Detalhe do processo

1512912-26.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512912-26.2026.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THALES POIANI - Vistos. 1. Auto de Prisão em Flagrante (APF) distribuído: Ciente. 2. Nos termos do art. 310, caput, do CPP, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público [...]" 2.1 Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência de custódia realizou-se na forma telepresencial (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) em razão da urgência (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP). 2.2 A entrevista da parte autuada presa ocorreu por videoconferência (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 3. Na audiência de custódia, a parte autuada presa foi entrevistada (art. 8º, caput, da Resolução CNJ n. 213/2015) e, ao final, o Ministério Público e a Defesa constituída pela parte autuada manifestaram (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ n. 213/2015). 3.1 A Defesa peticionou (fls. 84/87), verifico. DA PRISÃO EM FLAGRANTE: 1. "Qualquer do povo poderá [flagrante facultativo] e as autoridades policiais e seus agentes deverão [flagrante obrigatório] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (art.301 do CPP). 2. "Considera-se em flagrante delito quem: I está cometendo a infração penal [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; II acaba de cometê-la [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; III é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração [flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante]; IV é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração [flagrante presumido ou ficto]" (art.302 do CPP). 2.1 "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art.303 do CPP [flagrante perene]), pois a consumação se protrai (estende-se, alonga-se) no tempo. 3. "Apresentado o preso à Autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso [fragmentariedade]. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do 'conduzido' sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a Autoridade, afinal, o auto" (art. 304, caput, do CPP). 3.1 "Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a Autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à Autoridade que o seja" (art. 304, § 1º, do CPP). 3.2 "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à Autoridade [testemunhas de apresentação]" (art. 304, § 2º, do CPP). 3.3 "Quando o 'conduzido' se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste [testemunhas de leitura]" (art. 304, § 3º, do CPP). 3.4 "Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação [familiares] sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa" (art. 304, § 4º, do CPP). 4. "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela Autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal [escrivão ad hoc]" (art.305 do CPP). 5. "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada" (art. 306, caput, do CPP). 5.1 "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu Advogado, cópia integral para a Defensoria Pública" (art. 306, § 1º, do CPP). 5.2 "No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas" (art. 306, § 2º, do CPP). 6. Da conclusão normativa: 6.1 É possível, da leitura dos artigos de lei sobre a prisão em flagrante, identificar quatro momentos do ato processual (ora de ordem administrativa, ora de ordem jurídica): em primeiro lugar (art. 301 do CPP), a apreensão da parte (captura); em segundo (art. 304, caput, parte inicial, do CPP), a apresentação (condução) da parte à Autoridade Policial competente; em terceiro (art. 304, caput, parte final, do CPP), a lavratura do auto (formalização); por fim (art. 304, § 1º, do CPP), resultando das respostas fundada a suspeita contra a parte conduzida, o recolhimento da parte à prisão (encarceramento). 6.2 Os dois primeiros momentos (captura e condução) compõem a fase administrativa, ao passo que, em razão do juízo de valor a ser realizado pela Autoridade Policial competente, os dois últimos (formalização e encarceramento) inserem-se na fase jurídica. 6.3 O juízo de valor, por obra da lei (ope legis), cabe ao Delegado de Polícia Civil. DA ANÁLISE DO AUTO (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015): 1. Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante (APF), DECLARO, nos termos do art. 310 do CPP, formalmente em ordem o ato da Autoridade Policial competente, que observou as disposições legais que disciplinam a prisão em flagrante (cf. itens 3 [oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada], 5 [comunicação imediata da prisão da parte autuada], 5.1 [encaminhamento do APF] e 5.2 [entrega da nota de culpa à parte autuada] do tópico anterior). 1.1 Porque resultou do contexto autuado fundada a suspeita pela prática de infração penal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Lei de Drogas, LD]), conclusão do Delegado de Polícia (cf. razões que o levaram à classificação delituosa [juízo de valor]), mandou-se recolher a parte autuada à prisão e lavrar o auto em exame. 2. De acordo com o histórico da ocorrência registrada (fls. 09/13 [boletim de ocorrência]): "Compareceram a este Plantão Policial de Marapoama os Policiais Civis Rinaldo Antonio Cintrao, na condição de condutor, e Marco Aurélio Dias Forcato, na qualidade de testemunha, conduzindo Thales Poiani e Camila Roberta Oliveira da Silva, após o integral cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do Processo nº 1511494-53.2026.8.26.0395. Segundo depoimento do condutor Rinaldo diz que é Policial Civil lotado nesta Unidade Policial e que, conforme informações constantes dos relatórios de investigação produzidos nos autos do Inquérito Policial nº 2146957-18.2026.110714, vinculado ao Processo nº 1500387-08.2026.8.26.0558, apurou-se que Thales Poiani também estaria praticando o tráfico de drogas neste município. Em cumprimento à representação formulada pela Autoridade Policial e à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1511494-53.2026.8.26.0395, na presente data, 19 de agosto de 2026, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor do investigado. Ao chegarem ao local, as equipes realizaram diligências no imóvel, sendo abordados o indiciado Thales e sua convivente Camila, ocasião em que foram localizadas, no interior da gaveta do armário da cozinha, pedras de substância esbranquiçada com características semelhantes à cocaína. Também foram encontrados sobre a mesa da cozinha outras porções de entorpecentes, quais sejam, uma trouxa de haxixe, sementes de maconha no interior de um recipiente e também maconha solta em outro recipiente, bem como uma balança de precisão, uma faca e um aparelho telefônico celular, tudo conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão. Indagado acerca dos entorpecentes apreendidos, Thales Poiani admitiu que realizava a comercialização de cocaína e haxixe, e que a maconha apreendida seria para