Detalhe do processo

1513227-10.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513227-10.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TAISLAN DA SILVA MATEUS - Vistos. Recebo a denúncia formulada em face de TAISLAN DA SILVA MATEUS nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público. A materialidade do crime restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada a TAISLAN DA SILVA MATEUS (justa causa para a propositura da ação penal). Imprimo ao processo o rito ordinário, eis que mais favorável por possibilitar a reanálise do recebimento da denúncia após a apresentação da defesa, bem como por ser o interrogatório procedido após oitiva das testemunhas, notadamente porque dá maior ênfase à amplitude de defesa, nos moldes preconizados pelo Código de Processo Penal, em detrimento do rito especial da legislação antitóxicos. Cite-se e intime-se para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, à acusação feita. Fica autorizada citação com hora certa, quando for o caso, com rigor do artigo 362 do Código de Processo Penal, "caput" e parágrafo único. Havendo necessidade de cumprimento de diligências em endereços distintos, desde já autorizo a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, em qualquer fase do processo, nos termos do Provimento CG nº 27/2023 e do art. 1.012, § 3º, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. A medida se justifica pela urgência na prática dos atos processuais e pela necessidade de otimizar os recursos disponíveis, assegurando que a diligência seja cumprida no menor tempo possível, especialmente quando há risco de frustração da ordem judicial caso se aguarde o retorno de um único mandado. Fica o Ofício de Justiça autorizado a solicitar a devolução dos mandados não cumpridos, caso haja notícia de cumprimento em qualquer um deles, conforme previsto no inciso V da legislação em comento. De outra banda, na hipótese negativa de citação por não haver endereço hábil no processo, proceda citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário. Ainda, com o vencimento do edital de citação, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito. Consigno que na resposta a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos), devendo necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp) e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo expressamente sua intimação por mandado, quando necessário. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Decorrido o prazo para apresentação de resposta, sem qualquer manifestação de advogado(a) constituído(a), nomeio, de antemão, a Defensoria Pública, que deverá atuar na defesa dos interesses da parte, até que, porventura, venha a constituir, de forma espontânea, advogado(a) particular, com apresentação de procuração nos autos. Destarte, determino que a Autoridade Policial adote providências céleres para destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova. Defiro, ademais, a destruição ou destinação adequada dos objetos que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição ou guarda não seja recomendada. Sem efeito suspensivo, nos termos do requerimento ministerial, providencie a Delegacia de Polícia de origem, servindo cópia desta decisão como ofício: A realização de exame pericial, com laudo, nos rádios comunicadores apreendidos para que suas memórias e agendas sejam examinadas, com descrição de conteúdo, inclusive com verificação da possibilidade de identificação de localização via GPS;. Registro, por oportuno, que a parte requerente deverá fiscalizar e reiterar cumprimento da diligência, caso seja necessário. Sem prejuízo, de acordo com o artigo 129, incisos I e VIII da Constituição Federal e artigo 47 do Código de Processo Penal, registro que as requisições e diligências demandadas pelo Ministério Público devem ser encaminhadas diretamente ao verdadeiro detentor, de fato ou de direito, da informação ou documentação pretendida. Mantenho a custódia cautelar renovando os argumentos expendidos quando da sua decretação, notadamente porque, permanecendo inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que, ao menos por ora, a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes a justifica-la. Registro que, no presente caso, a manutenção em cárcere atende ao requisito de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também visa prevenir o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida aplicação. Ademais, é sabido que a tráfico de entorpecentes fomenta a execução de outros crimes violentos, causando intranquilidade no meio social, havendo, portanto, fundado risco à ordem pública. Ademais, não se mostra socialmente recomendável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, porquanto são insuficientes à manutenção, como já dito, da ordem pública e, ainda, vejo que permanecem inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva. Servirá cópia desta decisão como mandado e ofício. Comunique-se, cite-se e intimem-se. Jundiaí, 30 de julho de 2026. - ADV: PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu TAISLAN DA SILVA MATEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA MEDEIROS DA SILVA

OAB: 483670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1513227-10.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TAISLAN DA SILVA MATEUS - Vistos. Recebo a denúncia formulada em face de TAISLAN DA SILVA MATEUS nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público. A materialidade do crime restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada a TAISLAN DA SILVA MATEUS (justa causa para a propositura da ação penal). Imprimo ao processo o rito ordinário, eis que mais favorável por possibilitar a reanálise do recebimento da denúncia após a apresentação da defesa, bem como por ser o interrogatório procedido após oitiva das testemunhas, notadamente porque dá maior ênfase à amplitude de defesa, nos moldes preconizados pelo Código de Processo Penal, em detrimento do rito especial da legislação antitóxicos. Cite-se e intime-se para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, à acusação feita. Fica autorizada citação com hora certa, quando for o caso, com rigor do artigo 362 do Código de Processo Penal, "caput" e parágrafo único. Havendo necessidade de cumprimento de diligências em endereços distintos, desde já autorizo a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, em qualquer fase do processo, nos termos do Provimento CG nº 27/2023 e do art. 1.012, § 3º, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. A medida se justifica pela urgência na prática dos atos processuais e pela necessidade de otimizar os recursos disponíveis, assegurando que a diligência seja cumprida no menor tempo possível, especialmente quando há risco de frustração da ordem judicial caso se aguarde o retorno de um único mandado. Fica o Ofício de Justiça autorizado a solicitar a devolução dos mandados não cumpridos, caso haja notícia de cumprimento em qualquer um deles, conforme previsto no inciso V da legislação em comento. De outra banda, na hipótese negativa de citação por não haver endereço hábil no processo, proceda citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário. Ainda, com o vencimento do edital de citação, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito. Consigno que na resposta a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos), devendo necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp) e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo expressamente sua intimação por mandado, quando necessário. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Decorrido o prazo para apresentação de resposta, sem qualquer manifestação de advogado(a) constituído(a), nomeio, de antemão, a Defensoria Pública, que deverá atuar na defesa dos interesses da parte, até que, porventura, venha a constituir, de forma espontânea, advogado(a) particular, com apresentação de procuração nos autos. Destarte, determino que a Autoridade Policial adote providências céleres para destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova. Defiro, ademais, a destruição ou destinação adequada dos objetos que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição ou guarda não seja recomendada. Sem efeito suspensivo, nos termos do requerimento ministerial, providencie a Delegacia de Polícia de origem, servindo cópia desta decisão como ofício: A realização de exame pericial, com laudo, nos rádios comunicadores apreendidos para que suas memórias e agendas sejam examinadas, com descrição de conteúdo, inclusive com verificação da possibilidade de identificação de localização via GPS;. Registro, por oportuno, que a parte requerente deverá fiscalizar e reiterar cumprimento da diligência, caso seja necessário. Sem prejuízo, de acordo com o artigo 129, incisos I e VIII da Constituição Federal e artigo 47 do Código de Processo Penal, registro que as requisições e diligências demandadas pelo Ministério Público devem ser encaminhadas diretamente ao verdadeiro detentor, de fato ou de direito, da informação ou documentação pretendida. Mantenho a custódia cautelar renovando os argumentos expendidos quando da sua decretação, notadamente porque, permanecendo inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que, ao menos por ora, a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes a justifica-la. Registro que, no presente caso, a manutenção em cárcere atende ao requisito de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também visa prevenir o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida aplicação. Ademais, é sabido que a tráfico de entorpecentes fomenta a execução de outros crimes violentos, causando intranquilidade no meio social, havendo, portanto, fundado risco à ordem pública. Ademais, não se mostra socialmente recomendável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, porquanto são insuficientes à manutenção, como já dito, da ordem pública e, ainda, vejo que permanecem inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva. Servirá cópia desta decisão como mandado e ofício. Comunique-se, cite-se e intimem-se. Jundiaí, 30 de julho de 2026. - ADV: PAMELA MEDEIROS DA SILVA (OAB 483670/SP)