Detalhe do processo

1514304-54.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jarinu - Vara Única
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514304-54.2026.8.26.0442 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - VIVIANE BATISTA PEREIRA - Vistos. Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s) VIVIANE BATISTA PEREIRA, por infração ao disposto no artigo Art. 121 § 2º, II, III, IV c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia). A peça preenche os requisitos legais e há nos autos elementos suficientes para autorizar a persecução penal. Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Conste que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente, com endereços completos, se possível também do local de trabalho, devendo ser expressamente requerida a intimação quando imprescindível, ou informar se comparecerão independentemente de intimação, e, caso as testemunhas sejam apenas de antecedentes (isto é, não presenciaram os fatos), poderão ser juntadas simples declarações, evitando-se produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Deverá o senhor Oficial de Justiça, no ato da citação, indagar o acusado se possui condições de constituir Defensor. Caso informe não possuir condições, ou caso não seja ofertada a defesa no prazo legal, requisite-se advogado junto ao site da Defensoria Público do Estado de São Paulo para defender os interesses do(s) réu(s), ficando desde já nomeado o profissional indicado, bem como intimado para apresentação da defesa escrita, com as observações acima. Fica, ainda, advertido do artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. Segue anexo cópia da denúncia, fazendo parte integrante deste. Cadastrem-se as testemunhas no sistema. Oficie-se à Autoridade Policial para que promova as diligências requeridas pelo Ministério Público, consistentes em: i) juntada do laudo de exame de corpo de delito definitivo da vítima Claudineide Teixeira da Silva ou, caso ainda não elaborado, confecção de laudo indireto com base no prontuário médico de fls. 30/31; ii) oitiva da vítima, tão logo apresente condições clínicas para prestar declarações; iii) qualificação completa e oitiva de Erenice, amiga da vítima, e de Cleiton, amigo da investigada; iv) expedição de ofício ao estabelecimento Espetinho do Tide, para apresentação das imagens captadas pelas câmeras de segurança internas e externas referentes ao período dos fatos; v) realização de diligências para apuração da existência de câmeras de monitoramento públicas ou privadas nas imediações do estabelecimento, com a consequente obtenção das respectivas imagens; vi) identificação e oitiva do indivíduo que trajava blusa preta e que, segundo relatos, teria arrastado a vítima até a entrada da casa de shows; e vii) adoção das providências cabíveis para apreensão, preservação e eventual encaminhamento para exame pericial das vestes utilizadas por Viviane e Cleiton na data dos fatos. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que a defesa não apresentou elementos novos aptos a afastar os fundamentos concretos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Embora sustente que a gravação audiovisual apresentada demonstraria a ausência de participação direta da investigada nas agressões, o referido registro não possui o condão de infirmar, neste momento processual, o conjunto indiciário até então reunido. Isso porque as imagens não retratam integralmente a dinâmica dos fatos, tampouco abrangem todos os momentos da altercação, de modo que a circunstância de não se visualizar a investigada desferindo golpes no trecho apresentado não permite concluir, de forma segura, pela inexistência da conduta a ela imputada. Ao contrário, remanescem hígidos os relatos colhidos na fase investigativa, especialmente o depoimento da testemunha presencial Carla Daniela, que afirmou ter visto a investigada aproximar-se da vítima quando esta já se encontrava caída ao solo e desferir golpes com objeto cortante. Além disso, os demais elementos informativos constantes dos autos corroboram, em tese, a participação da investigada nos fatos. As declarações prestadas por Maria Eduarda e Caroline indicam que, após uma primeira discussão, a investigada teria retornado ao local dos acontecimentos, havendo notícia de que procurou munir-se de instrumento apto à prática do delito e posteriormente admitido a autoria das agressões. Ainda que a defesa questione a credibilidade ou o valor probatório dessas declarações, trata-se de circunstâncias que deverão ser melhor examinadas sob o crivo do contraditório, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, desconsiderá-las por completo. Da mesma forma, a alegação de que as vestes da investigada apresentariam reduzida quantidade de sangue não se mostra suficiente para afastar os indícios existentes, sobretudo diante da ausência de laudo pericial conclusivo que permita estabelecer, com segurança, a origem, a dinâmica e a relevância dos vestígios mencionados. Por fim, permanecem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta dos fatos apurados, a suposta utilização de instrumento cortante contra vítima em situação de vulnerabilidade e o contexto delineado pelos elementos de investigação revelam indicativos de periculosidade extraídos do próprio modus operandi atribuído à investigada, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e maternidade, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da medida extrema quando subsistem fundamentos concretos para sua imposição. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(a) denunciado(a), adotando como razões de decidir o contido na decisão originária, cujos motivos subsistem e por não haver óbice à fundamentação per relationem. Regularize-se o prazo deste feito na fila de acompanhamento das prisões preventivas decretadas (85 dias a contar da data desta decisão). Oficie-se ao IIRGD para as anotações e comunicações relativas ao recebimento da denúncia. Servirá, ainda, o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP), KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUSTIçA PúBLICA

Réu VIVIANE BATISTA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR

OAB: 327469/SP

KÁTIA BELLI BORDINASSO

OAB: 135941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514304-54.2026.8.26.0442 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - VIVIANE BATISTA PEREIRA - Vistos. Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s) VIVIANE BATISTA PEREIRA, por infração ao disposto no artigo Art. 121 § 2º, II, III, IV c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia). A peça preenche os requisitos legais e há nos autos elementos suficientes para autorizar a persecução penal. Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Conste que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente, com endereços completos, se possível também do local de trabalho, devendo ser expressamente requerida a intimação quando imprescindível, ou informar se comparecerão independentemente de intimação, e, caso as testemunhas sejam apenas de antecedentes (isto é, não presenciaram os fatos), poderão ser juntadas simples declarações, evitando-se produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Deverá o senhor Oficial de Justiça, no ato da citação, indagar o acusado se possui condições de constituir Defensor. Caso informe não possuir condições, ou caso não seja ofertada a defesa no prazo legal, requisite-se advogado junto ao site da Defensoria Público do Estado de São Paulo para defender os interesses do(s) réu(s), ficando desde já nomeado o profissional indicado, bem como intimado para apresentação da defesa escrita, com as observações acima. Fica, ainda, advertido do artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. Segue anexo cópia da denúncia, fazendo parte integrante deste. Cadastrem-se as testemunhas no sistema. Oficie-se à Autoridade Policial para que promova as diligências requeridas pelo Ministério Público, consistentes em: i) juntada do laudo de exame de corpo de delito definitivo da vítima Claudineide Teixeira da Silva ou, caso ainda não elaborado, confecção de laudo indireto com base no prontuário médico de fls. 30/31; ii) oitiva da vítima, tão logo apresente condições clínicas para prestar declarações; iii) qualificação completa e oitiva de Erenice, amiga da vítima, e de Cleiton, amigo da investigada; iv) expedição de ofício ao estabelecimento Espetinho do Tide, para apresentação das imagens captadas pelas câmeras de segurança internas e externas referentes ao período dos fatos; v) realização de diligências para apuração da existência de câmeras de monitoramento públicas ou privadas nas imediações do estabelecimento, com a consequente obtenção das respectivas imagens; vi) identificação e oitiva do indivíduo que trajava blusa preta e que, segundo relatos, teria arrastado a vítima até a entrada da casa de shows; e vii) adoção das providências cabíveis para apreensão, preservação e eventual encaminhamento para exame pericial das vestes utilizadas por Viviane e Cleiton na data dos fatos. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que a defesa não apresentou elementos novos aptos a afastar os fundamentos concretos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Embora sustente que a gravação audiovisual apresentada demonstraria a ausência de participação direta da investigada nas agressões, o referido registro não possui o condão de infirmar, neste momento processual, o conjunto indiciário até então reunido. Isso porque as imagens não retratam integralmente a dinâmica dos fatos, tampouco abrangem todos os momentos da altercação, de modo que a circunstância de não se visualizar a investigada desferindo golpes no trecho apresentado não permite concluir, de forma segura, pela inexistência da conduta a ela imputada. Ao contrário, remanescem hígidos os relatos colhidos na fase investigativa, especialmente o depoimento da testemunha presencial Carla Daniela, que afirmou ter visto a investigada aproximar-se da vítima quando esta já se encontrava caída ao solo e desferir golpes com objeto cortante. Além disso, os demais elementos informativos constantes dos autos corroboram, em tese, a participação da investigada nos fatos. As declarações prestadas por Maria Eduarda e Caroline indicam que, após uma primeira discussão, a investigada teria retornado ao local dos acontecimentos, havendo notícia de que procurou munir-se de instrumento apto à prática do delito e posteriormente admitido a autoria das agressões. Ainda que a defesa questione a credibilidade ou o valor probatório dessas declarações, trata-se de circunstâncias que deverão ser melhor examinadas sob o crivo do contraditório, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, desconsiderá-las por completo. Da mesma forma, a alegação de que as vestes da investigada apresentariam reduzida quantidade de sangue não se mostra suficiente para afastar os indícios existentes, sobretudo diante da ausência de laudo pericial conclusivo que permita estabelecer, com segurança, a origem, a dinâmica e a relevância dos vestígios mencionados. Por fim, permanecem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta dos fatos apurados, a suposta utilização de instrumento cortante contra vítima em situação de vulnerabilidade e o contexto delineado pelos elementos de investigação revelam indicativos de periculosidade extraídos do próprio modus operandi atribuído à investigada, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e maternidade, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da medida extrema quando subsistem fundamentos concretos para sua imposição. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(a) denunciado(a), adotando como razões de decidir o contido na decisão originária, cujos motivos subsistem e por não haver óbice à fundamentação per relationem. Regularize-se o prazo deste feito na fila de acompanhamento das prisões preventivas decretadas (85 dias a contar da data desta decisão). Oficie-se ao IIRGD para as anotações e comunicações relativas ao recebimento da denúncia. Servirá, ainda, o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP), KÁTIA BELLI BORDINASSO (OAB 135941/SP)