1513513-67.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513513-67.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Roubo - BRUNO RODRIGUES PININGA DA SILVA - Fls. 53/55: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRUNO RODRIGUES PININGA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, na forma tentada), porque, no dia 29 de julho de 2026, pela manhã, nas proximidades da rua San Tropez, altura do nº 71, Água Azul, Comarca de Guarulhos-SP, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Bertrand da Silva Matos e Geraldo Braga Paz, o veículo Fiat/Palio Weekend, placa DOL-2E44, pertencente à ofendida Bertrand, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo a peça inicial, o denunciado, ao avistar a vítima Bertrand - que se encontrava acompanhada de Geraldo Braga Paz - estacionando o automóvel em via pública, dela se aproximou, apontando-lhe arma de fogo e exigindo a entrega da chave do veículo. Não obstante a grave ameaça e a insistência do agente, a vítima recusou-se a entregar a chave, obstando a consumação do delito e provocando a fuga do autor do fato. Consta, ainda, que, durante a fuga, o denunciado - que trajava blusa preta - evadiu-se para o interior de propriedade rural situada na Estrada Seu Jorge Zeituny, ao avistar policiais militares. Perseguido, ocultou a arma de fogo sob a blusa em área de ribanceira e prosseguiu a fuga pela via Ary Jorge Zeituny, já sem a referida vestimenta, vindo a ser abordado por outra equipe policial na rua San Tropez. Retornando ao imóvel, os policiais localizaram a espingarda, calibre 38, municiada com um cartucho íntegro, dispensada pelo agente. Observa-se que em audiência de custódia realizada em 30 de julho de 2026, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva (fls. 38/40). Mandado de prisão cumprido em 12 de agosto de 2026 (fl. 61). Copie-se para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada". Evolua-se a classe processual. Defiro o quanto postulado pelo Ministério Público à fl. 52, item "3". Expeça-se o necessário, com urgência. Serve a presente, assinada digitalmente, como ofício ao Instituto de Criminalística - IC, requisitando o encaminhamento, urgente, do laudo pericial da arma de fogo e munição apreendidas. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Persistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi recentemente decretada por meio de decisão fundamentada, não havendo quadro fático-jurídico que altere a necessidade da manutenção da segregação cautelar. A reincidência específica do custodiado aliada a existência de outras condenações e à extensa ficha criminal que ostenta, comprovada pelas certidões de antecedentes (fls. 28/31 e 32/35), evidencia concreta propensão à reiteração delitiva e a ineficácia de medidas cautelares diversas. O cometimento de novo delito contra o patrimônio, praticado com grave ameaça e emprego de arma de fogo, apesar de condenações anteriores, demonstra, além da gravidade concreta da conduta, habitualidade criminosa e risco à ordem pública, tornando inadequada a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, a qual descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção. DA CITAÇÃO PROCEDA-SE À CITAÇÃO DA PARTE RÉ para que responda à acusação por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que: 1) na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2) não tendo defensor constituído nem condições para constituí-lo, poderá pleitear a nomeação de defensor dativo diretamente ao oficial de justiça no ato da citação, 3) fica intimado para comparecimento à audiência a seguir designada. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em caso de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Atento à prisão da parte ré e visando a propiciar a celeridade processual e assegurar duração razoável, designo, desde logo, audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 7 de outubro de 2026, às 13:30 h, a ser realizada na modalidade virtual, pela plataforma Microsoft Teams. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp) e número de telefone de contato próprios e das pessoas que arrolaram. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pela parte ré. Caso as vítimas e/ou testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta 2ª UPJ 4ª a 6ª Varas Criminais de Guarulhos, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela Defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o Defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente das testemunhas e vítimas o seu whatsapp/telefone e e-mail. DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA Requisite-se e intime-se a parte acusada que se encontra recolhida em estabelecimento prisional. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua citação e intimação para a audiência nos endereços constantes nos autos. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência com URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, não havendo necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando que o crime foi cometido mediante grave ameaça, bem como por se tratar de processo de réu preso. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão, devendo ser cumprido pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Caso o acusado não seja encontrado para citação/intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à citação e intimação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à citação e intimação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, fica automaticamente cancelada a audiência acima designada. Defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se FA atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor Criminal, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisitem-se laudos periciais faltantes, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à DPE. Intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. - ADV: CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS (OAB 371649/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO RODRIGUES PININGA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS
