1513281-24.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513281-24.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.L.S. - Vistos em saneamento. DEFIRO ao Requerido a gratuidade processual. AFASTO a preliminar referente à inépcia da petição inicial. Isto porque, a parte autora apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão de forma adequada e articulada, deles decorrendo logicamente os pedidos trazidos na petição inicial, os quais, por sua vez, são absolutamente compatíveis entre si e juridicamente possíveis à luz das normas vigentes. No mais, atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não havendo vícios a serem sanados ou irregularidades que maculem o processo, o feito comporta julgamento de mérito. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) a modalidade de guarda que melhor atende aos interesses do(a) menor; e ii) o valor dos alimentos devidos ao(à) filho(a). Para elucidação do fato indicado no item "i", DETERMINO a produção de estudo psicossocial, sendo inoportuna a produção de provas orais. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Para o deslinde do fato indicado no item "ii", DEFIRO a produção de provas documentais. INTIME-SE o(a) Requerido(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua última declaração de imposto de renda e os comprovantes de rendimento referentes aos últimos 03 (três) meses. No silêncio, ou sendo inconclusivas as informações prestadas, tornem os autos conclusos para realização de pesquisa INFOJUD e obtenção dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses (SISBAJUD). Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 162467/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu F.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA
OAB: 162467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1513281-24.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.L.S. - Vistos em saneamento. DEFIRO ao Requerido a gratuidade processual. AFASTO a preliminar referente à inépcia da petição inicial. Isto porque, a parte autora apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos de sua pretensão de forma adequada e articulada, deles decorrendo logicamente os pedidos trazidos na petição inicial, os quais, por sua vez, são absolutamente compatíveis entre si e juridicamente possíveis à luz das normas vigentes. No mais, atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não havendo vícios a serem sanados ou irregularidades que maculem o processo, o feito comporta julgamento de mérito. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) a modalidade de guarda que melhor atende aos interesses do(a) menor; e ii) o valor dos alimentos devidos ao(à) filho(a). Para elucidação do fato indicado no item "i", DETERMINO a produção de estudo psicossocial, sendo inoportuna a produção de provas orais. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Para o deslinde do fato indicado no item "ii", DEFIRO a produção de provas documentais. INTIME-SE o(a) Requerido(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua última declaração de imposto de renda e os comprovantes de rendimento referentes aos últimos 03 (três) meses. No silêncio, ou sendo inconclusivas as informações prestadas, tornem os autos conclusos para realização de pesquisa INFOJUD e obtenção dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses (SISBAJUD). Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 162467/SP)