Detalhe do processo

1514112-74.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514112-74.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIA DUARTE DA SILVA - Portanto, considerando os motivos acima apontados, REVOGO a prisão preventiva da ré JULIA DUARTE DA SILVA e, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, concedo-lhe liberdade provisória, mediante o compromisso de cumprir as seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento a todos os atos do processo; 2) manter atualizado o seu endereço nos autos; e 3) não se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial. As medidas cautelares diversas da prisão terão validade de um ano ou até o trânsito em julgado final da ação penal, qual dos eventos ocorrer primeiro. Ante a transferência da ré para a Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, recolha-se o mandado de citação anteriormente expedido e não cumprido. Expeçam-se o alvará de soltura, o mandado de acompanhamento das medidas cautelares e o novo mandado de citação e intimação, todos com urgência e em regime de plantão. Cumpridos o mandado de citação e de intimação da audiência e o mandado de acompanhamento, e somente após, cumpra-se o alvará de soltura em favor de JULIA DUARTE DA SILVA, interna na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, se por outro motivo não estiver presa. Observo que, em 02/07/2026 (fls. 62/63), foi determinada a devassa dos celulares apreendidos, porém, salvo melhor juízo, não consta dos autos o resultado da diligência. Assim, reitero a determinação para que a serventia oficie à autoridade responsável pela extração dos dados dos aparelhos, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o estágio de cumprimento da medida e providencie a juntada do respectivo laudo pericial. Aproveito para constatar que os valores apreendidos foram depositados junto à Vara Regional das Garantias (fls. 98). Oficie-se solicitando que o Nobre Juízo determine a sua serventia a transferência dos valores para conta deste processo sob os auspícios da 4ª Vara Criminal desta Comarca. Cópia, acompanhada de cópia de fls. 98, desta servirá de ofício. Intime-se a Defesa. Cientifique-se o Ministério Público. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designada para o dia 10/09/2026, às 14h20 (fls. 123/124). Int. - ADV: RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 149909/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIA DUARTE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR

OAB: 149909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514112-74.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIA DUARTE DA SILVA - Portanto, considerando os motivos acima apontados, REVOGO a prisão preventiva da ré JULIA DUARTE DA SILVA e, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, concedo-lhe liberdade provisória, mediante o compromisso de cumprir as seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento a todos os atos do processo; 2) manter atualizado o seu endereço nos autos; e 3) não se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial. As medidas cautelares diversas da prisão terão validade de um ano ou até o trânsito em julgado final da ação penal, qual dos eventos ocorrer primeiro. Ante a transferência da ré para a Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, recolha-se o mandado de citação anteriormente expedido e não cumprido. Expeçam-se o alvará de soltura, o mandado de acompanhamento das medidas cautelares e o novo mandado de citação e intimação, todos com urgência e em regime de plantão. Cumpridos o mandado de citação e de intimação da audiência e o mandado de acompanhamento, e somente após, cumpra-se o alvará de soltura em favor de JULIA DUARTE DA SILVA, interna na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu, se por outro motivo não estiver presa. Observo que, em 02/07/2026 (fls. 62/63), foi determinada a devassa dos celulares apreendidos, porém, salvo melhor juízo, não consta dos autos o resultado da diligência. Assim, reitero a determinação para que a serventia oficie à autoridade responsável pela extração dos dados dos aparelhos, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o estágio de cumprimento da medida e providencie a juntada do respectivo laudo pericial. Aproveito para constatar que os valores apreendidos foram depositados junto à Vara Regional das Garantias (fls. 98). Oficie-se solicitando que o Nobre Juízo determine a sua serventia a transferência dos valores para conta deste processo sob os auspícios da 4ª Vara Criminal desta Comarca. Cópia, acompanhada de cópia de fls. 98, desta servirá de ofício. Intime-se a Defesa. Cientifique-se o Ministério Público. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designada para o dia 10/09/2026, às 14h20 (fls. 123/124). Int. - ADV: RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 149909/SP)