OAB: 371649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513513-67.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Roubo - BRUNO RODRIGUES PININGA DA SILVA - Fls. 53/55: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRUNO RODRIGUES PININGA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, na forma tentada), porque, no dia 29 de julho de 2026, pela manhã, nas proximidades da rua San Tropez, altura do nº 71, Água Azul, Comarca de Guarulhos-SP, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Bertrand da Silva Matos e Geraldo Braga Paz, o veículo Fiat/Palio Weekend, placa DOL-2E44, pertencente à ofendida Bertrand, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo a peça inicial, o denunciado, ao avistar a vítima Bertrand - que se encontrava acompanhada de Geraldo Braga Paz - estacionando o automóvel em via pública, dela se aproximou, apontando-lhe arma de fogo e exigindo a entrega da chave do veículo. Não obstante a grave ameaça e a insistência do agente, a vítima recusou-se a entregar a chave, obstando a consumação do delito e provocando a fuga do autor do fato. Consta, ainda, que, durante a fuga, o denunciado - que trajava blusa preta - evadiu-se para o interior de propriedade rural situada na Estrada Seu Jorge Zeituny, ao avistar policiais militares. Perseguido, ocultou a arma de fogo sob a blusa em área de ribanceira e prosseguiu a fuga pela via Ary Jorge Zeituny, já sem a referida vestimenta, vindo a ser abordado por outra equipe policial na rua San Tropez. Retornando ao imóvel, os policiais localizaram a espingarda, calibre 38, municiada com um cartucho íntegro, dispensada pelo agente. Observa-se que em audiência de custódia realizada em 30 de julho de 2026, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva (fls. 38/40). Mandado de prisão cumprido em 12 de agosto de 2026 (fl. 61). Copie-se para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada". Evolua-se a classe processual. Defiro o quanto postulado pelo Ministério Público à fl. 52, item "3". Expeça-se o necessário, com urgência. Serve a presente, assinada digitalmente, como ofício ao Instituto de Criminalística - IC, requisitando o encaminhamento, urgente, do laudo pericial da arma de fogo e munição apreendidas. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Persistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi recentemente decretada por meio de decisão fundamentada, não havendo quadro fático-jurídico que altere a necessidade da manutenção da segregação cautelar. A reincidência específica do custodiado aliada a existência de outras condenações e à extensa ficha criminal que ostenta, comprovada pelas certidões de antecedentes (fls. 28/31 e 32/35), evidencia concreta propensão à reiteração delitiva e a ineficácia de medidas cautelares diversas. O cometimento de novo delito contra o patrimônio, praticado com grave ameaça e emprego de arma de fogo, apesar de condenações anteriores, demonstra, além da gravidade concreta da conduta, habitualidade criminosa e risco à ordem pública, tornando inadequada a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, a qual descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção. DA CITAÇÃO PROCEDA-SE À CITAÇÃO DA PARTE RÉ para que responda à acusação por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que: 1) na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 2) não tendo defensor constituído nem condições para constituí-lo, poderá pleitear a nomeação de defensor dativo diretamente ao oficial de justiça no ato da citação, 3) fica intimado para comparecimento à audiência a seguir designada. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em caso de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Atento à prisão da parte ré e visando a propiciar a celeridade processual e assegurar duração razoável, designo, desde logo, audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 7 de outubro de 2026, às 13:30 h, a ser realizada na modalidade virtual, pela plataforma Microsoft Teams. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA. Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp) e número de telefone de contato próprios e das pessoas que arrolaram. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas na denúncia e, oportunamente, aquelas que vierem a ser arroladas pela parte ré. Caso as vítimas e/ou testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta 2ª UPJ 4ª a 6ª Varas Criminais de Guarulhos, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela Defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o Defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente das testemunhas e vítimas o seu whatsapp/telefone e e-mail. DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA Requisite-se e intime-se a parte acusada que se encontra recolhida em estabelecimento prisional. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi colocada em liberdade, sem nova conclusão, proceda-se à sua citação e intimação para a audiência nos endereços constantes nos autos. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência com URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, não havendo necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando que o crime foi cometido mediante grave ameaça, bem como por se tratar de processo de réu preso. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão, devendo ser cumprido pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Caso o acusado não seja encontrado para citação/intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à citação e intimação da parte acusada que estiver recolhida em estabelecimento prisional preferencialmente por videoconferência e, caso frustrada a intimação por esta modalidade, deverá proceder à citação e intimação de forma presencial. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA eventualmente colocada em liberdade, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, fica automaticamente cancelada a audiência acima designada. Defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se FA atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor Criminal, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisitem-se laudos periciais faltantes, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à DPE. Intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. - ADV: CAMILA PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS (OAB 371649/SP)