1514036-60.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1514036-60.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VAGNER ARAUJO DOS SANTOS - - ELTON COSTA DOS SANTOS e outro - 1. Primeiramente, em que pese os acusados ainda não tenham sido citados, considerando que o réu Vagner está preso preventivamente, constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação, em respeito à celeridade processual, dou seguimento ao feito e passo à análise das respostas à acusação já apresentadas pelas defesas de Vagner e Elton. 2. Fls. 216/231 e 235/236: Preliminarmente, não há que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, visto que, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal, a exordial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa. Além disso, os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal. Ainda, afasto a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial, visto que este foi juntado às fls. 244/261. No mais, as alegações relativas à ausência de dolo se confundem com o mérito da acusação, não sendo este o momento processual adequado para sua análise. E, não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi demonstrada pelas defesas, pelo que RATIFICO o recebimento da denúncia em relação aos acusados Vagner e Elton. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Vagner, este não comporta acolhimento. Com efeito, a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a modificar as razões que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar. O acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, sendo a manutenção de sua prisão necessária para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Vagner, mantendo a decisão de fls. 127/133 por seus próprios fundamentos. Ainda, DEFIRO o pedido de vinda das imagens das câmeras de segurança, assim, OFICIE-SE ao Açougue e Restaurante deBetti, localizado na Rua Curumins, nº 11, Vila Suzana / Morumbi, São Paulo/SP, CEP 05579-050, para que forneça as imagens das câmeras de segurança no estacionamento (serviço de valet), referentes ao dia 22 de junho de 2026, no intervalo compreendido entre as 15h00 e as 18h00, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, salienta-se que cabe à defesa a qualificação de suas testemunhas, não tendo sido noticiado qualquer circunstância que a impossibilite de qualificar e requerer a intimação do responsável pela prestadora do serviço de valet no estabelecimento. 3. Designo audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por meio do sistema "Microsoft Teams", para o dia 14 de setembro de 2026, às 15 horas e 45 minutos. Consigne-se que, por ocasião da audiência em comento, poderá ser ofertado acordo de não persecução para o acusado Elton. - ADV: EDSON COSTA DA SILVA (OAB 268489/SP), MAILSON MENDONÇA FERREIRA (OAB 355869/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELTON COSTA DOS SANTOS
Réu VAGNER ARAUJO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON COSTA DA SILVA
OAB: 268489/SP
MAILSON MENDONÇA FERREIRA
OAB: 355869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1514036-60.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VAGNER ARAUJO DOS SANTOS - - ELTON COSTA DOS SANTOS e outro - 1. Primeiramente, em que pese os acusados ainda não tenham sido citados, considerando que o réu Vagner está preso preventivamente, constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação, em respeito à celeridade processual, dou seguimento ao feito e passo à análise das respostas à acusação já apresentadas pelas defesas de Vagner e Elton. 2. Fls. 216/231 e 235/236: Preliminarmente, não há que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, visto que, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal, a exordial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa. Além disso, os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal. Ainda, afasto a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial, visto que este foi juntado às fls. 244/261. No mais, as alegações relativas à ausência de dolo se confundem com o mérito da acusação, não sendo este o momento processual adequado para sua análise. E, não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi demonstrada pelas defesas, pelo que RATIFICO o recebimento da denúncia em relação aos acusados Vagner e Elton. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Vagner, este não comporta acolhimento. Com efeito, a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a modificar as razões que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar. O acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, sendo a manutenção de sua prisão necessária para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Vagner, mantendo a decisão de fls. 127/133 por seus próprios fundamentos. Ainda, DEFIRO o pedido de vinda das imagens das câmeras de segurança, assim, OFICIE-SE ao Açougue e Restaurante deBetti, localizado na Rua Curumins, nº 11, Vila Suzana / Morumbi, São Paulo/SP, CEP 05579-050, para que forneça as imagens das câmeras de segurança no estacionamento (serviço de valet), referentes ao dia 22 de junho de 2026, no intervalo compreendido entre as 15h00 e as 18h00, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, salienta-se que cabe à defesa a qualificação de suas testemunhas, não tendo sido noticiado qualquer circunstância que a impossibilite de qualificar e requerer a intimação do responsável pela prestadora do serviço de valet no estabelecimento. 3. Designo audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por meio do sistema "Microsoft Teams", para o dia 14 de setembro de 2026, às 15 horas e 45 minutos. Consigne-se que, por ocasião da audiência em comento, poderá ser ofertado acordo de não persecução para o acusado Elton. - ADV: EDSON COSTA DA SILVA (OAB 268489/SP), MAILSON MENDONÇA FERREIRA (OAB 355869/SP)