Detalhe do processo

1513099-69.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513099-69.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luciano Ferreira Guedes - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUCIANO FERREIRA GUEDES, brasileiro, natural de Curitiba/PR, solteiro, desempregado, com ensino médio completo (2º grau completo), nascido em 27/03/2001, filho de Marcos Rogério Guedes e Cláudia Regina Ciotti, sem RG apresentado, portador do CPF nº 071.881.501-76, sem residência fixa, alegando ser morador de área livre/rua, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta dos autos, no dia 23 de julho de 2026, por volta das 12h50, na Rua Isabel Lima de Souza, nº 06, Vila Real, município de Mauá/SP (terreno baldio), os policiais civis Djalma Francisco da Luz Filho (condutor) e Julio Boldrini Junior (testemunha), em atividade de repressão ao tráfico de drogas na região, valendo-se de viatura descaracterizada, avistaram, após aproximadamente vinte minutos de observação dissimulada, o averiguado efetuando a venda de entorpecente a um usuário não identificado. Pouco depois, os policiais flagraram Mateus Gonçalves da Silva e Daiane Audrei da Silva entregando a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) ao averiguado para a aquisição de porções de crack, tendo a abordagem policial ocorrido antes da entrega das drogas. Na abordagem, os policiais apreenderam na mão do averiguado os R$ 40,00 entregues por Mateus e, sob o sofá em que ele se encontrava, uma bolsa de cor vermelha contendo 68 (sessenta e oito) porções de maconha (peso bruto de 193g), 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína (peso bruto de 76g) e 66 (sessenta e seis) porções de crack (peso bruto de 47g), além de R$ 21,00 em espécie, totalizando R$ 61,00 apreendidos. Indagado informalmente no momento da abordagem, o averiguado admitiu que estava traficando e que as drogas estavam sob sua responsabilidade, embora alegasse estar no local há pouco tempo, na condição de usuário dependente de crack e em situação de rua. O Laudo Pericial nº 277.809/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística - Centro de Perícias de Santo André, constatou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, identificando tetrahidrocanabinol - THC (maconha, 136,9 gramas líquidas), cocaína (46,6 gramas líquidas) e crack (15,1 gramas líquidas). Interrogado formalmente na delegacia, o averiguado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não prestando esclarecimentos sobre os fatos. As testemunhas Mateus Gonçalves da Silva e Daiane Audrei da Silva, compradoras flagradas no local, foram ouvidas e, não havendo indícios de participação delas no comércio de drogas, foram liberadas. Realizada a audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva. A Defensoria Pública, atuando em favor do averiguado, pugnou pela liberdade provisória. O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se oralmente em audiência. É o relatório. Fundamento e decido. Da legalidade do flagrante O auto de prisão em flagrante foi lavrado em observância às formalidades legais previstas nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal. O averiguado foi apresentado à autoridade policial, devidamente qualificado e interrogado, sendo-lhe assegurada a ciência de seus direitos constitucionais, especialmente o direito ao silêncio e à assistência de advogado. A nota de culpa foi entregue no prazo legal. O condutor e a testemunha foram ouvidos, e o laudo pericial confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Presentes os requisitos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, reconheço a legalidade do auto de prisão em flagrante. Da conversão em prisão preventiva Nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá convertê-lo em prisão preventiva, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do mesmo diploma legal. A prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser fundamentada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em tela, os requisitos autorizadores encontram-se presentes. A materialidade delitiva está devidamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais civis responsáveis pela abordagem, pela confissão informal do averiguado no momento da prisão e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 277.809/2026, que atestou a natureza e a potencialidade entorpecente das substâncias apreendidas. Os indícios de autoria recaem com segurança sobre Luciano Ferreira Guedes, flagrado no ato da venda de drogas e na posse de expressiva quantidade de entorpecentes. A prisão preventiva para a garantia da ordem pública se impõe no caso concreto. