1513064-30.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513064-30.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WAGNER FERREIRA LOPES - Réus presos (prisão em 18/06/2026). Nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/2006, notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a constituir defensor, em igual prazo, se o caso. No silêncio do réu, desde já, nomeio defensor dativo o Defensor Público atuante na Vara. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da denúncia, que deste faz parte integrante. Com a juntada da defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Em não ocorrendo a localização do(a)(s) denunciado(a)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público para a realização de pesquisa no Sistema Pandora. Infrutífera a pesquisa ou caso não localizado(a)(s) nos locais indicados pelo Ministério Público, notifique(m)-se por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo a serventia pesquisar no sistema informatizado informações sobre o paradeiro do(a) citando(a), vedada a expedição de ofícios à Divisão de Capturas, certificando-se. Caso frutífera a obtenção de endereço, expeça-se mandado e/ou carta precatória para a sua notificação. Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP. Providencie-se a juntada do laudo pericial faltante a partir do sistema 2ª Via de Laudos. Na ausência, solicite-se à autoridade policial Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, analiso a prisão cautelar decretada em relação aos acusados. Verifico que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. O crime a ele imputado tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP), há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo pelo estado de liberdade do acusado. Da decisão de fls. 119/128 para cá, não houve a ocorrência de fato novo a justificar sua soltura, pelo contrário, a situação fática permaneceu inalterada, caso contrário, este Juízo já teria concedido liberdade provisória ou substituído a medida extrema por cautelar diversa. Vale destacar que o delito em tela é grave e que as circunstâncias concretas (os acusados supostamente traziam consigo, para fins de traficância, 253 (duzentas e cinquenta e três) porções de cocaína, pesando 81.2 gramas) indicam a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ante a extensão da atividade de tráfico, teoricamente desenvolvida. Ademais, como bem asseverou a decisão de fls. 119/128, ainda que as condições pessoais dos custodiados não sejam homogêneas, sendo Wagner reincidente específico e possuidor de extensa ficha criminal, Guilherme tecnicamente primário, porém portador de maus antecedentes específicos, e Antônio e Marcos primários, tais circunstâncias subjetivas, analisadas em conjunto com a gravidade concreta dos fatos e o contexto delineado nos autos, não afastam os riscos inerentes à manutenção de suas liberdades. Friso, também, que, tratando-se de crime grave contra a saúde pública o estado de liberdade do réu gera perigo à sociedade. Assim, é absolutamente necessária, adequada e recomendável a manutenção da prisão já decretada. Intime-se - ADV: RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WAGNER FERREIRA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO RODRIGUES MARTINS
OAB: 243063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1513064-30.2026.8.26.0442 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WAGNER FERREIRA LOPES - Réus presos (prisão em 18/06/2026). Nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 11.343/2006, notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a constituir defensor, em igual prazo, se o caso. No silêncio do réu, desde já, nomeio defensor dativo o Defensor Público atuante na Vara. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da denúncia, que deste faz parte integrante. Com a juntada da defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Em não ocorrendo a localização do(a)(s) denunciado(a)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público para a realização de pesquisa no Sistema Pandora. Infrutífera a pesquisa ou caso não localizado(a)(s) nos locais indicados pelo Ministério Público, notifique(m)-se por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo a serventia pesquisar no sistema informatizado informações sobre o paradeiro do(a) citando(a), vedada a expedição de ofícios à Divisão de Capturas, certificando-se. Caso frutífera a obtenção de endereço, expeça-se mandado e/ou carta precatória para a sua notificação. Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP. Providencie-se a juntada do laudo pericial faltante a partir do sistema 2ª Via de Laudos. Na ausência, solicite-se à autoridade policial Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em observância ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, analiso a prisão cautelar decretada em relação aos acusados. Verifico que permanecem presentes os requisitos legais da prisão preventiva. O crime a ele imputado tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, do CPP), há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo pelo estado de liberdade do acusado. Da decisão de fls. 119/128 para cá, não houve a ocorrência de fato novo a justificar sua soltura, pelo contrário, a situação fática permaneceu inalterada, caso contrário, este Juízo já teria concedido liberdade provisória ou substituído a medida extrema por cautelar diversa. Vale destacar que o delito em tela é grave e que as circunstâncias concretas (os acusados supostamente traziam consigo, para fins de traficância, 253 (duzentas e cinquenta e três) porções de cocaína, pesando 81.2 gramas) indicam a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ante a extensão da atividade de tráfico, teoricamente desenvolvida. Ademais, como bem asseverou a decisão de fls. 119/128, ainda que as condições pessoais dos custodiados não sejam homogêneas, sendo Wagner reincidente específico e possuidor de extensa ficha criminal, Guilherme tecnicamente primário, porém portador de maus antecedentes específicos, e Antônio e Marcos primários, tais circunstâncias subjetivas, analisadas em conjunto com a gravidade concreta dos fatos e o contexto delineado nos autos, não afastam os riscos inerentes à manutenção de suas liberdades. Friso, também, que, tratando-se de crime grave contra a saúde pública o estado de liberdade do réu gera perigo à sociedade. Assim, é absolutamente necessária, adequada e recomendável a manutenção da prisão já decretada. Intime-se - ADV: RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)