1514391-70.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514391-70.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.P.N.J. - Sustenta a Defesa que a ausência de realização da audiência de custódia torna ilegal a custódia cautelar, impondo seu relaxamento. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A decisão que homologou a prisão em flagrante não constatou qualquer irregularidade apta a macular a legalidade da custódia. A não realização da audiência de custódia decorreu de situação excepcional disciplinada pelo Comunicado Conjunto nº 511/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da suspensão do expediente forense na data da prisão. Além disso, a matéria encontra-se superada pela posterior decretação da prisão preventiva, sendo firme o entendimento dos Tribunais Superiores de que eventual nulidade decorrente da ausência da audiência de custódia não enseja, por si só, o relaxamento da prisão quando sobrevier decisão devidamente fundamentada decretando a custódia preventiva. Rejeitada a alegação de ilegalidade da prisão, passa-se ao exame do pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. Verifico que permanecem íntegros os pressupostos e requisitos que ensejaram a decretação da medida extrema. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, encontram-se demonstradas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos depoimentos colhidos, pelas declarações da vítima e pelo laudo pericial constante dos autos. Também subsiste o periculum libertatis. A prisão preventiva não foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, mas nas circunstâncias concretas dos fatos. Conforme narrado pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, a vítima foi encontrada do lado de fora da residência, em evidente estado de desespero, relatando ter sido agredida pelo próprio filho, que permanecia no interior do imóvel. Ao ingressarem na residência, os agentes encontraram o acusado visivelmente alterado, exalando forte odor etílico, apresentando comportamento agressivo e proferindo falas desconexas, circunstâncias que, inclusive, exigiram o uso de algemas para resguardar a integridade física dos policiais, do próprio conduzido e de terceiros. A vítima ainda informou que as agressões não constituíam fato isolado, afirmando que já havia sido agredida pelo acusado em outras oportunidades, além de apresentar escoriações na região do pescoço compatíveis, em tese, com a dinâmica por ela narrada. Tais elementos revelam risco concreto de reiteração delitiva e evidenciam a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da ofendida. No que se refere à declaração manuscrita apresentada pela ofendida (fls. 131/133), na qual manifesta desinteresse na continuidade do feito e pleiteia a soltura do filho, tal documento, por si só, não possui aptidão para afastar os fundamentos da prisão preventiva. A posterior manifestação da ofendida, pleiteando a soltura do acusado, deve ser analisada com cautela, sobretudo porque contrasta com o relato prestado imediatamente após os fatos, quando, em estado de desespero, informou aos policiais que vinha sofrendo agressões reiteradas praticadas pelo próprio filho. Como bem observado pelo Ministério Público, a retratação ou a minimização dos fatos constitui fenômeno frequentemente verificado nos casos de violência doméstica e familiar, em razão do denominado ciclo da violência, não sendo suficiente para afastar o risco anteriormente constatado. Ademais, tratando-se de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, sendo irrelevante a manifestação de vontade da vítima para o prosseguimento da persecução penal. Igualmente não prospera a alegação de que as condições pessoais favoráveis do acusado tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita autorizariam sua colocação em liberdade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais circunstâncias não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a efetiva proteção da vítima, nos termos do art. 282, § 6º, do referido diploma legal. Dessa forma, inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica superveniente apta a desconstituir os fundamentos da custódia cautelar, indefiro os pedidos de relaxamento da prisão e de revogação da prisão preventiva formulados em favor de RENATO PATRICK NAGAI JUNIOR, mantendo-se a prisão preventiva por permanecerem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Verifico, ainda, que o acusado, embora ainda não tenha sido citado pessoalmente por mandado, constituiu defensor nos autos, conforme procuração de fl. 138. O comparecimento espontâneo do réu, por intermédio de advogado regularmente constituído, supre a falta de citação pessoal, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Assim, dou o acusado por citado. Intime-se o patrono constituído, por meio da imprensa oficial, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Desde logo, indefiro eventual produção de prova testemunhal destinada exclusivamente à demonstração de bons antecedentes ou de características pessoais do acusado, por se tratar de prova manifestamente impertinente, nos termos do art. 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da comprovação desses elementos por meio de documentos ou declarações escritas, na forma dos arts. 231 e 232 do mesmo diploma legal. No mais, reapreciada, nesta data, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, renove-se o prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO SILVA CAMPOS (OAB 380688/SP), ADMILSON ROSA DE LIMA JUNIOR (OAB 239665/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.P.N.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO SILVA CAMPOS
OAB: 380688/SP
ADMILSON ROSA DE LIMA JUNIOR
OAB: 239665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514391-70.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.P.N.J. - Sustenta a Defesa que a ausência de realização da audiência de custódia torna ilegal a custódia cautelar, impondo seu relaxamento. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A decisão que homologou a prisão em flagrante não constatou qualquer irregularidade apta a macular a legalidade da custódia. A não realização da audiência de custódia decorreu de situação excepcional disciplinada pelo Comunicado Conjunto nº 511/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da suspensão do expediente forense na data da prisão. Além disso, a matéria encontra-se superada pela posterior decretação da prisão preventiva, sendo firme o entendimento dos Tribunais Superiores de que eventual nulidade decorrente da ausência da audiência de custódia não enseja, por si só, o relaxamento da prisão quando sobrevier decisão devidamente fundamentada decretando a custódia preventiva. Rejeitada a alegação de ilegalidade da prisão, passa-se ao exame do pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. Verifico que permanecem íntegros os pressupostos e requisitos que ensejaram a decretação da medida extrema. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, encontram-se demonstradas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos depoimentos colhidos, pelas declarações da vítima e pelo laudo pericial constante dos autos. Também subsiste o periculum libertatis. A prisão preventiva não foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, mas nas circunstâncias concretas dos fatos. Conforme narrado pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, a vítima foi encontrada do lado de fora da residência, em evidente estado de desespero, relatando ter sido agredida pelo próprio filho, que permanecia no interior do imóvel. Ao ingressarem na residência, os agentes encontraram o acusado visivelmente alterado, exalando forte odor etílico, apresentando comportamento agressivo e proferindo falas desconexas, circunstâncias que, inclusive, exigiram o uso de algemas para resguardar a integridade física dos policiais, do próprio conduzido e de terceiros. A vítima ainda informou que as agressões não constituíam fato isolado, afirmando que já havia sido agredida pelo acusado em outras oportunidades, além de apresentar escoriações na região do pescoço compatíveis, em tese, com a dinâmica por ela narrada. Tais elementos revelam risco concreto de reiteração delitiva e evidenciam a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da ofendida. No que se refere à declaração manuscrita apresentada pela ofendida (fls. 131/133), na qual manifesta desinteresse na continuidade do feito e pleiteia a soltura do filho, tal documento, por si só, não possui aptidão para afastar os fundamentos da prisão preventiva. A posterior manifestação da ofendida, pleiteando a soltura do acusado, deve ser analisada com cautela, sobretudo porque contrasta com o relato prestado imediatamente após os fatos, quando, em estado de desespero, informou aos policiais que vinha sofrendo agressões reiteradas praticadas pelo próprio filho. Como bem observado pelo Ministério Público, a retratação ou a minimização dos fatos constitui fenômeno frequentemente verificado nos casos de violência doméstica e familiar, em razão do denominado ciclo da violência, não sendo suficiente para afastar o risco anteriormente constatado. Ademais, tratando-se de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, sendo irrelevante a manifestação de vontade da vítima para o prosseguimento da persecução penal. Igualmente não prospera a alegação de que as condições pessoais favoráveis do acusado tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita autorizariam sua colocação em liberdade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais circunstâncias não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a efetiva proteção da vítima, nos termos do art. 282, § 6º, do referido diploma legal. Dessa forma, inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica superveniente apta a desconstituir os fundamentos da custódia cautelar, indefiro os pedidos de relaxamento da prisão e de revogação da prisão preventiva formulados em favor de RENATO PATRICK NAGAI JUNIOR, mantendo-se a prisão preventiva por permanecerem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Verifico, ainda, que o acusado, embora ainda não tenha sido citado pessoalmente por mandado, constituiu defensor nos autos, conforme procuração de fl. 138. O comparecimento espontâneo do réu, por intermédio de advogado regularmente constituído, supre a falta de citação pessoal, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Assim, dou o acusado por citado. Intime-se o patrono constituído, por meio da imprensa oficial, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Desde logo, indefiro eventual produção de prova testemunhal destinada exclusivamente à demonstração de bons antecedentes ou de características pessoais do acusado, por se tratar de prova manifestamente impertinente, nos termos do art. 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da comprovação desses elementos por meio de documentos ou declarações escritas, na forma dos arts. 231 e 232 do mesmo diploma legal. No mais, reapreciada, nesta data, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, renove-se o prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO SILVA CAMPOS (OAB 380688/SP), ADMILSON ROSA DE LIMA JUNIOR (OAB 239665/SP)