1513643-28.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513643-28.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.L.S. - Vistos Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.° 11.719/08), RECEBO A DENÚNCIA de fls. 92/94, contra o(a) ré(u) CARLOS APARECIDO LUCAS SALES, uma vez que, em tese, a conduta do acusado apresenta-se como figura típica penal (Artigo 24-A caput da Lei 11.340/06 e nas penas dos artigos 129, § 13; 147, § 1º e 150, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (CP, art. 69), além de existirem provas suficientes da materialidade do crime e indícios de autoria. Comunique-se. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229, do Código de Processo Penal. (art. 362, do CPP) Não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o acusado, citado pessoalmente ou por hora certa, não constituir defensores, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, dando-se estrito cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e art. 185, caput, do CPP. Caso o(s) réu (s) não seja(m) citado (s) pessoalmente ou por hora certa, cite(m)-se por edital, com prazo de 15 dias, bem como procedam-se às pesquisas de praxes existentes em cartório. Caso necessário, providencie-se folha de antecedentes e eventuais certidões criminais. Cobre-se da autoridade policial a confecção de laudo pericial da residência da vítima, a fim de constatar, ainda, que indiretamente os danos causados pela invasão de domicílio, bem como obtenha dela (vítima) os valores e documentos comprobatórios do prejuízo material sofrido, Retifique-se o sistema informatizado para que dela fique constando o autor do fato/indiciado como denunciado, providenciando a Serventia à evolução da classe processual. Atenda-se o Comunicado CG nº 901/2024. Devendo constar obrigatoriamente Assunto Complementar: 10949 - Violência Doméstica Contra a mulher (área criminal). Competência: Juizado Especial - Violência Doméstica. Int. - ADV: JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.A.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ BRANCO PERES NETO
OAB: 247724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513643-28.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.L.S. - Vistos Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.° 11.719/08), RECEBO A DENÚNCIA de fls. 92/94, contra o(a) ré(u) CARLOS APARECIDO LUCAS SALES, uma vez que, em tese, a conduta do acusado apresenta-se como figura típica penal (Artigo 24-A caput da Lei 11.340/06 e nas penas dos artigos 129, § 13; 147, § 1º e 150, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (CP, art. 69), além de existirem provas suficientes da materialidade do crime e indícios de autoria. Comunique-se. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229, do Código de Processo Penal. (art. 362, do CPP) Não apresentada a resposta escrita no prazo legal, ou se o acusado, citado pessoalmente ou por hora certa, não constituir defensores, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, dando-se estrito cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e art. 185, caput, do CPP. Caso o(s) réu (s) não seja(m) citado (s) pessoalmente ou por hora certa, cite(m)-se por edital, com prazo de 15 dias, bem como procedam-se às pesquisas de praxes existentes em cartório. Caso necessário, providencie-se folha de antecedentes e eventuais certidões criminais. Cobre-se da autoridade policial a confecção de laudo pericial da residência da vítima, a fim de constatar, ainda, que indiretamente os danos causados pela invasão de domicílio, bem como obtenha dela (vítima) os valores e documentos comprobatórios do prejuízo material sofrido, Retifique-se o sistema informatizado para que dela fique constando o autor do fato/indiciado como denunciado, providenciando a Serventia à evolução da classe processual. Atenda-se o Comunicado CG nº 901/2024. Devendo constar obrigatoriamente Assunto Complementar: 10949 - Violência Doméstica Contra a mulher (área criminal). Competência: Juizado Especial - Violência Doméstica. Int. - ADV: JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP)