Detalhe do processo

1513426-14.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513426-14.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Fato Atípico - ISRAEL BUENO - VISTOS. 1. Recebo a denúncia oferecida pelo órgão ministerial contra ISRAEL BUENO, qualificado(a)(s) nos autos, dado(a) como incurso(a)(s) nas penas do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei Nº 10.826/2003. É que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. Com efeito, a imputação encontrou respaldo no depoimento das testemunhas ouvidas dos autos, além das demais provas amealhadas na fase inquisitiva. É verdade que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servem para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia. Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. Finalmente, observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do(a)(s) acusado(a)(s) com amplitude; o(a)(s) denunciado(a)(s) está(ão) suficientemente identificado(a)(s), o que garante a exação do direcionamento da acusação; a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. 2. Determino a citação do(a)(s) acusado(a)(s) para responder, por escrito, à acusação, no prazo de 10 dias. Verificando que o(a)(s) réu(ré)(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(a)(s), o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, nos termos do art.362 do Código de Processo Penal. Expeça-se carta precatória, se necessário. Defere-se, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Deverá, por cautela, o Sr. Oficial de Justiça solicitar que forneça telefone e e-mail para contato. Deve o oficial de justiça indagar ao(à) réu(ré) se possui ou pretende constituir advogado, ou se deseja que lhe seja nomeado um defensor pelo juízo. Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive, observando-se o Comunicado Conjunto nº 299/2024. Anota-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, o mandado de réu preso deverá ser cumprido por meio remoto pelo Sr. Oficial de Justiça e, em caso de impossibilidade, a SADM deverá proceder a respectiva redistribuição do mandado para o cumprimento presencial. 3. Extraia-se FA junto ao sistema SIVEC, bem como as certidões dos processos indicados na Folha de Antecedentes e os laudos faltantes. Solicite-se, se o caso, certidão modelo 27 ao Cartório do Distribuidor. 4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. 5. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ademais, quando do cumprimento da presente decisão, deverá a Serventia realizar a evolução de classe do presente feito. 6. Havendo objetos e/ou valores apreendidos, proceda a Serventia ao imediato cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), nos termos da Resolução CNJ nº 483/2022 e do Comunicado Conjunto nº 447/2026, se o caso. 7. Defiro item 3 da cota ministerial. Oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda do laudo pericial do instrumento bélico e munições apreendidos a fl. 25 e 72, bem como do termo de declarações de ESTELLA FERREIRA DOS SANTOS (fl. 11). 8. Com o fim de dar maior celeridade ao feito, para melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022),para o dia 23 de setembro de 2026 , às 14 horas e 40 minutos, que será realizada por meio de videoconferência. Requisite-se a apresentação do(a)(s) réu(ré)(s) (abaixo qualificado(a)(s) junto ao atual local de prisão (servirá o presente despacho como ofício requisitório): ISRAEL BUENO, data de nascimento: 06/11/1982, filho(a) de APARECIDA BUENO BARBOSA e de Pai da Parte Passiva Selecionada >, 225.109.848-88, 0336904423. Para a audiência designada, a ser realizada por videoconferência (Microsoft Teams), determino: Intime-se a vítima; Requisitem-se as testemunhas policiais; Intimem-se as demais testemunhas arroladas; Intime-se o(a) Defensor(a) (Público ou constituído), facultando-lhe a participação de forma remota ou presencial. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento dos mandados de intimação da(s) vítima(s) e testemunhas, além de cientificar sobre a data/hora: colher o número de telefone (preferencialmente WhatsApp) e o endereço eletrônico (e-mail) do intimado; Informar que a participação será remota (via Teams); Advertir que, na absoluta impossibilidade técnica (ausência de equipamento ou internet), o(a) intimado(a) deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, no dia e hora da audiência, para utilização da sala de audiência presencial. Determinações à Serventia: Caso as testemunhas não sejam encontradas, certifique-se e dê-se ciência imediata à parte interessada para que forneça novo endereço/contato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Tratando-se de endereços localizados em comarcas diversas ou outros estados, autorizo, desde já, a expedição de Carta Precatória ou, se o caso, a "distribuição compartilhada". Urgência e Cautelas: Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com URGÊNCIA, se necessário pelo plantão, inclusive, observando-se o Comunicado Conjunto nº 299/2024. Defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição compartilhada, se o caso em regime de plantão, ou expeça-se carta precatória. 9. Regularizados os autos, com a devida citação do acusado e oferecimento de defesa por parte do patrono, tornem os autos imediatamente conclusos. 10. Uma cópia desta decisão servirá como ofício a ser cumprido pelo diretor da unidade prisional em que o(s) acusado(s) se encontra(m), para fins de requisição e apresentação do preso na data indicada. 11. Ciência ao MP. 12. Dê ciência às partes. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GEOVANNA SARAIVA DOS SANTOS (OAB 470313/SP), VINICIUS FREITAS SANTOS (OAB 513895/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISRAEL BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS FREITAS SANTOS

OAB: 513895/SP

GEOVANNA SARAIVA DOS SANTOS

OAB: 470313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1513426-14.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Fato Atípico - ISRAEL BUENO - VISTOS. 1. Recebo a denúncia oferecida pelo órgão ministerial contra ISRAEL BUENO, qualificado(a)(s) nos autos, dado(a) como incurso(a)(s) nas penas do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei Nº 10.826/2003. É que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. Com efeito, a imputação encontrou respaldo no depoimento das testemunhas ouvidas dos autos, além das demais provas amealhadas na fase inquisitiva. É verdade que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servem para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia. Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. Finalmente, observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do(a)(s) acusado(a)(s) com amplitude; o(a)(s) denunciado(a)(s) está(ão) suficientemente identificado(a)(s), o que garante a exação do direcionamento da acusação; a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. 2. Determino a citação do(a)(s) acusado(a)(s) para responder, por escrito, à acusação, no prazo de 10 dias. Verificando que o(a)(s) réu(ré)(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(a)(s), o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, nos termos do art.362 do Código de Processo Penal. Expeça-se carta precatória, se necessário. Defere-se, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Deverá, por cautela, o Sr. Oficial de Justiça solicitar que forneça telefone e e-mail para contato. Deve o oficial de justiça indagar ao(à) réu(ré) se possui ou pretende constituir advogado, ou se deseja que lhe seja nomeado um defensor pelo juízo. Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive, observando-se o Comunicado Conjunto nº 299/2024. Anota-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, o mandado de réu preso deverá ser cumprido por meio remoto pelo Sr. Oficial de Justiça e, em caso de impossibilidade, a SADM deverá proceder a respectiva redistribuição do mandado para o cumprimento presencial. 3. Extraia-se FA junto ao sistema SIVEC, bem como as certidões dos processos indicados na Folha de Antecedentes e os laudos faltantes. Solicite-se, se o caso, certidão modelo 27 ao Cartório do Distribuidor. 4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. 5. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ademais, quando do cumprimento da presente decisão, deverá a Serventia realizar a evolução de classe do presente feito. 6. Havendo objetos e/ou valores apreendidos, proceda a Serventia ao imediato cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), nos termos da Resolução CNJ nº 483/2022 e do Comunicado Conjunto nº 447/2026, se o caso. 7. Defiro item 3 da cota ministerial. Oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda do laudo pericial do instrumento bélico e munições apreendidos a fl. 25 e 72, bem como do termo de declarações de ESTELLA FERREIRA DOS SANTOS (fl. 11). 8. Com o fim de dar maior celeridade ao feito, para melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022),para o dia 23 de setembro de 2026 , às 14 horas e 40 minutos, que será realizada por meio de videoconferência. Requisite-se a apresentação do(a)(s) réu(ré)(s) (abaixo qualificado(a)(s) junto ao atual local de prisão (servirá o presente despacho como ofício requisitório): ISRAEL BUENO, data de nascimento: 06/11/1982, filho(a) de APARECIDA BUENO BARBOSA e de Pai da Parte Passiva Selecionada >, 225.109.848-88, 0336904423. Para a audiência designada, a ser realizada por videoconferência (Microsoft Teams), determino: Intime-se a vítima; Requisitem-se as testemunhas policiais; Intimem-se as demais testemunhas arroladas; Intime-se o(a) Defensor(a) (Público ou constituído), facultando-lhe a participação de forma remota ou presencial. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento dos mandados de intimação da(s) vítima(s) e testemunhas, além de cientificar sobre a data/hora: colher o número de telefone (preferencialmente WhatsApp) e o endereço eletrônico (e-mail) do intimado; Informar que a participação será remota (via Teams); Advertir que, na absoluta impossibilidade técnica (ausência de equipamento ou internet), o(a) intimado(a) deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, no dia e hora da audiência, para utilização da sala de audiência presencial. Determinações à Serventia: Caso as testemunhas não sejam encontradas, certifique-se e dê-se ciência imediata à parte interessada para que forneça novo endereço/contato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Tratando-se de endereços localizados em comarcas diversas ou outros estados, autorizo, desde já, a expedição de Carta Precatória ou, se o caso, a "distribuição compartilhada". Urgência e Cautelas: Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com URGÊNCIA, se necessário pelo plantão, inclusive, observando-se o Comunicado Conjunto nº 299/2024. Defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição compartilhada, se o caso em regime de plantão, ou expeça-se carta precatória. 9. Regularizados os autos, com a devida citação do acusado e oferecimento de defesa por parte do patrono, tornem os autos imediatamente conclusos. 10. Uma cópia desta decisão servirá como ofício a ser cumprido pelo diretor da unidade prisional em que o(s) acusado(s) se encontra(m), para fins de requisição e apresentação do preso na data indicada. 11. Ciência ao MP. 12. Dê ciência às partes. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GEOVANNA SARAIVA DOS SANTOS (OAB 470313/SP), VINICIUS FREITAS SANTOS (OAB 513895/SP)