Detalhe do processo

1514230-90.2017.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 1ª Vara Criminal
Classe
Roubo Majorado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514230-90.2017.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - DIEGO DA SILVA SOUSA - - PABLO GONCALVES DE ARAÚJO - - AILTON HONORATO DA SILVA - - ALEXANDRE JOSE FERREIRA DA SILVA - - ANDERSON MONTEIRO GOMES - Fls. 1988: defiro a juntada do mandato de fls. 1989, anotando-se. Fls. 1990/1994: a d. Defesa do corréu Anderson Monteiro Gomes, sustentando omissão e contradição, opôs embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 1983, que negou requerimento defensivo para que se aguardasse certificação, pelo cartório, da "inexistência da integralidade da mídia de extração do aparelho telefônico atribuído ao réu submetido a duas extrações, uma pela polícia civil, por meio de seus agentes investigadores e outra pela polícia técnico científica" (sic - fls. 1982). Os embargos, porém, não comportam acolhimento. A pretensão defensiva consiste, em verdade, na reiteração de matéria exaustivamente apreciada pelo juízo e sucessivamente rejeitada nas instâncias superiores. A alegada imprescindibilidade de acesso integral aos dados extraídos dos aparelhos celulares já foi afastada em decisões anteriores, mantidas inclusive por ocasião da correição parcial interposta pela d. Defesa. Conforme reiteradamente decidido, todas as informações reputadas relevantes para o exercício da ampla defesa encontram-se devidamente documentadas nos autos, notadamente no relatório de fls. 254/258 e no laudo pericial de fls. 545/589, acessíveis às partes. A questão, ademais, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, tendo sido negado seguimento à Reclamação nº 78.707 MC/SP, destacando o eminente Ministro Relator que os elementos de relevância para a controvérsia já se encontravam disponibilizados nos autos. Semelhantemente, foi expressamente afastada a necessidade de certidão que ateste a inexistência da integralidade dos dados extraídos do aparelho celular Samsung, IMEIs nº 358423062069846/04 e nº 358424062069844/04, obtidos pela Polícia Civil e pelo Instituto de Criminalística, que deram ensejo à elaboração do relatório de fls. 254/258 e do laudo pericial de fls. 545/589. A circunstância de o advogado haver solicitado diretamente ao cartório a expedição da aludida certidão não tem o condão de alterar as decisões judiciais que a dispensaram, não padecendo elas de omissão ou contradição. A insistência defensiva na produção de prova já reputada desnecessária, bem como na rediscussão de matéria definitivamente decidida, revela mero inconformismo com o entendimento jurisdicional firmado. Destarte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, REJEITO os embargos opostos pela d. Defesa. Lado outro, observo que a apresentação de memoriais pela Defesa de ANDERSON MONTEIRO GOMES vem sendo protelada desde novembro de 2024, apesar das intimações realizadas pela imprensa oficial (fls. 1661 e 1768), sempre sob o argumento da imprescindibilidade da diligência em tela. Tal postura processual tem ocasionado indevido retardamento do feito e prejuízo à sua regular marcha, sobretudo porque os demais corréus já apresentaram suas alegações finais, encontrando-se a instrução processual encerrada desde 31/10/2024, restando pendente apenas a manifestação final defensiva do corréu ANDERSON MONTEIRO GOMES para o prosseguimento do feito à fase de julgamento. Porém, assiste razão à d. Defesa em sua petição de fls. 1995/1998 ao alegar incorreta certificação do decurso do prazo relativo à publicação de fls. 1985. Com efeito, considerando que o termo final recairia em 01/05/2026, feriado nacional, impunha-se a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 04/05/2026. Assim, torne-se sem efeito a certificação correspondente. Considerando, ainda, a renúncia/ausência de manifestação final defensiva e visando resguardar plenamente o direito de defesa do acusado, intime-se o réu Anderson Monteiro Gomes, por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, para constituir novo defensor ou providenciar que o Dr. CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR, OAB/SP nº 457.137, promova a devida manifestação nos autos. No silêncio, serão considerados os memoriais já apresentados pela Defensoria Pública em favor do réu ANDERSON. Concede-se, assim, derradeira oportunidade à Defesa para apresentação de memoriais, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Por fim, oficie-se ao IIRGD para que seja providenciada a unificação dos RGs 71790532 (Criminal) e 49101445 (civil), a fim de regularizar a anotação da prisão do corréu Diego da Silva Souza por outro Juízo. Intimem-se - ADV: MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP), DIEGO SOARES DE OLIVEIRA SCARPA (OAB 260727/SP), VICTOR WILLIAN SANTOS SILVA (OAB 329411/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), FABÍOLA LARISSA OLIVEIRA CARDOSO (OAB 431855/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AILTON HONORATO DA SILVA

Réu ALEXANDRE JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu ANDERSON MONTEIRO GOMES