seu uso próprio; que também de acordo com a determinação judicial, foi possível o manuseio do aparelho de telefone celular de Thales Poiani, através do qual, o depoente pode verificar a existência de conversas pelo aplicativo WhatsApp, bem como transações bancárias via pix, que confirmam a ocorrência da atividade ilícita de comercialização de drogas pelo indiciado Thales; que Thales mostrou-se arrependido de sua ação, tendo colaborado com o trabalho investigativo e informou ser o único responsável pelas drogas apreendidas, esclarecendo que sua esposa Camila não possui qualquer responsabilidade com as suas ações indevidas. Diante dos fatos e por determinação da Autoridade Policial, foi dada voz de prisão em flagrante ao conduzido pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Na sequência, Thales foi encaminhado ao Pronto-Socorro para a elaboração do respectivo laudo médico cautelar e, posteriormente, apresentado nesta Delegacia de Polícia para a adoção das medidas de polícia judiciária cabíveis. A testemunha Marco Aurélio Dias Forcato declarou ratificar integralmente as informações e circunstâncias narradas pelo condutor em seu depoimento. Não foi arbitrada fiança, em razão da natureza dos delitos apurados, cuja gravidade recomenda a adoção de medidas cautelares mais rigorosas. Além disso, a pena máxima cominada aos crimes ultrapassa quatro anos de reclusão, circunstância que impede a concessão de fiança pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal. Diante do conjunto probatório até então colhido, a Autoridade Policial, após a oitiva dos conduzidos, do condutor e da testemunha, em juízo de cognição sumária próprio desta fase procedimental, deliberou pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante de Thales Poiani pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 com base nos termos do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sendo-lhe entregue a respectiva Nota de Culpa e expedida requisição para exame cautelar junto ao Instituto Médico Legal. Durante a condução e custódia do autuado, fez-se necessário o emprego de algemas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, com a finalidade de resguardar a integridade física do próprio conduzido e da equipe policial, bem como prevenir eventual tentativa de fuga. A droga apreendida foi encaminhada ao Instituto de Criminalística de Catanduva, por meio de requisições SAEP para constatação preliminar de substância entorpecente. Após as comunicações legais e demais providências de praxe, o preso foi encaminhado à carceragem de Catanduva/SP, onde permanecerá à disposição da Justiça, aguardando a realização da audiência de custódia dentro do prazo legal." 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03, 04/05 e 06 [termo de depoimento de testemunha]; 07/08 [termo de interrogatório da parte autuada]; 09/13 [boletim de ocorrência]; 14/15 [extrato de qualificação das partes]; 16/19 [decisão-mandado de busca domiciliar]; 20/21 [auto de exibição e apreensão] [AEA]; 22 [exame médico]; 37/40 [laudo pericial toxicológico provisório] [LPTox]; 41/80 [extrato bancário]; 83 [imagem]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como infração penal (fumus commissi delicti [fumaça possibilidade da ocorrência de delito]) (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2027341-93.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 07/02/2025, p. 01/02). 3.1 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados. 3.2 Os elementos informativos são sólidos e seguros (palpáveis), compreendo. 3.3 Sobre a natureza e quantidade das drogas apreendidas (AEA + LPTox), esquadrinho (art. 312, § 3º, III, do CPP): (x) duas porções de cocaína, acondicionadas em microtubos plásticos (eppendorfs), com peso líquido de 162,04g; e (x) vinte e oito porções de maconha, acondicionadas em plástico, com peso líquido de 39,87g. 3.4 Ao lado (AEA), houve apreensão de apetrechos comumente utilizados para o respectivo acondicionamento (balança de precisão e faca) (TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 0001161-82.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.U., j. 21/08/2019, p. 08), registro. 4. Os precedentes majoritariamente invocados nesta decisão são julgados do nosso E. Tribunal de Justiça relacionados à atividade deste magistrado, cujos fundamentos determinantes encontram-se nas páginas dos precedentes, e, com análise particularizada, ajustam-se ao caso, na medida em que confirmam, tal como está escrito (ipis litteris), o raciocínio deste magistrado (art. 315, § 2º, V, do CPP). 5. Da conjugação do histórico da ocorrência registrada (cf. item 2) com os documentos que acompanham o APF (cf. item 3), extrai-se, com segurança, a situação de flagrância prevista nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), e 303 (flagrante perene) do CPP. 6. Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada. DA MOTIVAÇÃO: 1. No caso analisado (sub judice), há, pela conferência dos autos, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência dos motivos (razões) em sua totalidade (in totum), que justifiquem, NESTE momento da persecução penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (arts. 310, II, 312 e 313 do CPP) (STJ Quinta Turma RHC n. 120.281-RO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 05/05/2020; STJ Quinta Turma HC n. 581.811-MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 04/08/2020); consequentemente, não há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada (art. 310, III, do CPP). 2. Em itens distintos, explico. Dos pressupostos: 1. Reporto-me, para não ser repetitivo, à nota de rodapé n. 3. 2. Há como mencionado (ut retro) no item 3 da análise do auto (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015), elementos informativos sólidos e seguros (palpáveis) da existência de contexto fático criminoso e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). 3. A legalidade da lavratura do APF decorre justamente daquela análise. Dos requisitos de admissibilidade: 1. A decretação da prisão preventiva é admissível (admissio requisita), ou seja, trata-se: (x) de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP) (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2027144-41.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 06/02/2025, p. 01; TJSP 10ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2029999-27.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel.ª Des.ª JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO, V.U., j. 07/03/2024, p. 06); e (x) de caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (ultima ratio) (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP) (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP 13ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2286670-86.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES, V.U., j. 30/10/2024, p. 11). 