1513492-96.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513492-96.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - JOSÉ ROBERTO GOMES CALDEIRA - Pág. 447. Trata-se de pedido formulado pela defesa de José Roberto Gomes Caldeira, no qual requer a prorrogação, até o dia 24 de julho de 2026, do prazo de permanência anteriormente autorizado, ao argumento de que a decisão autorizativa foi proferida após o período inicialmente pleiteado, circunstância que impossibilitou o comparecimento do réu na data pretendida, tendo o requerido logrado deslocar-se ao município somente na presente data. Considerando que a autorização concedida às págs. 444, para o período de 03 a 13 de julho de 2026, teve por finalidade a visita do réu aos filhos nesta comarca, e que a decisão foi proferida em 07 de julho de 2026, quando já em curso o período requerido, mostra-se justificada a prorrogação pleiteada, a fim de que a finalidade da autorização judicial seja integralmente atendida. Ademais, o Ministério Público já manifestou concordância com o pedido originário (pág. 443), não se vislumbrando prejuízo à fiscalização das medidas cautelares em razão da mera extensão do prazo, para a mesma finalidade e no mesmo endereço já informado nos autos. Ante o exposto, defiro o pedido de pág. 447 e prorrogo, até o dia 24 de julho de 2026, a autorização concedida ao réu José Roberto Gomes Caldeira para permanecer na Comarca de Ribeirão Preto/SP, no endereço situado na Avenida General Euclides de Figueiredo, nº 1655, Bloco A, Apartamento 23, Quintino Facci II, CEP 14070-270, Ribeirão Preto/SP, exclusivamente para a finalidade de visita aos filhos. Consigne-se que o deferimento não afasta a obrigação de cumprimento integral das demais medidas cautelares anteriormente impostas, devendo o réu retornar, ao término do período ora autorizado, ao endereço residencial constante dos autos na cidade de Araçuaí/MG, mantendo-se à disposição deste Juízo. Passo à apreciação da resposta à acusação apresentada pela defesa constituída (págs. 401/412) e da respectiva manifestação ministerial (pág. 419). As teses de mérito foram expressamente reservadas pela defesa para a fase de instrução e alegações finais, não se vislumbrando, neste momento, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tampouco causas de extinção da punibilidade ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Impõe-se, pois, o prosseguimento do feito. No que tange aos requerimentos de resposta a quesitos pelo médico responsável pelo atendimento do réu e de complementação do laudo pericial do local dos fatos, com razão o Ministério Público. Com efeito, os laudos já produzidos revelam-se suficientes ao juízo de admissibilidade e ao início da instrução, mostrando-se as diligências periciais requeridas, neste momento processual, prematuras, na medida em que sua efetiva pertinência e necessidade somente poderão ser adequadamente aferidas à luz da prova oral a ser colhida em audiência. Por tal razão, indefiro, por ora, os pedidos, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução, caso remanesça controvérsia que justifique a complementação das perícias, na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal. Mantenho a decisão de págs. 150/151, que recebeu a denúncia em face de José Roberto Gomes Caldeira, por seus próprios fundamentos e determino o regular prosseguimento do feito. Designo a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026, às 15h35, que será realizada por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams (participação de todos os envolvidos remotamente), nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022. Requisite-se/Intimem-se o réu e as testemunhas de acusação e defesa, bem como a defesa, da data/hora designadas e para que forneçam, no prazo de 48 horas, o e-mail ou telefone celular a fim de que possam receber o link para participação na audiência, ficando, portanto, autorizado contato telefônico, para viabilização e concretização do ato. Providencie-se o necessário. Intimem-se as partes. - ADV: RICARDO ROCHA (OAB 492350/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ ROBERTO GOMES CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ROCHA
OAB: 492350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513492-96.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - JOSÉ ROBERTO GOMES CALDEIRA - Pág. 447. Trata-se de pedido formulado pela defesa de José Roberto Gomes Caldeira, no qual requer a prorrogação, até o dia 24 de julho de 2026, do prazo de permanência anteriormente autorizado, ao argumento de que a decisão autorizativa foi proferida após o período inicialmente pleiteado, circunstância que impossibilitou o comparecimento do réu na data pretendida, tendo o requerido logrado deslocar-se ao município somente na presente data. Considerando que a autorização concedida às págs. 444, para o período de 03 a 13 de julho de 2026, teve por finalidade a visita do réu aos filhos nesta comarca, e que a decisão foi proferida em 07 de julho de 2026, quando já em curso o período requerido, mostra-se justificada a prorrogação pleiteada, a fim de que a finalidade da autorização judicial seja integralmente atendida. Ademais, o Ministério Público já manifestou concordância com o pedido originário (pág. 443), não se vislumbrando prejuízo à fiscalização das medidas cautelares em razão da mera extensão do prazo, para a mesma finalidade e no mesmo endereço já informado nos autos. Ante o exposto, defiro o pedido de pág. 447 e prorrogo, até o dia 24 de julho de 2026, a autorização concedida ao réu José Roberto Gomes Caldeira para permanecer na Comarca de Ribeirão Preto/SP, no endereço situado na Avenida General Euclides de Figueiredo, nº 1655, Bloco A, Apartamento 23, Quintino Facci II, CEP 14070-270, Ribeirão Preto/SP, exclusivamente para a finalidade de visita aos filhos. Consigne-se que o deferimento não afasta a obrigação de cumprimento integral das demais medidas cautelares anteriormente impostas, devendo o réu retornar, ao término do período ora autorizado, ao endereço residencial constante dos autos na cidade de Araçuaí/MG, mantendo-se à disposição deste Juízo. Passo à apreciação da resposta à acusação apresentada pela defesa constituída (págs. 401/412) e da respectiva manifestação ministerial (pág. 419). As teses de mérito foram expressamente reservadas pela defesa para a fase de instrução e alegações finais, não se vislumbrando, neste momento, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tampouco causas de extinção da punibilidade ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Impõe-se, pois, o prosseguimento do feito. No que tange aos requerimentos de resposta a quesitos pelo médico responsável pelo atendimento do réu e de complementação do laudo pericial do local dos fatos, com razão o Ministério Público. Com efeito, os laudos já produzidos revelam-se suficientes ao juízo de admissibilidade e ao início da instrução, mostrando-se as diligências periciais requeridas, neste momento processual, prematuras, na medida em que sua efetiva pertinência e necessidade somente poderão ser adequadamente aferidas à luz da prova oral a ser colhida em audiência. Por tal razão, indefiro, por ora, os pedidos, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução, caso remanesça controvérsia que justifique a complementação das perícias, na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal. Mantenho a decisão de págs. 150/151, que recebeu a denúncia em face de José Roberto Gomes Caldeira, por seus próprios fundamentos e determino o regular prosseguimento do feito. Designo a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026, às 15h35, que será realizada por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams (participação de todos os envolvidos remotamente), nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022. Requisite-se/Intimem-se o réu e as testemunhas de acusação e defesa, bem como a defesa, da data/hora designadas e para que forneçam, no prazo de 48 horas, o e-mail ou telefone celular a fim de que possam receber o link para participação na audiência, ficando, portanto, autorizado contato telefônico, para viabilização e concretização do ato. Providencie-se o necessário. Intimem-se as partes. - ADV: RICARDO ROCHA (OAB 492350/SP)