Réu DIEGO DA SILVA SOUSA

Réu PABLO GONCALVES DE ARAÚJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO SOARES DE OLIVEIRA SCARPA

OAB: 260727/SP

CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR

OAB: 457137/SP

VICTOR WILLIAN SANTOS SILVA

OAB: 329411/SP

LEONARDO FONTES RODRIGUES

OAB: 361141/SP

DANILO FERNANDES MARQUES

OAB: 405834/SP

MARCELO DANIEL AUGUSTO

OAB: 233652/SP

FABÍOLA LARISSA OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 431855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514230-90.2017.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - DIEGO DA SILVA SOUSA - - PABLO GONCALVES DE ARAÚJO - - AILTON HONORATO DA SILVA - - ALEXANDRE JOSE FERREIRA DA SILVA - - ANDERSON MONTEIRO GOMES - Fls. 1988: defiro a juntada do mandato de fls. 1989, anotando-se. Fls. 1990/1994: a d. Defesa do corréu Anderson Monteiro Gomes, sustentando omissão e contradição, opôs embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 1983, que negou requerimento defensivo para que se aguardasse certificação, pelo cartório, da "inexistência da integralidade da mídia de extração do aparelho telefônico atribuído ao réu submetido a duas extrações, uma pela polícia civil, por meio de seus agentes investigadores e outra pela polícia técnico científica" (sic - fls. 1982). Os embargos, porém, não comportam acolhimento. A pretensão defensiva consiste, em verdade, na reiteração de matéria exaustivamente apreciada pelo juízo e sucessivamente rejeitada nas instâncias superiores. A alegada imprescindibilidade de acesso integral aos dados extraídos dos aparelhos celulares já foi afastada em decisões anteriores, mantidas inclusive por ocasião da correição parcial interposta pela d. Defesa. Conforme reiteradamente decidido, todas as informações reputadas relevantes para o exercício da ampla defesa encontram-se devidamente documentadas nos autos, notadamente no relatório de fls. 254/258 e no laudo pericial de fls. 545/589, acessíveis às partes. A questão, ademais, foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, tendo sido negado seguimento à Reclamação nº 78.707 MC/SP, destacando o eminente Ministro Relator que os elementos de relevância para a controvérsia já se encontravam disponibilizados nos autos. Semelhantemente, foi expressamente afastada a necessidade de certidão que ateste a inexistência da integralidade dos dados extraídos do aparelho celular Samsung, IMEIs nº 358423062069846/04 e nº 358424062069844/04, obtidos pela Polícia Civil e pelo Instituto de Criminalística, que deram ensejo à elaboração do relatório de fls. 254/258 e do laudo pericial de fls. 545/589. A circunstância de o advogado haver solicitado diretamente ao cartório a expedição da aludida certidão não tem o condão de alterar as decisões judiciais que a dispensaram, não padecendo elas de omissão ou contradição. A insistência defensiva na produção de prova já reputada desnecessária, bem como na rediscussão de matéria definitivamente decidida, revela mero inconformismo com o entendimento jurisdicional firmado. Destarte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, REJEITO os embargos opostos pela d. Defesa. Lado outro, observo que a apresentação de memoriais pela Defesa de ANDERSON MONTEIRO GOMES vem sendo protelada desde novembro de 2024, apesar das intimações realizadas pela imprensa oficial (fls. 1661 e 1768), sempre sob o argumento da imprescindibilidade da diligência em tela. Tal postura processual tem ocasionado indevido retardamento do feito e prejuízo à sua regular marcha, sobretudo porque os demais corréus já apresentaram suas alegações finais, encontrando-se a instrução processual encerrada desde 31/10/2024, restando pendente apenas a manifestação final defensiva do corréu ANDERSON MONTEIRO GOMES para o prosseguimento do feito à fase de julgamento. Porém, assiste razão à d. Defesa em sua petição de fls. 1995/1998 ao alegar incorreta certificação do decurso do prazo relativo à publicação de fls. 1985. Com efeito, considerando que o termo final recairia em 01/05/2026, feriado nacional, impunha-se a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 04/05/2026. Assim, torne-se sem efeito a certificação correspondente. Considerando, ainda, a renúncia/ausência de manifestação final defensiva e visando resguardar plenamente o direito de defesa do acusado, intime-se o réu Anderson Monteiro Gomes, por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, para constituir novo defensor ou providenciar que o Dr. CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR, OAB/SP nº 457.137, promova a devida manifestação nos autos. No silêncio, serão considerados os memoriais já apresentados pela Defensoria Pública em favor do réu ANDERSON. Concede-se, assim, derradeira oportunidade à Defesa para apresentação de memoriais, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Por fim, oficie-se ao IIRGD para que seja providenciada a unificação dos RGs 71790532 (Criminal) e 49101445 (civil), a fim de regularizar a anotação da prisão do corréu Diego da Silva Souza por outro Juízo. Intimem-se - ADV: MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP), DIEGO SOARES DE OLIVEIRA SCARPA (OAB 260727/SP), VICTOR WILLIAN SANTOS SILVA (OAB 329411/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), FABÍOLA LARISSA OLIVEIRA CARDOSO (OAB 431855/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR (OAB 457137/SP), DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP)