1513115-23.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513115-23.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.C.B. - Vistos. Fls. 138/146: Ab initio, o pedido de revogação da prisão preventiva há de ser indeferido. Isto porque, até o presente momento, não houve alteração no quadro fático, de modo que incólumes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. No mais, as teses defensivas antecipadas, não autorizam a absolvição sumária do réu, independentemente da instrução probatória em Juízo, estando ausentes as hipóteses previstas nos artigos 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se, do exame dos elementos informativos colhidos na investigação policial, que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, havendo justa causa para o exercício da ação penal. Incabível, portanto, a rejeição da denúncia, pois esta preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses justificadoras da sua rejeição, previstas nos artigo 395 e seus incisos do mesmo Diploma Processual. Mantenho, assim, o recebimento da denúncia e consigno que as questões de mérito suscitadas serão apreciadas no momento processual oportuno. Por fim, para eventual nomeação de curador especial, aguarde-se a vinda aos autos do laudo pericial. São Caetano do Sul, 17 de agosto de 2026. - ADV: JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP), PENÉLOPE DOS ANJOS CÂNDIDO BARBOSA (OAB 519645/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÊNNIFER NERES DOS SANTOS
OAB: 487369/SP
PENÉLOPE DOS ANJOS CÂNDIDO BARBOSA
OAB: 519645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513115-23.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.C.B. - Vistos. Fls. 138/146: Ab initio, o pedido de revogação da prisão preventiva há de ser indeferido. Isto porque, até o presente momento, não houve alteração no quadro fático, de modo que incólumes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. No mais, as teses defensivas antecipadas, não autorizam a absolvição sumária do réu, independentemente da instrução probatória em Juízo, estando ausentes as hipóteses previstas nos artigos 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se, do exame dos elementos informativos colhidos na investigação policial, que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, havendo justa causa para o exercício da ação penal. Incabível, portanto, a rejeição da denúncia, pois esta preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses justificadoras da sua rejeição, previstas nos artigo 395 e seus incisos do mesmo Diploma Processual. Mantenho, assim, o recebimento da denúncia e consigno que as questões de mérito suscitadas serão apreciadas no momento processual oportuno. Por fim, para eventual nomeação de curador especial, aguarde-se a vinda aos autos do laudo pericial. São Caetano do Sul, 17 de agosto de 2026. - ADV: JÊNNIFER NERES DOS SANTOS (OAB 487369/SP), PENÉLOPE DOS ANJOS CÂNDIDO BARBOSA (OAB 519645/SP)