Detalhe do processo

1514218-65.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514218-65.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLY DE OLIVEIRA GOMES - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de WILLY DE OLIVEIRA GOMES, preso em 7 de agosto de 2026 pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa (f. 17). Consta do boletim de ocorrência que policiais militares da ROTA abordaram o indivíduo Gabriel, que tentou fugir e indicou a residência de WILLY como local utilizado para a venda de entorpecentes. Ao chegarem ao imóvel, os policiais sentiram forte odor de maconha e foram autorizados pela esposa do averiguado a ingressar na residência para realização de buscas. Durante a diligência, WILLY admitiu que havia drogas no imóvel e indicou os locais onde estavam armazenadas. Foram apreendidas 4.287 porções de cocaína, 727 porções de crack, 2.590 porções de maconha e 19 frascos de lança-perfume, além da quantia de R$ 104,40 em espécie, uma balança de precisão e dois cadernos contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Em momento inicial, WILLY confessou a comercialização dos entorpecentes, informando inclusive o lucro semanal obtido com a atividade ilícita; posteriormente, na unidade policial, negou que as drogas, a balança e os cadernos apreendidos lhe pertencessem. O laudo de constatação de fls. 28-33 resultou positivo para cocaína e THC (popularmente conhecida como "maconha"). O Ministério Público opinou pela regularidade da prisão em flagrante e conversão do flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defensa constituída manifestou-se pela ilegalidade da prisão, requerendo o relaxamento do flagrante. É a síntese do necessário. Decido. Em cotejo ao Provimento Conjunto nº 3/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e E. Corregedoria Geral de Justiça, foi realizada audiência de custódia de forma remota, na qual o indiciado foi entrevistado. Passo a analisar a prisão em flagrante, na forma do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, e nos termos do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação da Lei 12.403/11. Em que pese as alegações da defesa, a prisão está regular e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, em especial nota de culpa (f. 17). Não prospera a alegação defensiva de ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do indiciado. Conforme se extrai dos elementos informativos coligidos aos autos, a diligência teve início após a abordagem de terceiro que indicou o imóvel como ponto de armazenamento e comercialização de entorpecentes. Ao chegarem ao local, os policiais perceberam forte odor característico de maconha e foram expressamente autorizados pela esposa do averiguado, moradora da residência, a ingressar no imóvel para realização de buscas. No curso da diligência, o próprio indiciado confirmou a existência de drogas na casa e indicou os locais onde estavam armazenadas. Assim, o ingresso não decorreu de mera intuição ou denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, mas de fundadas razões, posteriormente corroboradas pela localização de expressiva quantidade de entorpecentes. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a validade do consentimento prestado por morador do imóvel, ainda que diverso do investigado, desde que livre e voluntário, circunstância evidenciada no caso concreto.Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial apta a ensejar o relaxamento da prisão ou o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo a análise da necessidade de manutenção da prisão do detido. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, além da conduta do indiciando encontrar-se subsumida às regras previstas no art. 302 do CPP, verifica-se num primeiro exame, sem adentrar no mérito, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente. Com efeito, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º, do CPP). Pois bem. Trata-se, em tese, de delito doloso de tráfico de entorpecentes, cuja pena máxima supera os quatro anos, estando presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O indiciado é reincidente (fls. 47-49). A expressiva quantidade das substâncias apreendidas em posse do indiciado, consistente em 4.287 porções de cocaína, 727 porções de crack e 2.590 porções de maconha (v. laudo de fls. 28/33), além de 19 frascos de lança-perfume encaminhados para exame pericial, bem como a apreensão de balança de precisão, dois cadernos contendo anotações relacionadas ao tráfico de entorpecentes e da quantia de R$ 104,40 em espécie, evidenciam a dedicação à atividade criminosa e denotam elevada potencialidade lesiva, a reclamar a garantia da ordem pública. Nesta toada, entendo necessária a conversão da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, na medida em que a quantidade e diversidade de droga apreendida em sua posse evidenciem ser imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o indiciado não comprovou, efetivamente, possuir residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a vedação da concessão de liberdade provisória aos acusados de praticarem o delito de tráfico. Ainda que fosse inconstitucional a vedação legal, o benefício não poderia ser concedido porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. É crime de alta gravidade e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Em suma, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, inciso II, e seu parágrafo 6º, 310, II e 313, I e II, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de WILLY DE OLIVEIRA GOMES, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Tendo em vista o teor do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06 e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à autoridade policial, via e-mail, encaminhando esta decisão, servindo-a como mandado. Saem os presentes devidamente intimados. - ADV: ALAN DAVIS ORLANDO (OAB 516491/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLY DE OLIVEIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN DAVIS ORLANDO

OAB: 516491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1514218-65.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLY DE OLIVEIRA GOMES - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de WILLY DE OLIVEIRA GOMES, preso em 7 de agosto de 2026 pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa (f. 17). Consta do boletim de ocorrência que policiais militares da ROTA abordaram o indivíduo Gabriel, que tentou fugir e indicou a residência de WILLY como local utilizado para a venda de entorpecentes. Ao chegarem ao imóvel, os policiais sentiram forte odor de maconha e foram autorizados pela esposa do averiguado a ingressar na residência para realização de buscas. Durante a diligência, WILLY admitiu que havia drogas no imóvel e indicou os locais onde estavam armazenadas. Foram apreendidas 4.287 porções de cocaína, 727 porções de crack, 2.590 porções de maconha e 19 frascos de lança-perfume, além da quantia de R$ 104,40 em espécie, uma balança de precisão e dois cadernos contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Em momento inicial, WILLY confessou a comercialização dos entorpecentes, informando inclusive o lucro semanal obtido com a atividade ilícita; posteriormente, na unidade policial, negou que as drogas, a balança e os cadernos apreendidos lhe pertencessem. O laudo de constatação de fls. 28-33 resultou positivo para cocaína e THC (popularmente conhecida como "maconha"). O Ministério Público opinou pela regularidade da prisão em flagrante e conversão do flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defensa constituída manifestou-se pela ilegalidade da prisão, requerendo o relaxamento do flagrante. É a síntese do necessário. Decido. Em cotejo ao Provimento Conjunto nº 3/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e E. Corregedoria Geral de Justiça, foi realizada audiência de custódia de forma remota, na qual o indiciado foi entrevistado. Passo a analisar a prisão em flagrante, na forma do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, e nos termos do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação da Lei 12.403/11. Em que pese as alegações da defesa, a prisão está regular e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, em especial nota de culpa (f. 17). Não prospera a alegação defensiva de ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do indiciado. Conforme se extrai dos elementos informativos coligidos aos autos, a diligência teve início após a abordagem de terceiro que indicou o imóvel como ponto de armazenamento e comercialização de entorpecentes. Ao chegarem ao local, os policiais perceberam forte odor característico de maconha e foram expressamente autorizados pela esposa do averiguado, moradora da residência, a ingressar no imóvel para realização de buscas. No curso da diligência, o próprio indiciado confirmou a existência de drogas na casa e indicou os locais onde estavam armazenadas. Assim, o ingresso não decorreu de mera intuição ou denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, mas de fundadas razões, posteriormente corroboradas pela localização de expressiva quantidade de entorpecentes. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a validade do consentimento prestado por morador do imóvel, ainda que diverso do investigado, desde que livre e voluntário, circunstância evidenciada no caso concreto.Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial apta a ensejar o relaxamento da prisão ou o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo a análise da necessidade de manutenção da prisão do detido. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, além da conduta do indiciando encontrar-se subsumida às regras previstas no art. 302 do CPP, verifica-se num primeiro exame, sem adentrar no mérito, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente. Com efeito, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º, do CPP). Pois bem. Trata-se, em tese, de delito doloso de tráfico de entorpecentes, cuja pena máxima supera os quatro anos, estando presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O indiciado é reincidente (fls. 47-49). A expressiva quantidade das substâncias apreendidas em posse do indiciado, consistente em 4.287 porções de cocaína, 727 porções de crack e 2.590 porções de maconha (v. laudo de fls. 28/33), além de 19 frascos de lança-perfume encaminhados para exame pericial, bem como a apreensão de balança de precisão, dois cadernos contendo anotações relacionadas ao tráfico de entorpecentes e da quantia de R$ 104,40 em espécie, evidenciam a dedicação à atividade criminosa e denotam elevada potencialidade lesiva, a reclamar a garantia da ordem pública. Nesta toada, entendo necessária a conversão da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública, na medida em que a quantidade e diversidade de droga apreendida em sua posse evidenciem ser imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o indiciado não comprovou, efetivamente, possuir residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a vedação da concessão de liberdade provisória aos acusados de praticarem o delito de tráfico. Ainda que fosse inconstitucional a vedação legal, o benefício não poderia ser concedido porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. É crime de alta gravidade e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Em suma, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, inciso II, e seu parágrafo 6º, 310, II e 313, I e II, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de WILLY DE OLIVEIRA GOMES, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Tendo em vista o teor do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06 e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à autoridade policial, via e-mail, encaminhando esta decisão, servindo-a como mandado. Saem os presentes devidamente intimados. - ADV: ALAN DAVIS ORLANDO (OAB 516491/SP)