1514116-25.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514116-25.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DIONES ERASMO FERNANDES - - RODOLFO GOMES EVANGELISTA - - CARLOS ALBERTO DE LIMA MOREIRA - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial da 5ª Delegacia de Polícia da DISCCPAT/DEIC (fls. 559), com a concordância do Ministério Público (fls. 589/590), para utilização de bens apreendidos nestes autos. Conforme manifestação ministerial, os bens em questão - 01 computador/CPU de mesa (objeto do Laudo Pericial nº 179.456/2026) e 01 aparelho celular da marca Apple (objeto do Laudo Pericial nº 179.523/2026) - estavam vinculados ao réu DIONES ERASMO FERNANDES, já foram submetidos a exames periciais e não são mais necessários à produção probatória. Ademais, não há notícia de pretensão restituitória por terceiro de boa-fé. A utilização desses equipamentos pela unidade policial especializada no combate a fraudes eletrônicas e crimes cibernéticos mostra-se de evidente utilidade institucional, em consonância com o artigo 133-A do Código de Processo Penal, evitando a depreciação e obsolescência dos bens em depósito judicial. Diante do exposto, e considerando a utilidade pública e a ausência de prejuízo à persecução penal,DEFIROo pedido da Autoridade Policial de fls. 559, com as seguintes determinações: 1) Quanto ao computador/CPU de mesa:Autorizo a utilização do equipamento pela 5ª Delegacia de Polícia da DISCCPAT/DEIC, devendo o bem permanecer nas dependências da delegacia para uso institucional. 2) Quanto ao aparelho celular da marca Apple:Por se tratar de bem de uso pessoal, a Autoridade Policial deverá indicar formalmente quem ficará com a posse do aparelho para uso institucional, mediante lavratura do competente termo de depósito e responsabilidade. Qualquer alteração na posse do referido celular deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo. Expeça-se o necessário, valendo cópia desta decisão como ofício a ser encaminhado à Autoridade Policial. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise dos recursos de apelação interpostos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAUBI PEREIRA GOMES (OAB 346648/SP), CAUBI PEREIRA GOMES (OAB 346648/SP), CAUBI PEREIRA GOMES (OAB 346648/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO DE LIMA MOREIRA
Réu DIONES ERASMO FERNANDES
Réu RODOLFO GOMES EVANGELISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAUBI PEREIRA GOMES
OAB: 346648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514116-25.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DIONES ERASMO FERNANDES - - RODOLFO GOMES EVANGELISTA - - CARLOS ALBERTO DE LIMA MOREIRA - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial da 5ª Delegacia de Polícia da DISCCPAT/DEIC (fls. 559), com a concordância do Ministério Público (fls. 589/590), para utilização de bens apreendidos nestes autos. Conforme manifestação ministerial, os bens em questão - 01 computador/CPU de mesa (objeto do Laudo Pericial nº 179.456/2026) e 01 aparelho celular da marca Apple (objeto do Laudo Pericial nº 179.523/2026) - estavam vinculados ao réu DIONES ERASMO FERNANDES, já foram submetidos a exames periciais e não são mais necessários à produção probatória. Ademais, não há notícia de pretensão restituitória por terceiro de boa-fé. A utilização desses equipamentos pela unidade policial especializada no combate a fraudes eletrônicas e crimes cibernéticos mostra-se de evidente utilidade institucional, em consonância com o artigo 133-A do Código de Processo Penal, evitando a depreciação e obsolescência dos bens em depósito judicial. Diante do exposto, e considerando a utilidade pública e a ausência de prejuízo à persecução penal,DEFIROo pedido da Autoridade Policial de fls. 559, com as seguintes determinações: 1) Quanto ao computador/CPU de mesa:Autorizo a utilização do equipamento pela 5ª Delegacia de Polícia da DISCCPAT/DEIC, devendo o bem permanecer nas dependências da delegacia para uso institucional. 2) Quanto ao aparelho celular da marca Apple:Por se tratar de bem de uso pessoal, a Autoridade Policial deverá indicar formalmente quem ficará com a posse do aparelho para uso institucional, mediante lavratura do competente termo de depósito e responsabilidade. Qualquer alteração na posse do referido celular deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo. Expeça-se o necessário, valendo cópia desta decisão como ofício a ser encaminhado à Autoridade Policial. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise dos recursos de apelação interpostos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAUBI PEREIRA GOMES (OAB 346648/SP), CAUBI PEREIRA GOMES (OAB 346648/SP), CAUBI PEREIRA GOMES (OAB 346648/SP)