1514396-82.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514396-82.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - O.F.M.S.D. - Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em desfavor do réu, como incurso no artigo 213, "caput" c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, e determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO para que apresente resposta à acusação no prazo de até 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cabendo à Defesa indicar os meios de contato (telefone e e-mail) para viabilizar a participação das testemunhas que arrolar na resposta à acusação. Sem prejuízo da intimação pessoal do réu, fica intimada a Defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Em relação à prisão preventiva, não havendo modificação no quadro fático que ensejou a conversão do flagrante, nem excesso de prazo na custódia, e havendo ainda necessidade de preservar a integridade da vítima, especialmente considerando que o suposto crime foi praticado com violência ou grave ameaça, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, ao menos até que seja citado e apresente resposta à acusação, devendo a serventia encaminhar cópia dos autos à fila de controle de prisões preventivas e anotar/acompanhar a data desta decisão para contagem do novo prazo previsto na legislação processual penal em vigor. No mais, aguarde-se o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto aos delitos de injúria e dano, que se expirará em 05/01/2027, certificando-se então a serventia e abrindo-se vista ao Ministério Público na ocasião. Itens "b" e "d" da cota ministerial de fls. 74/75: defiro. Encaminhe-se cópia desta decisão à DDM, servindo como ofício, solicitando: a) a remessa do laudo pericial da vítima, já requisitado (fls. 34/35 e 65), com urgência, por se tratar de réu preso; b) que diligencie para identificar, localizar e qualificar o porteiro do condomínio, que trabalhava no local dos fatos no dia do ocorrido, arrolado como testemunha de acusação. Valerá a presente decisão como mandado. - ADV: WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu O.F.M.S.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES
OAB: 347128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514396-82.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - O.F.M.S.D. - Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em desfavor do réu, como incurso no artigo 213, "caput" c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, e determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO para que apresente resposta à acusação no prazo de até 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, cabendo à Defesa indicar os meios de contato (telefone e e-mail) para viabilizar a participação das testemunhas que arrolar na resposta à acusação. Sem prejuízo da intimação pessoal do réu, fica intimada a Defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Em relação à prisão preventiva, não havendo modificação no quadro fático que ensejou a conversão do flagrante, nem excesso de prazo na custódia, e havendo ainda necessidade de preservar a integridade da vítima, especialmente considerando que o suposto crime foi praticado com violência ou grave ameaça, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, ao menos até que seja citado e apresente resposta à acusação, devendo a serventia encaminhar cópia dos autos à fila de controle de prisões preventivas e anotar/acompanhar a data desta decisão para contagem do novo prazo previsto na legislação processual penal em vigor. No mais, aguarde-se o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto aos delitos de injúria e dano, que se expirará em 05/01/2027, certificando-se então a serventia e abrindo-se vista ao Ministério Público na ocasião. Itens "b" e "d" da cota ministerial de fls. 74/75: defiro. Encaminhe-se cópia desta decisão à DDM, servindo como ofício, solicitando: a) a remessa do laudo pericial da vítima, já requisitado (fls. 34/35 e 65), com urgência, por se tratar de réu preso; b) que diligencie para identificar, localizar e qualificar o porteiro do condomínio, que trabalhava no local dos fatos no dia do ocorrido, arrolado como testemunha de acusação. Valerá a presente decisão como mandado. - ADV: WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)