Detalhe do processo

1514229-26.2025.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514229-26.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIVALDO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR - Em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a prisão preventiva do réu Erivaldo Santos de Andrade Junior, procedendo à prudente análise da necessidade e pertinência da manutenção do acusado em cárcere, a depender das circunstâncias do caso concreto e de sua peculiar situação. Como constou da decisão de fls. 197/198, o réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 33, caput, cumulado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, porque, em 27 de novembro de 2025, supostamente trazia consigo 3 porções de Cannabis Sativa L (maconha), pesando 48 gramas, e 2 pedras de crack, pesando 32 gramas. Vale dizer que o crime de tráfico de drogas ofende a saúde pública, além de causar intensa intranquilidade na sociedade atual, vez que seguramente constitui uma das causas de cometimento dos demais delitos, mormente os que violam o patrimônio. Depreende-se da certidão de feitos para fins criminais (fls. 53/59) que se trata de réu reincidente específico nos autos nº 1501335-26.2020.8.26.0536 (fls. 53/54 - tráfico de drogas), além de ostentar maus antecedentes nos autos nº 0045149-70.2009.8.26.0562 (fl. 55 - tráfico de drogas), e nº 0053118-10.2007.8.26.0562 (fl. 56 - roubo). Cumpre consignar que o réu estava em cumprimento de pena quando os fatos se deram, nos autos 1501335-26.2020.8.26.0536 (fl. 54), pois havia sido colocado em regime aberto, em 19 de maio de 2025, e tornou a ser preso em flagrante pelo mesmo crime, em 27 de novembro de 2025. No vertente caso, entendo que o decreto de prisão preventiva deve ser mantido, haja vista que, embora o crime não tenha sido praticado mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, além de que estava em cumprimento de pena, de modo que a liberdade implicaria risco à ordem pública, pela possibilidade de reiteração criminosa, justificando a manutenção do cárcere. Ademais, em 11 de março de 2026, na audiência de instrução e julgamento a Defesa requereu instauração de incidente de dependência toxicológica, o que foi deferido pelo Juízo (fls. 191/192), de modo que a instrução não se encerrou por requerimento da Defesa, o que não motiva a revogação da prisão preventiva. Assim, desde a última análise da prisão preventiva, não houve alteração das circunstâncias que motivaram a prisão do réu. Faz-se necessária, pois, a medida extrema, remanescendo inalterado o panorama fático que ensejou o decreto prisional, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por tais razões reiterando, ainda, os fundamentos já esposados nas anteriores decisões, mantenho a prisão preventiva decretada do réu Erivaldo Santos de Andrade Junior. Tendo em vista a fundamentada revisão da situação prisional do acusado nesta data, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir da presente. Por fim, observo que o exame pericial foi realizado em 12 de agosto, aguarde-se o laudo pericial para, em seguida, abrir vista às partes para apresentação de memoriais, de forma sucessiva, no prazo legal, como determinado no termo de audiência de fls. 191/192. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Santos, 14 de agosto de 2026. - ADV: DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIVALDO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO BEZERRA BASTOS

OAB: 354827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514229-26.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIVALDO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR - Em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a prisão preventiva do réu Erivaldo Santos de Andrade Junior, procedendo à prudente análise da necessidade e pertinência da manutenção do acusado em cárcere, a depender das circunstâncias do caso concreto e de sua peculiar situação. Como constou da decisão de fls. 197/198, o réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 33, caput, cumulado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, porque, em 27 de novembro de 2025, supostamente trazia consigo 3 porções de Cannabis Sativa L (maconha), pesando 48 gramas, e 2 pedras de crack, pesando 32 gramas. Vale dizer que o crime de tráfico de drogas ofende a saúde pública, além de causar intensa intranquilidade na sociedade atual, vez que seguramente constitui uma das causas de cometimento dos demais delitos, mormente os que violam o patrimônio. Depreende-se da certidão de feitos para fins criminais (fls. 53/59) que se trata de réu reincidente específico nos autos nº 1501335-26.2020.8.26.0536 (fls. 53/54 - tráfico de drogas), além de ostentar maus antecedentes nos autos nº 0045149-70.2009.8.26.0562 (fl. 55 - tráfico de drogas), e nº 0053118-10.2007.8.26.0562 (fl. 56 - roubo). Cumpre consignar que o réu estava em cumprimento de pena quando os fatos se deram, nos autos 1501335-26.2020.8.26.0536 (fl. 54), pois havia sido colocado em regime aberto, em 19 de maio de 2025, e tornou a ser preso em flagrante pelo mesmo crime, em 27 de novembro de 2025. No vertente caso, entendo que o decreto de prisão preventiva deve ser mantido, haja vista que, embora o crime não tenha sido praticado mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, além de que estava em cumprimento de pena, de modo que a liberdade implicaria risco à ordem pública, pela possibilidade de reiteração criminosa, justificando a manutenção do cárcere. Ademais, em 11 de março de 2026, na audiência de instrução e julgamento a Defesa requereu instauração de incidente de dependência toxicológica, o que foi deferido pelo Juízo (fls. 191/192), de modo que a instrução não se encerrou por requerimento da Defesa, o que não motiva a revogação da prisão preventiva. Assim, desde a última análise da prisão preventiva, não houve alteração das circunstâncias que motivaram a prisão do réu. Faz-se necessária, pois, a medida extrema, remanescendo inalterado o panorama fático que ensejou o decreto prisional, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por tais razões reiterando, ainda, os fundamentos já esposados nas anteriores decisões, mantenho a prisão preventiva decretada do réu Erivaldo Santos de Andrade Junior. Tendo em vista a fundamentada revisão da situação prisional do acusado nesta data, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir da presente. Por fim, observo que o exame pericial foi realizado em 12 de agosto, aguarde-se o laudo pericial para, em seguida, abrir vista às partes para apresentação de memoriais, de forma sucessiva, no prazo legal, como determinado no termo de audiência de fls. 191/192. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Santos, 14 de agosto de 2026. - ADV: DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP)