1514055-66.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514055-66.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - KELVIN CAMILO DA SILVA - Vistos. Os familiares da vítima, habilitados como terceiros interessados nestes autos, requereram a expedição de ofício para cobrança da vinda do laudo necroscópico com croqui da vítima. Além disso, requerem a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal (IML) para o envio das fotos realizadas da vítima durante a realização do laudo necroscópico, uma vez que observaram hematomas não típicos acerca da causa da morte (fls. 110/111). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à cobrança do laudo e foi contrário a expedição do ofício ao IML. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício para cobrança de laudo necroscópico para a autoridade policial. O laudo pericial está em realização, de modo que será anexado aos autos assim que disponível, conforme consta em documentos de fls. 79/82. O Ministério Público, em fls. 83/84, requereu o retorno dos autos à autoridade policial para a realização da referida diligência há 30 dias. Assim, a cobrança do laudo pela via judicial não se justifica no presente momento, uma vez a realização da diligência se encontra dentro do prazo legal. Além do mais, trata-se de providência que a própria família da vítima pode ter acesso com diligências próprias, investigação e seu poder requisitório.As informações requeridas se referem à vítima, sendo sua cônjuge e descendentes legitimados a requisitá-las por direito, sem a necessidade de intervenção do poder judiciário. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao IML para apuração de eventual desrespeito ao cadáver da vítima pelo instituto. Isto porque, tal medida é estranha à discussão sobre o mérito desta ação penal e em nada contribuirão para o esclarecimento dos fatos descritos na denúncia. Nada impede, no entanto, que a família da vítima dirija seus requerimentos diretamente aos órgãos que indicou, a fim de obter as informações apontadas, para o objetivo que entender conveniente. Ressalto, ainda, que os próprios Advogados podem solicitar a instauração de inquéritos policiais aos órgãos das respectivas forças policiais, ao Ministério Público ou mesmo diretamente ao IML, para apuração de eventuais ilícitos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ressalto que, em caso de resistência ou impossibilidade da realização dos pedidos por meios próprios, devidamente comprovado nos autos, o indeferimento poderá revisto. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KELVIN CAMILO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS CAMPANINI
OAB: 258168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514055-66.2026.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - KELVIN CAMILO DA SILVA - Vistos. Os familiares da vítima, habilitados como terceiros interessados nestes autos, requereram a expedição de ofício para cobrança da vinda do laudo necroscópico com croqui da vítima. Além disso, requerem a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal (IML) para o envio das fotos realizadas da vítima durante a realização do laudo necroscópico, uma vez que observaram hematomas não típicos acerca da causa da morte (fls. 110/111). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à cobrança do laudo e foi contrário a expedição do ofício ao IML. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício para cobrança de laudo necroscópico para a autoridade policial. O laudo pericial está em realização, de modo que será anexado aos autos assim que disponível, conforme consta em documentos de fls. 79/82. O Ministério Público, em fls. 83/84, requereu o retorno dos autos à autoridade policial para a realização da referida diligência há 30 dias. Assim, a cobrança do laudo pela via judicial não se justifica no presente momento, uma vez a realização da diligência se encontra dentro do prazo legal. Além do mais, trata-se de providência que a própria família da vítima pode ter acesso com diligências próprias, investigação e seu poder requisitório.As informações requeridas se referem à vítima, sendo sua cônjuge e descendentes legitimados a requisitá-las por direito, sem a necessidade de intervenção do poder judiciário. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao IML para apuração de eventual desrespeito ao cadáver da vítima pelo instituto. Isto porque, tal medida é estranha à discussão sobre o mérito desta ação penal e em nada contribuirão para o esclarecimento dos fatos descritos na denúncia. Nada impede, no entanto, que a família da vítima dirija seus requerimentos diretamente aos órgãos que indicou, a fim de obter as informações apontadas, para o objetivo que entender conveniente. Ressalto, ainda, que os próprios Advogados podem solicitar a instauração de inquéritos policiais aos órgãos das respectivas forças policiais, ao Ministério Público ou mesmo diretamente ao IML, para apuração de eventuais ilícitos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ressalto que, em caso de resistência ou impossibilidade da realização dos pedidos por meios próprios, devidamente comprovado nos autos, o indeferimento poderá revisto. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)