2. Trata-se, é verdade, de parte autuada primária e sem antecedentes (fls. 88/90 [Folhas de Antecedentes e Certidões Criminais]), mas a ausência dos dados negativos não assegura automaticamente ao agente a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (STJ - Habeas Corpus n. 996027-SP [autos n. 1500290-82.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI [Desembargador Convocado do TJRS], dec. 15/04/2025, p. 04). 2.1 "As alegações de primariedade, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida não afastam, por si sós, a prisão cautelar" (TJSP 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2050177-26.2026.8.26.0000 [processo de origem n. 1500102-06.2026.8.26.0561], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. PAULO ANTONIO ROSSI, dec. 03/03/2026, p. 02). 3. Na hipótese, há registro, pela conferência do auto de exibição e apreensão, de quantidade e variedade (natureza) de drogas apreendidas (art. 312, § 3º, III, do CPP [dado negativo presente]) (cf. item 3.3 da análise do auto), havendo, portanto, indicativo, com segurança, de fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, IV, do CPP). 3.1 Há dínamo (fato gerador) de afetação à ordem pública (art. 312, § 3º, do CPP). Dos fundamentos: 1. Há, aos olhos deste magistrado convocado para atuar na Vara Regional das Garantias VRG da 8ª Região Administrativa Judiciária, em São José do Rio Preto, SP (Comunicado n. 403/2025, da Presidência do nosso E. Tribunal de Justiça), base sólida para a imposição da cautelar maior (periculum libertatis [perigo que decorre da liberdade do agente]), compreendo. 2. Explico e, de forma individualizada, justifico a decretação: Da garantia da ordem pública. 1. Sobre o conceito jurídico de ordem pública (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2225458-98.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. EDISON APARECIDO BRANDÃO, V.U., j. 06/10/2023, p. 05), ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Gulherme de Souza Nucci (Código de processo penal comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 723): "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...] Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais." 2. O tráfico ilícito de drogas, a considerar os bens jurídicos tutelados (a saúde pública, primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família [STF, RT 618/407; TJSP Câmara Especial Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 07], secundariamente), é extremamente sério, preocupante e grave, o que aconselha, em homenagem à prudência, a conversão em prisão cautelar (TJSP 1ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 04; TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2064468-02.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. HUGO MARANZANO, V.U., j. 11/04/2024, p. 11/13; TJSP 10ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2233898-83.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR, V.U., j. 22/09/2023, p. 07). 3. No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), trata-se de contexto fático grave (aspecto singular), conforme relatado pelos agentes do Estado (v. item 2 da análise do auto), com repercussões social e comunitária (aspecto coletivo), especialmente para uma cidade interiorana de proporções pequeninas, como é a pacata Marapoama (cuja população é de 3.292 pessoas [IBGE 2022]). 4. "O tráfico de drogas é atividade organizada" (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1502584-95.2021.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA [Presidente da Seção de Direito Privado], V.U., j. 25/02/2022, p. 07), de tal modo que, "se não combatido com destemor, incute sentimento de insegurança e descrédito" (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500477-92.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LUIZ TOLOZA NETO, V.U., j. 07/12/2022, p. 07/08) nos moradores de cidades interioranas que, deveras, são acostumados com o sossego e a tranquilidade. Do fundamento correlacionado: 1. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte autuada, no entender deste magistrado (periculum libertatis connectuntur), gera perigo coletivo (estado ou situação que exige atenção especial pela possibilidade de levar a consequências desastrosas [sentimento de impunidade e de insegurança] e graves [falta de credibilidade estatal]) (STJ Decisão monocrática Habeas Corpus Criminal n. 778.852-SP Ação penal n. 1501602-47.2022.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Min.ª LAURITA HILÁRIO VAZ, j. 27/10/2022, p. 03 ["Tal fundamentação, prima facie, não se mostra desarrazoada ou ilegal, mormente porque a jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos."]). 1.1 A perversidade do comportamento destrói a base da sociedade (art. 226, caput, da CF), que, pelos efeitos permanentes (dependências física e psicológica) da infração penal, sente a desordem concreta (palpável). 1.2 E sem ordem não há progresso. 1.3 Se a gravidade singular da conduta (lesão corporal e ameaça, e.g.) impossibilita a substituição da pena aplicada por outra espécie, com mais razão (a fortiori) deve impossibilitar a gravidade coletiva da conduta (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0005823-60.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. MARCO ANTÔNIO COGAN, V.U., j. 22/03/2018, p. 06; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2078906-82.2014.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA, V.U., j. 22/05/2014; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 09; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500404-14.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO, V.U., j. 1º/07/2019, p. 04). 1.4 A singularidade é a síntese coletiva. 1.5 O crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa abrange, por certo, a narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda a coletividade, toda a sociedade (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500093-78.2025.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. JORGE QUADROS, V.U., j. 11/02/2026, p. 06), principalmente a sua população mais jovem e vulnerável, com aumento dos índices de criminalidade, da desestrutura das famílias e de todo tipo de dano aos envolvidos (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500167-06.2023.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel.ª Des.ª ANA LUIZA VILLA NOVA, V.U., j. 29/11/2023, p. 09; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 0001609-55.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI, V.M., j. 05/10/2019, p. 05). 1.6 A gravidade concreta e coletiva do contexto sob análise (sub judice) apresenta-se como circunstância distintiva (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1501049-68.2020.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. SULAIMAN MIGUEL NETO, V.U., j. 10/02/2021, p. 07). 1.7 Não se trata de invenção deste magistrado. 1.8 Além disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2100690-15.2019.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, V.M., j. 30/09/2019, p. 02). 1.9 "Não se se pode esquecer que esse comércio espúrio acaba por estimular a ocorrência de crimes patrimoniais e contra a vida, praticados, muitas vezes, para que os usuários sustentem o vício" (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500093-78.2025.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. JORGE QUADROS, V.U., j. 11/02/2026, p. 05/06). 1.10 Causa mal irreparável à sociedade. 2. A defesa da paz (art. 4º, VI, da CF) deve reger, precipuamente, as relações domésticas, na medida em que, conforme ensinamento 'uma vez efetuadas as particulares mudanças' do Professor Edgar Magalhães Noronha (Direito Penal Dos crimes contra a saúde pública a disposições finais. 4º vol. 12ª edição São Paulo: Saraiva, 1980, p. 210): "Ocupa-se primeiramente com 'a defesa da paz nas relações internas' (intranei), depois 'nas relações internacionais' (extranei) (art. 4º, VI, da CF), o que traduz uma ordem lógica, pois começa de dentro de casa, isto é, tratando-se dos interesses da 'República Federativa do Brasil', chama, primeiro, à responsabilidade 'seu povo', para, depois, continuar com os de fora, isto é, os estranhos, os 'estrangeiros'." Da atualidade ou contemporaneidade: 1. Há, pela própria existência da situação de flagrância (ipso existentia notata res), contemporaneidade (STJ Quinta Turma HC n. 133.719, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA) ou atualidade para embasar a decretação da prisão cautelar (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP), a considerar o tempo entre o cometimento do fato ontem e o dia de hoje em que se decide (hodiernus). Da inexistência de outra restrição menos gravosa: 1. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho (STJ HC n. 837.865-SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 04/08/2023, p. 03/04 ["inexistência de outra restrição menos gravosa que se preste a tutelar o bem jurídico afetado"), porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da prisão preventiva da parte autuada (ultima ratio) (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca da Estância Turística de Pereira Barreto Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013), a considerar: (x) a conclusão da Autoridade Policial (APF); (x) a apreensão de expressiva (significativa) quantidade de drogas(STJ Habeas Corpus n. 688.099-SP, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Min. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, j. 11/03/2022, p. 05; STJ Quinta Turma Habeas Corpus 409.324/MS Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje 28/11/2017; TJSP 1ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003398-60.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Pres. Rel. Des. PÉRICLES DE TOLEDO PIZA JÚNIOR, V.U., j. 12/08/2019, p. 14; TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 14 [67g de cocaína]; TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0002613-30.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO, V.U., j. 10/09/2019, p. 04/05; TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0000638-88.2018.8.26.0588 Rel. Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan, V.U., j. 17/06/2019; TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003223-66.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO, V.U., j. 5/07/2018; TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500237-40.2020.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. ANTÔNIO CARLOS MACHADO DE ANDRADE, V.U., j. 31/10/2022, p. 05; TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500166-87.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. FARTO SALLES, V.U., j. 09/06/2022, p. 05/06 [50,47g de cocaína]; TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003192-75.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. AGUINALDO DE FREITAS FILHO, V.U., j. 04/09/2019, p. 07; TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0001633-83.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. ALBERTO ANDERSON FILHO, V.U., j. 13/03/2019, p. 5; TJSP 8ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500631-96.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. JUSCELINO BATISTA, V.U., j. 08/08/2022, p. 04; TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1502980-77.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. SILMAR FERNANDES, V.U., j. 10/02/2020, p. 10; TJSP 11ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0005553-02.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Des.ª ABEN-ATHAR DE PAIVA COUTINHO, V.U., j. 04/09/2019, p. 03; TJSP 15ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500647-84.2020.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Des.ª GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI, V.U., j. 05/07/2022, p. 12; TJSP 15ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0002061-02.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. CLÁUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA, V.U., j. 03/10/2019, p. 07). 2. A existência desses dados finais é capaz de denotar periculosidade (risco concreto de reiteração delitiva) da parte autuada (STJ Sexta Turma HC n. 607.657-SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR), depreendo. 3. Verdade seja dita, o Professor Mário Sérgio Corella, nesse ponto, é preciso ao escrever que "aquilo que mais assusta ao se praticar um crime não é que a pena seja muito forte como a pena de morte [art. 5º, XLVII, a, da CF], como a prisão perpétua [art. 5º, XLVII, b, da CF] , mas a certeza de que, se praticando um ilícito, não se ficará impune" (CORTELLA, Mario Sergio. Pensar bem nos faz bem!: 4. Vivência familiar, vivência profissional, vivência intelectual, vivência moral Petrópolis, RJ: Vozes, 2015). 3.1 Esse pensamento, registrado aqui para fins de admoestação, não representa julgamento antecipado do mérito o que é juridicamente impossível (art. 5º, LIV, da CF [due process of law] e art. 313, § 2º, do CPP [praecaventur detentio prohibitus]) , mas, sim, a conclusão que reforça normativamente, devido à gravidade do contexto identificado e sua repercussão social (na nossa comunidade e, especialmente, na vida privada [art. 5º, X, da CF] da parte ofendida), a necessidade de manutenção da ordem pública (art. 312, caput, 1ª figura, do CPP). 4. Eis o meu convencimento. DA PARTE CONCLUSIVA: 1. Ante o exposto, CONVERTO, com fundamento nos arts. 310, II, e 312, caput, do CPP, a prisão em flagrante em preventiva (carcer ad custodiam hodiernus et ultima ratio), da parte autuada, devidamente qualificada (v. cabeçalho desta decisão), porquanto os pressupostos (fumus commissi delicti), os requisitos de admissibilidad - ADV: RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu THALES POIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA

OAB: 393919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512912-26.2026.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THALES POIANI - Vistos. 1. Auto de Prisão em Flagrante (APF) distribuído: Ciente. 2. Nos termos do art. 310, caput, do CPP, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público [...]" 2.1 Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência de custódia realizou-se na forma telepresencial (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) em razão da urgência (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP). 2.2 A entrevista da parte autuada presa ocorreu por videoconferência (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 3. Na audiência de custódia, a parte autuada presa foi entrevistada (art. 8º, caput, da Resolução CNJ n. 213/2015) e, ao final, o Ministério Público e a Defesa constituída pela parte autuada manifestaram (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ n. 213/2015). 3.1 A Defesa peticionou (fls. 84/87), verifico. DA PRISÃO EM FLAGRANTE: 1. "Qualquer do povo poderá [flagrante facultativo] e as autoridades policiais e seus agentes deverão [flagrante obrigatório] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (art.301 do CPP). 2. "Considera-se em flagrante delito quem: I está cometendo a infração penal [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; II acaba de cometê-la [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; III é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração [flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante]; IV é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração [flagrante presumido ou ficto]" (art.302 do CPP). 2.1 "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art.303 do CPP [flagrante perene]), pois a consumação se protrai (estende-se, alonga-se) no tempo. 3. "Apresentado o preso à Autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso [fragmentariedade]. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do 'conduzido' sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a Autoridade, afinal, o auto" (art. 304, caput, do CPP). 3.1 "Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a Autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à Autoridade que o seja" (art. 304, § 1º, do CPP). 3.2 "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à Autoridade [testemunhas de apresentação]" (art. 304, § 2º, do CPP). 3.3 "Quando o 'conduzido' se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste [testemunhas de leitura]" (art. 304, § 3º, do CPP). 3.4 "Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação [familiares] sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa" (art. 304, § 4º, do CPP). 4. "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela Autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal [escrivão ad hoc]" (art.305 do CPP). 5. "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada" (art. 306, caput, do CPP). 5.1 "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu Advogado, cópia integral para a Defensoria Pública" (art. 306, § 1º, do CPP). 5.2 "No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas" (art. 306, § 2º, do CPP). 6. Da conclusão normativa: 6.1 É possível, da leitura dos artigos de lei sobre a prisão em flagrante, identificar quatro momentos do ato processual (ora de ordem administrativa, ora de ordem jurídica): em primeiro lugar (art. 301 do CPP), a apreensão da parte (captura); em segundo (art. 304, caput, parte inicial, do CPP), a apresentação (condução) da parte à Autoridade Policial competente; em terceiro (art. 304, caput, parte final, do CPP), a lavratura do auto (formalização); por fim (art. 304, § 1º, do CPP), resultando das respostas fundada a suspeita contra a parte conduzida, o recolhimento da parte à prisão (encarceramento). 6.2 Os dois primeiros momentos (captura e condução) compõem a fase administrativa, ao passo que, em razão do juízo de valor a ser realizado pela Autoridade Policial competente, os dois últimos (formalização e encarceramento) inserem-se na fase jurídica. 6.3 O juízo de valor, por obra da lei (ope legis), cabe ao Delegado de Polícia Civil. DA ANÁLISE DO AUTO (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015): 1. Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante (APF), DECLARO, nos termos do art. 310 do CPP, formalmente em ordem o ato da Autoridade Policial competente, que observou as disposições legais que disciplinam a prisão em flagrante (cf. itens 3 [oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada], 5 [comunicação imediata da prisão da parte autuada], 5.1 [encaminhamento do APF] e 5.2 [entrega da nota de culpa à parte autuada] do tópico anterior). 1.1 Porque resultou do contexto autuado fundada a suspeita pela prática de infração penal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Lei de Drogas, LD]), conclusão do Delegado de Polícia (cf. razões que o levaram à classificação delituosa [juízo de valor]), mandou-se recolher a parte autuada à prisão e lavrar o auto em exame. 2. De acordo com o histórico da ocorrência registrada (fls. 09/13 [boletim de ocorrência]): "Compareceram a este Plantão Policial de Marapoama os Policiais Civis Rinaldo Antonio Cintrao, na condição de condutor, e Marco Aurélio Dias Forcato, na qualidade de testemunha, conduzindo Thales Poiani e Camila Roberta Oliveira da Silva, após o integral cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do Processo nº 1511494-53.2026.8.26.0395. Segundo depoimento do condutor Rinaldo diz que é Policial Civil lotado nesta Unidade Policial e que, conforme informações constantes dos relatórios de investigação produzidos nos autos do Inquérito Policial nº 2146957-18.2026.110714, vinculado ao Processo nº 1500387-08.2026.8.26.0558, apurou-se que Thales Poiani também estaria praticando o tráfico de drogas neste município. Em cumprimento à representação formulada pela Autoridade Policial e à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 1511494-53.2026.8.26.0395, na presente data, 19 de agosto de 2026, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor do investigado. Ao chegarem ao local, as equipes realizaram diligências no imóvel, sendo abordados o indiciado Thales e sua convivente Camila, ocasião em que foram localizadas, no interior da gaveta do armário da cozinha, pedras de substância esbranquiçada com características semelhantes à cocaína. Também foram encontrados sobre a mesa da cozinha outras porções de entorpecentes, quais sejam, uma trouxa de haxixe, sementes de maconha no interior de um recipiente e também maconha solta em outro recipiente, bem como uma balança de precisão, uma faca e um aparelho telefônico celular, tudo conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão. Indagado acerca dos entorpecentes apreendidos, Thales Poiani admitiu que realizava a comercialização de cocaína e haxixe, e que a maconha apreendida seria para seu uso próprio; que também de acordo com a determinação judicial, foi possível o manuseio do aparelho de telefone celular de Thales Poiani, através