1513351-87.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513351-87.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSENILSON BARBOSA DA SILVA - Vistos. Julgo os autos preparados para o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos dos incisos I e II do artigo 423 do Código de Processo Penal. Para tal finalidade, adoto o relatório da r. decisão de fls. *, pela qual o réu JOSENILSON BARBOSA DA SILVA foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, IV, Código Penal. Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual restou improvido pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do v. acórdão de fls. 326/331. Com o trânsito dessa decisão (fls. 340), as partes se manifestaram nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 344/345 e 354/361). O Ministério Público pugnou pela oitiva, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes testemunhas: 1.Jihad M. El Hage, fls. 10; 2.Lucas de Oliveira, fls. 12; 3.Lucilene de Araújo Silva, fls. 08; 4.Claudino Sampaio de Castro, fls. 193; A Defesa, por seu turno, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade: 1.Beatriz Remédio Ferrato, fls. 376; 2. Rodrigo Gonçalves de Oliveira, fls. 377; 3.Michele Oliveira Machado, fls. 355; 4.João Alves Vieira, fls. 356; 5. Bruno Souza Zucco (PM), fls. 356. DECIDO. 1) Designo o dia 11 de dezembro de 2026, às 10h, para o julgamento no Plenário nº 6 desta 1ª Vara do Júri da Capital. 2) Defiro a oitiva da testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se ou requisite-se, se necessário. Desde já, em não sendo localizadas quaisquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). Consigne-se que, considerando o disposto no artigo 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será redesignado, caso a testemunha não seja localizada no novo local apresentado pela parte, ou, caso seja intimada, resida fora da Comarca e não compareça ao julgamento. 3) No que tange ao pedido de buscas/pesquisas para localização das testemunhas Beatriz Remédio Ferrato e Rodrigo Gonçalves Oliveira, não merece acolhimento. A localização de testemunhas no processo criminal é encargo da parte que as arrola, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário um ônus que cabe à parte, seja ela a Acusação ou a Defesa. Assim, indefiro o pedido, devendo, ser expedidos mandados de intimação no endereço profissional indicado às fls. 376/377. Na hipótese de eventuais intimações retornarem infrutíferas, intime-se a Defesa seja imediatamente para apresentar o novo endereço das referidas testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4) Expeça-se certidão criminal para fins judiciais por processo, conforme dispõe o artigo 388 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5) Autorizo a utilização de ferramentas digitais e o uso de equipamentos para exposição audiovisual em plenário, ressaltando-se que os aparelhos técnicos para a exposição deverão ser providenciados pela própria parte. Ressalto que utilização de dispositivos para auxiliar na demonstração das teses, tais como monitores, tablets, etc., ou meros documentos ilustrativos como fotografias, mapas digitais ou fluxogramas, constitui exercício de liberdade de manifestação, com o objetivo de facilitar a compreensão dos Jurados sobre os documentos e informações já existentes nos autos e não configuram ofensa ao contraditório, razão pela qual não se submetem ao rito previsto no artigo 479, do Código de Processo Penal. 6) O pedido de juntada das mídias da câmera de segurança e dos prontuários médicos encontra-se prejudicado. O referido vídeo e o prontuário médico da vítima foram juntados aos autos em forma de link, conforme se verifica a fls. 22 e 106. 7) Defiro a oitiva de assistente técnico da defesa na sessão plenária, desde que a indicação e eventual juntada de parecer sejam feitas respeitando o prazo de ciência da parte adversa previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal. No mais, a Defesa deverá apresentar o expert na Sessão de Julgamento independentemente de intimação do Juízo. 8) Verifico que a realização de perícia nas aparelhos celulares é desnecessária para o deslinde da causa, de modo que este pedido deve ser indeferido. A prova pericial se justifica quando a apuração de um fato exige conhecimentos técnicos ou científicos especializados. A identificação da cronologia dos fatos e do socorro são passíveis de serem extraídas da simples exibição do conteúdo digital e das demais provas, não tendo demonstrado a Defesa a necessidade de realização de perícia nos mencionados aparelhos. 9) Servirá a presente decisão como ofício ao Setor de Fiscalização e Vigilância para que permita a entrada do réu, vítima(s) e testemunhas com 15 (quinze) minutos de antecedência do início da sessão de julgamento designada no item 1 desta decisão. Encaminhe a Serventia cópia por e-mail ao Setor. 10) Servirão as cópias desta decisão como ofícios. Cumpra-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. - ADV: JORGE LUIS ZANETTE (OAB 461678/SP), ALCILEA MEIRES GOMES DA CRUZ (OAB 312170/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSENILSON BARBOSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIS ZANETTE
OAB: 461678/SP
ALCILEA MEIRES GOMES DA CRUZ
OAB: 312170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1513351-87.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSENILSON BARBOSA DA SILVA - Vistos. Julgo os autos preparados para o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos dos incisos I e II do artigo 423 do Código de Processo Penal. Para tal finalidade, adoto o relatório da r. decisão de fls. *, pela qual o réu JOSENILSON BARBOSA DA SILVA foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, IV, Código Penal. Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual restou improvido pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do v. acórdão de fls. 326/331. Com o trânsito dessa decisão (fls. 340), as partes se manifestaram nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 344/345 e 354/361). O Ministério Público pugnou pela oitiva, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes testemunhas: 1.Jihad M. El Hage, fls. 10; 2.Lucas de Oliveira, fls. 12; 3.Lucilene de Araújo Silva, fls. 08; 4.Claudino Sampaio de Castro, fls. 193; A Defesa, por seu turno, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade: 1.Beatriz Remédio Ferrato, fls. 376; 2. Rodrigo Gonçalves de Oliveira, fls. 377; 3.Michele Oliveira Machado, fls. 355; 4.João Alves Vieira, fls. 356; 5. Bruno Souza Zucco (PM), fls. 356. DECIDO. 1) Designo o dia 11 de dezembro de 2026, às 10h, para o julgamento no Plenário nº 6 desta 1ª Vara do Júri da Capital. 2) Defiro a oitiva da testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se ou requisite-se, se necessário. Desde já, em não sendo localizadas quaisquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). Consigne-se que, considerando o disposto no artigo 461, § 2º, do CPP, o julgamento não será redesignado, caso a testemunha não seja localizada no novo local apresentado pela parte, ou, caso seja intimada, resida fora da Comarca e não compareça ao julgamento. 3) No que tange ao pedido de buscas/pesquisas para localização das testemunhas Beatriz Remédio Ferrato e Rodrigo Gonçalves Oliveira, não merece acolhimento. A localização de testemunhas no processo criminal é encargo da parte que as arrola, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário um ônus que cabe à parte, seja ela a Acusação ou a Defesa. Assim, indefiro o pedido, devendo, ser expedidos mandados de intimação no endereço profissional indicado às fls. 376/377. Na hipótese de eventuais intimações retornarem infrutíferas, intime-se a Defesa seja imediatamente para apresentar o novo endereço das referidas testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4) Expeça-se certidão criminal para fins judiciais por processo, conforme dispõe o artigo 388 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5) Autorizo a utilização de ferramentas digitais e o uso de equipamentos para exposição audiovisual em plenário, ressaltando-se que os aparelhos técnicos para a exposição deverão ser providenciados pela própria parte. Ressalto que utilização de dispositivos para auxiliar na demonstração das teses, tais como monitores, tablets, etc., ou meros documentos ilustrativos como fotografias, mapas digitais ou fluxogramas, constitui exercício de liberdade de manifestação, com o objetivo de facilitar a compreensão dos Jurados sobre os documentos e informações já existentes nos autos e não configuram ofensa ao contraditório, razão pela qual não se submetem ao rito previsto no artigo 479, do Código de Processo Penal. 6) O pedido de juntada das mídias da câmera de segurança e dos prontuários médicos encontra-se prejudicado. O referido vídeo e o prontuário médico da vítima foram juntados aos autos em forma de link, conforme se verifica a fls. 22 e 106. 7) Defiro a oitiva de assistente técnico da defesa na sessão plenária, desde que a indicação e eventual juntada de parecer sejam feitas respeitando o prazo de ciência da parte adversa previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal. No mais, a Defesa deverá apresentar o expert na Sessão de Julgamento independentemente de intimação do Juízo. 8) Verifico que a realização de perícia nas aparelhos celulares é desnecessária para o deslinde da causa, de modo que este pedido deve ser indeferido. A prova pericial se justifica quando a apuração de um fato exige conhecimentos técnicos ou científicos especializados. A identificação da cronologia dos fatos e do socorro são passíveis de serem extraídas da simples exibição do conteúdo digital e das demais provas, não tendo demonstrado a Defesa a necessidade de realização de perícia nos mencionados aparelhos. 9) Servirá a presente decisão como ofício ao Setor de Fiscalização e Vigilância para que permita a entrada do réu, vítima(s) e testemunhas com 15 (quinze) minutos de antecedência do início da sessão de julgamento designada no item 1 desta decisão. Encaminhe a Serventia cópia por e-mail ao Setor. 10) Servirão as cópias desta decisão como ofícios. Cumpra-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. - ADV: JORGE LUIS ZANETTE (OAB 461678/SP), ALCILEA MEIRES GOMES DA CRUZ (OAB 312170/SP)