Detalhe do processo

1513564-96.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513564-96.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE ROMAGNOLO RODRIGUES - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, imputando ao(s) acusado(s), acima nominado(s), a suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). 2. Tratando-se de réu(ré) solto(a), não há prisão preventiva a ser mantida ou revisada. 3. Notifique-se, pessoalmente, o(a) acusado(a), nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por escrito, consistente em alegações, preliminares e tudo o que interesse à sua defesa, podendo oferecer documentos e justificações, arrolar testemunhas (até o limite de 5) e requerer diligências. No ato da notificação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) se possui advogado constituído ou se deseja ser assistido(a) pela Defensoria Pública. Caso o(a) réu(ré) informe não possuir advogado ou transcorra o prazo in albis sem a apresentação da peça, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia em 10 (dez) dias (art. 55, § 3º, da Lei 11.343/06). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de notificação. 4. Desde logo, requisite-se à autoridade policial que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao juízo o laudo de exame químico-toxicológico definitivo e laudo pericial dos objetos apreendidos, se houver e ainda não tenham sido juntados. Para tanto, a presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício. 5. Com a apresentação da defesa, façam-se os autos conclusos para a análise do recebimento, ou não, da denúncia (art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAVIS DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 363168/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME HENRIQUE ROMAGNOLO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVIS DE ALMEIDA FERREIRA

OAB: 363168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1513564-96.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE ROMAGNOLO RODRIGUES - Vistos. 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, imputando ao(s) acusado(s), acima nominado(s), a suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). 2. Tratando-se de réu(ré) solto(a), não há prisão preventiva a ser mantida ou revisada. 3. Notifique-se, pessoalmente, o(a) acusado(a), nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por escrito, consistente em alegações, preliminares e tudo o que interesse à sua defesa, podendo oferecer documentos e justificações, arrolar testemunhas (até o limite de 5) e requerer diligências. No ato da notificação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) se possui advogado constituído ou se deseja ser assistido(a) pela Defensoria Pública. Caso o(a) réu(ré) informe não possuir advogado ou transcorra o prazo in albis sem a apresentação da peça, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia em 10 (dez) dias (art. 55, § 3º, da Lei 11.343/06). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de notificação. 4. Desde logo, requisite-se à autoridade policial que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao juízo o laudo de exame químico-toxicológico definitivo e laudo pericial dos objetos apreendidos, se houver e ainda não tenham sido juntados. Para tanto, a presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício. 5. Com a apresentação da defesa, façam-se os autos conclusos para a análise do recebimento, ou não, da denúncia (art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DAVIS DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 363168/SP)