1513123-29.2025.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513123-29.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOARLESON DE JESUS SANTOS - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia paraCONDENARo réuJOARLESON DE JESUS SANTOSàs penas de13 (treze)anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialfechado, além do pagamento de27(vinte e sete) dias-multa, fixados no piso legal, por infração aosarts. 157, §2º, incisos II e V, e 158, §3º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. Ante a presença de circunstâncias judiciais negativas, sendo os crimes concretamente graves, praticados mediante grave ameaça e restrição da liberdade da vítima por horas, bem como persistentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, devendo ser mantido sob a custódia prisional em que se encontra, compatível com o regime fechado ora imposto. Para os fins do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o Juízo da Execução observará a detração do tempo de prisão provisória cumprido pelo réu,desde 3 de novembro de 2025. Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido expresso e quantificado pela acusação. Defiro a restituição, em favor da vítima Jéssica CristinaJeniorReis dos Santos, do veículo Hyundai/HB20, placas RUK5C98, apreendido nos autos (fls. 4-5 e 18), uma vez esgotada a sua utilidade probatória, já certificada pelo laudo pericial de fls. 159-166. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo a gratuidade de justiça matéria afeta ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: -Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; -Oficie-se ao IIRGD para anotação da condenação; - Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III, da CF -Expeça-se a guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCIENE SANTOS JOAQUIM (OAB 115662/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP), ELIANDRO CARNEIRO DA SILVA (OAB 516908/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOARLESON DE JESUS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANDRO CARNEIRO DA SILVA
OAB: 516908/SP
LUCIENE SANTOS JOAQUIM
OAB: 115662/SP
JEFFERSON AUGUSTO FERRER
OAB: 459264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513123-29.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOARLESON DE JESUS SANTOS - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia paraCONDENARo réuJOARLESON DE JESUS SANTOSàs penas de13 (treze)anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialfechado, além do pagamento de27(vinte e sete) dias-multa, fixados no piso legal, por infração aosarts. 157, §2º, incisos II e V, e 158, §3º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. Ante a presença de circunstâncias judiciais negativas, sendo os crimes concretamente graves, praticados mediante grave ameaça e restrição da liberdade da vítima por horas, bem como persistentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, devendo ser mantido sob a custódia prisional em que se encontra, compatível com o regime fechado ora imposto. Para os fins do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o Juízo da Execução observará a detração do tempo de prisão provisória cumprido pelo réu,desde 3 de novembro de 2025. Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido expresso e quantificado pela acusação. Defiro a restituição, em favor da vítima Jéssica CristinaJeniorReis dos Santos, do veículo Hyundai/HB20, placas RUK5C98, apreendido nos autos (fls. 4-5 e 18), uma vez esgotada a sua utilidade probatória, já certificada pelo laudo pericial de fls. 159-166. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo a gratuidade de justiça matéria afeta ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: -Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; -Oficie-se ao IIRGD para anotação da condenação; - Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III, da CF -Expeça-se a guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCIENE SANTOS JOAQUIM (OAB 115662/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP), ELIANDRO CARNEIRO DA SILVA (OAB 516908/SP)