Detalhe do processo

1514074-70.2026.8.26.0455

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514074-70.2026.8.26.0455 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, nas circunstâncias de tempo e lugar indicados no boletim de ocorrência (fls. 1 e 8-11). Segundo o boletim de ocorrência, em diligência de combate ao tráfico de drogas pela Rua Jorge Fadlo, nº 1129, Parque Paraíso, em Itapecerica da Serra/SP, os policiais civis realizaram trabalho de campo e permaneceram em breve observação estratégica. No local, visualizaram o autuado BRUNO DOS SANTOS PEREIRA recepcionando e mantendo contato com diversas pessoas em breves encontros, recebendo valores em espécie e, em seguida, deslocando-se até uma sacola próxima a uma lixeira, de onde retirava as porções de entorpecentes para entregá-las aos adquirentes. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem do indivíduo. Indagado no local, conquanto tenha afirmado inicialmente que estaria apenas comprando drogas, o próprio autuado indicou aos policiais o local onde se encontrava a referida sacola. No interior da sacola, situada nas proximidades do abordado, os policiais localizaram e apreenderam expressiva quantidade e variedade de entorpecentes: 35 porções de maconha, 46 porções de cocaína e 18 porções de crack, totalizando 99 porções de drogas individualmente embaladas e destinadas ao comércio ilícito, além de R$ 87,00 em espécie e anotações diversas relacionadas à traficância (fls. 8-11). O laudo pericial de constatação preliminar de substância entorpecente nº 307322/2026, expedido pelo Instituto de Criminalística, atestou resultado positivo para a presença de entorpecentes entre as substâncias apreendidas (fls. 17-19). A Autoridade Policial lavrou o auto de prisão em flagrante delito e formalizou o indiciamento do capturado (fls. 1 e 8-11). Realizada audiência de custódia por videoconferência nesta data, com a presença do Ministério Público e da Defesa, que se manifestaram oralmente. É a síntese do necessário. Decido. A prisão em flagrante observou todas as garantias constitucionais e formalidades legais. A atuação dos policiais civis encontra pleno amparo nos arts. 301 e 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o autuado foi surpreendido na execução imediata de conduta tipificada em crime permanente (art. 33,caput, da Lei 11.343/2006). As formalidades prescritas nos arts. 304 a 309 do CPP foram estritamente cumpridas pela autoridade policial: o conduzido foi apresentado à Autoridade Policial, procedeu-se à oitiva do condutor e da testemunha (fls. 2-5), lavrou-se auto de exibição e apreensão (fls. 14-15), realizou-se o interrogatório com advertência sobre as garantias do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (fls. 6-7), e expediu-se a respectiva nota de culpa devidamente assinada (fls. 21). A comunicação do flagrante ao juízo competente e aos órgãos essenciais à Justiça operou-se no prazo legal (fls. 1 e 25-27). Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade formal no auto prisional, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo ao exame dos pedidos de prisão preventiva / liberdade provisória. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1), pelo boletim de ocorrência (fls. 8-11), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14-15) e pelo laudo de constatação preliminar nº 307322/2026 (fls.17-19), o qual confirmou a natureza ilícita das substâncias entorpecentes apreendidas: maconha, cocaína e crack. Os indícios suficientes de autoria são consistentes e emergem dos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais civis condutor e testemunha (fls. 2-5). A prisão preventiva é medida excepcional, regida pelo princípio daultima ratio, conforme expressamente previsto no art. 282, § 6º, do CPP. Sua decretação exige a demonstração concreta dos pressupostos do art. 312 do CPP. Pressupostos do art. 312 do CPP. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão presentes, conforme analisado nos tópicos anteriores. O ponto central reside na aferição dopericulum libertatis, ou seja, do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do conduzido, que deve ser contemporâneo e empiricamente demonstrado, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP. A natureza, a quantidade e a expressiva variedade das drogas apreendidas constituem, no caso concreto, elemento indicativo de periculosidade que justifica a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. Foram apreendidas no total 99 porções de drogas ilícitas, compreendendo 35 porções de maconha (39,6g), 46 porções de cocaína (4,6g) e 18 porções de crack (16,8g), já fracionadas e embaladas para pronto repasse (fls. 17-19). A diversidade de entorpecentes incluindo substâncias de elevadíssimo potencial lesivo e viciante, como o crack e a cocaína atesta a atuação em ponto estruturado de comércio de drogas. As circunstâncias da prisão reforçam a gravidade concreta da conduta e denotam envolvimento próximo e articulado com o tráfico organizado. A diligência decorreu de atuação em via pública, tendo os agentes de segurança constatado, mediante prévia campana, movimentação típica do narcotráfico, na qual o autuado recebia valores e abastecia usuários com drogas que guardava em sacola próxima a uma lixeira. Tal dinâmica, aliada à quantidade e variedade de entorpecentes, à apreensão de quantia em dinheiro trocado, ultrapassa a figura do mero traficante eventual. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, quando associadas a outros elementos concretos, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes, nesses casos, as medidas cautelares diversas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas, o que indica a periculosidade concreta do agente. 4. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.801/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.6.2025. (AgRg no HC n. 1.024.309/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.) A jurisprudência também é consolidada no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, é justificável, mesmo diante de condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam risco à ordem pública, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação concreta para a medida. 5. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e o envolvimento da agravante com o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. (AgRg no HC n. 978.742/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) - ADV: FIAMA BARBOSA ADOLFO (OAB 506543/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DOS SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FIAMA BARBOSA ADOLFO

OAB: 506543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1514074-70.2026.8.26.0455 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006, nas circunstâncias de tempo e lugar indicados no boletim de ocorrência (fls. 1 e 8-11). Segundo o boletim de ocorrência, em diligência de combate ao tráfico de drogas pela Rua Jorge Fadlo, nº 1129, Parque Paraíso, em Itapecerica da Serra/SP, os policiais civis realizaram trabalho de campo e permaneceram em breve observação estratégica. No local, visualizaram o autuado BRUNO DOS SANTOS PEREIRA recepcionando e mantendo contato com diversas pessoas em breves encontros, recebendo valores em espécie e, em seguida, deslocando-se até uma sacola próxima a uma lixeira, de onde retirava as porções de entorpecentes para entregá-las aos adquirentes. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem do indivíduo. Indagado no local, conquanto tenha afirmado inicialmente que estaria apenas comprando drogas, o próprio autuado indicou aos policiais o local onde se encontrava a referida sacola. No interior da sacola, situada nas proximidades do abordado, os policiais localizaram e apreenderam expressiva quantidade e variedade de entorpecentes: 35 porções de maconha, 46 porções de cocaína e 18 porções de crack, totalizando 99 porções de drogas individualmente embaladas e destinadas ao comércio ilícito, além de R$ 87,00 em espécie e anotações diversas relacionadas à traficância (fls. 8-11). O laudo pericial de constatação preliminar de substância entorpecente nº 307322/2026, expedido pelo Instituto de Criminalística, atestou resultado positivo para a presença de entorpecentes entre as substâncias apreendidas (fls. 17-19). A Autoridade Policial lavrou o auto de prisão em flagrante delito e formalizou o indiciamento do capturado (fls. 1 e 8-11). Realizada audiência de custódia por videoconferência nesta data, com a presença do Ministério Público e da Defesa, que se manifestaram oralmente. É a síntese do necessário. Decido. A prisão em flagrante observou todas as garantias constitucionais e formalidades legais. A atuação dos policiais civis encontra pleno amparo nos arts. 301 e 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o autuado foi surpreendido na execução imediata de conduta tipificada em crime permanente (art. 33,caput, da Lei 11.343/2006). As formalidades prescritas nos arts. 304 a 309 do CPP foram estritamente cumpridas pela autoridade policial: o conduzido foi apresentado à Autoridade Policial, procedeu-se à oitiva do condutor e da testemunha (fls. 2-5), lavrou-se auto de exibição e apreensão (fls. 14-15), realizou-se o interrogatório com advertência sobre as garantias do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (fls. 6-7), e expediu-se a respectiva nota de culpa devidamente assinada (fls. 21). A comunicação do flagrante ao juízo competente e aos órgãos essenciais à Justiça operou-se no prazo legal (fls. 1 e 25-27). Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade formal no auto prisional, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo ao exame dos pedidos de prisão preventiva / liberdade provisória. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1), pelo boletim de ocorrência (fls. 8-11), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14-15) e pelo laudo de constatação preliminar nº 307322/2026 (fls.17-19), o qual confirmou a natureza ilícita das substâncias entorpecentes apreendidas: maconha, cocaína e crack. Os indícios suficientes de autoria são consistentes e emergem dos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais civis condutor e testemunha (fls. 2-5). A prisão preventiva é medida excepcional, regida pelo princípio daultima ratio, conforme expressamente previsto no art. 282, § 6º, do CPP. Sua decretação exige a demonstração concreta dos pressupostos do art. 312 do CPP. Pressupostos do art. 312 do CPP. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão presentes, conforme analisado nos tópicos anteriores. O ponto central reside na aferição dopericulum libertatis, ou seja, do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do conduzido, que deve ser contemporâneo e empiricamente demonstrado, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP. A natureza, a quantidade e a expressiva variedade das drogas apreendidas constituem, no caso concreto, elemento indicativo de periculosidade que justifica a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. Foram apreendidas no total 99 porções de drogas ilícitas, compreendendo 35 porções de maconha (39,6g), 46 porções de cocaína (4,6g) e 18 porções de crack (16,8g), já fracionadas e embaladas para pronto repasse (fls. 17-19). A diversidade de entorpecentes incluindo substâncias de elevadíssimo potencial lesivo e viciante, como o crack e a cocaína atesta a atuação em ponto estruturado de comércio de drogas. As circunstâncias da prisão reforçam a gravidade concreta da conduta e denotam envolvimento próximo e articulado com o tráfico organizado. A diligência decorreu de atuação em via pública, tendo os agentes de segurança constatado, mediante prévia campana, movimentação típica do narcotráfico, na qual o autuado recebia valores e abastecia usuários com drogas que guardava em sacola próxima a uma lixeira. Tal dinâmica, aliada à quantidade e variedade de entorpecentes, à apreensão de quantia em dinheiro trocado, ultrapassa a figura do mero traficante eventual. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, quando associadas a outros elementos concretos, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes, nesses casos, as medidas cautelares diversas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas, o que indica a periculosidade concreta do agente. 4. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.801/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.6.2025. (AgRg no HC n. 1.024.309/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.) A jurisprudência também é consolidada no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, é justificável, mesmo diante de condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam risco à ordem pública, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação concreta para a medida. 5. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e o envolvimento da agravante com o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018. (AgRg no HC n. 978.742/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) - ADV: FIAMA BARBOSA ADOLFO (OAB 506543/SP)