1513442-65.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1513442-65.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAS DOS SANTOS NEVES - 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra JONATHAS DOS SANTOS NEVES, imputando-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de drogas em 29 de julho de 2026 (págs. 66/67). Notifique-se o denunciado para, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, apresentar defesa prévia, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o denunciado não tenha condições financeiras de constituir advogado, poderá comparecer à sede Defensoria Pública do Estado de São Paulo desta comarca, para obter assistência jurídica integral e gratuita. Não apresentada a defesa prévia no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública. 2. Registro que, finda a fase investigatória, eventuais laudos pendentes de juntada devem ser cobrados diretamente pelo Ministério Público, já que lhe incumbe com exclusividade o ônus da prova dos fatos alegados na acusação, sendo desnecessária a intervenção judicial. 3. Após a juntada do laudo pericial, fica autorizada a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à preservação da prova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se o necessário, devendo a autoridade policial encaminhar a este Juízo o auto de incineração no prazo de 60 (sessenta) dias, cobrando-se na ausência. 4. Providencie-se a juntada aos autos da folha de antecedentes do denunciado, bem como das respectivas certidões. 5. A destinação do valor apreendido será apreciada em sentença, conforme estabelece o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. 6. Impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pessoais diversas da prisão. Ainda que o denunciado represente algum perigo à ordem pública, tal risco pode ser contornado por medidas menos gravosas do que a prisão preventiva. É cediço que, mesmo que se tenha uma situação de perigo a ser cautelarmente tutelado, é imprescindível que o juiz o analise à luz dos princípios da necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade, (...) se não existe medida cautelar diversa, que aplicada de forma isolada ou cumulativa, se revele adequada e suficiente para tutelar a situação de perigo. Com a nova redação do art. 319 do CPP e a consagração de diversas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, deverá o juiz verificar se o risco apontado não pode ser tutelado por alguma delas. (...) Enfim, um leque de opções está ao alcance do juiz para tutelar o risco de liberdade do imputado, devendo a prisão preventiva ser efetivamente reservada para situações de real excepcionalidade (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, págs. 504/505). In casu, não há qualquer elemento concreto que indique que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar a ordem pública, mormente porque o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa e o denunciado é primário (págs. 31/34). A prisão preventiva é medida de ultima ratio e a liberdade é a regra até que a culpa seja afirmada. Dessa forma, o perigo que a liberdade do denunciado representa à ordem pública pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. Diante do exposto, substituo a prisão preventiva de JONATHAS DOS SANTOS NEVES pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) proibição de ausentar-se da Comarca sem dar ciência prévia a este juízo (art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); e (b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal). O descumprimento dessas medidas cautelares poderá acarretar sua imediata substituição por prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência, ficando desde já autorizado o cumprimento pelo oficial de justiça de plantão. Intimem-se. - ADV: CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATHAS DOS SANTOS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLUZIA SILVA OLIVEIRA
OAB: 486608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513442-65.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAS DOS SANTOS NEVES - 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra JONATHAS DOS SANTOS NEVES, imputando-lhe a prática do crime de tráfico ilícito de drogas em 29 de julho de 2026 (págs. 66/67). Notifique-se o denunciado para, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, apresentar defesa prévia, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o denunciado não tenha condições financeiras de constituir advogado, poderá comparecer à sede Defensoria Pública do Estado de São Paulo desta comarca, para obter assistência jurídica integral e gratuita. Não apresentada a defesa prévia no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública. 2. Registro que, finda a fase investigatória, eventuais laudos pendentes de juntada devem ser cobrados diretamente pelo Ministério Público, já que lhe incumbe com exclusividade o ônus da prova dos fatos alegados na acusação, sendo desnecessária a intervenção judicial. 3. Após a juntada do laudo pericial, fica autorizada a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à preservação da prova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se o necessário, devendo a autoridade policial encaminhar a este Juízo o auto de incineração no prazo de 60 (sessenta) dias, cobrando-se na ausência. 4. Providencie-se a juntada aos autos da folha de antecedentes do denunciado, bem como das respectivas certidões. 5. A destinação do valor apreendido será apreciada em sentença, conforme estabelece o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. 6. Impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares pessoais diversas da prisão. Ainda que o denunciado represente algum perigo à ordem pública, tal risco pode ser contornado por medidas menos gravosas do que a prisão preventiva. É cediço que, mesmo que se tenha uma situação de perigo a ser cautelarmente tutelado, é imprescindível que o juiz o analise à luz dos princípios da necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade, (...) se não existe medida cautelar diversa, que aplicada de forma isolada ou cumulativa, se revele adequada e suficiente para tutelar a situação de perigo. Com a nova redação do art. 319 do CPP e a consagração de diversas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, deverá o juiz verificar se o risco apontado não pode ser tutelado por alguma delas. (...) Enfim, um leque de opções está ao alcance do juiz para tutelar o risco de liberdade do imputado, devendo a prisão preventiva ser efetivamente reservada para situações de real excepcionalidade (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, págs. 504/505). In casu, não há qualquer elemento concreto que indique que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar a ordem pública, mormente porque o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa e o denunciado é primário (págs. 31/34). A prisão preventiva é medida de ultima ratio e a liberdade é a regra até que a culpa seja afirmada. Dessa forma, o perigo que a liberdade do denunciado representa à ordem pública pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. Diante do exposto, substituo a prisão preventiva de JONATHAS DOS SANTOS NEVES pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) proibição de ausentar-se da Comarca sem dar ciência prévia a este juízo (art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); e (b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal). O descumprimento dessas medidas cautelares poderá acarretar sua imediata substituição por prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência, ficando desde já autorizado o cumprimento pelo oficial de justiça de plantão. Intimem-se. - ADV: CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1513442-65.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAS DOS SANTOS NEVES - Pelo MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão:Vistos.Trata-se de auto de prisão em flagrante de JONATHAS DOS SANTOS NEVES, investigado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, em razão de fatos ocorridos no dia 29 de julho de 2026, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa.Consta nos autos que compareceram à Unidade Distrital os policiais militares relatando que realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, quando avistaram cinco indivíduos, os quais empreenderam fuga, sendo um deles capturado após breve perseguição, posteriormente identificado como sendo o custodiado JONATHAS DOS SANTOS NEVES. Afirmam que o custodiado carregava uma mochila que foi dispensada após a perseguição, na qual em seu interior havia 44 porções de substâncias semelhantes à maconha, 93 porções semelhantes ao crack e 149 porções de substâncias semelhantes à cocaína. Aduzem que, ao ser indagado informalmente, o custodiado nada disse sobre os fatos. Diante dos fatos, o custodiado foi detido e conduzido para a Unidade Distrital, juntamente com as substâncias, para as providências de polícia judiciária. Formalmente interrogado, o custodiado declarou que é usuário de maconha e que estava na biqueira para comprar entorpecentes para seu uso, que tentou correr após alguém avisar que a polícia estava no local, mas foi alcançado pelos policiais, e que não possuía nenhuma droga consigo. Manifestações do Ministério Público (pela homologação da prisão em flagrante e conversão da prisão em preventiva) e Defesa (pela concessão de liberdade provisória). É o relatório. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática se encontra subsumida às regras previstas pelo art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal vigente. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa e laudo de constatação provisória), conforme se verifica dos presentes autos. Ainda, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, bem como da finalidade da traficância. No caso em exame, não obstante os argumentos aduzidos pela defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Com efeito, a prisão preventiva é necessária diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade concreta do agente. Nos termos do auto de exibição e apreensão (fls. 16/17) e do laudo de constatação preliminar (fls. 12/15), havia considerável quantidade de entorpecente apreendido (93 unidades de invólucros com substâncias semelhantes ao crack, com 23,27g; 149 unidades de invólucros com substâncias semelhantes à cocaína, com 88,77g; e 44 unidades de invólucros com substâncias semelhantes à maconha, com 107,38g), havia variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack). Tal quantidade que não é encontrada com iniciantes. Tratam-se, ainda, de cocaína e crack, drogas de alto potencial lesivo à saúde pública. Tais ocorrências demonstram o envolvimento do averiguado na prática criminosa e caracterizam o elevado grau de desvalor da conduta imputada e autorizam a prisão preventiva. Tais circunstâncias também legitimam a prisão cautelar do custodiado para resguardar a ordem pública, segundo a prova até aqui colhida. Ainda, a prisão é necessária para preservar a boa instrução criminal. Nessa linha, em caso análogo, verbis: HABEAS CORPUS Tráfico Ilícito De Drogas Prisão em flagrante delito convolada em segregação preventiva Circunstâncias da prisão que, neste momento processual, não justificam a revogação da custódia cautelar Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes a garantir a ordem pública e a instrução criminal Constrangimento Ilegal Não Evidenciado ORDEM DENEGADA. (TJ-SP - HC: 21065583020218260000 SP 2106558-30.2021.8.26.0000, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 25/06/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021). Ressalto que a existência de condições pessoais favoráveis do custodiado, tais como primariedade (certidão de distribuição de fl. 31), bons antecedentes (folhas de antecedentes de fls. 33/34), não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da custódia cautelar. Destaco que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo, cujo tratamento exige maior rigor. Ainda que, em tese, se mostre possível a concessão da liberdade provisória em tais delitos, as circunstâncias do caso concreto não permitem a sua concessão. Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante EM PREVENTIVA de JONATHAS DOS SANTOS NEVES, qualificado nos autos, considerando a gravidade em concreto do fato delituoso, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e arts. 310, II e 312, todos do CPP, expedindo-se o competente mandado. Tendo em vista o teor do artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06 e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório, determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, desde que mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP)