1514560-57.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514560-57.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.O. - Vistos. Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público pela prática, em tese, de crime(s) de Decorrente de Violência Doméstica, praticado(s) em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo Ministério Público. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado dispositivo. 3. Por tais razões, acolho a manifestação do Ministério Público para RECEBER PRELIMINARMENTE a denúncia, tal como apresentada pelo parquet, uma vez que existem nos autos indícios de autoria e elementos que autorizam a propositura da presente ação penal, preenchendo a contento os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. CITE-SE o(a) acusado(a) para oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na mesma oportunidade, deverá informar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência se irá ou não constituir defesa técnica. 4.1. Não sendo apresentada resposta à acusação pelo(a) acusado(a), no prazo legal, proceda-se à nomeação de defensor dativo para apresentá-la, ficando designada desde logo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/09/2026 às 15:30h, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos dos COMUNICADOS CG Nº 284/2020, 317 e 323/2020 e em conformidade com a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que, diante do número expressivo de autos em andamento nesta Vara, a qual conta com uma distribuição anual de mais de 5 mil processos, bem como da necessidade de prioridade absoluta de tramitação dos feitosvinculados às Varas de Violência Doméstica, a designação de audiência em modo virtual justifica-se, uma vez que, nos últimos dois anos, vem se destacando como método de mais fácil e prático acesso a todas as partes. Registre-se, ainda, que a a audiência remota está em consonância com o princípio constitucional da publicidade, alcançando o fim buscado pelo ato de forma transparente - respeitadas as circunstâncias de sigilo em que a lei exige o segredo de justiça -, bem como os demais princípios aplicáveis às audiências judiciais previstos na lei processual penal. Eventual oposição justificada à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser formulada no prazo de 48h a partir da intimação da presente decisão ou do ingresso no autos (artigo 3º, para 2, da Res CNJ n 354/2020, na redação dada pela resolução CNJ n 481/2022), ressalvando-se a análise de possíveis requerimentos a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, providencie a zelosa serventia, a intimação e requisição de todos que deverão ser ouvidos em audiência, como de praxe (vítimas, testemunhas, réu etc). O acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams poderá ocorrer de duas formas: (1) por meio do aplicativo instalado em telefone celular, bastando abrir o Teams e inserir o ID da reunião e o código de acesso abaixo informados, quando solicitado; ou (2) por computador, mediante acesso ao endereço www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting ID da reunião: 271 678 758 934 195 Senha: Q9Jc2HQ2 Em caso de dúvidas, a parte intimada poderá entrar em contato pelo WhatsApp (11) 93621-1755 ou nos contatos do cartório (11) 2763-1445, São Paulo-SP - E-mail: upj1a3violdomitaquera@tjsp.jus.br. Fica consignado, ainda, que os autos tramitam em segredo de justiça. 4.2 Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que TESTEMUNHAS DE MEROS ANTECEDENTES NÃO SERÃO OUVIDAS (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova. Por conseguinte, considerando a ausência de pertinência e utilidade, indefiro a oitiva dos policiais militares Com efeito, os agentes públicos apenas conduziram as partes à delegacia de polícia, sem que houvessem presenciado a dinâmica dos fatos, de modo que os relatos da ocorrência já estão descritos nos autos. 4.3. Requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais do(a) acusado(a), bem como certidão estadual de distribuições criminais, expedida pelo TJSP a partir do sistema informatizado SAJ/PG5, do que eventualmente constar em nome do denunciado, caso ainda não juntada(s). 5. Cota ministerial retro: itens 01 e 02 contemplados pela presente decisão; item 03: ciente; item 04: Compulsando os autos, verifica-se que permanecem incólumes os pressupostos e requisitos ensejadores da segregação cautelar outrora decretada, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar o panorama processual. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos em solo policial, pelo oferecimento da denúncia e pelo laudo pericial que atestou as lesões sofridas por uma das vítimas. A manutenção da prisão preventiva revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica das ofendidas, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada em que o acusado atingiu a cabeça da companheira com uma garrafa de vidro e desferiu um chute na região das costelas da filha de 18 anos , além do nítido histórico pretérito de violência no âmbito doméstico evidenciado na folha de antecedentes do réu, o qual ostenta condenação anterior e histórico de medidas protetivas. Ademais, a custódia faz-se necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o autuado demonstrou inequívoca intenção de furtar-se à ação da Justiça ao tentar empreender fuga pulando o muro dos fundos da residência assim que percebeu a chegada dos policiais militares. Diante do manifesto risco de reiteração delitiva e da manifesta insuficiência de outras medidas cautelares alternativas, mantenho a prisão preventiva do acusado, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Intimem-se e cumpra-se. 6. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência ora designada, providenciando-se, ainda, a juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. 7. No ato do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá indagar a parte se há necessidade de comparecimento presencial ao fórum para participação na audiência ou se possui acesso a equipamento eletrônico apto à realização do ato de forma virtual, devendo, caso a audiência não possa ser realizada remotamente por ausência de meios tecnológicos adequados, intimá-la para comparecer pessoalmente ao fórum na data e horário designados. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VINICIUS FREITAS SANTOS (OAB 513895/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.R.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS FREITAS SANTOS
OAB: 513895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514560-57.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.O. - Vistos. Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público pela prática, em tese, de crime(s) de Decorrente de Violência Doméstica, praticado(s) em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo Ministério Público. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado dispositivo. 3. Por tais razões, acolho a manifestação do Ministério Público para RECEBER PRELIMINARMENTE a denúncia, tal como apresentada pelo parquet, uma vez que existem nos autos indícios de autoria e elementos que autorizam a propositura da presente ação penal, preenchendo a contento os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. CITE-SE o(a) acusado(a) para oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na mesma oportunidade, deverá informar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência se irá ou não constituir defesa técnica. 4.1. Não sendo apresentada resposta à acusação pelo(a) acusado(a), no prazo legal, proceda-se à nomeação de defensor dativo para apresentá-la, ficando designada desde logo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/09/2026 às 15:30h, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos dos COMUNICADOS CG Nº 284/2020, 317 e 323/2020 e em conformidade com a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que, diante do número expressivo de autos em andamento nesta Vara, a qual conta com uma distribuição anual de mais de 5 mil processos, bem como da necessidade de prioridade absoluta de tramitação dos feitosvinculados às Varas de Violência Doméstica, a designação de audiência em modo virtual justifica-se, uma vez que, nos últimos dois anos, vem se destacando como método de mais fácil e prático acesso a todas as partes. Registre-se, ainda, que a a audiência remota está em consonância com o princípio constitucional da publicidade, alcançando o fim buscado pelo ato de forma transparente - respeitadas as circunstâncias de sigilo em que a lei exige o segredo de justiça -, bem como os demais princípios aplicáveis às audiências judiciais previstos na lei processual penal. Eventual oposição justificada à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser formulada no prazo de 48h a partir da intimação da presente decisão ou do ingresso no autos (artigo 3º, para 2, da Res CNJ n 354/2020, na redação dada pela resolução CNJ n 481/2022), ressalvando-se a análise de possíveis requerimentos a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, providencie a zelosa serventia, a intimação e requisição de todos que deverão ser ouvidos em audiência, como de praxe (vítimas, testemunhas, réu etc). O acesso à teleaudiência pelo Microsoft Teams poderá ocorrer de duas formas: (1) por meio do aplicativo instalado em telefone celular, bastando abrir o Teams e inserir o ID da reunião e o código de acesso abaixo informados, quando solicitado; ou (2) por computador, mediante acesso ao endereço www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting ID da reunião: 271 678 758 934 195 Senha: Q9Jc2HQ2 Em caso de dúvidas, a parte intimada poderá entrar em contato pelo WhatsApp (11) 93621-1755 ou nos contatos do cartório (11) 2763-1445, São Paulo-SP - E-mail: upj1a3violdomitaquera@tjsp.jus.br. Fica consignado, ainda, que os autos tramitam em segredo de justiça. 4.2 Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que TESTEMUNHAS DE MEROS ANTECEDENTES NÃO SERÃO OUVIDAS (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova. Por conseguinte, considerando a ausência de pertinência e utilidade, indefiro a oitiva dos policiais militares Com efeito, os agentes públicos apenas conduziram as partes à delegacia de polícia, sem que houvessem presenciado a dinâmica dos fatos, de modo que os relatos da ocorrência já estão descritos nos autos. 4.3. Requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais do(a) acusado(a), bem como certidão estadual de distribuições criminais, expedida pelo TJSP a partir do sistema informatizado SAJ/PG5, do que eventualmente constar em nome do denunciado, caso ainda não juntada(s). 5. Cota ministerial retro: itens 01 e 02 contemplados pela presente decisão; item 03: ciente; item 04: Compulsando os autos, verifica-se que permanecem incólumes os pressupostos e requisitos ensejadores da segregação cautelar outrora decretada, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar o panorama processual. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos em solo policial, pelo oferecimento da denúncia e pelo laudo pericial que atestou as lesões sofridas por uma das vítimas. A manutenção da prisão preventiva revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica das ofendidas, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada em que o acusado atingiu a cabeça da companheira com uma garrafa de vidro e desferiu um chute na região das costelas da filha de 18 anos , além do nítido histórico pretérito de violência no âmbito doméstico evidenciado na folha de antecedentes do réu, o qual ostenta condenação anterior e histórico de medidas protetivas. Ademais, a custódia faz-se necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o autuado demonstrou inequívoca intenção de furtar-se à ação da Justiça ao tentar empreender fuga pulando o muro dos fundos da residência assim que percebeu a chegada dos policiais militares. Diante do manifesto risco de reiteração delitiva e da manifesta insuficiência de outras medidas cautelares alternativas, mantenho a prisão preventiva do acusado, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Intimem-se e cumpra-se. 6. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência ora designada, providenciando-se, ainda, a juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. 7. No ato do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá indagar a parte se há necessidade de comparecimento presencial ao fórum para participação na audiência ou se possui acesso a equipamento eletrônico apto à realização do ato de forma virtual, devendo, caso a audiência não possa ser realizada remotamente por ausência de meios tecnológicos adequados, intimá-la para comparecer pessoalmente ao fórum na data e horário designados. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VINICIUS FREITAS SANTOS (OAB 513895/SP)