1513534-43.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513534-43.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO APARECIDO MACHADO - - LUCIELE DE SOUZA LOYOLA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:O flagrante está em ordem, pois os custodiados foram presos em uma das hipóteses previstas no artigo 302, do CPP, de modo que não há qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante a justificar eventual relaxamento, neste momento. Ademais, as teses defensivas de ilicitude do ingresso no domicilio depende da instrução criminal. No entanto, é o caso de concessão da liberdade provisória aos autuados, uma vez que ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Com efeito, a prisão cautelar, como sabido, é a exceção no nosso sistema jurídico. A regra é a liberdade provisória, até mesmo em observância ao principio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXVI, CF), sendo a prisão, ou manutenção da prisão, a exceção. A ratificar ainda mais a regra acima mencionada, verifico que a lei processual dispôs acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva como medida excepcional, cabível apenas quando as medidas cautelares descarcerizadoras não se mostram suficientes e adequadas. No caso em discussão, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, os autuados são primários e os fatos, tais como descritos no flagrante, demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Assim sendo, a concessão da liberdade provisória é medida de rigor. Apenas como forma de se garantir o regular andamento do feito e para que o processo não se paralise, bem como com vistas a evitar que o autuado volte a incorrer na conduta criminosa, aplico as seguintes medidas cautelares previstas nos seguintes incisos do artigo 319 do CPP: I) Comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar atividades; II) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação ao Juízo; III) Proibição de mudar de endereço sem comunicar previamente o Juízo e; IV) Comparecimento a todos os atos do processo. Ante o exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a ADRIANO APARECIDO MACHADO e LUCIELE DE SOUZA LOYOLA cumulada com as medidas cautelares acima fixadas, independentemente do recolhimento de fiança. Requisite-se o laudo pericial dos objetos apreendidos às fls. 28/29. Encaminhe-se o autuado ao IML local para exame de corpo de delito, caso ainda não tenha sido realizado, se já realizado, requisite-se o laudo. - ADV: ABRAHÃO LYNCOLN LEOPOLDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 477686/SP), ABRAHÃO LYNCOLN LEOPOLDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 477686/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO APARECIDO MACHADO
Réu LUCIELE DE SOUZA LOYOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABRAHÃO LYNCOLN LEOPOLDO DE CARVALHO E SILVA
OAB: 477686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513534-43.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO APARECIDO MACHADO - - LUCIELE DE SOUZA LOYOLA - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:O flagrante está em ordem, pois os custodiados foram presos em uma das hipóteses previstas no artigo 302, do CPP, de modo que não há qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante a justificar eventual relaxamento, neste momento. Ademais, as teses defensivas de ilicitude do ingresso no domicilio depende da instrução criminal. No entanto, é o caso de concessão da liberdade provisória aos autuados, uma vez que ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Com efeito, a prisão cautelar, como sabido, é a exceção no nosso sistema jurídico. A regra é a liberdade provisória, até mesmo em observância ao principio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXVI, CF), sendo a prisão, ou manutenção da prisão, a exceção. A ratificar ainda mais a regra acima mencionada, verifico que a lei processual dispôs acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva como medida excepcional, cabível apenas quando as medidas cautelares descarcerizadoras não se mostram suficientes e adequadas. No caso em discussão, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, os autuados são primários e os fatos, tais como descritos no flagrante, demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Assim sendo, a concessão da liberdade provisória é medida de rigor. Apenas como forma de se garantir o regular andamento do feito e para que o processo não se paralise, bem como com vistas a evitar que o autuado volte a incorrer na conduta criminosa, aplico as seguintes medidas cautelares previstas nos seguintes incisos do artigo 319 do CPP: I) Comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar atividades; II) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação ao Juízo; III) Proibição de mudar de endereço sem comunicar previamente o Juízo e; IV) Comparecimento a todos os atos do processo. Ante o exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a ADRIANO APARECIDO MACHADO e LUCIELE DE SOUZA LOYOLA cumulada com as medidas cautelares acima fixadas, independentemente do recolhimento de fiança. Requisite-se o laudo pericial dos objetos apreendidos às fls. 28/29. Encaminhe-se o autuado ao IML local para exame de corpo de delito, caso ainda não tenha sido realizado, se já realizado, requisite-se o laudo. - ADV: ABRAHÃO LYNCOLN LEOPOLDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 477686/SP), ABRAHÃO LYNCOLN LEOPOLDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 477686/SP)