1513730-18.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513730-18.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSE AUGUSTO TRINDADE - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. CONDENAR JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, § 3º, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, operada a desclassificação da conduta descrita no artigo 180, caput, do mesmo diploma, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto. Contudo, SUBSTITUO, a pena de 1 (um) mês de detenção por multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente; 2. CONDENAR JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente. Também, neste, SUBSTITUO a pena de 3 (três) anos de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, tudo a ser definido pelo Juízo da Execução. Advirto o sentenciado de que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado por ocasião da audiência de custódia (fls. 38/40), ante o encerramento da instrução e a natureza das reprimendas ora aplicadas. O réu respondeu ao processo em liberdade e não sobreveio fato novo que justifique a decretação de prisão cautelar, ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de sorte que poderá recorrer em liberdade. Quanto ao automóvel apreendido (fls. 21/22), cuidando-se de produto de crime patrimonial cuja vítima foi indenizada por sua seguradora, restitua-se a quem de direito, mediante requerimento próprio e comprovação da titularidade ou da sub-rogação, na forma dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. Não sendo reclamado no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito comunicando a adulteração dos sinais identificadores constatada no laudo pericial de fls. 79/90, para as providências administrativas cabíveis, ficando desde já consignado que a liberação do bem não autoriza sua circulação enquanto não regularizada a identificação veicular perante o órgão competente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ele deferida (fl. 169). Transitada em julgado esta sentença: (a) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e aos demais órgãos de registro criminal; (b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se pessoalmente a vítima Custódio Rubens Barbosa Júnior acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: LEONARDO JOSÉ BENIGNO MARTINS (OAB 398530/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE AUGUSTO TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513730-18.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOSE AUGUSTO TRINDADE - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. CONDENAR JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, § 3º, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, operada a desclassificação da conduta descrita no artigo 180, caput, do mesmo diploma, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto. Contudo, SUBSTITUO, a pena de 1 (um) mês de detenção por multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente; 2. CONDENAR JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente. Também, neste, SUBSTITUO a pena de 3 (três) anos de reclusão por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, tudo a ser definido pelo Juízo da Execução. Advirto o sentenciado de que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado por ocasião da audiência de custódia (fls. 38/40), ante o encerramento da instrução e a natureza das reprimendas ora aplicadas. O réu respondeu ao processo em liberdade e não sobreveio fato novo que justifique a decretação de prisão cautelar, ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de sorte que poderá recorrer em liberdade. Quanto ao automóvel apreendido (fls. 21/22), cuidando-se de produto de crime patrimonial cuja vítima foi indenizada por sua seguradora, restitua-se a quem de direito, mediante requerimento próprio e comprovação da titularidade ou da sub-rogação, na forma dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. Não sendo reclamado no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito comunicando a adulteração dos sinais identificadores constatada no laudo pericial de fls. 79/90, para as providências administrativas cabíveis, ficando desde já consignado que a liberação do bem não autoriza sua circulação enquanto não regularizada a identificação veicular perante o órgão competente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ele deferida (fl. 169). Transitada em julgado esta sentença: (a) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e aos demais órgãos de registro criminal; (b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se pessoalmente a vítima Custódio Rubens Barbosa Júnior acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: LEONARDO JOSÉ BENIGNO MARTINS (OAB 398530/SP)