1513587-92.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Batatais - Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513587-92.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Receptação - MICAEL DA SILVA - Vistos 1) Recebo a denúncia contra CAIO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, MICAEL DA SILVA E JOÃO VITOR DE OLIVEIRA AGOSTINHO, por estarem presentes provas suficientes da materialidade e indícios de autoria, configurando-se, os fatos, em ilícito penal tal como narrado pelo d. Promotor de Justiça, afigurando-se, outrossim, adequado o juízo de subsunção. 2) Nos termos do artigo 396 e 396 A do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, a partir da data da juntada do mandado aos autos ou do comparecimento, em Juízo, do(a)(s) acusado(a)(s) ou de seu(s) advogado(s) constituído(s), no caso de citação inválida ou por edital. Nesta oportunidade, o(s) d. defensor(es) querendo, poderá (ao) arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 3) Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) advogado(s), oficie-se, com urgência, à Defensoria Pública solicitando indicação de defensor(es) dativo(s) ao(à)(s) acusado(a)(s) para que, no prazo de dez (10) dias, ofereça(m) resposta(s) escrita(s). A prisão em flagrante dos acusados Caio Cesar dos Santos Silva e Micael da Silva foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que foram analisados os elementos então disponíveis e reconhecida a presença dos pressupostos e requisitos legais para a medida extrema. Após a formação daopiniodelicti pelo Ministério Público e reexame dos autos, não se verifica qualquer circunstância nova apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas menos gravosas. Com efeito, permanecem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Além disso, subsiste o perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados, sobretudo para resguardar a ordem pública. Os elementos coligidos indicam, em tese, a atuação dos acusados em empreendimento criminoso voltado à receptação e adulteração de veículo automotor de elevado valor econômico, proveniente de outro Estado, circunstâncias que revelam especial gravidade concreta da conduta investigada.Soma-se a isso, o histórico individual dos acusados. Consta dos autos que Micael da Silva é reincidente, enquanto Caio Cesar dos Santos Silva possui condenação em primeiro grau pela prática de delito relacionado ao tráfico de drogas, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração criminosa e reforçam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Por tais razões, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, sendo necessária a preservação da prisão preventiva dos acusados Caio Cesar dos Santos Silva e Micael da Silva. No que se refere ao pedido de revogação formulado pela defesa de Micael da Silva, igualmente não há falar em constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo. O processo vem tramitando de forma regular e compatível com a complexidade da causa, tendo sido, inclusive, apresentada a denúncia, circunstância que afasta eventual alegação de demora na fase investigatória. Por outro lado, em relação ao denunciado João Vitor de Oliveira Agostinho, inexistem elementos novos capazes de alterar o quadro cautelar anteriormente estabelecido, razão pela qual mantenho as medidas cautelares já impostas, por se revelarem adequadas e suficientes ao caso concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Micael da Silva. Mantenho, no mais, as medidas cautelares impostas a João Vitor de Oliveira Agostinho. Aguarde-se a juntada do laudo pericial definitivo referente à adulteração dos sinais identificadores do veículo, bem como o retorno da carta precatória expedida para a oitiva da vítima Genivaldo Ferreira Rodrigues. Com a vinda dos documentos, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 4) Juntem-se as Folhas de Antecedentes e eventuais certidões, além da certidão do Cartório do Distribuidor local. 5) Atualize-se o sistema informatizado, notadamente com as seguintes informações: I) documentos que originaram o feito (boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, inquérito policial, entre outros); II) objetos apreendidos; III) a situação do(a) réu(ré), se em liberdade, preso(a) pelo processo, ou preso(a) por outro Juízo; IV) atualização do histórico de partes com relação aos atos processuais praticados; V) Cadastro do(a) réu(ré), devidamente qualificado(a)(s), inclusive com o número do CPF, de seu(s) respectivo(s) Defensor(es), se o caso, e de eventual(is) testemunha(s) arrolada(s). 6) Regularize-se eventuais peças pendentes junto ao BNMP 3.0, inclusive com a devida transferência de lotação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2024, se o caso, certificando-se nos autos. Ciência ao MP. - ADV: MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICAEL DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO HEMMIG
