1514513-84.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514513-84.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PABLO CAUE ARAUJO DA SILVA - 1. Ciente dos documentos juntados (fls. 239/252). 2. A realização de perícia para verificação de eventual adulteração da mídia juntada à fl. 35 já foi deferida (fl. 159, item 5). Desta forma, oficie-se novamente à autoridade policial para que tome as providências necessárias à conclusão da perícia e disponibilização do referido laudo pericial com máxima urgência, consignando-se que se trata de processo com réu preso. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. 3. O pedido de desentranhamento do laudo pericial do revólver apreendido não comporta acolhimento. Com efeito, as testemunhas Luiz Roberto Zenimori de Jesus, Alesson Tiago da Cruz dos Santos e Dr. Caio Giusti Rolla afirmaram em juízo que o local do crime foi preservado por policiais militares. Ademais, conforme consta do próprio laudo pericial (fl. 174), as peças se encontravam acondicionadas em saco plástico lacrado com número de identificação, em observância ao art. 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal e, após a realização da perícia, foi remetida de volta à autoridade policial com novo lacre numerado. Desta forma, não restou minimamente demonstrada quebra da cadeia de custódia que pudesse comprometer a confiabilidade da prova e justificar seu desentranhamento ou a apresentação esclarecimentos por parte do perito responsável pela elaboração do laudo. No mais, a análise aprofundada da prova testemunhal constitui questão própria do debate de mérito a ser travado em sede de alegações finais. Posto isso, indefiro o requerimento defensivo. Intime-se. - ADV: MARIVALDO SANTOS GOMES (OAB 295717/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PABLO CAUE ARAUJO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIVALDO SANTOS GOMES
OAB: 295717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514513-84.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PABLO CAUE ARAUJO DA SILVA - 1. Ciente dos documentos juntados (fls. 239/252). 2. A realização de perícia para verificação de eventual adulteração da mídia juntada à fl. 35 já foi deferida (fl. 159, item 5). Desta forma, oficie-se novamente à autoridade policial para que tome as providências necessárias à conclusão da perícia e disponibilização do referido laudo pericial com máxima urgência, consignando-se que se trata de processo com réu preso. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. 3. O pedido de desentranhamento do laudo pericial do revólver apreendido não comporta acolhimento. Com efeito, as testemunhas Luiz Roberto Zenimori de Jesus, Alesson Tiago da Cruz dos Santos e Dr. Caio Giusti Rolla afirmaram em juízo que o local do crime foi preservado por policiais militares. Ademais, conforme consta do próprio laudo pericial (fl. 174), as peças se encontravam acondicionadas em saco plástico lacrado com número de identificação, em observância ao art. 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal e, após a realização da perícia, foi remetida de volta à autoridade policial com novo lacre numerado. Desta forma, não restou minimamente demonstrada quebra da cadeia de custódia que pudesse comprometer a confiabilidade da prova e justificar seu desentranhamento ou a apresentação esclarecimentos por parte do perito responsável pela elaboração do laudo. No mais, a análise aprofundada da prova testemunhal constitui questão própria do debate de mérito a ser travado em sede de alegações finais. Posto isso, indefiro o requerimento defensivo. Intime-se. - ADV: MARIVALDO SANTOS GOMES (OAB 295717/SP)