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos 186 porções de três espécies distintas de drogas (maconha, cocaína e crack), embaladas e fracionadas de forma individualizada e compatível com a comercialização , associadas à apreensão de valores em espécie recebidos de comprador flagrado no ato, revelam atividade de mercancia ilícita, evidenciando a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública e a incolumidade da coletividade. Igualmente, a quantidade de drogas e seu considerável valor agregado afastam, a princípio, a aplicação do art. 33, §4º, L. 11.343/06, pela dedicação às atividades criminosas, o que deverá ser melhor apreciado em sentença, após a regular instrução criminal. Assim, não há qualquer infração ao princípio da homogeneidade. Também não foi localizado documento de identificação do averiguado, tampouco endereço fixo, residindo ele, segundo a própria informação prestada, em situação de rua, o que dificulta sobremaneira a garantia de aplicação da lei penal e a submissão a medidas cautelares diversas da prisão, ante a inexistência de endereço para fins de fiscalização de eventuais restrições impostas. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes destinados à comercialização e da ausência de endereço fixo ou vínculo que viabilize a fiscalização de medida menos gravosa, revelando-se a custódia cautelar, no momento, a medida proporcional e adequada às circunstâncias. Presente, também, o requisito de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de tráfico de drogas é apenado com reclusão superior a quatro anos. Ainda, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do averiguado (fls. 14). Por fim, não há possibilidade de se aplicar o art. 318 do CPP, já que o custodiado não preenche seus requisitos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de LUCIANO FERREIRA GUEDES, devendo o averiguado permanecer recolhido à disposição da Justiça, expedindo-se o competente mandado de prisão. Recomende-se o custodiado na prisão sobre os cuidados necessários às doenças noticiadas pelo custodiado em audiência (hipoglicemia e bronco pneumonia asmática, com necessidade de bombinha 24 horas). Expeça-se o Mandado de Prisão. Comunique-se ao BNMP. Expeçam-se os ofícios necessários ao estabelecimento prisional competente para comunicação desta decisão. Esta decisão, assinada digitalmente, serve como ofício para todos os fins legais. Intime-se. - ADV: CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO FERREIRA GUEDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLUZIA SILVA OLIVEIRA

OAB: 486608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1513099-69.2026.8.26.0448 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luciano Ferreira Guedes - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUCIANO FERREIRA GUEDES, brasileiro, natural de Curitiba/PR, solteiro, desempregado, com ensino médio completo (2º grau completo), nascido em 27/03/2001, filho de Marcos Rogério Guedes e Cláudia Regina Ciotti, sem RG apresentado, portador do CPF nº 071.881.501-76, sem residência fixa, alegando ser morador de área livre/rua, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta dos autos, no dia 23 de julho de 2026, por volta das 12h50, na Rua Isabel Lima de Souza, nº 06, Vila Real, município de Mauá/SP (terreno baldio), os policiais civis Djalma Francisco da Luz Filho (condutor) e Julio Boldrini Junior (testemunha), em atividade de repressão ao tráfico de drogas na região, valendo-se de viatura descaracterizada, avistaram, após aproximadamente vinte minutos de observação dissimulada, o averiguado efetuando a venda de entorpecente a um usuário não identificado. Pouco depois, os policiais flagraram Mateus Gonçalves da Silva e Daiane Audrei da Silva entregando a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) ao averiguado para a aquisição de porções de crack, tendo a abordagem policial ocorrido antes da entrega das drogas. Na abordagem, os policiais apreenderam na mão do averiguado os R$ 40,00 entregues por Mateus e, sob o sofá em que ele se encontrava, uma bolsa de cor vermelha contendo 68 (sessenta e oito) porções de maconha (peso bruto de 193g), 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína (peso bruto de 76g) e 66 (sessenta e seis) porções de crack (peso bruto de 47g), além de R$ 21,00 em espécie, totalizando R$ 61,00 apreendidos. Indagado informalmente no momento da abordagem, o averiguado admitiu que estava traficando e que as drogas estavam sob sua responsabilidade, embora alegasse estar no local há pouco tempo, na condição de usuário dependente de crack e em situação de rua. O Laudo Pericial nº 277.809/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística - Centro de Perícias de Santo André, constatou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, identificando tetrahidrocanabinol - THC (maconha, 136,9 gramas líquidas), cocaína (46,6 gramas líquidas) e