1513650-02.2025.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 1ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1513650-02.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.D. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON DOMINGUES contra a decisão de fls. 277/278. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que no processo penal, os embargos de declaração têm a função de integrar, esclarecer ou corrigir uma decisão judicial quando ela apresentar vícios específicos, sem, em regra, modificar seu conteúdo. Dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal (CPP): "Art.382.Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." Embora o dispositivo mencione expressamente sentença, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os embargos de declaração também são cabíveis contra sentenças e decisões interlocutórias, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC) e em observância aos princípios do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios como obscuridade, quando a decisão é de difícil compreensão; contradição, quando há incompatibilidade entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo; omissão, quando o julgador deixa de analisar questão relevante que deveria ter sido apreciada ou ambiguidade, quando a decisão comporta mais de uma interpretação. Além disso, admite-se a correção de erro material, ainda que de ofício pelo magistrado. Assim, os embargos de declaração no processo penal constituem recurso destinado a assegurar a clareza, a coerência, a completude e a correção das decisões judiciais, garantindo a adequada prestação jurisdicional e o respeito ao dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal). Portanto, nota-se que nos embargos opostos pela defesa às fls. 291/293, não devem sequer ser conhecidos, visto que não buscam sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão da decisão proferida às fls. 277/278 e sim contestar ato ordinatório praticado por servidor, devidamente fundamentado nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, nos artigos 195 e 196 e Comunicado Conjunto 585/2020, que regulamenta a emissão de ofícios ao IMESC por meio decisões/despachos e atos ordinatórios, ou seja, permitindo a cobrança de laudos por meio de ato ordinatório, uma vez que a cobrança de um laudo não possui conteúdo decisório, podendo ser realizada por qualquer serventuário diligente. Além disso, ainda que a cobrança do laudo, pelo(a) servidor(a), tenha sido realizada após peticionamento da defesa, nenhuma estranheza causa tal fato, já que não há um prazo específico para a cobrança de laudo pericial ao IMESC, podendo este ser cobrado a qualquer tempo. Ainda, saliento que, o que causa estranheza neste Juízo é o ataque a ato ordinatório devidamente praticado por servidor, dentro das NSCGJ e Comunicados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem que haja qualquer fundamentação idônea para tal alegação. Diante do exposto, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada, no que diz respeito ao trâmite processual e, considerando que também não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada na decisão proferida às fls. 277/278, recebo os embargos, posto que tempestivos. Todavia, deixo de conhecer o recurso como interposto porquanto ausentes hipóteses legais de cabimento. Eventual inconformismo com a decisão do Juízo, em relação ao indeferimento da liberdade provisória, deverá ser deduzida através da via recursal própria, vez que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade inverter o resultado da decisão embargada. Por fim, é de se estabelecer a posição deste Juízo, no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, conforme o excerto colacionado abaixo: "Cumpre advertir a parte que o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em anteriores julgados, que, ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa." (AgRg na Pet 14.960, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023) No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial, pelo IMESC, conforme comunicação de fl. 284. Intimem-se. - ADV: EDGARD DA SILVA SILVEIRA (OAB 486921/SP), JONAS DE OLIVEIRA (OAB 129203/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGARD DA SILVA SILVEIRA
OAB: 486921/SP
JONAS DE OLIVEIRA
OAB: 129203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513650-02.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.D. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON DOMINGUES contra a decisão de fls. 277/278. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que no processo penal, os embargos de declaração têm a função de integrar, esclarecer ou corrigir uma decisão judicial quando ela apresentar vícios específicos, sem, em regra, modificar seu conteúdo. Dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal (CPP): "Art.382.Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." Embora o dispositivo mencione expressamente sentença, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os embargos de declaração também são cabíveis contra sentenças e decisões interlocutórias, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1.022 do CPC) e em observância aos princípios do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios como obscuridade, quando a decisão é de difícil compreensão; contradição, quando há incompatibilidade entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo; omissão, quando o julgador deixa de analisar questão relevante que deveria ter sido apreciada ou ambiguidade, quando a decisão comporta mais de uma interpretação. Além disso, admite-se a correção de erro material, ainda que de ofício pelo magistrado. Assim, os embargos de declaração no processo penal constituem recurso destinado a assegurar a clareza, a coerência, a completude e a correção das decisões judiciais, garantindo a adequada prestação jurisdicional e o respeito ao dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal). Portanto, nota-se que nos embargos opostos pela defesa às fls. 291/293, não devem sequer ser conhecidos, visto que não buscam sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão da decisão proferida às fls. 277/278 e sim contestar ato ordinatório praticado por servidor, devidamente fundamentado nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, nos artigos 195 e 196 e Comunicado Conjunto 585/2020, que regulamenta a emissão de ofícios ao IMESC por meio decisões/despachos e atos ordinatórios, ou seja, permitindo a cobrança de laudos por meio de ato ordinatório, uma vez que a cobrança de um laudo não possui conteúdo decisório, podendo ser realizada por qualquer serventuário diligente. Além disso, ainda que a cobrança do laudo, pelo(a) servidor(a), tenha sido realizada após peticionamento da defesa, nenhuma estranheza causa tal fato, já que não há um prazo específico para a cobrança de laudo pericial ao IMESC, podendo este ser cobrado a qualquer tempo. Ainda, saliento que, o que causa estranheza neste Juízo é o ataque a ato ordinatório devidamente praticado por servidor, dentro das NSCGJ e Comunicados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem que haja qualquer fundamentação idônea para tal alegação. Diante do exposto, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada, no que diz respeito ao trâmite processual e, considerando que também não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada na decisão proferida às fls. 277/278, recebo os embargos, posto que tempestivos. Todavia, deixo de conhecer o recurso como interposto porquanto ausentes hipóteses legais de cabimento. Eventual inconformismo com a decisão do Juízo, em relação ao indeferimento da liberdade provisória, deverá ser deduzida através da via recursal própria, vez que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade inverter o resultado da decisão embargada. Por fim, é de se estabelecer a posição deste Juízo, no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, conforme o excerto colacionado abaixo: "Cumpre advertir a parte que o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em anteriores julgados, que, ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa." (AgRg na Pet 14.960, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023) No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial, pelo IMESC, conforme comunicação de fl. 284. Intimem-se. - ADV: EDGARD DA SILVA SILVEIRA (OAB 486921/SP), JONAS DE OLIVEIRA (OAB 129203/SP)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513650-02.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.D. - Vistos. Fl. 250/251. Trata-se de pedido da defesa para cobrança do laudo pericial da vítima ao IMESC e, subsidiariamente, a concessão do benefício da liberdade provisória em proveito do(a) réu(é) GILSON DOMINGUES, réu preso. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito de cobrança do laudo, com intimação do IMESC para que junte o laudo aos autos (fls. 270). Fundamento e decido. O delito imputado ao réu é extremamente grave e se encontra dentre aqueles crimes que assolam e terrificam a sociedade, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. Observe-se que há prova da materialidade e indícios robustos de autoria, o que implicou, até mesmo, no recebimento da denúncia e no prosseguimento da marcha processual. Neste ponto, importante ressaltar que a cobrança do laudo pericial ao IMESC foi realizada às fls. 256/258. Sendo assim, o pedido de concessão de liberdade provisória, por motivo da falta de juntada do laudo pericial da vítima nos autos, , pelo IMESC, por si só, não merece provimento. A ordem pública, já tão abalada com a questão dos delitos de cunho sexual e consequente violência social, fica comprometida com a colocação do réu em liberdade. Também há conveniência para a instrução criminal, pois a prisão cautelar imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação de culpa. O fato de ser possível a concessão de liberdade provisória não implica que o julgador deva conceder tal benesse em todos os casos, deve analisar a situação em concreto, de acordo com a realidade social posta no momento histórico em que vivemos. Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e desproporcionais ao presente caso. Desta maneira, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, por ora e sem prejuízo de nova análise em momento oportuno, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em proveito de GILSON DOMINGUES, pois remanescem os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do artigo 312 e ss. do Código de Processo Penal e, consequentemente, mantenho a decretação da prisão preventiva. Aguarde-se a juntada do laudo, pelo IMESC, após, dê-se ciência às partes, ficando concedido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Int. - ADV: JONAS DE OLIVEIRA (OAB 129203/SP), EDGARD DA SILVA SILVEIRA (OAB 486921/SP)