Detalhe do processo

1513640-05.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Classe
Prisão em flagrante
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513640-05.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - MARCIO ALLAN DA SILVA COSTA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de MARCIO ALLAN DA SILVA COSTA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Compulsando os autos, verifico que o autuado foi preso em situação evidente de flagrância (art.302, I, do Código de Processo Penal - CPP), não restaram demonstrados quaisquer vícios no momento da efetivação da prisão e foram assegurados os direitos afetos à lavratura do auto (art.304 e 306 do CPP e art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição Federal).Saliento que a mera ausência de advogado no momento do interrogatório não macula a sua realização, dado se tratar de presença facultativa, diante da natureza inquisitorial do procedimento; ademais, o autuado permaneceu em silêncio em seu interrogatório, sem qualquer prejuízo direto à Defesa. A realização da comunicação à família deve ser oportunizada, sem que isso configure preterição de formalidade capaz de tornar nulo o flagrante. Nestes termos, o auto de prisão em flagrante deve ser homologado. Com relação ao cabimento da prisão preventiva, a custódia cautelar, no caso, é plenamente admissível, eis que o crime supostamente praticado é punido com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Além disso, estão presentes prova da materialidade e indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, o auto de apreensão de fls. 18/19 e o laudo pericial de fls. 21/24 atestam a apreensão de 387.000g de maconha em poder do autuado, que a transportava no interior do seu veículo. O depoimento dos policiais militares denota que o autuado empreendeu fuga após verificar sua presença, somente sendo preso após colidir com uma viatura; aponta, ainda, que o autuado declarou que realizava o transporte entre Osasco e a Cidade Tiradentes. A prisão, mais que cabível, é necessária. Ainda que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o autuado seja primário e portador de bons antecedentes, é certo que a sua colocação em liberdade impõe grave risco à ordem pública, face ao risco fundado de reiteração criminosa. A quantidade de drogas transportada não revela a condição de simples mula do tráfico, pois é inimaginável que a criminalidade organizada poderia confiar a terceiro sem qualquer relação com a estrutura criminosa o transporte de tão expressivo monte de entorpecente. Dessa forma, colocar o autuado em liberdade, neste momento, fomentaria grave risco à ordem pública. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade . Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (artigos 312 e 313 do Código de Processo penal). Efetivo risco à ordem pública, evidenciado pela quantidade considerável de entorpecente apreendido. Medidas cautelares alternativas desproporcionais à conduta em tese praticada, que é dotada de gravidade em concreto. Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar se presentes outros requisitos que a autorizem . Questões de mérito não podem ser analisadas pela via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de fazer projeções, em sede de habeas corpus, de futura pena a ser aplicada. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 30135296420258260000 São Paulo, Relator.: Antonio B. Morello, Data de Julgamento: 04/11/2025, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/11/2025) HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes em âmbito interestadual, dano qualificado e desobediência. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória . Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Expressiva quantidade de drogas apreendidas. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP . A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23606477720258260000 São José dos Campos, Relator.: Ana Zomer, Data de Julgamento: 19/12/2025, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2025). Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado de prisão. Providencie-se, imediatamente, a comunicação da prisão do autuado a seus familiares. - ADV: NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO (OAB 436916/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO ALLAN DA SILVA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO

OAB: 436916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1513640-05.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - MARCIO ALLAN DA SILVA COSTA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de MARCIO ALLAN DA SILVA COSTA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Compulsando os autos, verifico que o autuado foi preso em situação evidente de flagrância (art.302, I, do Código de Processo Penal - CPP), não restaram demonstrados quaisquer vícios no momento da efetivação da prisão e foram assegurados os direitos afetos à lavratura do auto (art.304 e 306 do CPP e art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição Federal).Saliento que a mera ausência de advogado no momento do interrogatório não macula a sua realização, dado se tratar de presença facultativa, diante da natureza inquisitorial do procedimento; ademais, o autuado permaneceu em silêncio em seu interrogatório, sem qualquer prejuízo direto à Defesa. A realização da comunicação à família deve ser oportunizada, sem que isso configure preterição de formalidade capaz de tornar nulo o flagrante. Nestes termos, o auto de prisão em flagrante deve ser homologado. Com relação ao cabimento da prisão preventiva, a custódia cautelar, no caso, é plenamente admissível, eis que o crime supostamente praticado é punido com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Além disso, estão presentes prova da materialidade e indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, o auto de apreensão de fls. 18/19 e o laudo pericial de fls. 21/24 atestam a apreensão de 387.000g de maconha em poder do autuado, que a transportava no interior do seu veículo. O depoimento dos policiais militares denota que o autuado empreendeu fuga após verificar sua presença, somente sendo preso após colidir com uma viatura; aponta, ainda, que o autuado declarou que realizava o transporte entre Osasco e a Cidade Tiradentes. A prisão, mais que cabível, é necessária. Ainda que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o autuado seja primário e portador de bons antecedentes, é certo que a sua colocação em liberdade impõe grave risco à ordem pública, face ao risco fundado de reiteração criminosa. A quantidade de drogas transportada não revela a condição de simples mula do tráfico, pois é inimaginável que a criminalidade organizada poderia confiar a terceiro sem qualquer relação com a estrutura criminosa o transporte de tão expressivo monte de entorpecente. Dessa forma, colocar o autuado em liberdade, neste momento, fomentaria grave risco à ordem pública. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade . Decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (artigos 312 e 313 do Código de Processo penal). Efetivo risco à ordem pública, evidenciado pela quantidade considerável de entorpecente apreendido. Medidas cautelares alternativas desproporcionais à conduta em tese praticada, que é dotada de gravidade em concreto. Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar se presentes outros requisitos que a autorizem . Questões de mérito não podem ser analisadas pela via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de fazer projeções, em sede de habeas corpus, de futura pena a ser aplicada. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA . (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 30135296420258260000 São Paulo, Relator.: Antonio B. Morello, Data de Julgamento: 04/11/2025, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/11/2025) HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes em âmbito interestadual, dano qualificado e desobediência. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória . Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Expressiva quantidade de drogas apreendidas. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP . A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23606477720258260000 São José dos Campos, Relator.: Ana Zomer, Data de Julgamento: 19/12/2025, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/12/2025). Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o competente mandado de prisão. Providencie-se, imediatamente, a comunicação da prisão do autuado a seus familiares. - ADV: NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO (OAB 436916/SP)