1513280-76.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - Vara do Juri / Execuções
- Classe
- Feminicídio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513280-76.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Feminicídio - AGNALDO DONIZETI DA SILVA - 1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra AGNALDO DONIZETI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, porquanto atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e encontra-se amparada por elementos informativos suficientes à instauração da ação penal, evidenciando justa causa para a persecução criminal. 2. Mantenho a prisão preventiva do acusado, anteriormente decretada, por persistirem os fundamentos que a justificam. A medida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas descritas na denúncia, bem como para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. In casu, observa-se que o delito teria sido perpetrado contra a esposa do ora acusado e na presença do filho do casal, o que indica que a custódia cautelar é a única cautelar hábil a salvaguardar não só a ordem pública vilipendiada por ato de tamanha gravidade, mas também a devida instrução e a aplicação da lei penal. 3. Cite-se o denunciado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo nessa oportunidade arrolar, se o caso, até oito testemunhas, com as respectivas justificativas quanto à relevância e pertinência em suas oitivas (inteligência do parágrafo 2º, do artigo 411, do CPP). Se constatado que o denunciado encontra-se preso ou reside em outra cidade, depreque-se à respectiva Comarca para citação. 3.1. Ao denunciado será indagado pelo Sr. Oficial de Justiça se possui defensor constituído. Em caso negativo deverá a serventia providenciar o necessário para indicação de profissional habilitado para representa-lo nestes autos. 4. Quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados do aparelho celular, entendo que a medida afigura-se imprescindível e proporcional à consecução da verdade real, destinando-se a esclarecer a dinâmica antecedente ao crime, o contexto relacional e a averiguação de eventual premeditação ou motivações subjacentes, respeitados os balizamentos do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e da Lei nº 12.965/2014, razão pela qual DECRETO a quebra do sigilo telemático/dadosdo telefone celular de marca Apple (apreendido sob lacre nº E230141934 - fls. 32), pertencente à vítima Divina Daniela Carlos, autorizando-se a perícia técnica da Polícia Civil/Científica a extrair e analisar todo o conteúdo armazenado no aparelho (mensagens, histórico de chamadas e mídias), juntando-se o respectivo laudo aos autos. 5. Ainda, para o adequado esclarecimento do fato e viabilização da instrução criminal, defiro as seguintes providências de cunho pericial e documental postuladas pelo Ministério Público: (i) OFICIE-SEaos órgãos competentes da Polícia Científica (Instituto Médico Legal - IML e Instituto de Criminalística - IC) requisitando-se a remessa e juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, dos laudos periciais requisitados na fase policial (exame necroscópico da vítima Divina Daniela Carlos, laudo pericial de local de crime e laudo de exame da arma branca apreendida sob o lacre nº E230141827); (ii)OFICIE-SEà autoridade policial da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Piracicaba para que providencie, com brevidade, a oitiva da testemunha Juselaine Marques Ferreira Silva (mencionada a fls. 05 e arrolada na denúncia); (iii) Regularize-se a juntada da folha de antecedentes e das certidões criminais do denunciado, conforme solicitado pelo Ministério Público. 6. Após o cumprimento das diligências determinadas e a apresentação da resposta à acusação, com a vinda dos autos devidamente instruídos, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, no prazo sucessivo de 10 dias. Providencie-se o necessário para a comunicação de todas as partes. Devidamente assinada, servirá a presente acompanhada de cópia da denúncia COMO MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO. - ADV: JOÃO PAULO AMARO FONTELLA (OAB 544092/SP), SERGIO PEREIRA (OAB 328309/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGNALDO DONIZETI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513280-76.2026.8.26.0446 - Auto de Prisão em Flagrante - Feminicídio - AGNALDO DONIZETI DA SILVA - 1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra AGNALDO DONIZETI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, porquanto atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e encontra-se amparada por elementos informativos suficientes à instauração da ação penal, evidenciando justa causa para a persecução criminal. 2. Mantenho a prisão preventiva do acusado, anteriormente decretada, por persistirem os fundamentos que a justificam. A medida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas descritas na denúncia, bem como para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. In casu, observa-se que o delito teria sido perpetrado contra a esposa do ora acusado e na presença do filho do casal, o que indica que a custódia cautelar é a única cautelar hábil a salvaguardar não só a ordem pública vilipendiada por ato de tamanha gravidade, mas também a devida instrução e a aplicação da lei penal. 3. Cite-se o denunciado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo nessa oportunidade arrolar, se o caso, até oito testemunhas, com as respectivas justificativas quanto à relevância e pertinência em suas oitivas (inteligência do parágrafo 2º, do artigo 411, do CPP). Se constatado que o denunciado encontra-se preso ou reside em outra cidade, depreque-se à respectiva Comarca para citação. 3.1. Ao denunciado será indagado pelo Sr. Oficial de Justiça se possui defensor constituído. Em caso negativo deverá a serventia providenciar o necessário para indicação de profissional habilitado para representa-lo nestes autos. 4. Quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados do aparelho celular, entendo que a medida afigura-se imprescindível e proporcional à consecução da verdade real, destinando-se a esclarecer a dinâmica antecedente ao crime, o contexto relacional e a averiguação de eventual premeditação ou motivações subjacentes, respeitados os balizamentos do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e da Lei nº 12.965/2014, razão pela qual DECRETO a quebra do sigilo telemático/dadosdo telefone celular de marca Apple (apreendido sob lacre nº E230141934 - fls. 32), pertencente à vítima Divina Daniela Carlos, autorizando-se a perícia técnica da Polícia Civil/Científica a extrair e analisar todo o conteúdo armazenado no aparelho (mensagens, histórico de chamadas e mídias), juntando-se o respectivo laudo aos autos. 5. Ainda, para o adequado esclarecimento do fato e viabilização da instrução criminal, defiro as seguintes providências de cunho pericial e documental postuladas pelo Ministério Público: (i) OFICIE-SEaos órgãos competentes da Polícia Científica (Instituto Médico Legal - IML e Instituto de Criminalística - IC) requisitando-se a remessa e juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, dos laudos periciais requisitados na fase policial (exame necroscópico da vítima Divina Daniela Carlos, laudo pericial de local de crime e laudo de exame da arma branca apreendida sob o lacre nº E230141827); (ii)OFICIE-SEà autoridade policial da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Piracicaba para que providencie, com brevidade, a oitiva da testemunha Juselaine Marques Ferreira Silva (mencionada a fls. 05 e arrolada na denúncia); (iii) Regularize-se a juntada da folha de antecedentes e das certidões criminais do denunciado, conforme solicitado pelo Ministério Público. 6. Após o cumprimento das diligências determinadas e a apresentação da resposta à acusação, com a vinda dos autos devidamente instruídos, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, no prazo sucessivo de 10 dias. Providencie-se o necessário para a comunicação de todas as partes. Devidamente assinada, servirá a presente acompanhada de cópia da denúncia COMO MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO. - ADV: JOÃO PAULO AMARO FONTELLA (OAB 544092/SP), SERGIO PEREIRA (OAB 328309/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP)