1514197-42.2025.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514197-42.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LEONARDO ALVES DE SOUZA FERREIRA - Vistos. Fls. 66: Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial depositária pela realização de eventual leilão do veículo Toyota Corolla, placa FPS-4239, apreendido nos autos. Após vista dos autos o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando que no atual estágio do processo, a prioridade absoluta, deve ser a devolução do bem ao seu titular de direito (fls. 71/72). A defesa manifestou-se favoravelmente à restituição do bem ao seu legítimo proprietário (fls. 75/78). Passo a decidir: Conforme se extrai dos elementos informativos investigativos, há indícios de que o bem apreendido seria produto de delito anterior, um roubo em tese ocorrido no dia 08/09/2024 na cidade de Sorocaba/SP, conforme Boletim de Ocorrência nº MJ7997-1/2024, no qual há relatos de que a vítima G. N. teve seu automóvel subtraído mediante grave ameaça exercida por 2 (dois) indivíduos. Consta, ainda, que o investigado nos presentes autos teria sido abordado enquanto conduzia o referido veículo que, embora ostentasse a placa QFS-9C98, durante a fiscalização apurou-se que seu chassis nº 9BRBDWHE9F0250273 correspondia, na realidade, ao veículo de placa FPS-4239, objeto do mencionado roubo. A materialidade e a identificação do bem foram confirmados pelo laudo pericial nº 401.387/2025, o qual concluiu que os sinais identificadores originais pertenceriam ao automóvel produto do roubo noticiado. Neste contexto não há qualquer elemento que autorize o leilão prematuro do bem, sendo, no entanto, necessária a imediata notificação da vítima do delito antecedente a fim de que se manifeste sobre eventual restituição. Isto posto, oficie-se à Autoridade Policial competente informando que no momento não é possível acolher o pedido e para as providências necessárias visando à localização e notificação da vítima Gerson Nascimento, sua seguradora ou eventual sucessor, para que se manifeste sobre o interesse na restituição do bem em questão. No mais, considerando a citação pessoal do acusado (fls. 94), aguarde-se a apresentação de sua defesa prévia, no prazo legal. Decorrido o prazo in albis, providencie-se a nomeação de defensor dativo para atuar nos autos. Int.. - ADV: PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 477105/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO ALVES DE SOUZA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA FERREIRA DA SILVA
OAB: 477105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514197-42.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LEONARDO ALVES DE SOUZA FERREIRA - Vistos. Fls. 66: Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial depositária pela realização de eventual leilão do veículo Toyota Corolla, placa FPS-4239, apreendido nos autos. Após vista dos autos o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando que no atual estágio do processo, a prioridade absoluta, deve ser a devolução do bem ao seu titular de direito (fls. 71/72). A defesa manifestou-se favoravelmente à restituição do bem ao seu legítimo proprietário (fls. 75/78). Passo a decidir: Conforme se extrai dos elementos informativos investigativos, há indícios de que o bem apreendido seria produto de delito anterior, um roubo em tese ocorrido no dia 08/09/2024 na cidade de Sorocaba/SP, conforme Boletim de Ocorrência nº MJ7997-1/2024, no qual há relatos de que a vítima G. N. teve seu automóvel subtraído mediante grave ameaça exercida por 2 (dois) indivíduos. Consta, ainda, que o investigado nos presentes autos teria sido abordado enquanto conduzia o referido veículo que, embora ostentasse a placa QFS-9C98, durante a fiscalização apurou-se que seu chassis nº 9BRBDWHE9F0250273 correspondia, na realidade, ao veículo de placa FPS-4239, objeto do mencionado roubo. A materialidade e a identificação do bem foram confirmados pelo laudo pericial nº 401.387/2025, o qual concluiu que os sinais identificadores originais pertenceriam ao automóvel produto do roubo noticiado. Neste contexto não há qualquer elemento que autorize o leilão prematuro do bem, sendo, no entanto, necessária a imediata notificação da vítima do delito antecedente a fim de que se manifeste sobre eventual restituição. Isto posto, oficie-se à Autoridade Policial competente informando que no momento não é possível acolher o pedido e para as providências necessárias visando à localização e notificação da vítima Gerson Nascimento, sua seguradora ou eventual sucessor, para que se manifeste sobre o interesse na restituição do bem em questão. No mais, considerando a citação pessoal do acusado (fls. 94), aguarde-se a apresentação de sua defesa prévia, no prazo legal. Decorrido o prazo in albis, providencie-se a nomeação de defensor dativo para atuar nos autos. Int.. - ADV: PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 477105/SP)