Detalhe do processo

1513390-74.2025.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513390-74.2025.8.26.0393 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LUCAS SANTOS DE LUCENA OLIVEIRA - DIONES LUIZ BENTO - Pleiteia a defesa, em sede de resposta à acusação, a realização de diligências, manifestando-se o Ministério Público sobre o pedido a fls. 254. Defiro o pedido para a juntada da folha de antecedentes da vítima. Providencie-se. Defiro, em parte, o pedido formulado a fls. 246, item 7.4. Oficie-se à Prefeitura de Franca requisitando informações sobre a existência de imagens de câmeras de segurança que tenham captado e registrado o momento dos fatos. Em caso positivo, requisite-se o envio do(s) arquivo(s) a este Juízo, no prazo de 10 (dias). Desnecessária, porém, a identificação do servidor responsável, pois não há relação com os fatos aqui apurados. Lado outro, ficam indeferidos os demais pedidos, nos termos que seguem. Em relação ao pedido para juntada de áudio integral do COPOM, verifica-se que consta dos autos (fls. 255/257) ofício da Polícia Militar do Estado de São Paulo remetendo a este Juízo relatório de transcrição de áudio da respectiva ligação telefônica realizada para o serviço de emergência "190", razão pela qual já cumprido o requerimento da defesa. O vídeo integral em movimento, solicitado pela defesa, consta anexo à certidão de fls. 230, portanto já disponibilizado às partes. No que se refere ao pedido de perícia complementar de dinâmica de vídeo, verifica-se dos autos, a fls. 129/140, laudo pericial elaborado por perito oficial, o qual procedeu à análise técnica do referido vídeo, inclusive mediante exame quadro a quadro, indicando os aspectos relevantes registrados, não ficando demonstrada a deficiência técnica no trabalho pericial já realizado, razão pela qual fica indeferido o pedido. No mesmo sentido, consta dos autos laudo pericial de análise da arma de fogo, carregadores e munições apreendidas (fls. 169/179), elaborado por perito oficial, o qual descreve, de forma detalhada, as condições dos referidos objetos quando de sua apreensão, bem como a realização de exames/testes no armamento e nas munições. Assim, as questões levantadas pela defesa já constam do respectivo laudo pericial, ficando indeferida a realização de exame pericial complementar. Não se mostra necessária, também, a juntada de prontuários médicos da vítima e da testemunha Ana Júlia. Em relação às informações relevantes sobre as lesões sofridas pela vítima, as mesmas encontram-se descritas de forma detalhada no laudo de exame de corpo de delito de fls. 159/161, complementado a fls. 181/183. Ademais, o prontuário médico da testemunha Ana Júlia não há relação direta com o caso aqui tratado, de modo que ficam indeferidos os pedidos. Fica indeferido o pedido para oitiva de peritos oficiais atuantes nestes autos, pois as questões levantadas pela defesa já constam retratadas nos respectivos laudos periciais, conforme já mencionado. Da mesma forma, indefiro o pedido para a oitiva do médico responsável pelo atendimento e realização de cirurgia da vítima; do operador do COPOM responsável pelo atendimento "190"; e do servidor responsável pelo monitoramento municipal, em razão de não haver relação direta com os fatos apurados. Repita-se, já vieram aos autos os laudos de exame de corpo de delito da vítima; o relatório de transcrição da ligação recebida pelo serviço de emergência "190" da Polícia Militar; e houve determinação de expedição de ofício à Prefeitura de Franca requisitando o envio das respectivas imagens, caso existentes. Fls. 189/190 e 231: Defiro a habilitação. Anote-se. Após o cumprimento do quanto determinado no terceiro parágrafo desta decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. - ADV: ANTONIO LU FILHO (OAB 541247/SP), LAUREN LUIZE ANTÔNIO (OAB 100851/PR), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS SANTOS DE LUCENA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO LU FILHO

OAB: 541247/SP

LAUREN LUIZE ANTÔNIO

OAB: 100851/PR

REGINALDO FERNANDES CARVALHO

OAB: 210520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1513390-74.2025.8.26.0393 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - LUCAS SANTOS DE LUCENA OLIVEIRA - DIONES LUIZ BENTO - Pleiteia a defesa, em sede de resposta à acusação, a realização de diligências, manifestando-se o Ministério Público sobre o pedido a fls. 254. Defiro o pedido para a juntada da folha de antecedentes da vítima. Providencie-se. Defiro, em parte, o pedido formulado a fls. 246, item 7.4. Oficie-se à Prefeitura de Franca requisitando informações sobre a existência de imagens de câmeras de segurança que tenham captado e registrado o momento dos fatos. Em caso positivo, requisite-se o envio do(s) arquivo(s) a este Juízo, no prazo de 10 (dias). Desnecessária, porém, a identificação do servidor responsável, pois não há relação com os fatos aqui apurados. Lado outro, ficam indeferidos os demais pedidos, nos termos que seguem. Em relação ao pedido para juntada de áudio integral do COPOM, verifica-se que consta dos autos (fls. 255/257) ofício da Polícia Militar do Estado de São Paulo remetendo a este Juízo relatório de transcrição de áudio da respectiva ligação telefônica realizada para o serviço de emergência "190", razão pela qual já cumprido o requerimento da defesa. O vídeo integral em movimento, solicitado pela defesa, consta anexo à certidão de fls. 230, portanto já disponibilizado às partes. No que se refere ao pedido de perícia complementar de dinâmica de vídeo, verifica-se dos autos, a fls. 129/140, laudo pericial elaborado por perito oficial, o qual procedeu à análise técnica do referido vídeo, inclusive mediante exame quadro a quadro, indicando os aspectos relevantes registrados, não ficando demonstrada a deficiência técnica no trabalho pericial já realizado, razão pela qual fica indeferido o pedido. No mesmo sentido, consta dos autos laudo pericial de análise da arma de fogo, carregadores e munições apreendidas (fls. 169/179), elaborado por perito oficial, o qual descreve, de forma detalhada, as condições dos referidos objetos quando de sua apreensão, bem como a realização de exames/testes no armamento e nas munições. Assim, as questões levantadas pela defesa já constam do respectivo laudo pericial, ficando indeferida a realização de exame pericial complementar. Não se mostra necessária, também, a juntada de prontuários médicos da vítima e da testemunha Ana Júlia. Em relação às informações relevantes sobre as lesões sofridas pela vítima, as mesmas encontram-se descritas de forma detalhada no laudo de exame de corpo de delito de fls. 159/161, complementado a fls. 181/183. Ademais, o prontuário médico da testemunha Ana Júlia não há relação direta com o caso aqui tratado, de modo que ficam indeferidos os pedidos. Fica indeferido o pedido para oitiva de peritos oficiais atuantes nestes autos, pois as questões levantadas pela defesa já constam retratadas nos respectivos laudos periciais, conforme já mencionado. Da mesma forma, indefiro o pedido para a oitiva do médico responsável pelo atendimento e realização de cirurgia da vítima; do operador do COPOM responsável pelo atendimento "190"; e do servidor responsável pelo monitoramento municipal, em razão de não haver relação direta com os fatos apurados. Repita-se, já vieram aos autos os laudos de exame de corpo de delito da vítima; o relatório de transcrição da ligação recebida pelo serviço de emergência "190" da Polícia Militar; e houve determinação de expedição de ofício à Prefeitura de Franca requisitando o envio das respectivas imagens, caso existentes. Fls. 189/190 e 231: Defiro a habilitação. Anote-se. Após o cumprimento do quanto determinado no terceiro parágrafo desta decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. - ADV: ANTONIO LU FILHO (OAB 541247/SP), LAUREN LUIZE ANTÔNIO (OAB 100851/PR), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP)