Detalhe do processo

1513363-92.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513363-92.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSEMAR MARTINS DE SOUZA - Em atenção ao pedido de informações do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor do paciente Josemar Martins de Souza, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem. Houve a instauração do Inquérito Policial por intermédio de Auto de Prisão em Flagrante, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na data de 30 de agosto de 2026, na Rodovia Anhanguera, km 124, sentido norte, em Americana/SP. Conforme elementos colhidos em solo policial, os agentes do Estado relataram que, durante a realização de fiscalização de rotina referente à "Operação Ônibus", abordaram o veículo DE transporte de passageiros em que o paciente atuava como motorista e proprietário. Ao vistoriarem o compartimento interno, notadamente nas imediações da última poltrona, constataram forte odor característico de entorpecente, vindo a localizar uma mala sem etiqueta contendo diversos tijolos de cocaína e maconha, totalizando aproximadamente 15 kg de drogas. Constatou-se, ainda, que amarrada a essa mala encontrava-se uma sacola com pertences pessoais e numerário reconhecidos pelo paciente como de sua propriedade, razão pela qual foi efetuada a prisão em flagrante (fls. 30/34). Realizada a audiência de custódia, manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, na data de 31 de agosto de 2026, conforme termo de audiência de fls. 45/47. Na ocasião, o Juízo, em consonância com os requisitos do Código de Processo Penal, decidiu que: "No mais, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de fls. 42/44, enquanto os indícios de autoria emergem dos depoimentos dos agentes da autoridade policial e demais elementos probatórios constantes dos autos. O investigado foi preso em flagrante delito na posse de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, acondicionadas em uma mala no ônibus em que dirigia, a saber: 4 tijolos de cocaína pesando aproximadamente 4.146 gramas e 10 tijolos de maconha pesando aproximadamente 10.928 gramas. Além dos entorpecentes, foram apreendidos um telefone celular e a quantia de R$ 7.000,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O contexto da prisão revela-se particularmente elucidativo: a diligência policial foi realizada durante a "Operação Ônibus" na rodovia Anhanguera, KM 124, e ao proceder à abordagem do ônibus SCANIA/BUSSCAR JUM BUS, de placa GXH5D68, os agentes públicos perceberam forte odor característico de maconha, motivo pelo qual fizeram uma busca minuciosa nos assentos do veículo e localizaram, próximo ao último banco, uma mala com os entorpecentes e que estava acoplada a uma sacola contendo, além daquela quantia em dinheiro, uma carteira e peças de vestuário pertencentes ao investigado. A propósito, a quantidade expressiva de drogas diversas, incompatível com eventual alegação de uso próprio, e o numerário apreendido evidenciam, em princípio, a destinação mercantil dos entorpecentes. Outrossim, a conduta atribuída ao investigado reveste-se de gravidade concreta acentuada, consubstanciada i) na quantidade vultosa de entorpecentes, inclusive de alto poder viciante e vulnerante (4 tijolos de cocaína pesando aproximadamente 4.146 gramas, além de 10 tijolos de maconha pesando aproximadamente 10.928 gramas), a permitir o fornecimento a número considerável de usuários, potencializando exponencialmente os danos à saúde pública; ii) no numerário expressivo apreendido em posse do investigado (R$ 7.000,00 em espécie), cuja origem lícita não restou demonstrada; e iii) no fato de estar conduzindo o ônibus durante o trajeto São Paulo/Bahia e que realizava de forma semanal, a indicar a conduta de tráfico interestadual. Impende ainda observar que o crime de tráfico de drogas, sobretudo nas circunstâncias concretas em que praticado, constitui das mais graves lesões à ordem pública e à incolumidade social, a exigir resposta mais enérgica do Estado. Com efeito, a nocividade do tráfico de drogas transcende a esfera individual do usuário, projetando efeitos deletérios sobre toda a coletividade na medida em que alicia e corrompe jovens e adolescentes, aniquila a capacidade produtiva de dependentes químicos, desagrega o núcleo familiar e fomenta a criminalidade derivada, especialmente delitos patrimoniais praticados por usuários para custear o vício, além de constituir fonte de financiamento de organizações criminosas. Nesse cenário a