do qual, o depoente pode verificar a existência de conversas pelo aplicativo WhatsApp, bem como transações bancárias via pix, que confirmam a ocorrência da atividade ilícita de comercialização de drogas pelo indiciado Thales; que Thales mostrou-se arrependido de sua ação, tendo colaborado com o trabalho investigativo e informou ser o único responsável pelas drogas apreendidas, esclarecendo que sua esposa Camila não possui qualquer responsabilidade com as suas ações indevidas. Diante dos fatos e por determinação da Autoridade Policial, foi dada voz de prisão em flagrante ao conduzido pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Na sequência, Thales foi encaminhado ao Pronto-Socorro para a elaboração do respectivo laudo médico cautelar e, posteriormente, apresentado nesta Delegacia de Polícia para a adoção das medidas de polícia judiciária cabíveis. A testemunha Marco Aurélio Dias Forcato declarou ratificar integralmente as informações e circunstâncias narradas pelo condutor em seu depoimento. Não foi arbitrada fiança, em razão da natureza dos delitos apurados, cuja gravidade recomenda a adoção de medidas cautelares mais rigorosas. Além disso, a pena máxima cominada aos crimes ultrapassa quatro anos de reclusão, circunstância que impede a concessão de fiança pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal. Diante do conjunto probatório até então colhido, a Autoridade Policial, após a oitiva dos conduzidos, do condutor e da testemunha, em juízo de cognição sumária próprio desta fase procedimental, deliberou pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante de Thales Poiani pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 com base nos termos do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sendo-lhe entregue a respectiva Nota de Culpa e expedida requisição para exame cautelar junto ao Instituto Médico Legal. Durante a condução e custódia do autuado, fez-se necessário o emprego de algemas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade, com a finalidade de resguardar a integridade física do próprio conduzido e da equipe policial, bem como prevenir eventual tentativa de fuga. A droga apreendida foi encaminhada ao Instituto de Criminalística de Catanduva, por meio de requisições SAEP para constatação preliminar de substância entorpecente. Após as comunicações legais e demais providências de praxe, o preso foi encaminhado à carceragem de Catanduva/SP, onde permanecerá à disposição da Justiça, aguardando a realização da audiência de custódia dentro do prazo legal." 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03, 04/05 e 06 [termo de depoimento de testemunha]; 07/08 [termo de interrogatório da parte autuada]; 09/13 [boletim de ocorrência]; 14/15 [extrato de qualificação das partes]; 16/19 [decisão-mandado de busca domiciliar]; 20/21 [auto de exibição e apreensão] [AEA]; 22 [exame médico]; 37/40 [laudo pericial toxicológico provisório] [LPTox]; 41/80 [extrato bancário]; 83 [imagem]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como infração penal (fumus commissi delicti [fumaça possibilidade da ocorrência de delito]) (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2027341-93.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 07/02/2025, p. 01/02). 3.1 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados. 3.2 Os elementos informativos são sólidos e seguros (palpáveis), compreendo. 3.3 Sobre a natureza e quantidade das drogas apreendidas (AEA + LPTox), esquadrinho (art. 312, § 3º, III, do CPP): (x) duas porções de cocaína, acondicionadas em microtubos plásticos (eppendorfs), com peso líquido de 162,04g; e (x) vinte e oito porções de maconha, acondicionadas em plástico, com peso líquido de 39,87g. 3.4 Ao lado (AEA), houve apreensão de apetrechos comumente utilizados para o respectivo acondicionamento (balança de precisão e faca) (TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 0001161-82.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.U., j. 21/08/2019, p. 08), registro. 4. Os precedentes majoritariamente invocados nesta decisão são julgados do nosso E. Tribunal de Justiça relacionados à atividade deste magistrado, cujos fundamentos determinantes encontram-se nas páginas dos precedentes, e, com análise particularizada, ajustam-se ao caso, na medida em que confirmam, tal como está escrito (ipis litteris), o raciocínio deste magistrado (art. 315, § 2º, V, do CPP). 5. Da conjugação do histórico da ocorrência registrada (cf. item 2) com os documentos que acompanham o APF (cf. item 3), extrai-se, com segurança, a situação de flagrância prevista nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), e 303 (flagrante perene) do CPP. 6. Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada. DA MOTIVAÇÃO: 1. No caso analisado (sub judice), há, pela conferência dos autos, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência dos motivos (razões) em sua totalidade (in totum), que justifiquem, NESTE momento da persecução penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (arts. 310, II, 312 e 313 do CPP) (STJ Quinta Turma RHC n. 120.281-RO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 05/05/2020; STJ Quinta Turma HC n. 581.811-MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 04/08/2020); consequentemente, não há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada (art. 310, III, do CPP). 2. Em itens distintos, explico. Dos pressupostos: 1. Reporto-me, para não ser repetitivo, à nota de rodapé n. 3. 2. Há como mencionado (ut retro) no item 3 da análise do auto (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015), elementos informativos sólidos e seguros (palpáveis) da existência de contexto fático criminoso e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). 3. A legalidade da lavratura do APF decorre justamente daquela análise. Dos requisitos de admissibilidade: 1. A decretação da prisão preventiva é admissível (admissio requisita), ou seja, trata-se: (x) de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP) (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2027144-41.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 06/02/2025, p. 01; TJSP 10ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2029999-27.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel.ª Des.ª JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO, V.U., j. 07/03/2024, p. 06); e (x) de caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (ultima ratio) (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP) (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP 13ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2286670-86.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES, V.U., j. 30/10/2024, p. 11). 2. Trata-se, é verdade, de parte autuada primária e sem antecedentes (fls. 88/90 [Folhas de Antecedentes e Certidões Criminais]), mas a ausência dos dados negativos não assegura automaticamente ao agente a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (STJ - Habeas Corpus n. 996027-SP [autos n. 1500290-82.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI [Desembargador Convocado do TJRS], dec. 15/04/2025, p. 04). 2.1 "As alegações de primariedade, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida não afastam, por si sós, a prisão cautelar" (TJSP 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2050177-26.2026.8.26.0000 [processo de origem n. 1500102-06.2026.8.26.0561], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. PAULO ANTONIO ROSSI, dec. 03/03/2026, p. 02). 3. Na hipótese, há registro, pela conferência do auto de exibição e apreensão, de quantidade e variedade (natureza) de drogas apreendidas (art. 312, § 3º, III, do CPP [dado negativo presente]) (cf. item 3.3 da análise do auto), havendo, portanto, indicativo, com segurança, de fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, IV, do CPP). 3.1 Há dínamo (fato gerador) de afetação à ordem pública (art. 312, § 3º, do CPP). Dos fundamentos: 1. Há, aos olhos deste magistrado convocado para atuar na Vara Regional das Garantias VRG da 8ª Região Administrativa Judiciária, em São José do Rio Preto, SP (Comunicado n. 403/2025, da Presidência do nosso E. Tribunal de Justiça), base sólida para a imposição da cautelar maior (periculum libertatis [perigo que decorre da liberdade do agente]), compreendo. 2. Explico e, de forma individualizada, justifico a decretação: Da garantia da ordem pública. 1. Sobre o conceito jurídico de ordem pública (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2017029-92.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/03/2024, p. 05; TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2225458-98.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. EDISON APARECIDO BRANDÃO, V.U., j. 06/10/2023, p. 05), ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Gulherme de Souza Nucci (Código de processo penal comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 723): "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...] Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais." 2. O tráfico ilícito de drogas, a considerar os bens jurídicos tutelados (a saúde pública, primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família [STF, RT 618/407; TJSP Câmara Especial Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 07], secundariamente), é extremamente sério, preocupante e grave, o que aconselha, em homenagem à prudência, a conversão em prisão cautelar (TJSP 1ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 04; TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2064468-02.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. HUGO MARANZANO, V.U., j. 11/04/2024, p. 11/13; TJSP 10ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2233898-83.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR, V.U., j. 22/09/2023, p. 07). 3. No caso analisado (art. 315, § 2º, II, do CPP), trata-se de contexto fático grave (aspecto singular), conforme relatado pelos agentes do Estado (v. item 2 da análise do auto), com repercussões social e comunitária (aspecto coletivo), especialmente para uma cidade interiorana de proporções pequeninas, como é a pacata Marapoama (cuja população é de 3.292 pessoas [IBGE 2022]). 4. "O tráfico de drogas é atividade organizada" (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1502584-95.2021.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA [Presidente da Seção de Direito Privado], V.U., j. 25/02/2022, p. 07), de tal modo que, "se não combatido com destemor, incute sentimento de insegurança e descrédito" (TJSP - 3ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500477-92.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LUIZ TOLOZA NETO, V.U., j. 07/12/2022, p. 07/08) nos moradores de cidades interioranas que, deveras, são acostumados com o sossego e a tranquilidade. Do fundamento correlacionado: 1. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte autuada, no entender deste magistrado (periculum libertatis connectuntur), gera perigo coletivo (estado ou situação que exige atenção especial pela possibilidade de levar a consequências desastrosas [sentimento de impunidade e de insegurança] e graves [falta de credibilidade estatal]) (STJ Decisão monocrática Habeas Corpus Criminal n. 778.852-SP Ação penal n. 1501602-47.2022.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Min.ª LAURITA HILÁRIO VAZ, j. 27/10/2022, p. 03 ["Tal fundamentação, prima facie, não se mostra desarrazoada ou ilegal, mormente porque a jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos delitos."]). 1.1 A perversidade do comportamento destrói a base da sociedade (art. 226, caput, da CF), que, pelos efeitos permanentes (dependências física e psicológica) da infração penal, sente a desordem concreta (palpável). 1.2 E sem ordem não há progresso. 1.3 Se a gravidade singular da conduta (lesão corporal e ameaça, e.g.) impossibilita a substituição da pena aplicada por outra espécie, com mais razão (a fortiori) deve impossibilitar a gravidade coletiva da conduta (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0005823-60.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. MARCO ANTÔNIO COGAN, V.U., j. 22/03/2018, p. 06; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2078906-82.2014.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA, V.U., j. 22/05/2014; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 09; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500404-14.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO, V.U., j. 1º/07/2019, p. 04). 1.4 A singularidade é a síntese coletiva. 1.5 O crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa abrange, por certo, a narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda a coletividade, toda a sociedade (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500093-78.2025.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. JORGE QUADROS, V.U., j. 11/02/2026, p. 06), principalmente a sua população mais jovem e vulnerável, com aumento dos índices de criminalidade, da desestrutura das famílias e de todo tipo de dano aos envolvidos (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500167-06.2023.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel.ª Des.ª ANA LUIZA VILLA NOVA, V.U., j. 29/11/2023, p. 09; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 0001609-55.2018.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI, V.M., j. 05/10/2019, p. 05). 1.6 A gravidade concreta e coletiva do contexto sob análise (sub judice) apresenta-se como circunstância distintiva (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1501049-68.2020.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. SULAIMAN MIGUEL NETO, V.U., j. 10/02/2021, p. 07). 1.7 Não se trata de invenção deste magistrado. 1.8 Além disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2100690-15.2019.8.26.0000, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, V.M., j. 30/09/2019, p. 02). 1.9 "Não se se pode esquecer que esse comércio espúrio acaba por estimular a ocorrência de crimes patrimoniais e contra a vida, praticados, muitas vezes, para que os usuários sustentem o vício" (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500093-78.2025.8.26.0561, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. JORGE QUADROS, V.U., j. 11/02/2026, p. 05/06). 1.10 Causa mal irreparável à sociedade. 2. A defesa da paz (art. 4º, VI, da CF) deve reger, precipuamente, as relações domésticas, na medida em que, conforme ensinamento 'uma vez efetuadas as particulares mudanças' do Professor Edgar Magalhães Noronha (Direito Penal Dos crimes contra a saúde pública a disposições finais. 4º vol. 12ª edição São Paulo: Saraiva, 1980, p. 210): "Ocupa-se primeiramente com 'a defesa da paz nas relações internas' (intranei), depois 'nas relações internacionais' (extranei) (art. 4º, VI, da CF), o que traduz uma ordem lógica, pois começa de dentro de casa, isto é, tratando-se dos interesses da 'República Federativa do Brasil', chama, primeiro, à responsabilidade 'seu povo', para, depois, continuar com os de fora, isto é, os estranhos, os 'estrangeiros'." Da atualidade ou contemporaneidade: 1. Há, pela própria existência da situação de flagrância (ipso existentia notata res), contemporaneidade (STJ Quinta Turma HC n. 133.719, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA) ou atualidade para embasar a decretação da prisão cautelar (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP), a considerar o tempo entre o cometimento do fato ontem e o dia de hoje em que se decide (hodiernus). Da inexistência de outra restrição menos gravosa: 1. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho (STJ HC n. 837.865-SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 04/08/2023, p. 03/04 ["inexistência de outra restrição menos gravosa que se preste a tutelar o bem jurídico afetado"), porque inócua (incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a decretação da prisão preventiva da parte autuada (ultima ratio) (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca da Estância Turística de Pereira Barreto Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013), a considerar: (x) a conclusão da Autoridade Policial (APF); (x) a apreensão de expressiva (significativa) quantidade de drogas(STJ Habeas Corpus n. 688.099-SP, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Min. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, j. 11/03/2022, p. 05; STJ Quinta Turma Habeas Corpus 409.324/MS Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje 28/11/2017; TJSP 1ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003398-60.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Pres. Rel. Des. PÉRICLES DE TOLEDO PIZA JÚNIOR, V.U., j. 12/08/2019, p. 14; TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1501484-76.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. JAYME WALMER DE FREITAS, V.U., j. 11/05/2022, p. 14 [67g de cocaína]; TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0002613-30.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. ROBERTO TEIXEIRA PINTO PORTO, V.U., j. 10/09/2019, p. 04/05; TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0000638-88.2018.8.26.0588 Rel. Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan, V.U., j. 17/06/2019; TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003223-66.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO, V.U., j. 5/07/2018; TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500237-40.2020.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. ANTÔNIO CARLOS MACHADO DE ANDRADE, V.U., j. 31/10/2022, p. 05; TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500166-87.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. FARTO SALLES, V.U., j. 09/06/2022, p. 05/06 [50,47g de cocaína]; TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0003192-75.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. AGUINALDO DE FREITAS FILHO, V.U., j. 04/09/2019, p. 07; TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0001633-83.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. ALBERTO ANDERSON FILHO, V.U., j. 13/03/2019, p. 5; TJSP 8ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500631-96.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. JUSCELINO BATISTA, V.U., j. 08/08/2022, p. 04; TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1502980-77.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. SILMAR FERNANDES, V.U., j. 10/02/2020, p. 10; TJSP 11ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0005553-02.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Des.ª ABEN-ATHAR DE PAIVA COUTINHO, V.U., j. 04/09/2019, p. 03; TJSP 15ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 1500647-84.2020.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel.ª Des.ª GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI, V.U., j. 05/07/2022, p. 12; TJSP 15ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0002061-02.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. CLÁUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA, V.U., j. 03/10/2019, p. 07). 2. A existência desses dados finais é capaz de denotar periculosidade (risco concreto de reiteração delitiva) da parte autuada (STJ Sexta Turma HC n. 607.657-SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR), depreendo. 3. Verdade seja dita, o Professor Mário Sérgio Corella, nesse ponto, é preciso ao escrever que "aquilo que mais assusta ao se praticar um crime não é que a pena seja muito forte como a pena de morte [art. 5º, XLVII, a, da CF], como a prisão perpétua [art. 5º, XLVII, b, da CF] , mas a certeza de que, se praticando um ilícito, não se ficará impune" (CORTELLA, Mario Sergio. Pensar bem nos faz bem!: 4. Vivência familiar, vivência profissional, vivência intelectual, vivência moral Petrópolis, RJ: Vozes, 2015). 3.1 Esse pensamento, registrado aqui para fins de admoestação, não representa julgamento antecipado do mérito o que é juridicamente impossível (art. 5º, LIV, da CF [due process of law] e art. 313, § 2º, do CPP [praecaventur detentio prohibitus]) , mas, sim, a conclusão que reforça normativamente, devido à gravidade do contexto identificado e sua repercussão social (na nossa comunidade e, especialmente, na vida privada [art. 5º, X, da CF] da parte ofendida), a necessidade de manutenção da ordem pública (art. 312, caput, 1ª figura, do CPP). 4. Eis o meu convencimento. DA PARTE CONCLUSIVA: 1. Ante o exposto, CONVERTO, com fundamento nos arts. 310, II, e 312, caput, do CPP, a prisão em flagrante em preventiva (carcer ad custodiam hodiernus et ultima ratio), da parte autuada, devidamente qualificada (v. cabeçalho desta decisão), porquanto os pressupostos (fumus commissi delicti), os requisitos de admissibilidad - ADV: RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP)