Detalhe do processo

1513800-80.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513800-80.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FELIPE DE SOUZA VAZ - Vistos. Da preliminar Causa estranheza o Defensor mencionar que o réu "não foi sequer notificado"... Basta olhar a certidão de fls. 148. Examino a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida na resposta à acusação sob o fundamento de que a defesa não teria tido acesso integral aos autos do inquérito conexo (processo nº 1512362-19.2025.8.26.0378). A alegação não merece acolhida. Consta dos autos que, já em 28/11/2025 (fls. 129), o Juízo deferiu expressamente a habilitação do patrono nos autos daquele processo conexo, exatamente em resposta à petição de 30/10/2025 (fls. 108/109) que motivou a alegação de cerceamento providência tomada mais de seis meses antes do oferecimento da resposta à acusação, em 26/06/2026. Não há, portanto, qualquer óbice de acesso contemporâneo à apresentação da defesa técnica, e a nulidade processual, mesmo quando de natureza relativa, reclama a demonstração de prejuízo concreto e atual, não bastando a invocação genérica e pretérita de um episódio já superado, consoante o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito, assim, a preliminar. 2. Do Recebimento da Denúncia A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Há prova da materialidade e indícios de autoria consubstanciados nos depoimentos colhidos em sede policial e no laudo pericial de constatação de substância entorpecente. Verificada a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra LUIZ FELIPE DE SOUZA VAZ, capitulada no art. 33 da Lei 11.343/06. Anote-se e comunique-se. 3. Da Designação de Audiência (Rito Lei 11.343/06) Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 DE ABRIL DE 2027, às 15h00min, a realizar-se de forma híbrida/virtual via Microsoft Teams. 4. Das Requisições e Intimações Servirá a presente como MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(s) réu(s) LUIZ FELIPE DE SOUZA VAZ. Testemunhas Policiais: Servirá a presente como OFÍCIO à corporação. O link de acesso será enviado ao e-mail institucional, para acesso remoto ao ato. Demais testemunhas: Intime-se pessoalmente para comparecimento. Cópia desta servirá de MANDADO, devendo o Oficial de Justiça colher e-mail e telefone atualizados. Incomunicabilidade: Conforme o art. 210 do CPP, as testemunhas serão inquiridas isoladamente, garantindo-se que não ouçam os depoimentos umas das outras. 5. Antecedentes e Certidões: Venham aos autos certidões dos feitos que constar na Comarca, inclusive JECRIM, devendo a serventia anexar apenas as certidões onde haja condenação por crime ou contravenção, bem como com relação àqueles onde não conste a solução (arquivamento, extinção, etc); ambas as pesquisas abrangerão apenas os últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do fato deste feito. 6. Orientações Tecnológicas: Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 7. Disposições Finais: A serventia deverá verificar se o laudo pericial dos entorpecentes apreendidos está devidamente juntado ao feito. Caso negativo, providencie-se por meio do sistema eletrônico de laudos da Polícia Científica. Lance-se a movimentação 60182 (designada audiência de instrução e julgamento). Fica desde já, a(s) vítima(s) e testemunha(s) acima qualificada(s), cientes que poderão vir a serem condenadas ao pagamento de multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste juízo, ou pelo Policia Militar (conforme artigos 201,§1º, 218 e 219 do Código de Processo Penal. Intime-se o(a) MP pessoalmente e o(a) defensor(a) via DJE. 8. Expeça-se certidão de honorários em prol do Advogado dativo que atuou no feito. 9. Instruções gerais à todas as partes para participação nas audiências virtuais/mistas: - As partes, em especial os advogados, sempre deverão observar a qualidade de conexão para que sua presença e, por consequência, o ato não fique prejudicado com intermitências e quedas de sinal. Caso sobrevenha algum tipo de problema, podem comparecer no prédio deste juízo para acompanhar a respectiva audiência de forma presencial; - Férias regulamentares NÃO escusa o comparecimento em audiência, seja a testemunha/vítima vinculada a órgão público ou empresa privada, lembrando que nos ditames do art. 463 do Código de Processo Civil, trata-se de serviço público - Exclusivamente com relação aos policiais civis/militares: * Estar no "lobby" da audiência com pelo menos 15 (quinze) minutos do horário designado; * Os links de audiência sempre são remetidos ao e-mail institucional da corporação, seja ela delegacia ou pelotão. Assim, em caso de acesso através de outro e-mail, não há necessidade de solicitar novo link aos servidores do judiciário, basta o e-mail já remetido ser encaminhado ao e-mail pessoal/institucional especifico do servidor, sendo procedimento interno da polícia; * Quanto as reiteradas solicitações de envio de cópia dos autos por parte das polícias militar e civil, conforme já exarado reafirmo não ser possível. Cediço que nos arquivos policiais de ambas instituições existem registros de todas as ocorrências, sendo que podem ser acessados para consulta. - ADV: WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO (OAB 387728/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FELIPE DE SOUZA VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO

OAB: 387728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1513800-80.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FELIPE DE SOUZA VAZ - Vistos. Da preliminar Causa estranheza o Defensor mencionar que o réu "não foi sequer notificado"... Basta olhar a certidão de fls. 148. Examino a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida na resposta à acusação sob o fundamento de que a defesa não teria tido acesso integral aos autos do inquérito conexo (processo nº 1512362-19.2025.8.26.0378). A alegação não merece acolhida. Consta dos autos que, já em 28/11/2025 (fls. 129), o Juízo deferiu expressamente a habilitação do patrono nos autos daquele processo conexo, exatamente em resposta à petição de 30/10/2025 (fls. 108/109) que motivou a alegação de cerceamento providência tomada mais de seis meses antes do oferecimento da resposta à acusação, em 26/06/2026. Não há, portanto, qualquer óbice de acesso contemporâneo à apresentação da defesa técnica, e a nulidade processual, mesmo quando de natureza relativa, reclama a demonstração de prejuízo concreto e atual, não bastando a invocação genérica e pretérita de um episódio já superado, consoante o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito, assim, a preliminar. 2. Do Recebimento da Denúncia A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Há prova da materialidade e indícios de autoria consubstanciados nos depoimentos colhidos em sede policial e no laudo pericial de constatação de substância entorpecente. Verificada a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra LUIZ FELIPE DE SOUZA VAZ, capitulada no art. 33 da Lei 11.343/06. Anote-se e comunique-se. 3. Da Designação de Audiência (Rito Lei 11.343/06) Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 DE ABRIL DE 2027, às 15h00min, a realizar-se de forma híbrida/virtual via Microsoft Teams. 4. Das Requisições e Intimações Servirá a presente como MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(s) réu(s) LUIZ FELIPE DE SOUZA VAZ. Testemunhas Policiais: Servirá a presente como OFÍCIO à corporação. O link de acesso será enviado ao e-mail institucional, para acesso remoto ao ato. Demais testemunhas: Intime-se pessoalmente para comparecimento. Cópia desta servirá de MANDADO, devendo o Oficial de Justiça colher e-mail e telefone atualizados. Incomunicabilidade: Conforme o art. 210 do CPP, as testemunhas serão inquiridas isoladamente, garantindo-se que não ouçam os depoimentos umas das outras. 5. Antecedentes e Certidões: Venham aos autos certidões dos feitos que constar na Comarca, inclusive JECRIM, devendo a serventia anexar apenas as certidões onde haja condenação por crime ou contravenção, bem como com relação àqueles onde não conste a solução (arquivamento, extinção, etc); ambas as pesquisas abrangerão apenas os últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do fato deste feito. 6. Orientações Tecnológicas: Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf 7. Disposições Finais: A serventia deverá verificar se o laudo pericial dos entorpecentes apreendidos está devidamente juntado ao feito. Caso negativo, providencie-se por meio do sistema eletrônico de laudos da Polícia Científica. Lance-se a movimentação 60182 (designada audiência de instrução e julgamento). Fica desde já, a(s) vítima(s) e testemunha(s) acima qualificada(s), cientes que poderão vir a serem condenadas ao pagamento de multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste juízo, ou pelo Policia Militar (conforme artigos 201,§1º, 218 e 219 do Código de Processo Penal. Intime-se o(a) MP pessoalmente e o(a) defensor(a) via DJE. 8. Expeça-se certidão de honorários em prol do Advogado dativo que atuou no feito. 9. Instruções gerais à todas as partes para participação nas audiências virtuais/mistas: - As partes, em especial os advogados, sempre deverão observar a qualidade de conexão para que sua presença e, por consequência, o ato não fique prejudicado com intermitências e quedas de sinal. Caso sobrevenha algum tipo de problema, podem comparecer no prédio deste juízo para acompanhar a respectiva audiência de forma presencial; - Férias regulamentares NÃO escusa o comparecimento em audiência, seja a testemunha/vítima vinculada a órgão público ou empresa privada, lembrando que nos ditames do art. 463 do Código de Processo Civil, trata-se de serviço público - Exclusivamente com relação aos policiais civis/militares: * Estar no "lobby" da audiência com pelo menos 15 (quinze) minutos do horário designado; * Os links de audiência sempre são remetidos ao e-mail institucional da corporação, seja ela delegacia ou pelotão. Assim, em caso de acesso através de outro e-mail, não há necessidade de solicitar novo link aos servidores do judiciário, basta o e-mail já remetido ser encaminhado ao e-mail pessoal/institucional especifico do servidor, sendo procedimento interno da polícia; * Quanto as reiteradas solicitações de envio de cópia dos autos por parte das polícias militar e civil, conforme já exarado reafirmo não ser possível. Cediço que nos arquivos policiais de ambas instituições existem registros de todas as ocorrências, sendo que podem ser acessados para consulta. - ADV: WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO (OAB 387728/SP)