1514046-55.2025.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514046-55.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.O. - Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Consigno, porém, que a atual redação desse dispositivo não conduz à automática soltura do preso ao mero transcurso do prazo. Vale dizer, impende realizar prudente análise da necessidade e pertinência da manutenção da prisão (ou de sua revogação), a depender das circunstâncias do caso concreto e da peculiar situação do réu. DECIDO. No vertente caso, entendo que o decreto de prisão preventiva deve ser mantido. Verificam-se presentes os requisitos e pressupostos pertinentes, notadamente a prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco que a liberdade do acusado pode ocasionar, a esta altura. Faz-se necessária a medida extrema, também, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, remanescendo inalterado o panorama fático que ensejou o decreto prisional em audiência de custódia às fl. 26/27. Assim, por tais razões reiterando, ainda, os fundamentos já esposados nas anteriores decisões, MANTENHO a prisão preventiva decretada. Tendo em vista a fundamentada revisão da situação prisional do acusado nesta data, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir da presente. No mais, providencie a zelosa serventia a cobrança da vinda do laudo pericial no apenso próprio. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO CARDOSO LOPES (OAB 403954/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ROBERTO CARDOSO LOPES
OAB: 403954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514046-55.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.O. - Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Consigno, porém, que a atual redação desse dispositivo não conduz à automática soltura do preso ao mero transcurso do prazo. Vale dizer, impende realizar prudente análise da necessidade e pertinência da manutenção da prisão (ou de sua revogação), a depender das circunstâncias do caso concreto e da peculiar situação do réu. DECIDO. No vertente caso, entendo que o decreto de prisão preventiva deve ser mantido. Verificam-se presentes os requisitos e pressupostos pertinentes, notadamente a prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco que a liberdade do acusado pode ocasionar, a esta altura. Faz-se necessária a medida extrema, também, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, remanescendo inalterado o panorama fático que ensejou o decreto prisional em audiência de custódia às fl. 26/27. Assim, por tais razões reiterando, ainda, os fundamentos já esposados nas anteriores decisões, MANTENHO a prisão preventiva decretada. Tendo em vista a fundamentada revisão da situação prisional do acusado nesta data, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir da presente. No mais, providencie a zelosa serventia a cobrança da vinda do laudo pericial no apenso próprio. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO CARDOSO LOPES (OAB 403954/SP)