crack (15,1 gramas líquidas). Interrogado formalmente na delegacia, o averiguado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não prestando esclarecimentos sobre os fatos. As testemunhas Mateus Gonçalves da Silva e Daiane Audrei da Silva, compradoras flagradas no local, foram ouvidas e, não havendo indícios de participação delas no comércio de drogas, foram liberadas. Realizada a audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva. A Defensoria Pública, atuando em favor do averiguado, pugnou pela liberdade provisória. O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se oralmente em audiência. É o relatório. Fundamento e decido. Da legalidade do flagrante O auto de prisão em flagrante foi lavrado em observância às formalidades legais previstas nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal. O averiguado foi apresentado à autoridade policial, devidamente qualificado e interrogado, sendo-lhe assegurada a ciência de seus direitos constitucionais, especialmente o direito ao silêncio e à assistência de advogado. A nota de culpa foi entregue no prazo legal. O condutor e a testemunha foram ouvidos, e o laudo pericial confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Presentes os requisitos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, reconheço a legalidade do auto de prisão em flagrante. Da conversão em prisão preventiva Nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá convertê-lo em prisão preventiva, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do mesmo diploma legal. A prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser fundamentada na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em tela, os requisitos autorizadores encontram-se presentes. A materialidade delitiva está devidamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais civis responsáveis pela abordagem, pela confissão informal do averiguado no momento da prisão e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 277.809/2026, que atestou a natureza e a potencialidade entorpecente das substâncias apreendidas. Os indícios de autoria recaem com segurança sobre Luciano Ferreira Guedes, flagrado no ato da venda de drogas e na posse de expressiva quantidade de entorpecentes. A prisão preventiva para a garantia da ordem pública se impõe no caso concreto. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos 186 porções de três espécies distintas de drogas (maconha, cocaína e crack), embaladas e fracionadas de forma individualizada e compatível com a comercialização , associadas à apreensão de valores em espécie recebidos de comprador flagrado no ato, revelam atividade de mercancia ilícita, evidenciando a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública e a incolumidade da coletividade. Igualmente, a quantidade de drogas e seu considerável valor agregado afastam, a princípio, a aplicação do art. 33, §4º, L. 11.343/06, pela dedicação às atividades criminosas, o que deverá ser melhor apreciado em sentença, após a regular instrução criminal. Assim, não há qualquer infração ao princípio da homogeneidade. Também não foi localizado documento de identificação do averiguado, tampouco endereço fixo, residindo ele, segundo a própria informação prestada, em situação de rua, o que dificulta sobremaneira a garantia de aplicação da lei penal e a submissão a medidas cautelares diversas da prisão, ante a inexistência de endereço para fins de fiscalização de eventuais restrições impostas. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes destinados à comercialização e da ausência de endereço fixo ou vínculo que viabilize a fiscalização de medida menos gravosa, revelando-se a custódia cautelar, no momento, a medida proporcional e adequada às circunstâncias. Presente, também, o requisito de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de tráfico de drogas é apenado com reclusão superior a quatro anos. Ainda, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do averiguado (fls. 14). Por fim, não há possibilidade de se aplicar o art. 318 do CPP, já que o custodiado não preenche seus requisitos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de LUCIANO FERREIRA GUEDES, devendo o averiguado permanecer recolhido à disposição da Justiça, expedindo-se o competente mandado de prisão. Recomende-se o custodiado na prisão sobre os cuidados necessários às doenças noticiadas pelo custodiado em audiência (hipoglicemia e bronco pneumonia asmática, com necessidade de bombinha 24 horas). Expeça-se o Mandado de Prisão. Comunique-se ao BNMP. Expeçam-se os ofícios necessários ao estabelecimento prisional competente para comunicação desta decisão. Esta decisão, assinada digitalmente, serve como ofício para todos os fins legais. Intime-se. - ADV: CARLUZIA SILVA OLIVEIRA (OAB 486608/SP)