1513479-63.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 2ª Vara
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513479-63.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IGOR RICAEL DIAS FURTADO - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica do réu na qual suscitou em preliminar a preliminar de inépcia da denúncia e, no mesmo tópico, argumentou a ausência de justa causa, necessidade de perícia e lei penal no tempo (págs. 127/157). Instado, o Ministério Público manifestou-se contrário às pretensões da defesa pelas razões expendidas às págs. 172/175. É o aligeirado relatório. Decido. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face do réu qualificado nos autos a quem se imputa, em tese, a prática do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, em razão de suposta subtração de energia elétrica mediante ligação clandestina no imóvel descrito na denúncia. 1- Preliminar de inépcia da denúncia. A defesa, preliminarmente, argui a inépcia da denúncia, sustentando, em síntese, que a inicial acusatória não teria descrito fato naturalístico individualizado, limitando-se a afirmar que o acusado realizou uma ligação clandestina de energia elétrica, sem indicar quando, como e por quais meios teria ocorrido a intervenção. Alega, ainda, ausência de delimitação da data em que o acusado teria passado a ocupar o imóvel, falta de descrição do dolo, contradição entre o período denunciado e os documentos da concessionária, prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e repercussão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.397/2026. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inépcia somente se configura quando a deficiência da inicial acusatória impede a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, não se exigindo, nessa fase, descrição exauriente de todos os elementos probatórios ou minúcias próprias da instrução criminal. O STJ também reconhece que a denúncia é apta quando descreve, ainda que de forma sucinta, o fato imputado, suas circunstâncias essenciais e o vínculo mínimo entre a conduta e o acusado, reservando-se à instrução a análise aprofundada da dinâmica delitiva. Em que pese os esforço combativo da Defesa técnica do acusado, no caso concreto, a denúncia atende aos requisitos legais mínimos. Com efeito, a inicial descreve que o acusado teria passado a ocupar indevidamente o imóvel indicado nos autos e, nesse contexto, teria se beneficiado de ligação clandestina de energia elétrica, situação que teria perdurado no período narrado pela acusação, com constatação pela concessionária e posterior diligência policial. Também indica o local dos fatos, o período aproximado da conduta, a vítima/concessionária, o prejuízo estimado, a classificação jurídica atribuída e os elementos informativos que, segundo o Ministério Público, conferem suporte mínimo à persecução penal. Não se desconhece que a defesa aponta diversas lacunas, tais como a ausência de indicação precisa de quais fios teriam sido manipulados, se houve rompimento de lacres, alteração de medidor, conexão direta na rede externa, uso de ferramentas, contratação de terceiro ou realização pessoal da intervenção. Todavia, tais pormenores não constituem, por si sós, requisitos indispensáveis de validade da denúncia. A peça acusatória não precisa antecipar, com rigor técnico-pericial, todos os detalhes da instalação elétrica supostamente irregular. Basta, para o juízo de admissibilidade, que permita ao acusado compreender a imputação que lhe é dirigida e exercer defesa, o que se verifica no caso. A defesa, aliás, ao impugnar minuciosamente a narrativa ministerial, demonstra ter compreendido o núcleo da acusação: a suposta subtração de energia elétrica, mediante ligação clandestina, em imóvel ocupado pelo acusado, durante o período indicado na denúncia. A alegação de que não foi especificado, com exatidão, quando o réu teria ingressado no imóvel igualmente não conduz à inépcia. A data precisa de ingresso, a eventual existência de ocupantes anteriores, a dinâmica da posse do imóvel e a ciência do acusado acerca da irregularidade são temas que dependem de instrução probatória. Não se trata de ausência absoluta de imputação, mas de controvérsia sobre a autoria, o dolo e a extensão temporal da conduta, matérias próprias do mérito. Da mesma forma, a existência de episódios administrativos distintos informados pela concessionária corte por inadimplência, autorreligação, religação formal, encerramento contratual, tentativas de inspeção e diligência policial não torna inepta a denúncia. Tais documentos poderão, em tese, favorecer a versão defensiva ou delimitar eventual período de responsabilização, mas não impedem, neste momento, a compreensão da acusação. Eventual contradição entre o período narrado e os registros da CPFL deverá ser esclarecida durante a instrução, mediante oitiva de testemunhas, juntada de documentos complementares e, se necessário, prova técnica. Também não prospera a alegação de ausência de descrição do dolo. Nos crimes patrimoniais, o elemento subjetivo pode ser extraído, em juízo inicial de admissibilidade, da própria narrativa fática, quando a denúncia afirma que o acusado ocupava o imóvel e se beneficiava de energia elétrica desviada mediante ligação clandestina. A demonstração concreta da ciência da irregularidade e da vontade de aderir à subtração constitui matéria probatória, a ser examinada após a produção da prova judicializada, não sendo exigível da inicial acusatória a comprovação antecipada do dolo. A preliminar defensiva, nesse ponto, busca antecipar exame de mérito, pretendendo que o Juízo reconheça, desde logo, que o acusado poderia ter encontrado a ligação já existente, que poderia ignorar a irregularidade ou que terceiros poderiam ter realizado a intervenção. Essas hipóteses são defensáveis e poderão ser oportunamente demonstradas, mas não autorizam a rejeição da denúncia quando presentes elementos mínimos de imputação. Quanto à alegação de ausência de laudo pericial, também não há nulidade ou inépcia a reconhecer neste momento. A indispensabilidade do exame de corpo de delito, prevista no art. 158 do CPP, relaciona-se à comprovação da materialidade ao final da persecução penal, especialmente para fins de eventual condenação. A ausência de laudo definitivo no momento do oferecimento da denúncia não impede, por si só, o recebimento da inicial, desde que existam outros elementos informativos mínimos acerca da materialidade e da autoria. Ademais, a própria defesa noticia que a perícia foi requisitada, sendo possível a juntada posterior do respectivo laudo e a submissão da prova ao contraditório. A circunstância de as faturas estarem em nome de terceira pessoa tampouco descaracteriza a aptidão da inicial. A titularidade formal da unidade consumidora pode ser relevante para a análise do conhecimento do corte, da responsabilidade contratual e da eventual autoria, mas não impede, em tese, que o ocupante do imóvel venha a responder por subtração de energia elétrica, caso demonstrado que se beneficiava consciente e dolosamente de ligação irregular. No mesmo sentido, o cálculo estimativo do prejuízo não torna inepta a denúncia. A precisão do valor subtraído, a metodologia utilizada pela concessionária, a existência de consumo regular em parte do período e a efetiva extensão do prejuízo são questões que poderão ser objeto de prova e contraditório, sem prejuízo de eventual adequação ao final. Também não há inépcia em razão da alteração legislativa mencionada pela Defesa Técnica. A Lei nº 15.397/2026 alterou o art. 155 do Código Penal, majorando a pena do furto simples para reclusão de 1 a 6 anos e multa. A definição sobre a lei penal aplicável no tempo, especialmente em caso de imputação relativa a período que abrange fatos anteriores e posteriores à alteração legislativa, deverá observar os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da retroatividade da lei penal mais benéfica, se for o caso. Contudo, essa discussão não compromete a validade formal da denúncia, podendo ser enfrentada oportunamente, à luz da prova produzida acerca da continuidade, eventual interrupção da conduta e efetivo período de ocupação ou participação do acusado. Ressalte-se que o recebimento da denúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, fundado em justa causa mínima, e não certeza quanto à autoria ou à materialidade. A rejeição da inicial, nos termos do art. 395 do CPP, é medida excepcional, cabível quando manifesta a inépcia, ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ausente justa causa. No caso, a denúncia permite identificar o fato imputado, o acusado, o local, o período aproximado, a vítima, a classificação jurídica e os elementos informativos que dão suporte inicial à acusação. As teses defensivas relativas à inexistência de dolo, ausência de autoria, possível instalação anterior por terceiros, inconsistência do período indicado, insuficiência do prejuízo estimado, necessidade de perícia e eventual aplicação da lei penal no tempo demandam instrução probatória e não podem ser acolhidas, de plano, como causa de rejeição da denúncia ou de trancamento prematuro da ação penal. Assim, não se verifica prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. O acusado sabe que se defende da imputação de subtração de energia elétrica, mediante ligação clandestina, no imóvel descrito na inicial, no período indicado pelo Ministério Público, podendo produzir prova documental, testemunhal e técnica a respeito da ocupação do imóvel, da origem da ligação, da existência ou não de ciência da irregularidade, da titularidade da unidade consumidora e da extensão do suposto prejuízo. 2 - Quanto à preliminar de ausência de justa causa. A defesa suscitou, ainda, a ausência de justa causa, ao argumento de que a imputação estaria integralmente fundada na falta de suporte probatório mínimo para atribuir ao réu a instalação ou manutenção dolosa da ligação durante o período denunciado, sendo insuficientes os elementos que sustentam a acusação. A preliminar não merece acolhida. A justa causa para a ação penal consiste na presença de elementos informativos mínimos acerca da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase processual, prova cabal da responsabilidade penal do acusado. A análise exauriente do acervo probatório, bem como a verificação da efetiva participação do réu nos fatos narrados, constituem questões de mérito, a serem apreciadas após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a imputação não está amparada em meras conjecturas. A denúncia veio acompanhada de elementos informativos colhidos na fase investigatória, dentre os quais se destacam o laudo de constatação da irregularidade, os registros produzidos pela concessionária responsável, fotografias do local e demais documentos que indicam a existência da ligação clandestina e sua vinculação ao imóvel utilizado pelo acusado. Tais elementos, embora sujeitos à confirmação em juízo, revelam-se suficientes para justificar a instauração e o prosseguimento da ação penal. A alegação defensiva de insuficiência probatória confunde-se com o próprio mérito da imputação. O que se discute não é a inexistência absoluta de elementos indicativos da autoria, mas a sua força persuasiva para sustentar eventual decreto condenatório. Todavia, a condenação exige prova produzida sob o contraditório judicial, ao passo que o prosseguimento da ação penal demanda apenas um juízo de probabilidade, fundado em indícios razoáveis de autoria e materialidade. Nos termos do art. 395, III, do CPP, a justa causa para a ação penal consubstancia-se na presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria delitiva. No caso em exame, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados. Por sua vez, os indícios de autoria emergem das circunstâncias em que realizada a diligência para averiguação de possível prática de tráfico de drogas no local, e, em cumprimento da mandado de busca e apreensão, os policiais constataram que, muito embora as luzes e eletrodomésticos no interior do imóvel funcionavam, o medidor de energia não estava funcionando. Diante disto, a distribuição de energia (CPFL) foi cientificada e informou que o fornecimento de energia do imóvel estava inativado, tendo sido verificado que se tratava de ligação clandestina. Ressalte-se que a análise aprofundada acerca da suficiência probatória para eventual condenação é matéria reservada à instrução processual e ao julgamento do mérito, não se confundindo com o exame, em juízo prelibatório, da presença de justa causa. Assim, presentes elementos mínimos que indicam a ocorrência do fato típico e sua possível autoria, inviável o reconhecimento da ausência de justa causa. Forte nessas considerações, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público de págs. 172/175 e rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 3 - Quanto ao Pedido de Revogação da Prisão Preventiva. O pedido não merece deferimento. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada em circunstâncias relacionadas à investigação de suposto tráfico de drogas, delito que não integra o objeto da presente ação penal, limitada à imputação de furto de energia elétrica. Todavia, a análise dos requisitos da prisão preventiva não se restringe aos fatos descritos na denúncia, podendo o magistrado considerar o contexto integral revelado pela investigação para aferir a necessidade da medida cautelar. As circunstâncias observadas durante a diligência policial não foram utilizadas para imputar novo delito ao acusado, mas para demonstrar elementos concretos relacionados à sua periculosidade e ao risco de reiteração criminosa. Também não prospera a alegação de inexistência de risco à instrução criminal. Ainda que parte relevante da prova seja documental e pericial, já reunida nos autos, a manutenção da custódia não se fundamenta