573-46.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CLAUDIA VICENTE SOARES - Vistos. 1.Estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios suficientes da autoria, RECEBO A DENÚNCIA em face de CLAUDIA VICENTE SOARES, por infração ao(s) artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. 2.Cite(m)-se pessoalmente o, a(s) denunciado, a(s) para responder(em) à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 "caput" e 396-A, do Código de Processo Penal. Por ocasião do ato, deverá o Oficial de Justiça indagar-lhe(s) a respeito de eventual advogado constituído ou impossibilidade financeira para a constituição, devendo ficar ciente de que, em caso de inércia ou hipossuficiência, serão os autos encaminhados à Defensoria Pública. Consigno que, tratando-se de testemunhas de mero antecedentes do réu, fica autorizada a juntada de termo de declarações das referidas testemunhas, sob pena de indeferimento de suas oitivas durante a realização do ato, nos termos do artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal. 3.Providenciem-se a certidão do Distribuidor e eventuais complementares. 4.Ante a juntada do laudo pericial, autorizo a remessa da arma de fogo ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, caput, da Lei 10.826/03. 5.Havendo dúvidas quanto à higidez mental da acusada CLÁUDIA VICENTE SOARES, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, bem como acolhendo o parecer ministerial, determino a instauração do Incidente de Insanidade Mental, em apartado, baixando-se portaria. Funcionará como curador o advogado constituído pela denunciada. O Cartório deverá solicitar ao IMESC o agendamento de data para a realização do exame. As partes, querendo, poderão ofertar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o laudo pericial ser remetido a este Juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias nos termos do artigo 150, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Int. e comuniquem-se. - ADV: ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 335769/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIA VICENTE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA
OAB: 335769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514573-46.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CLAUDIA VICENTE SOARES - Vistos. 1.Estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios suficientes da autoria, RECEBO A DENÚNCIA em face de CLAUDIA VICENTE SOARES, por infração ao(s) artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. 2.Cite(m)-se pessoalmente o, a(s) denunciado, a(s) para responder(em) à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 "caput" e 396-A, do Código de Processo Penal. Por ocasião do ato, deverá o Oficial de Justiça indagar-lhe(s) a respeito de eventual advogado constituído ou impossibilidade financeira para a constituição, devendo ficar ciente de que, em caso de inércia ou hipossuficiência, serão os autos encaminhados à Defensoria Pública. Consigno que, tratando-se de testemunhas de mero antecedentes do réu, fica autorizada a juntada de termo de declarações das referidas testemunhas, sob pena de indeferimento de suas oitivas durante a realização do ato, nos termos do artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal. 3.Providenciem-se a certidão do Distribuidor e eventuais complementares. 4.Ante a juntada do laudo pericial, autorizo a remessa da arma de fogo ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, caput, da Lei 10.826/03. 5.Havendo dúvidas quanto à higidez mental da acusada CLÁUDIA VICENTE SOARES, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, bem como acolhendo o parecer ministerial, determino a instauração do Incidente de Insanidade Mental, em apartado, baixando-se portaria. Funcionará como curador o advogado constituído pela denunciada. O Cartório deverá solicitar ao IMESC o agendamento de data para a realização do exame. As partes, querendo, poderão ofertar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o laudo pericial ser remetido a este Juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias nos termos do artigo 150, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Int. e comuniquem-se. - ADV: ALEXANDRE GONÇALVES DE SOUZA (OAB 335769/SP)