1514187-45.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514187-45.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HERIK THIAGO NASCIMENTO DE JESUS - Antes do início da audiência, foi assegurado a(o) autuado(a) o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor por videoconferência. O(A) autuado(a) encontra-se nas dependências do Distrito Policial. O Delegado de Polícia responsável pelo local informou não ser possível deixá-lo(a) sem algemas durante a audiência, o que geraria risco à integridade física do(a) próprio(a) custodiado(a) e das demais pessoas que se encontram na unidade policial, especialmente em razão da necessidade de que fique(m) sozinho(a) na sala durante a oitiva. Por este motivo, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 8.858/2016, o(a) autuado(a) permaneceu algemado(a). Foi cumprido o determinado no art. 19, § 2º, I, da Resolução CNJ nº 329/2020, tendo o(a) custodiado(a) permanecido sozinho(a) na sala em que realizada a videoconferência durante todo o ato. Iniciados os trabalhos, passou-se à oitiva do(a) custodiado(a). Em seguida, o representante do Ministério Público e o Defensor apresentaram suas manifestações. Trata-se de auto de prisão em flagrante de HERIK THIAGO NASCIMENTO DE JESUS, indiciado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos no dia 06/08/2026, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. Apresentado nesta audiência, o autuado foi entrevistado. Após ser informado sobre a finalidade do ato, foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato. Nada de ilícito foi relatado. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A defesa rogou pela concessão de liberdade provisória. Passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi detido na posse de entorpecentes que, em análise sumária, destinavam-se ao tráfico. Anoto a observância do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e do auto de exibição e apreensão, policiais civis em diligência de rotina voltada ao combate ao tráfico de entorpecentes dirigiram-se a local de conhecida atuação do comércio ilícito de drogas, ponto que já registrara outras prisões em flagrante pelo mesmo delito. No local, depararam-se com dois indivíduos em atitude de nítida cautela, os quais, abordados, revelaram-se usuários que aguardavam a chegada do fornecedor. Na sequência, sobreveio do interior de uma viela contígua o autuado, trazendo consigo, em mãos, substância entorpecente destinada à mercancia com os dois usuários já abordados. Submetido a busca pessoal, o autuado indicou espontaneamente o local onde mantinha oculto o restante do material, tendo sido localizadas, ao final, porções de maconha (65g brutos) e de crack/cocaína (45g brutos), além da quantia de R$ 66,00 em cédulas diversas, produto da mercancia ilícita. O laudo de constatação (fls. 19/21) confirmou a natureza das substâncias. Assim, o flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão pré-cautelar. HOMOLOGO o flagrante. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (art. 312, caput, e § 2º, c/c art. 315, § 2º, do CPP). Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação já colhidos, destacando-se os relatos dos policiais civis responsáveis pela prisão, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória, que atestou tratar-se de maconha e cocaína/crack. Também presente o periculum libertatis. Embora o autuado seja tecnicamente primário no âmbito penal, porquanto atingiu a maioridade recentemente, sua folha de antecedentes evidência histórico consistente de envolvimento com a mesma modalidade delitiva ainda quando adolescente. Consta que o custodiado teve contra si duas representações julgadas procedentes por atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes (autos nº 1501104-70.2024.8.26.0564 e nº 1509776-67.2024.8.26.0564), tendo, em razão disso, permanecido em regime de internação até o mês de agosto de 2025. Ou seja, menos de um ano após deixar a internação decorrente da prática, por duas vezes, de ato infracional análogo ao tráfico, o autuado, já na maioridade, foi novamente flagrado exercendo a mesma atividade ilícita, agora em sede de responsabilização penal. Tal quadro não configura fato isolado, mas sim a continuidade de um percurso de vida vinculado à narcotraficância, a indicar a alta probabilidade de reiteração delitiva caso concedida a liberdade. Nesse sentido, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que atos infracionais pretéritos podem ser considerados para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva, ainda que não sirvam para caracterizar reincidência ou maus antecedentes em sentido técnico-penal, desde que presente particular gravidade concreta, proximidade temporal e efetivo reconhecimento judicial de sua ocorrência: "É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva." (AgRg no HC 929785/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN 14/04/2025) "[A] preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (AgRg no HC 842414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma) No caso concreto, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência para a valoração negativa dos atos infracionais pretéritos estão presentes: (i) gravidade concreta, tratando-se de ato análogo ao próprio delito agora imputado (tráfico de drogas); (ii) proximidade temporal, já que o autuado deixou a internação em agosto de 2025, menos de um ano antes dos fatos ora analisados; e (iii) reconhecimento judicial inequívoco, porquanto ambas as representações foram julgadas procedentes, com efetiva execução de medida socioeducativa de internação. Nesse contexto, resta evidenciado que a liberação do custodiado colocaria em risco concreto a ordem pública, uma vez que seu histórico, ainda que não penal, indica permanência no mundo criminoso e elevado risco de reiteração delitiva, sendo medidas cautelares diversas da prisão manifestamente insuficientes e inadequadas para conter tal risco, notadamente porque o próprio período de internação socioeducativa não foi suficiente para dissuadi-lo da prática de crimes análogos. Assim, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública, finalidade que, em razão da renitência na conduta delitiva, não pode ser alcançada com medida cautelar diversa. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO em preventiva a prisão em flagrante de HERIK THIAGO NASCIMENTO DE JESUS. Expeça-se mandado de prisão. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à autoridade policial, via e-mail, oportunamente. Saem os presentes intimados. Na origem, renova-se vistas ao Ministério Público. - ADV: VICTOR HUGO SANTOS HONORATO (OAB 547785/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu HERIK THIAGO NASCIMENTO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO SANTOS HONORATO
OAB: 547785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1514187-45.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HERIK THIAGO NASCIMENTO DE JESUS - Antes do início da audiência, foi assegurado a(o) autuado(a) o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor por videoconferência. O(A) autuado(a) encontra-se nas dependências do Distrito Policial. O Delegado de Polícia responsável pelo local informou não ser possível deixá-lo(a) sem algemas durante a audiência, o que geraria risco à integridade física do(a) próprio(a) custodiado(a) e das demais pessoas que se encontram na unidade policial, especialmente em razão da necessidade de que fique(m) sozinho(a) na sala durante a oitiva. Por este motivo, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 8.858/2016, o(a) autuado(a) permaneceu algemado(a). Foi cumprido o determinado no art. 19, § 2º, I, da Resolução CNJ nº 329/2020, tendo o(a) custodiado(a) permanecido sozinho(a) na sala em que realizada a videoconferência durante todo o ato. Iniciados os trabalhos, passou-se à oitiva do(a) custodiado(a). Em seguida, o representante do Ministério Público e o Defensor apresentaram suas manifestações. Trata-se de auto de prisão em flagrante de HERIK THIAGO NASCIMENTO DE JESUS, indiciado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos no dia 06/08/2026, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. Apresentado nesta audiência, o autuado foi entrevistado. Após ser informado sobre a finalidade do ato, foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato. Nada de ilícito foi relatado. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A defesa rogou pela concessão de liberdade provisória. Passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado foi detido na posse de entorpecentes que, em análise sumária, destinavam-se ao tráfico. Anoto a observância do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e do auto de exibição e apreensão, policiais civis em diligência de rotina voltada ao combate ao tráfico de entorpecentes dirigiram-se a local de conhecida atuação do comércio ilícito de drogas, ponto que já registrara outras prisões em flagrante pelo mesmo delito. No local, depararam-se com dois indivíduos em atitude de nítida cautela, os quais, abordados, revelaram-se usuários que aguardavam a chegada do fornecedor. Na sequência, sobreveio do interior de uma viela contígua o autuado, trazendo consigo, em mãos, substância entorpecente destinada à mercancia com os dois usuários já abordados. Submetido a busca pessoal, o autuado indicou espontaneamente o local onde mantinha oculto o restante do material, tendo sido localizadas, ao final, porções de maconha (65g brutos) e de crack/cocaína (45g brutos), além da quantia de R$ 66,00 em cédulas diversas, produto da mercancia ilícita. O laudo de constatação (fls. 19/21) confirmou a natureza das substâncias. Assim, o flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão pré-cautelar. HOMOLOGO o flagrante. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (art. 312, caput, e § 2º, c/c art. 315, § 2º, do CPP). Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos de informação já colhidos, destacando-se os relatos dos policiais civis responsáveis pela prisão, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória, que atestou tratar-se de maconha e cocaína/crack. Também presente o periculum libertatis. Embora o autuado seja tecnicamente primário no âmbito penal, porquanto atingiu a maioridade recentemente, sua folha de antecedentes evidência histórico consistente de envolvimento com a mesma modalidade delitiva ainda quando adolescente. Consta que o custodiado teve contra si duas representações julgadas procedentes por atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes (autos nº 1501104-70.2024.8.26.0564 e nº 1509776-67.2024.8.26.0564), tendo, em razão disso, permanecido em regime de internação até o mês de agosto de 2025. Ou seja, menos de um ano após deixar a internação decorrente da prática, por duas vezes, de ato infracional análogo ao tráfico, o autuado, já na maioridade, foi novamente flagrado exercendo a mesma atividade ilícita, agora em sede de responsabilização penal. Tal quadro não configura fato isolado, mas sim a continuidade de um percurso de vida vinculado à narcotraficância, a indicar a alta probabilidade de reiteração delitiva caso concedida a liberdade. Nesse sentido, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que atos infracionais pretéritos podem ser considerados para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva, ainda que não sirvam para caracterizar reincidência ou maus antecedentes em sentido técnico-penal, desde que presente particular gravidade concreta, proximidade temporal e efetivo reconhecimento judicial de sua ocorrência: "É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva." (AgRg no HC 929785/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN 14/04/2025) "[A] preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (AgRg no HC 842414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma) No caso concreto, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência para a valoração negativa dos atos infracionais pretéritos estão presentes: (i) gravidade concreta, tratando-se de ato análogo ao próprio delito agora imputado (tráfico de drogas); (ii) proximidade temporal, já que o autuado deixou a internação em agosto de 2025, menos de um ano antes dos fatos ora analisados; e (iii) reconhecimento judicial inequívoco, porquanto ambas as representações foram julgadas procedentes, com efetiva execução de medida socioeducativa de internação. Nesse contexto, resta evidenciado que a liberação do custodiado colocaria em risco concreto a ordem pública, uma vez que seu histórico, ainda que não penal, indica permanência no mundo criminoso e elevado risco de reiteração delitiva, sendo medidas cautelares diversas da prisão manifestamente insuficientes e inadequadas para conter tal risco, notadamente porque o próprio período de internação socioeducativa não foi suficiente para dissuadi-lo da prática de crimes análogos. Assim, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública, finalidade que, em razão da renitência na conduta delitiva, não pode ser alcançada com medida cautelar diversa. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO em preventiva a prisão em flagrante de HERIK THIAGO NASCIMENTO DE JESUS. Expeça-se mandado de prisão. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se à autoridade policial, via e-mail, oportunamente. Saem os presentes intimados. Na origem, renova-se vistas ao Ministério Público. - ADV: VICTOR HUGO SANTOS HONORATO (OAB 547785/SP)