1513144-05.2025.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513144-05.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - SAMARA GOMES DA SILVA e outros - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela representante legal da vítima Davi Henrique Gomes Kojima em que postula a dispensa da perícia médico-legal complementar anteriormente determinada por este Juízo, ao argumento de que o relatório médico particular já acostado aos autos seria suficiente para demonstrar a evolução clínica e a consolidação da lesão sofrida pelo menor. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento das diligências anteriormente determinadas. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O requerimento não comporta acolhimento. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, a existência de infração que deixa vestígios torna indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado nem, por consequência, a mera concordância das partes quanto à sua dispensa. Logo, a realização da diligência não se confunde com simples formalidade dispensável a critério das partes. O relatório médico particular juntado aos autos, conquanto constitua elemento de informação relevante para a instrução do feito, não afasta, por ora, a conveniência de que se complete a perícia oficial já determinada, de modo a assegurar maior amplitude e uniformidade técnica aos elementos de prova relacionados à extensão da lesão, sem prejuízo da avaliação que, a seu tempo, venha a ser feita de todo o acervo probatório, inclusive quanto ao documento particular apresentado. Dessarte, não se verifica, por ora, fato superveniente que altere as razões que motivaram a determinação da diligência. Inclusive, para não restringir indevidamente a atuação do Ministério Público na formação de seu convencimento acerca da classificação jurídica do fato, o que não se coaduna com o interesse público que rege a persecução penal. Nada obsta, contudo, que o relatório médico particular seja encaminhado ao perito oficial, para que dele tome conhecimento e o considere, se pertinente, na elaboração do laudo complementar, em prestígio à ampla instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia médico-legal complementar, determinando o regular prosseguimento da diligência anteriormente designada. No mais, defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 384, uma vez que, compulsando os autos, verifico a necessidade de realização de diligências complementares para a correta apuração dos fatos. Dessa forma, determino o retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem, nos termos do artigo 16 do Código de Processo Penal, a fim de que a autoridade policial requisite a elaboração do laudo pericial complementar relativo à vítima Davi Henrique Gomes Kojima (fls. 348/349), facultando-se o encaminhamento ao perito oficial do relatório médico particular juntado aos autos para subsidiar a análise técnica. Para cumprimento da diligência, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EGON KOJIMA (OAB 43016/PR), EGON KOJIMA (OAB 43016/PR)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EGON KOJIMA
OAB: 43016/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513144-05.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - SAMARA GOMES DA SILVA e outros - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela representante legal da vítima Davi Henrique Gomes Kojima em que postula a dispensa da perícia médico-legal complementar anteriormente determinada por este Juízo, ao argumento de que o relatório médico particular já acostado aos autos seria suficiente para demonstrar a evolução clínica e a consolidação da lesão sofrida pelo menor. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento das diligências anteriormente determinadas. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O requerimento não comporta acolhimento. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, a existência de infração que deixa vestígios torna indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado nem, por consequência, a mera concordância das partes quanto à sua dispensa. Logo, a realização da diligência não se confunde com simples formalidade dispensável a critério das partes. O relatório médico particular juntado aos autos, conquanto constitua elemento de informação relevante para a instrução do feito, não afasta, por ora, a conveniência de que se complete a perícia oficial já determinada, de modo a assegurar maior amplitude e uniformidade técnica aos elementos de prova relacionados à extensão da lesão, sem prejuízo da avaliação que, a seu tempo, venha a ser feita de todo o acervo probatório, inclusive quanto ao documento particular apresentado. Dessarte, não se verifica, por ora, fato superveniente que altere as razões que motivaram a determinação da diligência. Inclusive, para não restringir indevidamente a atuação do Ministério Público na formação de seu convencimento acerca da classificação jurídica do fato, o que não se coaduna com o interesse público que rege a persecução penal. Nada obsta, contudo, que o relatório médico particular seja encaminhado ao perito oficial, para que dele tome conhecimento e o considere, se pertinente, na elaboração do laudo complementar, em prestígio à ampla instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia médico-legal complementar, determinando o regular prosseguimento da diligência anteriormente designada. No mais, defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 384, uma vez que, compulsando os autos, verifico a necessidade de realização de diligências complementares para a correta apuração dos fatos. Dessa forma, determino o retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem, nos termos do artigo 16 do Código de Processo Penal, a fim de que a autoridade policial requisite a elaboração do laudo pericial complementar relativo à vítima Davi Henrique Gomes Kojima (fls. 348/349), facultando-se o encaminhamento ao perito oficial do relatório médico particular juntado aos autos para subsidiar a análise técnica. Para cumprimento da diligência, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EGON KOJIMA (OAB 43016/PR), EGON KOJIMA (OAB 43016/PR)