exclusivamente na conveniência da instrução, mas também na garantia da ordem pública. Nesse aspecto, embora o crime imputado não envolva violência ou grave ameaça, a prisão preventiva não foi decretada com base na gravidade abstrata da infração, mas em elementos concretos constantes dos autos, especialmente os antecedentes do acusado e as circunstâncias verificadas durante a investigação, os quais evidenciam risco efetivo de reiteração delitiva. Quanto à alegada ausência de risco à aplicação da lei penal, a defesa não trouxe qualquer fato novo capaz de demonstrar a perda de eficácia dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia. Do mesmo modo, não se verifica ausência de contemporaneidade, uma vez que permanecem atuais os elementos que indicam a necessidade da medida extrema. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão sugeridas pela defesa mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados no caso, razão pela qual não se revelam adequadas à substituição da custódia cautelar. Forte nessas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, e, por consequência, o pedido subsidiário de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, CPP, mantendo-se a custódia cautelar do acusado por persistirem os requisitos dos artigos 312 e 313, CPP. No mais, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 397, CPP, não se podendo falar em absolvição sumária. Resolvida a questão preliminar e não sendo o caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia operado às págs. 121/122, eis que preenchidos os requisitos do artigo 41, do CPP, bem como não afastada a justa causa para a ação penal. No mais, diante da orientação contida no comunicado conjunto nº 1890/2019 e no provimento csm nº 2.520/2019, que autorizou a realização de teleaudiências, ei por bem determinar a realização de audiência, nestes autos, preferencialmente por videoconferência, podendo ser realizada de forma mista, ou seja, presencial, para aqueles que optarem por comparecer na sala de audiências deste juízo, podendo ser acessada pelo link de acesso virtual, que será enviado ao endereço eletrônico daqueles que desejarem por videoconferência, consignando que a participação da audiência por última modalidade se dará por meio do utilitário microsoft teams, asseverando não haver necessidade de tal programa estar instalado no computador ou no celular dos participantes do ato. Consigno, também, que do termo de audiência deverá constar a informação de que a realização do ato se deu na forma presencial ou mista, conforme o caso, mencionando, ainda, as partes que participaram da videoconferência e o local de armazenamento das informações nela produzidas. Consigno mais que as partes deverão ser convidadas a participarem da audiência por videoconferência, o que não dispensa as suas intimações. Concedo aos procuradores das partes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informarem nos autos os seus endereços eletrônicos e número de telefones celulares, bem assim os endereços eletrônicos e numero de celulares das partes e das testemunhas arroladas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, às 13h30min. Para a realização do ato, as partes e seus procuradores deverão ingressar na videoconferência pelo link informado, com video e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor, que se incumbirá de gravar a audiência, caso o magistrado não preferia realizar por si tal registro. Cabe consignar também que: 1) no primeiro ato da audiência os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 2) as partes deverão informar sobre eventual depoimento a ser prestado por vítima e ou testemunha sem visualização por outras partes, sendo que, em virtude de tal fato, deverá ser designada videoconferência em apartado; 3) se a testemunha/vítima for protegida, a sua identificação pessoal com exibição de documento original com foto deverá ser feita em gravação separada, apenas com a participação do juiz ou servidor por ele indicado, ocasião na qual ela deverá ser orientada a permanecer com o vídeo desabilitado durante sua oitiva, que será gravada em outro arquivo, no qual a imagem não será exibida. Citem-se, intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, fazendo constar no ofício de requisição do preso/internado a imprescindibilidade de sua presença na videoconferência, para, se o caso, ser interrogado/ouvido, observando-se as orientações acima expostas. Providencie a serventia a juntada de folha de antecedentes e certidões do que dela constar em nome do acusado. Int. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR RICAEL DIAS FURTADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO
OAB: 198894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513479-63.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IGOR RICAEL DIAS FURTADO - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica do réu na qual suscitou em preliminar a preliminar de inépcia da denúncia e, no mesmo tópico, argumentou a ausência de justa causa, necessidade de perícia e lei penal no tempo (págs. 127/157). Instado, o Ministério Público manifestou-se contrário às pretensões da defesa pelas razões expendidas às págs. 172/175. É o aligeirado relatório. Decido. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face do réu qualificado nos autos a quem se imputa, em tese, a prática do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, em razão de suposta subtração de energia elétrica mediante ligação clandestina no imóvel descrito na denúncia. 1- Preliminar de inépcia da denúncia. A defesa, preliminarmente, argui a inépcia da denúncia, sustentando, em síntese, que a inicial acusatória não teria descrito fato naturalístico individualizado, limitando-se a afirmar que o acusado realizou uma ligação clandestina de energia elétrica, sem indicar quando, como e por quais meios teria ocorrido a intervenção. Alega, ainda, ausência de delimitação da data em que o acusado teria passado a ocupar o imóvel, falta de descrição do dolo, contradição entre o período denunciado e os documentos da concessionária, prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e repercussão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.397/2026. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inépcia somente se configura quando a deficiência da inicial acusatória impede a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, não se exigindo, nessa fase, descrição exauriente de todos os elementos probatórios ou minúcias próprias da instrução criminal. O STJ também reconhece que a denúncia é apta quando descreve, ainda que de forma sucinta, o fato imputado, suas circunstâncias essenciais e o vínculo mínimo entre a conduta e o acusado, reservando-se à instrução a análise aprofundada da dinâmica delitiva. Em que pese os esforço combativo da Defesa técnica do acusado, no caso concreto, a denúncia atende aos requisitos legais mínimos. Com efeito, a inicial descreve que o acusado teria passado a ocupar indevidamente o imóvel indicado nos autos e, nesse contexto, teria se beneficiado de ligação clandestina de energia elétrica, situação que teria perdurado no período narrado pela acusação, com constatação pela concessionária e posterior diligência policial. Também indica o local dos fatos, o período aproximado da conduta, a vítima/concessionária, o prejuízo estimado, a classificação jurídica atribuída e os elementos informativos que, segundo o Ministério Público, conferem suporte mínimo à persecução penal. Não se desconhece que a defesa aponta diversas lacunas, tais como a ausência de indicação precisa de quais fios teriam sido manipulados, se houve rompimento de lacres, alteração de medidor, conexão direta na rede externa, uso de ferramentas, contratação de terceiro ou realização pessoal da intervenção. Todavia, tais pormenores não constituem, por si sós, requisitos indispensáveis de validade da denúncia. A peça acusatória não precisa antecipar, com rigor técnico-pericial, todos os detalhes da instalação elétrica supostamente irregular. Basta, para o juízo de admissibilidade, que permita ao acusado compreender a imputação que lhe é dirigida e exercer defesa, o que se verifica no caso. A defesa, aliás, ao impugnar minuciosamente a narrativa ministerial, demonstra ter compreendido o núcleo da acusação: a suposta subtração de energia elétrica, mediante ligação clandestina, em imóvel ocupado pelo acusado, durante o período indicado na denúncia. A alegação de que não foi especificado, com exatidão, quando o réu teria ingressado no imóvel igualmente não conduz à inépcia. A data precisa de ingresso, a eventual existência de ocupantes anteriores, a dinâmica da posse do imóvel e a ciência do acusado acerca da irregularidade são temas que dependem de instrução probatória. Não se trata de ausência absoluta de imputação, mas de controvérsia sobre a autoria, o dolo e a extensão temporal da conduta, matérias próprias do mérito. Da mesma forma, a existência de episódios administrativos distintos informados pela concessionária corte por inadimplência, autorreligação, religação formal, encerramento contratual, tentativas de inspeção e diligência policial não torna inepta a denúncia. Tais documentos poderão, em tese, favorecer a versão defensiva ou delimitar eventual período de responsabilização, mas não impedem, neste momento, a compreensão da acusação. Eventual contradição entre o período narrado e os registros da CPFL deverá ser esclarecida durante a instrução, mediante oitiva de testemunhas, juntada de documentos complementares e, se necessário, prova técnica. Também não prospera a alegação de ausência de descrição do dolo. Nos crimes patrimoniais, o elemento subjetivo pode ser extraído, em juízo inicial de admissibilidade, da própria narrativa fática, quando a denúncia afirma que o acusado ocupava o imóvel e se beneficiava de energia elétrica desviada mediante ligação clandestina. A demonstração concreta da ciência da irregularidade e da vontade de aderir à subtração constitui matéria probatória, a ser examinada após a produção da prova judicializada, não sendo exigível da inicial acusatória a comprovação antecipada do dolo. A preliminar defensiva, nesse ponto, busca antecipar exame de mérito, pretendendo que o Juízo reconheça, desde logo, que o acusado poderia ter encontrado a ligação já existente, que poderia ignorar a irregularidade ou que terceiros poderiam ter realizado a intervenção. Essas hipóteses são defensáveis e poderão ser oportunamente demonstradas, mas não autorizam a rejeição da denúncia quando presentes elementos mínimos de imputação. Quanto à alegação de ausência de laudo pericial, também não há nulidade ou inépcia a reconhecer neste momento. A indispensabilidade do exame de corpo de delito, prevista no art. 158 do CPP, relaciona-se à comprovação da materialidade ao final da persecução penal, especialmente para fins de eventual condenação. A ausência de laudo definitivo no momento do oferecimento da denúncia não impede, por si só, o recebimento da inicial, desde que existam outros elementos informativos mínimos acerca da materialidade e da autoria. Ademais, a própria defesa noticia que a perícia foi requisitada, sendo possível a juntada posterior do respectivo laudo e a submissão da prova ao contraditório. A circunstância de as faturas estarem em nome de terceira pessoa tampouco descaracteriza a aptidão da inicial. A titularidade formal da unidade consumidora pode ser relevante para a análise do conhecimento do corte, da responsabilidade contratual e da eventual autoria, mas não impede, em tese, que o ocupante do imóvel venha a responder por subtração de energia elétrica, caso demonstrado que se beneficiava consciente e dolosamente de ligação irregular. No mesmo sentido, o cálculo estimativo do prejuízo não torna inepta a denúncia. A precisão do valor subtraído, a metodologia utilizada pela concessionária, a existência de consumo regular em parte do período e a efetiva extensão do prejuízo são questões que poderão ser objeto de prova e contraditório, sem prejuízo de eventual adequação ao final. Também não há inépcia em razão da alteração legislativa mencionada pela Defesa Técnica. A Lei nº 15.397/2026 alterou o art. 155 do Código Penal, majorando a pena do furto simples para reclusão de 1 a 6 anos e multa. A definição sobre a lei penal aplicável no tempo, especialmente em caso de imputação relativa a período que abrange fatos anteriores e posteriores à alteração legislativa, deverá observar os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da retroatividade da lei penal mais benéfica, se for o caso. Contudo, essa discussão não compromete a validade formal da denúncia, podendo ser enfrentada oportunamente, à luz da prova produzida acerca da continuidade, eventual interrupção da conduta e efetivo período de ocupação ou participação do acusado. Ressalte-se que o recebimento da denúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, fundado em justa causa mínima, e não certeza quanto à autoria ou à materialidade. A rejeição da inicial, nos termos do art. 395 do CPP, é medida excepcional, cabível quando manifesta a inépcia, ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ausente justa causa. No caso, a denúncia permite identificar o fato imputado, o acusado, o local, o período aproximado, a vítima, a classificação jurídica e os elementos informativos que dão suporte inicial à acusação. As teses defensivas relativas à inexistência de dolo, ausência de autoria, possível instalação anterior por terceiros, inconsistência do período indicado, insuficiência do prejuízo estimado, necessidade de perícia e eventual aplicação da lei penal no tempo demandam instrução probatória e não podem ser acolhidas, de plano, como causa de rejeição da denúncia ou de trancamento prematuro da ação penal. Assim, não se verifica prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. O acusado sabe que se defende da imputação de subtração de energia elétrica, mediante ligação clandestina, no imóvel descrito na inicial, no período indicado pelo Ministério Público, podendo produzir prova documental, testemunhal e técnica a respeito da ocupação do imóvel, da origem da ligação, da existência ou não de ciência da irregularidade, da titularidade da unidade consumidora e da extensão do suposto prejuízo. 2 - Quanto à preliminar de ausência de justa causa. A defesa suscitou, ainda, a ausência de justa causa, ao argumento de que a imputação estaria integralmente fundada na falta de suporte probatório mínimo para atribuir ao réu a instalação ou manutenção dolosa da ligação durante o período denunciado, sendo insuficientes os elementos que sustentam a acusação. A preliminar não merece acolhida. A justa causa para a ação penal consiste na presença de elementos informativos mínimos acerca da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, não se exigindo, nesta fase processual, prova cabal da responsabilidade penal do acusado. A análise exauriente do acervo probatório, bem como a verificação da efetiva participação do réu nos fatos narrados, constituem questões de mérito, a serem apreciadas após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a imputação não está amparada em meras conjecturas. A denúncia veio acompanhada de elementos informativos colhidos na fase investigatória, dentre os quais se destacam o laudo de constatação da irregularidade, os registros produzidos pela concessionária responsável, fotografias do local e demais documentos que indicam a existência da ligação clandestina e sua vinculação ao imóvel utilizado pelo acusado. Tais elementos, embora sujeitos à confirmação em juízo, revelam-se suficientes para justificar a instauração e o prosseguimento da ação penal. A alegação defensiva de insuficiência probatória confunde-se com o próprio mérito da imputação. O que se discute não é a inexistência absoluta de elementos indicativos da autoria, mas a sua força persuasiva para sustentar eventual decreto condenatório. Todavia, a condenação exige prova produzida sob o contraditório judicial, ao passo que o prosseguimento da ação penal demanda apenas um juízo de probabilidade, fundado em indícios razoáveis de autoria e materialidade. Nos termos do art. 395, III, do CPP, a justa causa para a ação penal consubstancia-se na presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria delitiva. No caso em exame, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados. Por sua vez, os indícios de autoria emergem das circunstâncias em que realizada a diligência para averiguação de possível prática de tráfico de drogas no local, e, em cumprimento da mandado de busca e apreensão, os policiais constataram que, muito embora as luzes e eletrodomésticos no interior do imóvel funcionavam, o medidor de energia não estava funcionando. Diante disto, a distribuição de energia (CPFL) foi cientificada e informou que o fornecimento de energia do imóvel estava inativado, tendo sido verificado que se tratava de ligação clandestina. Ressalte-se que a análise aprofundada acerca da suficiência probatória para eventual condenação é matéria reservada à instrução processual e ao julgamento do mérito, não se confundindo com o exame, em juízo prelibatório, da presença de justa causa. Assim, presentes elementos mínimos que indicam a ocorrência do fato típico e sua possível autoria, inviável o reconhecimento da ausência de justa causa. Forte nessas considerações, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público de págs. 172/175 e rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa. 3 - Quanto ao Pedido de Revogação da Prisão Preventiva. O pedido não merece deferimento. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada em circunstâncias relacionadas à investigação de suposto tráfico de drogas, delito que não integra o objeto da presente ação penal, limitada à imputação de furto de energia elétrica. Todavia, a análise dos requisitos da prisão preventiva não se restringe aos fatos descritos na denúncia, podendo o magistrado considerar o contexto integral revelado pela investigação para aferir a necessidade da medida cautelar. As circunstâncias observadas durante a diligência policial não foram utilizadas para imputar novo delito ao acusado, mas para demonstrar elementos concretos relacionados à sua periculosidade e ao risco de reiteração criminosa. Também não prospera a alegação de inexistência de risco à instrução criminal. Ainda que parte relevante da prova seja documental e pericial, já reunida nos autos, a manutenção da custódia não se fundamenta exclusivamente na conveniência da instrução, mas também na garantia da ordem pública. Nesse aspecto, embora o crime imputado não envolva violência ou grave ameaça, a prisão preventiva não foi decretada com base na gravidade abstrata da infração, mas em elementos concretos constantes dos autos, especialmente os antecedentes do acusado e as circunstâncias verificadas durante a investigação, os quais evidenciam risco efetivo de reiteração delitiva. Quanto à alegada ausência de risco à aplicação da lei penal, a defesa não trouxe qualquer fato novo capaz de demonstrar a perda de eficácia dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia. Do mesmo modo, não se verifica ausência de contemporaneidade, uma vez que permanecem atuais os elementos que indicam a necessidade da medida extrema. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão sugeridas pela defesa mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados no caso, razão pela qual não se revelam adequadas à substituição da custódia cautelar. Forte nessas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, e, por consequência, o pedido subsidiário de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, CPP, mantendo-se a custódia cautelar do acusado por persistirem os requisitos dos artigos 312 e 313, CPP. No mais, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 397, CPP, não se podendo falar em absolvição sumária. Resolvida a questão preliminar e não sendo o caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia operado às págs. 121/122, eis que preenchidos os requisitos do artigo 41, do CPP, bem como não afastada a justa causa para a ação penal. No mais, diante da orientação contida no comunicado conjunto nº 1890/2019 e no provimento csm nº 2.520/2019, que autorizou a realização de teleaudiências, ei por bem determinar a realização de audiência, nestes autos, preferencialmente por videoconferência, podendo ser realizada de forma mista, ou seja, presencial, para aqueles que optarem por comparecer na sala de audiências deste juízo, podendo ser acessada pelo link de acesso virtual, que será enviado ao endereço eletrônico daqueles que desejarem por videoconferência, consignando que a participação da audiência por última modalidade se dará por meio do utilitário microsoft teams, asseverando não haver necessidade de tal programa estar instalado no computador ou no celular dos participantes do ato. Consigno, também, que do termo de audiência deverá constar a informação de que a realização do ato se deu na forma presencial ou mista, conforme o caso, mencionando, ainda, as partes que participaram da videoconferência e o local de armazenamento das informações nela produzidas. Consigno mais que as partes deverão ser convidadas a participarem da audiência por videoconferência, o que não dispensa as suas intimações. Concedo aos procuradores das partes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para informarem nos autos os seus endereços eletrônicos e número de telefones celulares, bem assim os endereços eletrônicos e numero de celulares das partes e das testemunhas arroladas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, às 13h30min. Para a realização do ato, as partes e seus procuradores deverão ingressar na videoconferência pelo link informado, com video e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor, que se incumbirá de gravar a audiência, caso o magistrado não preferia realizar por si tal registro. Cabe consignar também que: 1) no primeiro ato da audiência os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 2) as partes deverão informar sobre eventual depoimento a ser prestado por vítima e ou testemunha sem visualização por outras partes, sendo que, em virtude de tal fato, deverá ser designada videoconferência em apartado; 3) se a testemunha/vítima for protegida, a sua identificação pessoal com exibição de documento original com foto deverá ser feita em gravação separada, apenas com a participação do juiz ou servidor por ele indicado, ocasião na qual ela deverá ser orientada a permanecer com o vídeo desabilitado durante sua oitiva, que será gravada em outro arquivo, no qual a imagem não será exibida. Citem-se, intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, fazendo constar no ofício de requisição do preso/internado a imprescindibilidade de sua presença na videoconferência, para, se o caso, ser interrogado/ouvido, observando-se as orientações acima expostas. Providencie a serventia a juntada de folha de antecedentes e certidões do que dela constar em nome do acusado. Int. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP)