Detalhe do processo

1514242-74.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1514242-74.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAWANE BRUNA NOGUEIRA - 1. Não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada pela defesa e não é este o momento processual adequado para análise do mérito da acusação. 2. Designo audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por meio do sistema Microsoft Teams, para o dia 29/09/2026 às 13:30h. Providenciem-se as intimações e requisições necessárias. Consigne-se a necessidade de o Oficial de Justiça colher o telefone e e-mail da parte e/ou testemunha, lançando os dados em sua certidão. Caso não possua, deverá entrar em contato com este Juízo, via WhatsApp (11) 2868-7373. 3. Requisite-se o laudo toxicológico e o laudo pericial do celular e da mala. - ADV: VIVIAN REGINA LAZZARIS (OAB 49190/PR)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAWANE BRUNA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN REGINA LAZZARIS

OAB: 49190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514242-74.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAWANE BRUNA NOGUEIRA - 1. Não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada pela defesa e não é este o momento processual adequado para análise do mérito da acusação. 2. Designo audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por meio do sistema Microsoft Teams, para o dia 29/09/2026 às 13:30h. Providenciem-se as intimações e requisições necessárias. Consigne-se a necessidade de o Oficial de Justiça colher o telefone e e-mail da parte e/ou testemunha, lançando os dados em sua certidão. Caso não possua, deverá entrar em contato com este Juízo, via WhatsApp (11) 2868-7373. 3. Requisite-se o laudo toxicológico e o laudo pericial do celular e da mala. - ADV: VIVIAN REGINA LAZZARIS (OAB 49190/PR)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514242-74.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAWANE BRUNA NOGUEIRA - 1. O procedimento comum ordinário é mais benéfico àacusada, porque permite o interrogatório apenas ao final da instrução. Desse modo, visando a celeridade processual e promovendo a garantia da maisampla defesa à acusada,CONVERTOo rito procedimental em ordinário. 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou KAWANE BRUNA NOGUEIRA, qualificada nos autos, em razão da prática do crime de tráfico de drogas em tese cometido em 07/06/26. A inicial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa e os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal. A materialidade delitiva decorre do auto de exibição e apreensão (fl. 10) e do auto de constatação (fls. 11/13), que atestou a natureza da substância apreendida - cocaína. Os depoimentos extrajudiciais de Valdanio Victor de Paula Lima e Igor de Castro Gonçalves (fls. 06/07) dão respaldo mínimo à inicial acusatória, porque relatam hipótese de tráfico de drogas, o que em tese foi cometido pela acusada. Trata-se de prova inquisitória que foi produzida sem observância do contraditório e não poderá ser usada para a fundamentação de sentença condenatória, nos termos do disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal. Entretanto, serve para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. ASSIM SENDO, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. 3. CITE-SE a acusada para responder à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. A acusada deverá ser INFORMADA e ADVERTIDA de que poderá contratar advogado(a) para apresentar a resposta à acusação e, caso não tenha condições para contratar um(a) advogado(a) para a sua defesa, ou se não contratar nenhum(a) advogado(a) no prazo de dez (10) dias, será indicado um defensor dativo. A acusada ainda deverá ser ADVERTIDA de que, depois de citada, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 4. Depois da RESPOSTA apresentada pela DEFESA, este juízo, decidindo sobre as alegações e requerimentos apresentados, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para (1) a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da DEFESA, (2) colheita de esclarecimentos dos peritos, o que dependerá de cumprimento do cumprimento do disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, (3) realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, (4) colheita do interrogatório, se o acusado desejar, que será realizado de acordo com o disposto nos artigos 185 a 188 do Código de Processo Penal, (5) realização de debates orais, nos termos artigo 403 do Código de Processo Penal, e (6) julgamento. 5. A acusada tem o direito de acompanhar a produção da prova e, assim, querendo, poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada. As partes deverão oferecer o e-mail e o número do telefone celular das testemunhas e das vítimas arroladas, em tempo hábil para possibilitar sua intimação para a audiência. 6. REQUISITE-SE o laudo toxicológico e o laudo pericial do celular e da mala. 7. Providencie-se a certidão de distribuição criminal e a folha de antecedentes do acusado do estado do Paraná. 8. Fls. 51/68: a necessidade da custódia cautelar foi recentemente apreciada por ocasião da audiência de custódia e não há qualquer alteração fático-jurídica que permita a alteração daquela decisão (fls. 34/37). Reforço que a acusada não possui vínculo com o distrito da culpa e foi flagrada com razoável quantidade de cocaína quase dois quilos -, em tese destinadas à traficância interestadual, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal. Assim, a despeito da primariedade da acusada, existe necessidade concreta de manutenção da prisão preventiva, de forma que indefiro o pedido formulado. 9. OFICIE-SE ao IIRGD. - ADV: VIVIAN REGINA LAZZARIS (OAB 49190/PR)