liberação do investigado, além de representar inequívoco risco de reiteração delitiva e perpetuação da atividade criminosa, geraria pernicioso sentimento de impunidade e insegurança na comunidade. Pouco importa, ademais, que o investigado seja tecnicamente primário já que as circunstâncias da prisão, notadamente o transporte de quantidade incomum de entorpecentes, a posse de numerário considerável e a exploração de atividade aparentemente lícita para o exercício da traficância, indicam forte vínculo com a criminalidade, tornando imprescindível sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. (...) Assim, comprovada a materialidade delitiva pelo laudo pericial de fls. 42/44 e havendo indícios suficientes de autoria em consonância com os depoimentos dos agentes da autoridade, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 310, II, do aludido Estatuto Legal, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de JOSEMAR MARTINS DE SOUZA, expedindo-se mandado. Diante da regularidade do laudo de constatação de substância entorpecente, DETERMINO destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra suficiente para realização de contraprova. Comunique-se à autoridade policial responsável, por e-mail, servindo o presente como ofício de comunicação e saindo os presentes devidamente intimados. Foi expedido mandado de prisão (fls. 55/56). A defesa pleiteou a reconsideração da decisão acima indicada (fls. 63/79), sendo tal pedido indeferido em 02/09/2026 (fls. 99/102). Por último, a defesa requereu, em 04/094/20206, a preservação integral dos registros digitais relacionados à ocorrência, vedada sua exclusão, sobrescrição ou descarte até ulterior determinação judicial (fls. 103/109), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente, em 08/09/2026, às 13h11 (fl. 113). Atualmente os autos se encontram conclusos para análise do último pleito formulado pela defesa técnica, bem como no aguardo do encerramento das investigações. Entendo serem estas as informações a serem prestadas e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se o caso, complementá-las. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se com urgência. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSEMAR MARTINS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDER LUIZ COSTA PORTO

OAB: 396555/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1513363-92.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSEMAR MARTINS DE SOUZA - Em atenção ao pedido de informações do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor do paciente Josemar Martins de Souza, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem. Houve a instauração do Inquérito Policial por intermédio de Auto de Prisão em Flagrante, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na data de 30 de agosto de 2026, na Rodovia Anhanguera, km 124, sentido norte, em Americana/SP. Conforme elementos colhidos em solo policial, os agentes do Estado relataram que, durante a realização de fiscalização de rotina referente à "Operação Ônibus", abordaram o veículo DE transporte de passageiros em que o paciente atuava como motorista e proprietário. Ao vistoriarem o compartimento interno, notadamente nas imediações da última poltrona, constataram forte odor característico de entorpecente, vindo a localizar uma mala sem etiqueta contendo diversos tijolos de cocaína e maconha, totalizando aproximadamente 15 kg de drogas. Constatou-se, ainda, que amarrada a essa mala encontrava-se uma sacola com pertences pessoais e numerário reconhecidos pelo paciente como de sua propriedade, razão pela qual foi efetuada a prisão em flagrante (fls. 30/34). Realizada a audiência de custódia, manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, na data de 31 de agosto de 2026, conforme termo de audiência de fls. 45/47. Na ocasião, o Juízo, em consonância com os requisitos do Código de Processo Penal, decidiu que: "No mais, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de fls. 42/44, enquanto os indícios de autoria emergem dos depoimentos dos agentes da autoridade policial e demais elementos probatórios constantes dos autos. O investigado foi preso em flagrante delito na posse de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, acondicionadas em uma mala no ônibus em que dirigia, a saber: 4 tijolos de cocaína pesando aproximadamente 4.146 gramas e 10 tijolos de maconha pesando aproximadamente 10.928 gramas. Além dos entorpecentes, foram apreendidos um telefone celular e a quantia de R$ 