1513315-45.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513315-45.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - ROBERTO PINTO CAVALCANTE e outro - TIAGO CRISTIANO RICCI NASCIMENTO e outro - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de TIAGO CRISTIANO RICCI NASCIMENTO, visando ao trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa (fls. 546/547). Sustenta que as notas fiscais juntadas às fls. 348/352 comprovariam a origem lícita de motocicletas adquiridas em leilões oficiais, inclusive da Yamaha YBR 125 e da Sundown Max descritas no laudo pericial. Alega, ainda, que tais documentos não foram confrontados com os bens apreendidos e que o investigado, apesar de ter se colocado à disposição, não foi ouvido. Subsidiariamente, requer a complementação das investigações. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 551/556). É o necessário. DECIDO. O trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional, admissível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de materialidade ou a inexistência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso. No caso, verifico que os elementos até então reunidos fornecem suporte mínimo ao prosseguimento das investigações. Conforme bem apontado pelo Parquet, as notas fiscais apresentadas, embora relevantes para a apuração, referem-se a bens determinados e não esclarecem, por si sós, a procedência da totalidade do material apreendido, tampouco afastam os demais indícios coligidos. A alegada ausência de confronto entre os documentos e os objetos apreendidos, bem como a falta de oitiva do investigado, não evidencia a inexistência de justa causa. Ao contrário, trata-se de matéria que demanda aprofundamento investigativo, incompatível com o encerramento prematuro do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de trancamento do inquérito policial. No mais, tornem ao Distrito Policial para cumprimento das diligências requeridas pelo MP. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GOUVEA E SOUSA (OAB 211121/SP), IGOR BORGES DE BARROS DE CARVALHO (OAB 295399/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO PINTO CAVALCANTE
Réu TIAGO CRISTIANO RICCI NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO GOUVEA E SOUSA
OAB: 211121/SP
IGOR BORGES DE BARROS DE CARVALHO
OAB: 295399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513315-45.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - ROBERTO PINTO CAVALCANTE e outro - TIAGO CRISTIANO RICCI NASCIMENTO e outro - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de TIAGO CRISTIANO RICCI NASCIMENTO, visando ao trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa (fls. 546/547). Sustenta que as notas fiscais juntadas às fls. 348/352 comprovariam a origem lícita de motocicletas adquiridas em leilões oficiais, inclusive da Yamaha YBR 125 e da Sundown Max descritas no laudo pericial. Alega, ainda, que tais documentos não foram confrontados com os bens apreendidos e que o investigado, apesar de ter se colocado à disposição, não foi ouvido. Subsidiariamente, requer a complementação das investigações. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 551/556). É o necessário. DECIDO. O trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional, admissível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de materialidade ou a inexistência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso. No caso, verifico que os elementos até então reunidos fornecem suporte mínimo ao prosseguimento das investigações. Conforme bem apontado pelo Parquet, as notas fiscais apresentadas, embora relevantes para a apuração, referem-se a bens determinados e não esclarecem, por si sós, a procedência da totalidade do material apreendido, tampouco afastam os demais indícios coligidos. A alegada ausência de confronto entre os documentos e os objetos apreendidos, bem como a falta de oitiva do investigado, não evidencia a inexistência de justa causa. Ao contrário, trata-se de matéria que demanda aprofundamento investigativo, incompatível com o encerramento prematuro do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de trancamento do inquérito policial. No mais, tornem ao Distrito Policial para cumprimento das diligências requeridas pelo MP. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GOUVEA E SOUSA (OAB 211121/SP), IGOR BORGES DE BARROS DE CARVALHO (OAB 295399/SP)