Detalhe do processo

1512930-47.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512930-47.2026.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RUDSON CAMILO SOUZA - Vistos. 1. Auto de Prisão em Flagrante (APF) distribuído: Ciente. 2. Nos termos do art. 310, caput, do CPP, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público [...]" 2.1 Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência de custódia realizou-se na forma telepresencial (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) em razão da urgência (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP). 2.2 A entrevista da parte autuada presa ocorreu por videoconferência (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 3. Na audiência de custódia, a parte autuada presa foi entrevistada (art. 8º, caput, da Resolução CNJ n. 213/2015) e, ao final, o Ministério Público e a Defensoria constituída pela parte autuada manifestaram (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ n. 213/2015). 3.1 A Defesa peticionou (fls. 76/77), verifico. DA PRISÃO EM FLAGRANTE: 1. "Qualquer do povo poderá [flagrante facultativo] e as autoridades policiais e seus agentes deverão [flagrante obrigatório] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (art.301 do CPP). 2. "Considera-se em flagrante delito quem: I está cometendo a infração penal [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; II acaba de cometê-la [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; III é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração [flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante]; IV é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração [flagrante presumido ou ficto]" (art.302 do CPP). 2.1 "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art.303 do CPP [flagrante perene]), pois a consumação se protrai (estende-se, alonga-se) no tempo. 3. "Apresentado o preso à Autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso [fragmentariedade]. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do 'conduzido' sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a Autoridade, afinal, o auto" (art. 304, caput, do CPP). 3.1 "Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a Autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à Autoridade que o seja" (art. 304, § 1º, do CPP). 3.2 "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à Autoridade [testemunhas de apresentação]" (art. 304, § 2º, do CPP). 3.3 "Quando o 'conduzido' se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste [testemunhas de leitura]" (art. 304, § 3º, do CPP). 3.4 "Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação [familiares] sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa" (art. 304, § 4º, do CPP). 4. "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela Autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal [escrivão ad hoc]" (art.305 do CPP). 5. "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada" (art. 306, caput, do CPP). 5.1 "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu Advogado, cópia integral para a Defensoria Pública" (art. 306, § 1º, do CPP). 5.2 "No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas" (art. 306, § 2º, do CPP). 6. Da conclusão normativa: 6.1 É possível, da leitura dos artigos de lei sobre a prisão em flagrante, identificar quatro momentos do ato processual (ora de ordem administrativa, ora de ordem jurídica): em primeiro lugar (art. 301 do CPP), a apreensão da parte (captura); em segundo (art. 304, caput, parte inicial, do CPP), a apresentação (condução) da parte à Autoridade Policial competente; em terceiro (art. 304, caput, parte final, do CPP), a lavratura do auto (formalização); por fim (art. 304, § 1º, do CPP), resultando das respostas fundada a suspeita contra a parte conduzida, o recolhimento da parte à prisão (encarceramento). 6.2 Os dois primeiros momentos (captura e condução) compõem a fase administrativa, ao passo que, em razão do juízo de valor a ser realizado pela Autoridade Policial competente, os dois últimos (formalização e encarceramento) inserem-se na fase jurídica. 6.3 O juízo de valor, por obra da lei (ope legis), cabe ao Delegado de Polícia Civil. DA ANÁLISE DO AUTO (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015): 1. Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante (APF), DECLARO, nos termos do art. 310 do CPP, formalmente em ordem o ato da Autoridade Policial competente, que observou as disposições legais que disciplinam a prisão em flagrante (cf. itens 3 [oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada], 5 [comunicação imediata da prisão da parte autuada], 5.1 [encaminhamento do APF] e 5.2 [entrega da nota de culpa à parte autuada] do tópico anterior). 1.1 Porque resultou do contexto autuado fundada a suspeita pela prática de infração penal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Lei de Drogas, LD]), conclusão do Delegado de Polícia (cf. razões que o levaram à classificação delituosa [juízo de valor]), mandou-se recolher a parte autuada à prisão e lavrar o auto em exame. 2. De acordo com o histórico da ocorrência registrada (fls. 23/32 [boletim de ocorrência]): "nesta Central de Flagrantes de Votuporanga os policiais militares integrantes da Força Tática, os quais, no exercício de suas funções, relatam que, durante patrulhamento pela Zona Oeste desta cidade, mais precisamente pelo bairro Boa Vista, região conhecida pela ocorrência de tráfico de entorpecentes, realizavam patrulhamento pela Rua Orlando Mega, quando visualizaram um indivíduo entre alguns veículos estacionados. Segundo os policiais, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo abaixou-se ao lado de um dos veículos, atitude que despertou suspeita, razão pela qual foi realizada sua abordagem. Identificado como HUDSON, foi questionado acerca do motivo de sua presença no local, tendo informado que estaria mexendo em um veículo ali estacionado. Os policiais relatam que tinham conhecimento de que no imóvel existente naquele endereço, havia informações de que o local estaria sendo utilizado para armazenamento de entorpecentes. Diante disso, perguntaram a HUDSON se ele residia no imóvel, tendo ele inicialmente respondido que não, afirmando que anteriormente seu pai morava naquela residência, mas que atualmente estaria residindo em outro imóvel, situado na Rua Renato Fonseca, bairro Pozzobon Questionado se possuía a chave da residência, HUDSON respondeu inicialmente que não, alegando que a chave estaria com seu pai. Diante da aparente contradição entre sua presença no imóvel e a informação de que não possuía a chave, os policiais, com apoio de outra viatura, diligenciaram até o endereço indicado como sendo a residência do pai de HUDSON. No local, fizeram contato com o genitor de HUDSON, explicaram a situação e retornaram juntamente com ele até a residência da Rua Orlando Mega. Ao ser questionado acerca da chave do imóvel, o pai de HUDSON olhou para o filho e perguntou: Cadê a chave da casa?. Tal circunstância causou estranheza aos policiais, reforçando a suspeita de que HUDSON efetivamente mantinha vínculo com o imóvel. Na sequência, o pai de HUDSON também perguntou pelo paradeiro de LARA, companheira de seu filho, tendo HUDSON respondido que ela se encontrava no interior da residência. Diante das circunstâncias e das informações anteriormente recebidas acerca da possível utilização do imóvel para armazenamento de entorpecentes, os policiais prosseguiram na averiguação. Nesse momento, segundo relatado, HUDSON, de forma espontânea, afirmou à equipe que havia drogas no interior da residência, esclarecendo que guardava no local grande quantidade de maconha e cocaína, além de balanças, apetrechos relacionados ao tráfico de drogas e uma arma de fogo. Os policiais então fizeram contato com LARA no portão da residência. Após a abertura do portão, ingressaram no imóvel, conforme relatado, Durante as buscas, em um dos dois quartos existentes na residência, foram localizados aproximadamente 48 (quarenta e oito) tijolos de maconha, 03 (três) pacotes contendo cocaína, um rolo de plástico-filme, um revólver com a numeração suprimida/raspada e 01 (uma) munição de calibre .32. No mesmo cômodo foram encontradas ainda aproximadamente 04 (quatro) facas com resíduos impregnados em seus gumes, um garfo, uma chave inglesa, um rolo de fita crepe e um caderno de capa dura, de cor azul, contendo diversas anotações aparentemente relacionadas à movimentação de entorpecentes. Segundo os policiais, o referido caderno continha anotações de entradas e saídas de drogas, aparentemente abrangendo período desde o mês de abril até o mês de agosto, com referências utilizadas para identificar os entorpecentes, sendo branca ou gordura alusões à cocaína e verde referência à maconha. Na sequência, durante busca pessoal realizada em HUDSON, foi localizada em sua posse uma chave de veículo. Questionado acerca da chave, informou tratar-se de um veículo VW/Gol estacionado em frente à residência. Diante disso, foi realizada busca no referido veículo, sendo localizado, sob o banco do passageiro, 01 (um) tablete de maconha já parcialmente iniciado. Diante da quantidade de entorpecentes localizada, dos objetos relacionados à traficância, das anotações encontradas e da arma de fogo apreendida, foi dada voz de prisão a HUDSON, sendo ele cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer em silêncio e de constituir advogado. Em relação a LARA, foi realizada sua apreensão, conforme as circunstâncias narradas pelos policiais. Ainda no local, LARA teria informado informalmente à equipe que não estaria frequentando os estudos para permanecer na residência cuidando dos entorpecentes ali armazenados, relatando que praticamente não saía do imóvel justamente para guardar a droga. Questionado acerca da propriedade dos entorpecentes e da arma de fogo, HUDSON teria declarado informalmente aos policiais que todo o material pertenceria a uma terceira pessoa e que sua função seria apenas realizar a guarda dos entorpecentes e da arma, recebendo, para tanto, aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) por semana. Foram apreendidos ainda 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um que estava em posse de HUDSON e outro que estava em posse de LARA, os quais poderão conter elementos relacionados à investigação, inclusive eventuais contatos com a pessoa apontada como proprietária dos entorpecentes e da arma de fogo. Por fim, após a prisão de HUDSON e a apreensão de LARA, esta teria se lembrado de que, pouco antes da chegada da equipe policial, havia realizado uma ligação para um indivíduo conhecido pelo vulgo Neguinho, solicitando que ele fosse ao local buscar a droga. Diante disso, os policiais informam que existe a possibilidade de o aparelho celular apreendido conter contatos e/ou registros de comunicação com referido indivíduo, circunstância que poderá ser objeto de posterior investigação. Diante de todo o exposto, os envolvidos, os entorpecentes, a arma de fogo, a munição, os objetos relacionados à traficância, o caderno de anotações, o veículo e os aparelhos celulares foram apresentados nesta Central de Flagrantes para as providências de polícia judiciária cabíveis. A situação flagrancial para o indiciado encontra-se delineada conforme o artigo 302, I, DO CPP, haja vista que o(a) indiciado infringiu o artigo 33, caput, da Lie 11340/2006 cc Art. 16, paragrafo único, inc. IV.da Lei 10826/2003, cc Art. 244B, do ECA pois que guardava elevada quantidade drogas em sua casa e de dois tipo sendo maconha e cocaína e ainda por possuir arma de fogo calibre.38 com numeração suprimida e ainda por corromper menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. (in dubio pro societate) Em relação a infante Lara determinou-se sua apreensão haja vista A ELEVADISSIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, ARMA DE FOGO, E PETRECHOS DENOTAM EM CONCRETO A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO PELA INFANTE NÃO SENDO ADEQUADO A SUA SOLTURA DEVIDO A REPERCUSSÃO SOCIAL E AINDA TENDO EM VISTA SUA SEGURANÇA PESSOAL E NO MAIS A NECESSIDADE DE MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA, AFASTANDO A INFANTE DE TRAFICANTES E PÉSSIMAS COMPANHIAS. Foi determinado, por fim, nos moldes do art. 175 do ECA, o encaminhamento do adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Deverá o preso ser apresentado para audiência de custódia. Requisitado exame pericial para a droga e cautelares para o prese e adolescente infratora. Nada mais." 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06, 08/10 e 11/14 [termo de depoimento de testemunha]; 16 e 63 [exame médico]; 18/21 [termo de interrogatório da parte autuada]; 23/32 [boletim de ocorrência]; 33/34 [extrato de qualificação das partes]; 37/39 [auto de exibição e apreensão] [AEA]; 40/46 [imagens]; 47/51 [laudo pericial toxicológico provisório] [LPTox]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como infração penal (fumus commissi delicti [fumaça possibilidade da ocorrência de delito]) (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2027341-93.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 07/02/2025, p. 01/02). 3.1 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados. 3.2 Os elementos informativos são sólidos e seguros (palpáveis), compreendo. 3.3 Sobre a natureza e quantidade das drogas apreendidas (AEA + LPTox), esquadrinho (art. 312, § 3º, III, do CPP): (x) três porções de cocaína, acondicionadas em plásticos, com peso líquido de 739,16g; e (x) quarenta e oito tabletes ("tijolos") de maconha (sem fracionamento), acondicionadas em plástico, com peso líquido de 39.088,91g. 3.4 Ao lado (AEA), houve apreensão de apetrechos comumente utilizados para o respectivo acondicionamento (balança de precisão, rolos de papel filme, rolos de fita crepe, sacos plásticos e saquinhos zip lock, faca e garfo) (TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 0001161-82.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.U., j. 21/08/2019, p. 08), registro. 4. Os precedentes majoritariamente invocados nesta decisão são julgados do nosso E. Tribunal de Justiça relacionados à atividade deste magistrado, cujos fundamentos determinantes encontram-se nas páginas dos precedentes, e, com análise particularizada, ajustam-se ao caso, na medida em que confirmam, tal como está escrito (ipis litteris), o raciocínio deste magistrado (art. 315, § 2º, V, do CPP). 5. Da conjugação do histórico da ocorrência registrada (cf. item 2) com os documentos que acompanham o APF (cf. item 3), extrai-se, com segurança, a situação de flagrância prevista nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), e 303 (flagrante perene) do CPP. 6. Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada. DA MOTIVAÇÃO: 1. No caso analisado (sub judice), há, pela conferência dos autos, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência dos motivos (razões) em sua totalidade (in totum), que justifiquem, NESTE momento da persecução penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (arts. 310, II, 312 e 313 do CPP) (STJ Quinta Turma RHC n. 120.281-RO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 05/05/2020; STJ Quinta Turma HC n. 581.811-MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 04/08/2020); consequentemente, não há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada (art. 310, III, do CPP). 2. Em itens distintos, explico. Dos pressupostos: 1. Reporto-me, para não ser repetitivo, à nota de rodapé n. 3. 2. Há como mencionado (ut retro) no item 3 da análise do auto (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015), elementos informativos sólidos e seguros (palpáveis) da existência de contexto fático criminoso e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). 3. A legalidade da lavratura do APF decorre justamente daquela análise. Dos requisitos de admissibilidade: 1. A decretação da prisão preventiva é admissível (admissio requisita), ou seja, trata-se: (x) de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP) (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2027144-41.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 06/02/2025, p. 01; TJSP 10ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2029999-27.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel.ª Des.ª JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO, V.U., j. 07/03/2024, p. 06); e (x) de caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (ultima ratio) (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP) (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP 13ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2286670-86.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES, V.U., j. 30/10/2024, p. 11). 2. Trata-se, é verdade, de parte autuada primária e sem antecedentes (fls. 72 e 74/75 [Folhas de Antecedentes e Certidões Criminais]), mas a ausência dos dados negativos não assegura automaticamente ao agente a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (STJ - Habeas Corpus n. 996027-SP [autos n. 1500290-82.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI [Desembargador Convocado do TJRS], dec. 15/04/2025, p. 04). 2.1 "As alegações de primariedade, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida não afastam, por si sós, a prisão cautelar" (TJSP 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2050177-26.2026.8.26.0000 [processo de origem n. 1500102-06.2026.8.26.0561], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. PAULO ANTONIO ROSSI, dec. 03/03/2026, p. 02). 3. Na hipótese, há registro, pela conferência do auto de exibição e apreensão, de quantidade incomensurável e variedade (natureza) de drogas apreendidas (art. 312, § 3º, III, do CPP [dado negativo presente]) (cf. item 3.3 da análise do auto), havendo, portanto, indicativo, com segurança, de fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, IV, do CPP). 3.1 Há dínamo (fato gerador) de afetação à ordem pública (art. 312, § 3º, do CPP). Dos fundamentos: 1. Há, aos olhos deste magistrado convocado para atuar na Vara Regional das Garantias VRG da 8ª Região Administrativa Judiciária, em São José do Rio Preto, SP (Comunicado n. 403/2025, da Presidência do nosso E. Tribunal de Justiça), base sólida para a imposição da cautelar maior (periculum libertatis [perigo que decorre da liberdade do agente]), compreendo. 2. Explico e, de forma individualizada, justifico a decretação: Da garantia da ordem pública. 1. Sobre o conceito jurídico de ordem pública (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2225458-98.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. EDISON APARECIDO BRANDÃO, V.U., j. 06/10/2023, p. 05), ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Gulherme de Souza Nucci (Código de processo penal comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 723): "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...] Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais." 2. O tráfico ilícito de drogas, a considerar os bens jurídicos tutelados (a saúde pública, primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família [STF, RT 618/407; TJSP Câmara Especial Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 07], secundariamente), é extremamente sério, preocupante e grave, o que aconselha, em homenagem à prudência, a conversão em prisão cautelar (TJSP 1ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 04; TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2064468-02.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. HUGO MARANZANO, V.U., j. 11/04/2024, p. 11/13; TJSP 10ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2233898-83.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR, V.U., j. 22/09/2023, p. 07). 3. No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), trata-se de contexto fático grave (aspecto singular), conforme relatado pelos agentes do Estado (v. item 2 da análise do auto), com repercussões social e comunitária (aspecto coletivo), especialmente para uma cidade interiorana de proporções consideráveis, como é Votuporanga (cuja população é de 96.634 pessoas [IBGE 2022]), conhecida popularmente por "Cidade das Brisas Suaves". 4. "O tráfico de drogas é atividade organizada" (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1502584-95.2021.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA [Presidente da Seção de Direito Privado], V.U., j. 25/02/2022, p. 07), de tal modo que, "se não combatido com destemor, incute sentimento de insegurança e descrédito" (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500477-92.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LUIZ TOLOZA NETO, V.U., j. 07/12/2022, p. 07/08) nos moradores de cidades interioranas que, deveras, são acostumados com o sossego e a tranquilidade. Do fundamento correlacionado: 1. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte autuada, no entender deste magistrado (periculum libertatis connectuntur), gera perigo coletivo (estado ou situação que exige atenção especial pela possibilidade de levar a consequências desastrosas [sentimento de impunidade e de insegurança] e graves [falta de credibilidade estatal]) (STJ Decisão monocrática Habeas Corpus Criminal n. 778.852-SP Ação penal n. 1501602-47.2022.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Min.ª LAURITA HILÁRIO VAZ, j. 27/10/2022, p. 03 ["Tal fundamentação, prima facie, não se mostra desarrazoada ou ilegal, mormente porque a jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos."]). 1.1 A perversidade do comportamento destrói a base da sociedade (art. 226, caput, da CF), que, pelos efeitos permanentes (dependências física e psicológica) da infração penal, sente a desordem concreta (palpável). 1.2 E sem ordem não há progresso. 1.3 Se a gravidade singular da conduta (lesão corporal e ameaça, e.g.) impossibilita a substituição da pena aplicada por outra espécie, com mais razão (a fortiori) deve impossibilitar a gravidade coletiva da conduta (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0005823-60.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. MARCO ANTÔNIO COGAN, V.U., j. 22/03/2018, p. 06; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2078906-82.2014.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA, V.U., j. 22/05/2014; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 09; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500404-14.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO, V.U., j. 1º/07/2019, p. 04). 1.4 A singularidade é a síntese coletiva. 1.5 O crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa abrange, por certo, a narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda a coletividade, toda a sociedade (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500093-78.2025.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. JORGE QUADROS, V.U., j. 11/02/2026, p. 06), principalmente a sua população mais jovem e vulnerável, com aumento dos índices de criminalidade, da desestrutura das famílias e de todo tipo de dano aos envolvidos (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500167-06.2023.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel.ª Des.ª ANA LUIZA VILLA NOVA, V.U., j. 29/11/2023, p. 09; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 0001609-55.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI, V.M., j. 05/10/2019, p. 05). 1.6 A gravidade concreta e coletiva do contexto sob análise (sub judice) apresenta-se como circunstância distintiva (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1501049-68.2020.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. SULAIMAN MIGUEL NETO, V.U., j. 10/02/2021, p. 07). 1.7 Não se trata de invenção deste magistrado. 1.8 Além disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2100690-15.2019.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, V.M., j. 30/09/2019, p. 02). 1.9 "Não se se pode esquecer que esse comércio espúrio acaba por estimular a ocorrência de crimes patrimoniais e contra a vida, praticados, muitas vezes, para que os usuários sustentem o vício" (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500093-78.2025.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. JORGE QUADROS, V.U., j. 11/02/2026, p. 05/06). 1.10 Causa mal irreparável à sociedade. 2. A defesa da paz (art. 4º, VI, da CF) deve reger, precipuamente, as relações domésticas, na medida em que, conforme ensinamento 'uma vez efetuadas as particulares mudanças' do Professor Edgar Magalhães Noronha (Direito Penal Dos crimes contra a saúde pública a disposições finais. 4º vol. 12ª edição São Paulo: Saraiva, 1980, p. 210): "Ocupa-se primeiramente com 'a defesa da paz nas relações internas' (intranei), depois 'nas relações internacionais' (extranei) (art. 4º, VI, da CF), o que traduz uma ordem lógica, pois começa de dentro de casa, isto é, tratando-se dos interesses da 'República Federativa do Brasil', chama, primeiro, à responsabilidade 'seu povo', para, depois, continuar com os de fora, isto é, os estranhos, os 'estrangeiros'." Da atualidade ou contemporaneidade: 1. Há, pela própria existência da situação de flagrância (ipso existentia notata res), contemporaneidade (STJ Quinta Turma HC n. 133.719, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA) ou atualidade para embasar a decretação da prisão cautelar (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP), a considerar o tempo entre o cometimento do fato na noite passada (ad noctem) e o dia de hoje em que se decide (hodiernus). Da inexistência de outra restrição menos gravosa: 1. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho (STJ HC n. 837.865-SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 04/08/2023, p. 03/04 ["inexistência de outra restrição menos gravosa que se preste a tutelar o bem jurídico afetado"), porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da prisão preventiva da parte autuada (ultima ratio) (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca da Estância Turística de Pereira Barreto Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013), a considerar: (x) a conclusão da Autoridade Policial (APF); (x) a apreensão de expressiva (significativa) quantidade de drogas(STJ Habeas Corpus n. 688.099-SP, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Min. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, j. 11/03/2022, p. 05; STJ Quinta Turma Habeas Corpus 409.324/MS Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje 28/11/2017; TJSP 1ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003398-60.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Pres. Rel. Des. PÉRICLES DE TOLEDO PIZA JÚNIOR, V.U., j. 12/08/2019, p. 14; TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 14 [67g de cocaína]; TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0002613-30.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO, V.U., j. 10/09/2019, p. 04/05; TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0000638-88.2018.8.26.0588 Rel. Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan, V.U., j. 17/06/2019; TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003223-66.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO, V.U., j. 5/07/2018; TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500237-40.2020.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. ANTÔNIO CARLOS MACHADO DE ANDRADE, V.U., j. 31/10/2022, p. 05]; TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500166-87.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. FARTO SALLES, V.U., j. 09/06/2022, p. 05/06 [50,47g de cocaína]; TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003192-75.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Est - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RUDSON CAMILO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA ABOU DEHN

OAB: 423741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512930-47.2026.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RUDSON CAMILO SOUZA - Vistos. 1. Auto de Prisão em Flagrante (APF) distribuído: Ciente. 2. Nos termos do art. 310, caput, do CPP, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público [...]" 2.1 Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência de custódia realizou-se na forma telepresencial (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) em razão da urgência (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP). 2.2 A entrevista da parte autuada presa ocorreu por videoconferência (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 3. Na audiência de custódia, a parte autuada presa foi entrevistada (art. 8º, caput, da Resolução CNJ n. 213/2015) e, ao final, o Ministério Público e a Defensoria constituída pela parte autuada manifestaram (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ n. 213/2015). 3.1 A Defesa peticionou (fls. 76/77), verifico. DA PRISÃO EM FLAGRANTE: 1. "Qualquer do povo poderá [flagrante facultativo] e as autoridades policiais e seus agentes deverão [flagrante obrigatório] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (art.301 do CPP). 2. "Considera-se em flagrante delito quem: I está cometendo a infração penal [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; II acaba de cometê-la [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; III é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração [flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante]; IV é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração [flagrante presumido ou ficto]" (art.302 do CPP). 2.1 "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art.303 do CPP [flagrante perene]), pois a consumação se protrai (estende-se, alonga-se) no tempo. 3. "Apresentado o preso à Autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso [fragmentariedade]. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do 'conduzido' sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a Autoridade, afinal, o auto" (art. 304, caput, do CPP). 3.1 "Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a Autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à Autoridade que o seja" (art. 304, § 1º, do CPP). 3.2 "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à Autoridade [testemunhas de apresentação]" (art. 304, § 2º, do CPP). 3.3 "Quando o 'conduzido' se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste [testemunhas de leitura]" (art. 304, § 3º, do CPP). 3.4 "Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação [familiares] sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa" (art. 304, § 4º, do CPP). 4. "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela Autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal [escrivão ad hoc]" (art.305 do CPP). 5. "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada" (art. 306, caput, do CPP). 5.1 "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu Advogado, cópia integral para a Defensoria Pública" (art. 306, § 1º, do CPP). 5.2 "No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas" (art. 306, § 2º, do CPP). 6. Da conclusão normativa: 6.1 É possível, da leitura dos artigos de lei sobre a prisão em flagrante, identificar quatro momentos do ato processual (ora de ordem administrativa, ora de ordem jurídica): em primeiro lugar (art. 301 do CPP), a apreensão da parte (captura); em segundo (art. 304, caput, parte inicial, do CPP), a apresentação (condução) da parte à Autoridade Policial competente; em terceiro (art. 304, caput, parte final, do CPP), a lavratura do auto (formalização); por fim (art. 304, § 1º, do CPP), resultando das respostas fundada a suspeita contra a parte conduzida, o recolhimento da parte à prisão (encarceramento). 6.2 Os dois primeiros momentos (captura e condução) compõem a fase administrativa, ao passo que, em razão do juízo de valor a ser realizado pela Autoridade Policial competente, os dois últimos (formalização e encarceramento) inserem-se na fase jurídica. 6.3 O juízo de valor, por obra da lei (ope legis), cabe ao Delegado de Polícia Civil. DA ANÁLISE DO AUTO (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015): 1. Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante (APF), DECLARO, nos termos do art. 310 do CPP, formalmente em ordem o ato da Autoridade Policial competente, que observou as disposições legais que disciplinam a prisão em flagrante (cf. itens 3 [oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada], 5 [comunicação imediata da prisão da parte autuada], 5.1 [encaminhamento do APF] e 5.2 [entrega da nota de culpa à parte autuada] do tópico anterior). 1.1 Porque resultou do contexto autuado fundada a suspeita pela prática de infração penal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Lei de Drogas, LD]), conclusão do Delegado de Polícia (cf. razões que o levaram à classificação delituosa [juízo de valor]), mandou-se recolher a parte autuada à prisão e lavrar o auto em exame. 2. De acordo com o histórico da ocorrência registrada (fls. 23/32 [boletim de ocorrência]): "nesta Central de Flagrantes de Votuporanga os policiais militares integrantes da Força Tática, os quais, no exercício de suas funções, relatam que, durante patrulhamento pela Zona Oeste desta cidade, mais precisamente pelo bairro Boa Vista, região conhecida pela ocorrência de tráfico de entorpecentes, realizavam patrulhamento pela Rua Orlando Mega, quando visualizaram um indivíduo entre alguns veículos estacionados. Segundo os policiais, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo abaixou-se ao lado de um dos veículos, atitude que despertou suspeita, razão pela qual foi realizada sua abordagem. Identificado como HUDSON, foi questionado acerca do motivo de sua presença no local, tendo informado que estaria mexendo em um veículo ali estacionado. Os policiais relatam que tinham conhecimento de que no imóvel existente naquele endereço, havia informações de que o local estaria sendo utilizado para armazenamento de entorpecentes. Diante disso, perguntaram a HUDSON se ele residia no imóvel, tendo ele inicialmente respondido que não, afirmando que anteriormente seu pai morava naquela residência, mas que atualmente estaria residindo em outro imóvel, situado na Rua Renato Fonseca, bairro Pozzobon Questionado se possuía a chave da residência, HUDSON respondeu inicialmente que não, alegando que a chave estaria com seu pai. Diante da aparente contradição entre sua presença no imóvel e a informação de que não possuía a chave, os policiais, com apoio de outra viatura, diligenciaram até o endereço indicado como sendo a residência do pai de HUDSON. No local, fizeram contato com o genitor de HUDSON, explicaram a situação e retornaram juntamente com ele até a residência da Rua Orlando Mega. Ao ser questionado acerca da chave do imóvel, o pai de HUDSON olhou para o filho e perguntou: Cadê a chave da casa?. Tal circunstância causou estranheza aos policiais, reforçando a suspeita de que HUDSON efetivamente mantinha vínculo com o imóvel. Na sequência, o pai de HUDSON também perguntou pelo paradeiro de LARA, companheira de seu filho, tendo HUDSON respondido que ela se encontrava no interior da residência. Diante das circunstâncias e das informações anteriormente recebidas acerca da possível utilização do imóvel para armazenamento de entorpecentes, os policiais prosseguiram na averiguação. Nesse momento, segundo relatado, HUDSON, de forma espontânea, afirmou à equipe que havia drogas no interior da residência, esclarecendo que guardava no local grande quantidade de maconha e cocaína, além de balanças, apetrechos relacionados ao tráfico de drogas e uma arma de fogo. Os policiais então fizeram contato com LARA no portão da residência. Após a abertura do portão, ingressaram no imóvel, conforme relatado, Durante as buscas, em um dos dois quartos existentes na residência, foram localizados aproximadamente 48 (quarenta e oito) tijolos de maconha, 03 (três) pacotes contendo cocaína, um rolo de plástico-filme, um revólver com a numeração suprimida/raspada e 01 (uma) munição de calibre .32. No mesmo cômodo foram encontradas ainda aproximadamente 04 (quatro) facas com resíduos impregnados em seus gumes, um garfo, uma chave inglesa, um rolo de fita crepe e um caderno de capa dura, de cor azul, contendo diversas anotações aparentemente relacionadas à movimentação de entorpecentes. Segundo os policiais, o referido caderno continha anotações de entradas e saídas de drogas, aparentemente abrangendo período desde o mês de abril até o mês de agosto, com referências utilizadas para identificar os entorpecentes, sendo branca ou gordura alusões à cocaína e verde referência à maconha. Na sequência, durante busca pessoal realizada em HUDSON, foi localizada em sua posse uma chave de veículo. Questionado acerca da chave, informou tratar-se de um veículo VW/Gol estacionado em frente à residência. Diante disso, foi realizada busca no referido veículo, sendo localizado, sob o banco do passageiro, 01 (um) tablete de maconha já parcialmente iniciado. Diante da quantidade de entorpecentes localizada, dos objetos relacionados à traficância, das anotações encontradas e da arma de fogo apreendida, foi dada voz de prisão a HUDSON, sendo ele cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer em silêncio e de constituir advogado. Em relação a LARA, foi realizada sua apreensão, conforme as circunstâncias narradas pelos policiais. Ainda no local, LARA teria informado informalmente à equipe que não estaria frequentando os estudos para permanecer na residência cuidando dos entorpecentes ali armazenados, relatando que praticamente não saía do imóvel justamente para guardar a droga. Questionado acerca da propriedade dos entorpecentes e da arma de fogo, HUDSON teria declarado informalmente aos policiais que todo o material pertenceria a uma terceira pessoa e que sua função seria apenas realizar a guarda dos entorpecentes e da arma, recebendo, para tanto, aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) por semana. Foram apreendidos ainda 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um que estava em posse de HUDSON e outro que estava em posse de LARA, os quais poderão conter elementos relacionados à investigação, inclusive eventuais contatos com a pessoa apontada como proprietária dos entorpecentes e da arma de fogo. Por fim, após a prisão de HUDSON e a apreensão de LARA, esta teria se lembrado de que, pouco antes da chegada da equipe policial, havia realizado uma ligação para um indivíduo conhecido pelo vulgo Neguinho, solicitando que ele fosse ao local buscar a droga. Diante disso, os policiais informam que existe a possibilidade de o aparelho celular apreendido conter contatos e/ou registros de comunicação com referido indivíduo, circunstância que poderá ser objeto de posterior investigação. Diante de todo o exposto, os envolvidos, os entorpecentes, a arma de fogo, a munição, os objetos relacionados à traficância, o caderno de anotações, o veículo e os aparelhos celulares foram apresentados nesta Central de Flagrantes para as providências de polícia judiciária cabíveis. A situação flagrancial para o indiciado encontra-se delineada conforme o artigo 302, I, DO CPP, haja vista que o(a) indiciado infringiu o artigo 33, caput, da Lie 11340/2006 cc Art. 16, paragrafo único, inc. IV.da Lei 10826/2003, cc Art. 244B, do ECA pois que guardava elevada quantidade drogas em sua casa e de dois tipo sendo maconha e cocaína e ainda por possuir arma de fogo calibre.38 com numeração suprimida e ainda por corromper menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. (in dubio pro societate) Em relação a infante Lara determinou-se sua apreensão haja vista A ELEVADISSIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, ARMA DE FOGO, E PETRECHOS DENOTAM EM CONCRETO A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO PELA INFANTE NÃO SENDO ADEQUADO A SUA SOLTURA DEVIDO A REPERCUSSÃO SOCIAL E AINDA TENDO EM VISTA SUA SEGURANÇA PESSOAL E NO MAIS A NECESSIDADE DE MANTENÇA DA ORDEM PÚBLICA, AFASTANDO A INFANTE DE TRAFICANTES E PÉSSIMAS COMPANHIAS. Foi determinado, por fim, nos moldes do art. 175 do ECA, o encaminhamento do adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Deverá o preso ser apresentado para audiência de custódia. Requisitado exame pericial para a droga e cautelares para o prese e adolescente infratora. Nada mais." 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06, 08/10 e 11/14 [termo de depoimento de testemunha]; 16 e 63 [exame médico]; 18/21 [termo de interrogatório da parte autuada]; 23/32 [boletim de ocorrência]; 33/34 [extrato de qualificação das partes]; 37/39 [auto de exibição e apreensão] [AEA]; 40/46 [imagens]; 47/51 [laudo pericial toxicológico provisório] [LPTox]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como infração penal (fumus commissi delicti [fumaça possibilidade da ocorrência de delito]) (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2027341-93.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 07/02/2025, p. 01/02). 3.1 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados. 3.2 Os elementos informativos são sólidos e seguros (palpáveis), compreendo. 3.3 Sobre a natureza e quantidade das drogas apreendidas (AEA + LPTox), esquadrinho (art. 312, § 3º, III, do CPP): (x) três porções de cocaína, acondicionadas em plásticos, com peso líquido de 739,16g; e (x) quarenta e oito tabletes ("tijolos") de maconha (sem fracionamento), acondicionadas em plástico, com peso líquido de 39.088,91g. 3.4 Ao lado (AEA), houve apreensão de apetrechos comumente utilizados para o respectivo acondicionamento (balança de precisão, rolos de papel filme, rolos de fita crepe, sacos plásticos e saquinhos zip lock, faca e garfo) (TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 0001161-82.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.U., j. 21/08/2019, p. 08), registro. 4. Os precedentes majoritariamente invocados nesta decisão são julgados do nosso E. Tribunal de Justiça relacionados à atividade deste magistrado, cujos fundamentos determinantes encontram-se nas páginas dos precedentes, e, com análise particularizada, ajustam-se ao caso, na medida em que confirmam, tal como está escrito (ipis litteris), o raciocínio deste magistrado (art. 315, § 2º, V, do CPP). 5. Da conjugação do histórico da ocorrência registrada (cf. item 2) com os documentos que acompanham o APF (cf. item 3), extrai-se, com segurança, a situação de flagrância prevista nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), e 303 (flagrante perene) do CPP. 6. Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada. DA MOTIVAÇÃO: 1. No caso analisado (sub judice), há, pela conferência dos autos, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência dos motivos (razões) em sua totalidade (in totum), que justifiquem, NESTE momento da persecução penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (arts. 310, II, 312 e 313 do CPP) (STJ Quinta Turma RHC n. 120.281-RO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 05/05/2020; STJ Quinta Turma HC n. 581.811-MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 04/08/2020); consequentemente, não há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada (art. 310, III, do CPP). 2. Em itens distintos, explico. Dos pressupostos: 1. Reporto-me, para não ser repetitivo, à nota de rodapé n. 3. 2. Há como mencionado (ut retro) no item 3 da análise do auto (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015), elementos informativos sólidos e seguros (palpáveis) da existência de contexto fático criminoso e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). 3. A legalidade da lavratura do APF decorre justamente daquela análise. Dos requisitos de admissibilidade: 1. A decretação da prisão preventiva é admissível (admissio requisita), ou seja, trata-se: (x) de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP) (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2027144-41.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 06/02/2025, p. 01; TJSP 10ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2029999-27.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel.ª Des.ª JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO, V.U., j. 07/03/2024, p. 06); e (x) de caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (ultima ratio) (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP) (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP 13ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2286670-86.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES, V.U., j. 30/10/2024, p. 11). 2. Trata-se, é verdade, de parte autuada primária e sem antecedentes (fls. 72 e 74/75 [Folhas de Antecedentes e Certidões Criminais]), mas a ausência dos dados negativos não assegura automaticamente ao agente a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (STJ - Habeas Corpus n. 996027-SP [autos n. 1500290-82.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI [Desembargador Convocado do TJRS], dec. 15/04/2025, p. 04). 2.1 "As alegações de primariedade, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida não afastam, por si sós, a prisão cautelar" (TJSP 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2050177-26.2026.8.26.0000 [processo de origem n. 1500102-06.2026.8.26.0561], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. PAULO ANTONIO ROSSI, dec. 03/03/2026, p. 02). 3. Na hipótese, há registro, pela conferência do auto de exibição e apreensão, de quantidade incomensurável e variedade (natureza) de drogas apreendidas (art. 312, § 3º, III, do CPP [dado negativo presente]) (cf. item 3.3 da análise do auto), havendo, portanto, indicativo, com segurança, de fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, IV, do CPP). 3.1 Há dínamo (fato gerador) de afetação à ordem pública (art. 312, § 3º, do CPP). Dos fundamentos: 1. Há, aos olhos deste magistrado convocado para atuar na Vara Regional das Garantias VRG da 8ª Região Administrativa Judiciária, em São José do Rio Preto, SP (Comunicado n. 403/2025, da Presidência do nosso E. Tribunal de Justiça), base sólida para a imposição da cautelar maior (periculum libertatis [perigo que decorre da liberdade do agente]), compreendo. 2. Explico e, de forma individualizada, justifico a decretação: Da garantia da ordem pública. 1. Sobre o conceito jurídico de ordem pública (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2225458-98.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. EDISON APARECIDO BRANDÃO, V.U., j. 06/10/2023, p. 05), ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Gulherme de Souza Nucci (Código de processo penal comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 723): "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...] Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais." 2. O tráfico ilícito de drogas, a considerar os bens jurídicos tutelados (a saúde pública, primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família [STF, RT 618/407; TJSP Câmara Especial Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 07], secundariamente), é extremamente sério, preocupante e grave, o que aconselha, em homenagem à prudência, a conversão em prisão cautelar (TJSP 1ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 04; TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2064468-02.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. HUGO MARANZANO, V.U., j. 11/04/2024, p. 11/13; TJSP 10ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2233898-83.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR, V.U., j. 22/09/2023, p. 07). 3. No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), trata-se de contexto fático grave (aspecto singular), conforme relatado pelos agentes do Estado (v. item 2 da análise do auto), com repercussões social e comunitária (aspecto coletivo), especialmente para uma cidade interiorana de proporções consideráveis, como é Votuporanga (cuja população é de 96.634 pessoas [IBGE 2022]), conhecida popularmente por "Cidade das Brisas Suaves". 4. "O tráfico de drogas é atividade organizada" (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1502584-95.2021.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA [Presidente da Seção de Direito Privado], V.U., j. 25/02/2022, p. 07), de tal modo que, "se não combatido com destemor, incute sentimento de insegurança e descrédito" (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500477-92.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LUIZ TOLOZA NETO, V.U., j. 07/12/2022, p. 07/08) nos moradores de cidades interioranas que, deveras, são acostumados com o sossego e a tranquilidade. Do fundamento correlacionado: 1. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte autuada, no entender deste magistrado (periculum libertatis connectuntur), gera perigo coletivo (estado ou situação que exige atenção especial pela possibilidade de levar a consequências desastrosas [sentimento de impunidade e de insegurança] e graves [falta de credibilidade estatal]) (STJ Decisão monocrática Habeas Corpus Criminal n. 778.852-SP Ação penal n. 1501602-47.2022.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Min.ª LAURITA HILÁRIO VAZ, j. 27/10/2022, p. 03 ["Tal fundamentação, prima facie, não se mostra desarrazoada ou ilegal, mormente porque a jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos."]). 1.1 A perversidade do comportamento destrói a base da sociedade (art. 226, caput, da CF), que, pelos efeitos permanentes (dependências física e psicológica) da infração penal, sente a desordem concreta (palpável). 1.2 E sem ordem não há progresso. 1.3 Se a gravidade singular da conduta (lesão corporal e ameaça, e.g.) impossibilita a substituição da pena aplicada por outra espécie, com mais razão (a fortiori) deve impossibilitar a gravidade coletiva da conduta (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0005823-60.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. MARCO ANTÔNIO COGAN, V.U., j. 22/03/2018, p. 06; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2078906-82.2014.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA, V.U., j. 22/05/2014; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 09; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500404-14.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO, V.U., j. 1º/07/2019, p. 04). 1.4 A singularidade é a síntese coletiva. 1.5 O crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa abrange, por certo, a narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda a coletividade, toda a sociedade (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500093-78.2025.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. JORGE QUADROS, V.U., j. 11/02/2026, p. 06), principalmente a sua população mais jovem e vulnerável, com aumento dos índices de criminalidade, da desestrutura das famílias e de todo tipo de dano aos envolvidos (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500167-06.2023.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel.ª Des.ª ANA LUIZA VILLA NOVA, V.U., j. 29/11/2023, p. 09; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 0001609-55.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI, V.M., j. 05/10/2019, p. 05). 1.6 A gravidade concreta e coletiva do contexto sob análise (sub judice) apresenta-se como circunstância distintiva (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1501049-68.2020.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. SULAIMAN MIGUEL NETO, V.U., j. 10/02/2021, p. 07). 1.7 Não se trata de invenção deste magistrado. 1.8 Além disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2100690-15.2019.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, V.M., j. 30/09/2019, p. 02). 1.9 "Não se se pode esquecer que esse comércio espúrio acaba por estimular a ocorrência de crimes patrimoniais e contra a vida, praticados, muitas vezes, para que os usuários sustentem o vício" (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500093-78.2025.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. JORGE QUADROS, V.U., j. 11/02/2026, p. 05/06). 1.10 Causa mal irreparável à sociedade. 2. A defesa da paz (art. 4º, VI, da CF) deve reger, precipuamente, as relações domésticas, na medida em que, conforme ensinamento 'uma vez efetuadas as particulares mudanças' do Professor Edgar Magalhães Noronha (Direito Penal Dos crimes contra a saúde pública a disposições finais. 4º vol. 12ª edição São Paulo: Saraiva, 1980, p. 210): "Ocupa-se primeiramente com 'a defesa da paz nas relações internas' (intranei), depois 'nas relações internacionais' (extranei) (art. 4º, VI, da CF), o que traduz uma ordem lógica, pois começa de dentro de casa, isto é, tratando-se dos interesses da 'República Federativa do Brasil', chama, primeiro, à responsabilidade 'seu povo', para, depois, continuar com os de fora, isto é, os estranhos, os 'estrangeiros'." Da atualidade ou contemporaneidade: 1. Há, pela própria existência da situação de flagrância (ipso existentia notata res), contemporaneidade (STJ Quinta Turma HC n. 133.719, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA) ou atualidade para embasar a decretação da prisão cautelar (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP), a considerar o tempo entre o cometimento do fato na noite passada (ad noctem) e o dia de hoje em que se decide (hodiernus). Da inexistência de outra restrição menos gravosa: 1. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho (STJ HC n. 837.865-SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 04/08/2023, p. 03/04 ["inexistência de outra restrição menos gravosa que se preste a tutelar o bem jurídico afetado"), porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da prisão preventiva da parte autuada (ultima ratio) (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca da Estância Turística de Pereira Barreto Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013), a considerar: (x) a conclusão da Autoridade Policial (APF); (x) a apreensão de expressiva (significativa) quantidade de drogas(STJ Habeas Corpus n. 688.099-SP, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Min. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, j. 11/03/2022, p. 05; STJ Quinta Turma Habeas Corpus 409.324/MS Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje 28/11/2017; TJSP 1ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003398-60.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Pres. Rel. Des. PÉRICLES DE TOLEDO PIZA JÚNIOR, V.U., j. 12/08/2019, p. 14; TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 14 [67g de cocaína]; TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0002613-30.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO, V.U., j. 10/09/2019, p. 04/05; TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0000638-88.2018.8.26.0588 Rel. Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan, V.U., j. 17/06/2019; TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003223-66.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO, V.U., j. 5/07/2018; TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500237-40.2020.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. ANTÔNIO CARLOS MACHADO DE ANDRADE, V.U., j. 31/10/2022, p. 05]; TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500166-87.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. FARTO SALLES, V.U., j. 09/06/2022, p. 05/06 [50,47g de cocaína]; TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003192-75.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Est - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)