7.000,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O contexto da prisão revela-se particularmente elucidativo: a diligência policial foi realizada durante a "Operação Ônibus" na rodovia Anhanguera, KM 124, e ao proceder à abordagem do ônibus SCANIA/BUSSCAR JUM BUS, de placa GXH5D68, os agentes públicos perceberam forte odor característico de maconha, motivo pelo qual fizeram uma busca minuciosa nos assentos do veículo e localizaram, próximo ao último banco, uma mala com os entorpecentes e que estava acoplada a uma sacola contendo, além daquela quantia em dinheiro, uma carteira e peças de vestuário pertencentes ao investigado. A propósito, a quantidade expressiva de drogas diversas, incompatível com eventual alegação de uso próprio, e o numerário apreendido evidenciam, em princípio, a destinação mercantil dos entorpecentes. Outrossim, a conduta atribuída ao investigado reveste-se de gravidade concreta acentuada, consubstanciada i) na quantidade vultosa de entorpecentes, inclusive de alto poder viciante e vulnerante (4 tijolos de cocaína pesando aproximadamente 4.146 gramas, além de 10 tijolos de maconha pesando aproximadamente 10.928 gramas), a permitir o fornecimento a número considerável de usuários, potencializando exponencialmente os danos à saúde pública; ii) no numerário expressivo apreendido em posse do investigado (R$ 7.000,00 em espécie), cuja origem lícita não restou demonstrada; e iii) no fato de estar conduzindo o ônibus durante o trajeto São Paulo/Bahia e que realizava de forma semanal, a indicar a conduta de tráfico interestadual. Impende ainda observar que o crime de tráfico de drogas, sobretudo nas circunstâncias concretas em que praticado, constitui das mais graves lesões à ordem pública e à incolumidade social, a exigir resposta mais enérgica do Estado. Com efeito, a nocividade do tráfico de drogas transcende a esfera individual do usuário, projetando efeitos deletérios sobre toda a coletividade na medida em que alicia e corrompe jovens e adolescentes, aniquila a capacidade produtiva de dependentes químicos, desagrega o núcleo familiar e fomenta a criminalidade derivada, especialmente delitos patrimoniais praticados por usuários para custear o vício, além de constituir fonte de financiamento de organizações criminosas. Nesse cenário a liberação do investigado, além de representar inequívoco risco de reiteração delitiva e perpetuação da atividade criminosa, geraria pernicioso sentimento de impunidade e insegurança na comunidade. Pouco importa, ademais, que o investigado seja tecnicamente primário já que as circunstâncias da prisão, notadamente o transporte de quantidade incomum de entorpecentes, a posse de numerário considerável e a exploração de atividade aparentemente lícita para o exercício da traficância, indicam forte vínculo com a criminalidade, tornando imprescindível sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. (...) Assim, comprovada a materialidade delitiva pelo laudo pericial de fls. 42/44 e havendo indícios suficientes de autoria em consonância com os depoimentos dos agentes da autoridade, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 310, II, do aludido Estatuto Legal, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de JOSEMAR MARTINS DE SOUZA, expedindo-se mandado. Diante da regularidade do laudo de constatação de substância entorpecente, DETERMINO destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra suficiente para realização de contraprova. Comunique-se à autoridade policial responsável, por e-mail, servindo o presente como ofício de comunicação e saindo os presentes devidamente intimados. Foi expedido mandado de prisão (fls. 55/56). A defesa pleiteou a reconsideração da decisão acima indicada (fls. 63/79), sendo tal pedido indeferido em 02/09/2026 (fls. 99/102). Por último, a defesa requereu, em 04/094/20206, a preservação integral dos registros digitais relacionados à ocorrência, vedada sua exclusão, sobrescrição ou descarte até ulterior determinação judicial (fls. 103/109), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente, em 08/09/2026, às 13h11 (fl. 113). Atualmente os autos se encontram conclusos para análise do último pleito formulado pela defesa técnica, bem como no aguardo do encerramento das investigações. Entendo serem estas as informações a serem prestadas e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se o caso, complementá-las. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se com urgência. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)