Detalhe do processo

1513063-42.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
Classe
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1513063-42.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - D.L.C.S. - Vistos. Ante a informação prestada às fls. 351 pela Autoridade Policial e a cota Ministerial de fls. 354, reviso a decisão de fls. 337/338, tornando-a sem efeito. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas é admissível apenas quando não mais interessarem ao processo, devendo-se ainda observar se o bem é lícito, não sujeito a perdimento e não constitui instrumento, produto ou proveito da infração penal. A cessação do interesse probatório, por si só, não gera direito automático à restituição, sendo imprescindível a análise da natureza jurídica do bem apreendido e de sua vinculação com o ilícito penal apurado. No caso concreto, restou constatado, por meio de perícia oficial, que os bens apreendidos continham material ilícito cuja mera posse é tipificada penalmente, circunstância que impede a restituição regular ao seu possuidor. Nos termos do art. 124 do CPP, os instrumentos do crime cuja perda for decretada serão inutilizados. Assim, tratando-se de equipamentos que armazenaram material de abuso sexual infantil, conforme atestado em laudo pericial, não há interesse na conservação ou alienação dos bens. A destruição integral é a medida que melhor tutela a dignidade das vítimas e elimina qualquer risco de reutilização indevida do conteúdo. Nesse sentido, declaro o perdimento dos aparelhos apreendidos e, por se tratarem de bens cuja posse é ilícita, determino a regular destruição. Intime-se a d. Autoridade Policial para que proceda com a destinação dos bens. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 404369/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.L.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MIRANDA DOS SANTOS

OAB: 404369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1513063-42.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - D.L.C.S. - Vistos. Ante a informação prestada às fls. 351 pela Autoridade Policial e a cota Ministerial de fls. 354, reviso a decisão de fls. 337/338, tornando-a sem efeito. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas é admissível apenas quando não mais interessarem ao processo, devendo-se ainda observar se o bem é lícito, não sujeito a perdimento e não constitui instrumento, produto ou proveito da infração penal. A cessação do interesse probatório, por si só, não gera direito automático à restituição, sendo imprescindível a análise da natureza jurídica do bem apreendido e de sua vinculação com o ilícito penal apurado. No caso concreto, restou constatado, por meio de perícia oficial, que os bens apreendidos continham material ilícito cuja mera posse é tipificada penalmente, circunstância que impede a restituição regular ao seu possuidor. Nos termos do art. 124 do CPP, os instrumentos do crime cuja perda for decretada serão inutilizados. Assim, tratando-se de equipamentos que armazenaram material de abuso sexual infantil, conforme atestado em laudo pericial, não há interesse na conservação ou alienação dos bens. A destruição integral é a medida que melhor tutela a dignidade das vítimas e elimina qualquer risco de reutilização indevida do conteúdo. Nesse sentido, declaro o perdimento dos aparelhos apreendidos e, por se tratarem de bens cuja posse é ilícita, determino a regular destruição. Intime-se a d. Autoridade Policial para que proceda com a destinação dos bens. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 404369/SP)