OAB: 214576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513587-92.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Receptação - MICAEL DA SILVA - Vistos 1) Recebo a denúncia contra CAIO CÉSAR DOS SANTOS SILVA, MICAEL DA SILVA E JOÃO VITOR DE OLIVEIRA AGOSTINHO, por estarem presentes provas suficientes da materialidade e indícios de autoria, configurando-se, os fatos, em ilícito penal tal como narrado pelo d. Promotor de Justiça, afigurando-se, outrossim, adequado o juízo de subsunção. 2) Nos termos do artigo 396 e 396 A do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, a partir da data da juntada do mandado aos autos ou do comparecimento, em Juízo, do(a)(s) acusado(a)(s) ou de seu(s) advogado(s) constituído(s), no caso de citação inválida ou por edital. Nesta oportunidade, o(s) d. defensor(es) querendo, poderá (ao) arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 3) Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) advogado(s), oficie-se, com urgência, à Defensoria Pública solicitando indicação de defensor(es) dativo(s) ao(à)(s) acusado(a)(s) para que, no prazo de dez (10) dias, ofereça(m) resposta(s) escrita(s). A prisão em flagrante dos acusados Caio Cesar dos Santos Silva e Micael da Silva foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que foram analisados os elementos então disponíveis e reconhecida a presença dos pressupostos e requisitos legais para a medida extrema. Após a formação daopiniodelicti pelo Ministério Público e reexame dos autos, não se verifica qualquer circunstância nova apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas menos gravosas. Com efeito, permanecem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Além disso, subsiste o perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados, sobretudo para resguardar a ordem pública. Os elementos coligidos indicam, em tese, a atuação dos acusados em empreendimento criminoso voltado à receptação e adulteração de veículo automotor de elevado valor econômico, proveniente de outro Estado, circunstâncias que revelam especial gravidade concreta da conduta investigada.Soma-se a isso, o histórico individual dos acusados. Consta dos autos que Micael da Silva é reincidente, enquanto Caio Cesar dos Santos Silva possui condenação em primeiro grau pela prática de delito relacionado ao tráfico de drogas, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração criminosa e reforçam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Por tais razões, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, sendo necessária a preservação da prisão preventiva dos acusados Caio Cesar dos Santos Silva e Micael da Silva. No que se refere ao pedido de revogação formulado pela defesa de Micael da Silva, igualmente não há falar em constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo. O processo vem tramitando de forma regular e compatível com a complexidade da causa, tendo sido, inclusive, apresentada a denúncia, circunstância que afasta eventual alegação de demora na fase investigatória. Por outro lado, em relação ao denunciado João Vitor de Oliveira Agostinho, inexistem elementos novos capazes de alterar o quadro cautelar anteriormente estabelecido, razão pela qual mantenho as medidas cautelares já impostas, por se revelarem adequadas e suficientes ao caso concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Micael da Silva. Mantenho, no mais, as medidas cautelares impostas a João Vitor de Oliveira Agostinho. Aguarde-se a juntada do laudo pericial definitivo referente à adulteração dos sinais identificadores do veículo, bem como o retorno da carta precatória expedida para a oitiva da vítima Genivaldo Ferreira Rodrigues. Com a vinda dos documentos, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 4) Juntem-se as Folhas de Antecedentes e eventuais certidões, além da certidão do Cartório do Distribuidor local. 5) Atualize-se o sistema informatizado, notadamente com as seguintes informações: I) documentos que originaram o feito (boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, inquérito policial, entre outros); II) objetos apreendidos; III) a situação do(a) réu(ré), se em liberdade, preso(a) pelo processo, ou preso(a) por outro Juízo; IV) atualização do histórico de partes com relação aos atos processuais praticados; V) Cadastro do(a) réu(ré), devidamente qualificado(a)(s), inclusive com o número do CPF, de seu(s) respectivo(s) Defensor(es), se o caso, e de eventual(is) testemunha(s) arrolada(s). 6) Regularize-se eventuais peças pendentes junto ao BNMP 3.0, inclusive com a devida transferência de lotação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2024, se o caso, certificando-se nos autos. Ciência ao MP. - ADV: MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP)