1512984-19.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512984-19.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE VIEIRA DA SILVA - Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de FELIPE VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto, segundo a exordial acusatória, no dia 16/06/2026, por volta das 20h05, na Rua Miguel Antunes, nº 257, bairro Sumaré, nesta cidade e comarca, o denunciado trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, diversas porções de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, crack, ecstasy e ice), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O flagrante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1509557-14.2026.8.26.0393, ocasião em que o denunciado empreendeu fuga pelos telhados de residências vizinhas, sendo capturado escondido sob uma cama em imóvel próximo, com ele sendo apreendida quantia em espécie, além de vultuosa quantidade e variedade de entorpecentes, celular, câmera de monitoramento e balança de precisão encontrados no local. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (fls. 64/68), decisão da qual não houve impugnação eficaz apta a modificar o quadro fático-jurídico ali delineado. Notificado o réu para apresentação de defesa prévia (fls. 111), sobreveio manifestação da Defensora Dativa nomeada (fls. 115/126), na qual, preliminarmente, arguiu (a) a inépcia da denúncia e (b) a ausência de justa causa para a ação penal; no mérito, pugnou (c) pela ausência dos requisitos do art. 312 do CPP a autorizar a prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas; (d) sustentou a fragilidade da prova oral, notadamente dos depoimentos policiais; e (e) requereu a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com a consequente absolvição sumária. O Ministério Público, em manifestação anterior (fls. 112/113), requereu (i) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para juntada da matrícula atualizada do imóvel situado à Rua Miguel Antunes, nº 257, Sumaré, Miguelópolis/SP, tendo em vista a representação policial pelo perdimento do bem (art. 243, parágrafo único, da CF), e (ii) o regular prosseguimento do feito. Em manifestação subsequente (fls. 130/131), refutou os argumentos da defesa prévia, sustentando a presença dos pressupostos da ação penal e dos requisitos da prisão preventiva, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares arguidas na defesa prévia Não assiste razão à defesa quanto à alegada inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve, de forma clara, objetiva e individualizada, a conduta atribuída ao réu, com indicação de data, horário, local, substâncias apreendidas (com discriminação de quantidade e natureza no laudo de constatação de fls. 60/62) e circunstâncias fáticas da apreensão, atendendo integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria defesa técnica pôde impugná-la ponto a ponto. Não se vislumbra, portanto, nenhuma das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP. Também não prospera a tese de ausência de justa causa. O lastro probatório mínimo exigido nesta fase processual está devidamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar das substâncias e depoimentos colhidos em sede policial, que indicam, com razoável segurança, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A valoração definitiva da prova oral - inclusive quanto à fidedignidade dos relatos policiais, cuja credibilidade não é elidida in abstracto - é matéria que compete à instrução criminal, sob o crivo do contraditório judicial, e não a este juízo de admissibilidade, de cognição sumária. II.2. Da pretendida absolvição sumária e desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 As teses de inexistência de prova da mercancia e de desclassificação para uso próprio, embora legítimas como estratégia defensiva, não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a saber: inexistência do fato, atipicidade, causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou extinção da punibilidade - nenhuma delas evidenciada de plano nos autos. Ao contrário, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (fls. 60/62), o fracionamento em centenas de unidades, a apreensão de balança de precisão, câmera de monitoramento e numerário fracionado, associados ao contexto de cumprimento de mandado de busca em imóvel já identificado como ponto de comercialização de drogas, constituem elementos que, nesta fase, afastam a plausibilidade da versão de uso pessoal e recomendam o exame aprofundado da questão em sede de instrução, onde poderão ser produzidas prova oral e demais diligências pertinentes, com estrita observância do contraditório. Cuida-se, pois, de matéria de mérito, cuja análise conclusiva é prematura e inadequada nesta fase de admissibilidade da acusação. II.3. Do requerimento ministerial de fls. 112/113 Quanto ao requerido pelo Ministério Público às fls. 112/113, DEFIRO o pedido em sua integralidade. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miguelópolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel situado na Rua Miguel Antunes, nº 257, bairro Sumaré, Miguelópolis/SP, viabilizando a identificação do respectivo proprietário e o ulterior exame do pedido de perdimento formulado com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, resguardados o contraditório e a ampla defesa de eventual terceiro de boa-fé. Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito. II.4. Do laudo de extração de dados dos aparelhos celulares Verifico que, às fls. 85/88, foram formalizadas requisições de perícia para extração completa de dados dos dois aparelhos celulares apreendidos (Samsung, lacre nº 00501923, e Motorola, lacre nº 00501922), inclusive de mensagens e arquivos de aplicativos de conversação, diligência amparada na decisão que deferiu a busca e apreensão nos autos nº 1509557-14.2026.8.26.0393, perante o Juízo das Garantias da Comarca de Ribeirão Preto. Não obstante, até a presente data não sobreveio aos autos o respectivo laudo pericial, tampouco cópia da referida decisão autorizativa. Tratando-se de elementos relevantes à regularidade e à instrução do feito, determino se oficie, com URGÊNCIA, ao Delegado de Polícia responsável pelo inquérito para que: (i) diligencie junto ao Instituto de Criminalística a conclusão do exame de extração de dados dos aparelhos celulares e promova a juntada do respectivo laudo aos autos; e (ii) junte aos autos cópia integral da decisão proferida nos autos nº 1509557-14.2026.8.26.0393 que deferiu a busca e apreensão, tudo impreterivelmente até a data da audiência de instrução e julgamento ora designada. II.5. Da manutenção da prisão preventiva Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de imposição de medidas cautelares diversas, formulado na defesa prévia. Não sobreveio, desde a decisão de fls. 64/68, nenhum fato novo apto a alterar o quadro fático-jurídico então examinado. Os fundamentos ali lançados - materialidade e indícios de autoria robustos, modus operandi indicativo de gerência de ponto de tráfico estruturado, apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos de fracionamento e vigilância, e, sobretudo, a reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas, a evidenciar a insuficiência da resposta penal anteriormente aplicada e o concreto risco de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, e art. 310, § 5º, incisos I, III e VI, e § 6º, do CPP) - permanecem hígidos e não foram infirmados pelos argumentos genéricos deduzidos pela defesa, que se limitou a reiterar condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) insuficientes, por si só, a afastar o risco concreto à ordem pública identificado na decisão anterior, tampouco a equiparar a hipótese a caso de homogeneidade cautelar. Nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva evidenciado. Assim, permanecem inalterados os fundamentos explicitados na decisão de fls. 64/68, que ora ratifico na íntegra, mantendo-se a prisão preventiva de FELIPE VIEIRA DA SILVA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, bem como o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP), por não configuradas quaisquer das hipóteses legais; b) RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de FELIPE VIEIRA DA SILVA, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; c) DEFIRO o requerido pelo Ministério Público às fls. 112/113, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miguelópolis para os fins ali especificados, e o regular prosseguimento do feito; d) DETERMINO se oficie, com URGÊNCIA, ao Delegado de Polícia responsável pelo inquérito para que: (i) diligencie a conclusão do exame de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (requisições de fls. 85/88) junto ao Instituto de Criminalística e promova a juntada do respectivo laudo aos autos; e (ii) junte aos autos cópia integral da decisão proferida nos autos nº 1509557-14.2026.8.26.0393 que deferiu a busca e apreensão, tudo impreterivelmente até a data da audiência de instrução e julgamento ora designada; e) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa, MANTENDO a prisão preventiva de FELIPE VIEIRA DA SILVA, tal como decretada às fls. 64/68, cujos fundamentos permanecem inalterados, dada a persistência da reincidência específica e do risco concreto à ordem pública; f) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/08/2026, as 15hs; O Link de convite da audiência encontra-se disponível no seguinte endereço: https://shre.ink/jeQ9 g) Expeça a secretaria o necessário para a realização da audiência. Intimem-se. Miguelópolis, data da assinatura digital. - ADV: JANAÍNA MARTINS DO CARMO FERNANDES (OAB 329566/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAÍNA MARTINS DO CARMO FERNANDES
OAB: 329566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512984-19.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE VIEIRA DA SILVA - Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de FELIPE VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto, segundo a exordial acusatória, no dia 16/06/2026, por volta das 20h05, na Rua Miguel Antunes, nº 257, bairro Sumaré, nesta cidade e comarca, o denunciado trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, diversas porções de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, crack, ecstasy e ice), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O flagrante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1509557-14.2026.8.26.0393, ocasião em que o denunciado empreendeu fuga pelos telhados de residências vizinhas, sendo capturado escondido sob uma cama em imóvel próximo, com ele sendo apreendida quantia em espécie, além de vultuosa quantidade e variedade de entorpecentes, celular, câmera de monitoramento e balança de precisão encontrados no local. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (fls. 64/68), decisão da qual não houve impugnação eficaz apta a modificar o quadro fático-jurídico ali delineado. Notificado o réu para apresentação de defesa prévia (fls. 111), sobreveio manifestação da Defensora Dativa nomeada (fls. 115/126), na qual, preliminarmente, arguiu (a) a inépcia da denúncia e (b) a ausência de justa causa para a ação penal; no mérito, pugnou (c) pela ausência dos requisitos do art. 312 do CPP a autorizar a prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas; (d) sustentou a fragilidade da prova oral, notadamente dos depoimentos policiais; e (e) requereu a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com a consequente absolvição sumária. O Ministério Público, em manifestação anterior (fls. 112/113), requereu (i) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para juntada da matrícula atualizada do imóvel situado à Rua Miguel Antunes, nº 257, Sumaré, Miguelópolis/SP, tendo em vista a representação policial pelo perdimento do bem (art. 243, parágrafo único, da CF), e (ii) o regular prosseguimento do feito. Em manifestação subsequente (fls. 130/131), refutou os argumentos da defesa prévia, sustentando a presença dos pressupostos da ação penal e dos requisitos da prisão preventiva, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares arguidas na defesa prévia Não assiste razão à defesa quanto à alegada inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve, de forma clara, objetiva e individualizada, a conduta atribuída ao réu, com indicação de data, horário, local, substâncias apreendidas (com discriminação de quantidade e natureza no laudo de constatação de fls. 60/62) e circunstâncias fáticas da apreensão, atendendo integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria defesa técnica pôde impugná-la ponto a ponto. Não se vislumbra, portanto, nenhuma das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP. Também não prospera a tese de ausência de justa causa. O lastro probatório mínimo exigido nesta fase processual está devidamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar das substâncias e depoimentos colhidos em sede policial, que indicam, com razoável segurança, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A valoração definitiva da prova oral - inclusive quanto à fidedignidade dos relatos policiais, cuja credibilidade não é elidida in abstracto - é matéria que compete à instrução criminal, sob o crivo do contraditório judicial, e não a este juízo de admissibilidade, de cognição sumária. II.2. Da pretendida absolvição sumária e desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 As teses de inexistência de prova da mercancia e de desclassificação para uso próprio, embora legítimas como estratégia defensiva, não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a saber: inexistência do fato, atipicidade, causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou extinção da punibilidade - nenhuma delas evidenciada de plano nos autos. Ao contrário, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (fls. 60/62), o fracionamento em centenas de unidades, a apreensão de balança de precisão, câmera de monitoramento e numerário fracionado, associados ao contexto de cumprimento de mandado de busca em imóvel já identificado como ponto de comercialização de drogas, constituem elementos que, nesta fase, afastam a plausibilidade da versão de uso pessoal e recomendam o exame aprofundado da questão em sede de instrução, onde poderão ser produzidas prova oral e demais diligências pertinentes, com estrita observância do contraditório. Cuida-se, pois, de matéria de mérito, cuja análise conclusiva é prematura e inadequada nesta fase de admissibilidade da acusação. II.3. Do requerimento ministerial de fls. 112/113 Quanto ao requerido pelo Ministério Público às fls. 112/113, DEFIRO o pedido em sua integralidade. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miguelópolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel situado na Rua Miguel Antunes, nº 257, bairro Sumaré, Miguelópolis/SP, viabilizando a identificação do respectivo proprietário e o ulterior exame do pedido de perdimento formulado com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, resguardados o contraditório e a ampla defesa de eventual terceiro de boa-fé. Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito. II.4. Do laudo de extração de dados dos aparelhos celulares Verifico que, às fls. 85/88, foram formalizadas requisições de perícia para extração completa de dados dos dois aparelhos celulares apreendidos (Samsung, lacre nº 00501923, e Motorola, lacre nº 00501922), inclusive de mensagens e arquivos de aplicativos de conversação, diligência amparada na decisão que deferiu a busca e apreensão nos autos nº 1509557-14.2026.8.26.0393, perante o Juízo das Garantias da Comarca de Ribeirão Preto. Não obstante, até a presente data não sobreveio aos autos o respectivo laudo pericial, tampouco cópia da referida decisão autorizativa. Tratando-se de elementos relevantes à regularidade e à instrução do feito, determino se oficie, com URGÊNCIA, ao Delegado de Polícia responsável pelo inquérito para que: (i) diligencie junto ao Instituto de Criminalística a conclusão do exame de extração de dados dos aparelhos celulares e promova a juntada do respectivo laudo aos autos; e (ii) junte aos autos cópia integral da decisão proferida nos autos nº 1509557-14.2026.8.26.0393 que deferiu a busca e apreensão, tudo impreterivelmente até a data da audiência de instrução e julgamento ora designada. II.5. Da manutenção da prisão preventiva Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de imposição de medidas cautelares diversas, formulado na defesa prévia. Não sobreveio, desde a decisão de fls. 64/68, nenhum fato novo apto a alterar o quadro fático-jurídico então examinado. Os fundamentos ali lançados - materialidade e indícios de autoria robustos, modus operandi indicativo de gerência de ponto de tráfico estruturado, apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos de fracionamento e vigilância, e, sobretudo, a reincidência específica do réu em crime de tráfico de drogas, a evidenciar a insuficiência da resposta penal anteriormente aplicada e o concreto risco de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, e art. 310, § 5º, incisos I, III e VI, e § 6º, do CPP) - permanecem hígidos e não foram infirmados pelos argumentos genéricos deduzidos pela defesa, que se limitou a reiterar condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) insuficientes, por si só, a afastar o risco concreto à ordem pública identificado na decisão anterior, tampouco a equiparar a hipótese a caso de homogeneidade cautelar. Nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva evidenciado. Assim, permanecem inalterados os fundamentos explicitados na decisão de fls. 64/68, que ora ratifico na íntegra, mantendo-se a prisão preventiva de FELIPE VIEIRA DA SILVA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, bem como o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP), por não configuradas quaisquer das hipóteses legais; b) RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de FELIPE VIEIRA DA SILVA, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; c) DEFIRO o requerido pelo Ministério Público às fls. 112/113, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miguelópolis para os fins ali especificados, e o regular prosseguimento do feito; d) DETERMINO se oficie, com URGÊNCIA, ao Delegado de Polícia responsável pelo inquérito para que: (i) diligencie a conclusão do exame de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (requisições de fls. 85/88) junto ao Instituto de Criminalística e promova a juntada do respectivo laudo aos autos; e (ii) junte aos autos cópia integral da decisão proferida nos autos nº 1509557-14.2026.8.26.0393 que deferiu a busca e apreensão, tudo impreterivelmente até a data da audiência de instrução e julgamento ora designada; e) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa, MANTENDO a prisão preventiva de FELIPE VIEIRA DA SILVA, tal como decretada às fls. 64/68, cujos fundamentos permanecem inalterados, dada a persistência da reincidência específica e do risco concreto à ordem pública; f) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/08/2026, as 15hs; O Link de convite da audiência encontra-se disponível no seguinte endereço: https://shre.ink/jeQ9 g) Expeça a secretaria o necessário para a realização da audiência. Intimem-se. Miguelópolis, data da assinatura digital. - ADV: JANAÍNA MARTINS DO CARMO FERNANDES (OAB 329566/SP)