Detalhe do processo

1512898-94.2025.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512898-94.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIAN DAVID GARCIA OSPINA - - CARLOS CESAR SAUBIER NUNES DA SILVA - - AUGUSTO NUNES DA SILVA - - LUIZ FERNANDO SERNA VELEZ - - EDUARDO ROJAS RAMOS - WESLLY DE SOUSA - JOVENILTON AZEVEDO VICENTE - NELSON MEJIA SOTO - Vistos. I - Petição de fls. 1604/1608. As alegações da defesa dos corréus Cristian David Garcia Ospina e Luiz Fernando Serna Velez não merecem acolhida. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial informou e disponibilizou meio eletrônico destinado ao acesso aos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, providência compatível com a natureza digital do material e suficiente para assegurar o acesso aos elementos probatórios produzidos durante a investigação. No mais, advirto que o link informado nos autos encontra-se ativo, possibilitando o acesso ao material solicitado pela defesa, circunstância confirmada por esta Magistrada antes da prolação da presente decisão. Registre-se, ainda, que a alegação de impossibilidade de acesso ao conteúdo não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo apto a demonstrá-la. A defesa limitou-se a afirmar, genericamente, que não conseguiu acessar os arquivos disponibilizados, sem juntar capturas de tela, mensagens de erro, relatórios técnicos, registros de tentativas frustradas de download ou qualquer outro documento que evidenciasse a alegada indisponibilidade do material. Ao contrário, realizada conferência por este Juízo, verificou-se que o endereço eletrônico indicado pela autoridade policial permanece ativo e apto à consulta do conteúdo disponibilizado. A manifestação defensiva não aponta ilegalidade concreta na obtenção da prova, violação da cadeia de custódia, supressão de arquivos ou negativa de acesso por parte da autoridade policial. Limita-se a tecer considerações abstratas acerca do volume dos arquivos, da conveniência da disponibilização por mídia física e de eventuais dificuldades técnicas para transferência dos dados. No mais, o direito de acesso à prova não se confunde com o direito de exigir que a prova seja disponibilizada segundo a forma mais conveniente à estratégia defensiva. A garantia constitucional da ampla defesa assegura o acesso ao conteúdo dos elementos probatórios, não a escolha do meio tecnológico pelo qual serão disponibilizados, desde que o canal adotado seja idôneo e apto a viabilizar sua consulta. Também não procede a invocação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. A referida orientação assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa. No caso concreto, tal garantia encontra-se observada, uma vez que os dados extraídos dos aparelhos celulares foram disponibilizados pela autoridade policial por meio eletrônico apto à consulta e à obtenção do conteúdo, inexistindo demonstração concreta de negativa de acesso, ocultação de elementos probatórios ou recusa de disponibilização do material produzido durante a investigação. Não bastasse, a alegação defensiva de impossibilidade de acesso não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva indisponibilidade do conteúdo ou a existência de falha imputável à autoridade policial. As dificuldades narradas relacionam-se, em tese, a aspectos operacionais inerentes à transferência de arquivos digitais de grande volume, circunstância que, por si só, não evidencia violação ao contraditório ou à ampla defesa. Cumpre observar que a legislação processual penal e a jurisprudência consolidada asseguram o acesso aos elementos de prova já documentados, não conferindo à defesa o direito de exigir que tal disponibilização ocorra por meio específico de sua preferência, desde que o conteúdo seja acessível por canal idôneo previamente franqueado pelos órgãos de persecução penal. A argumentação expendida pela defesa revela indevida tentativa de deslocar para o Poder Judiciário responsabilidades administrativas e operacionais que não lhe competem. Não há previsão legal que imponha ao Juízo a obrigação de receber, custodiar ou replicar integralmente todo conteúdo digital produzido no âmbito da investigação apenas porque a defesa entende ser mais seguro ou conveniente o armazenamento em mídia física sob controle judicial. Igualmente não merece acolhimento o pedido de encaminhamento a este Juízo do HD externo mencionado no Laudo Pericial nº 29.361/2026 para guarda judicial da integralidade dos arquivos extraídos. Não há disposição legal que imponha ao Poder Judiciário o recebimento e a custódia física de toda mídia utilizada pelos órgãos de persecução penal para armazenamento de dados digitais, tampouco demonstração, no caso concreto, de risco efetivo de perda, adulteração, supressão ou inutilização do material probatório que justifique a adoção de medida excepcional dessa natureza. A mera discordância da defesa quanto ao meio escolhido para disponibilização dos dados não autoriza a transferência ao Juízo de atribuições administrativas próprias dos órgãos responsáveis pela produção e conservação da prova digital. Também não prospera a tese de que a prova digital somente estaria adequadamente preservada se incorporada materialmente aos autos. Tal compreensão não encontra respaldo na legislação processual penal e ignora a realidade dos modernos meios de produção e armazenamento de prova eletrônica, frequentemente disponibilizados por plataformas digitais, repositórios eletrônicos e bases de dados cuja dimensão inviabiliza sua juntada física aos autos. No mesmo sentido, as longas digressões acerca de eventual descontinuidade de sistemas policiais, extinção de contratos tecnológicos ou hipotéticas dificuldades futuras de acesso à prova revelam preocupação meramente especulativa e dissociada da realidade processual presente. Não se verificam, no caso concreto, quaisquer elementos que indiquem risco atual de perda da prova ou impossibilidade efetiva de acesso ao material. Chama atenção, ainda, que a pretensão formulada não se dirige à obtenção de elemento específico supostamente inacessível, nem aponta arquivos concretos cuja consulta tenha sido inviabilizada. O que se verifica é a formulação de requerimentos amplos destinados à suspensão de prazos e ao retardamento da marcha processual, sem indicação de prejuízo efetivo ao exercício da defesa. Não se pode admitir que dificuldades operacionais genéricas, inerentes ao manuseio de grande volume de dados digitais, constituam fundamento suficiente para paralisar o regular andamento da ação penal, sobretudo quando já franqueado o acesso ao material pela autoridade responsável. Assim, ausente demonstração de ilegalidade, de cerceamento de defesa ou de prejuízo concreto, conclui-se que os requerimentos formulados revelam caráter meramente procrastinatório, destinando-se a retardar o regular andamento do feito mediante exigências não previstas em lei e desacompanhadas de necessidade prática efetivamente demonstrada. Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela defesa. Por fim, mantenho os prazos processuais em curso, sem qualquer suspensão ou interrupção, observando-se, ainda, o quanto já determinado na decisão de fls. 1582/1583, especialmente em razão da urgência inerente ao presente feito, que conta com réus presos. II - Documentos de fls. 1609/1612. De proêmio, ciente do indeferimento da liminar pleiteada. No mais, segue ofício com as informações solicitadas no HC de nº Nº 243521 - SP (2026/0303838-0) - STJ. Encaminhe-se-as eletronicamentee ao STJ, juntamente com senha para acesso aos autos, através do link fornecido no documento de fls. 1610. III - Sem prejuízo, cumpra a serventia o já determinado na decisão de fls. 1600, com urgência. IV - Por fim, aguarde-se o cumprimento do já determinado no item I. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 31 de julho de 2026. - ADV: RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), OSVALDO CANALE CURIEL (OAB 484996/SP), TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS), LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS), LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS), VITOR MAGESKI CAVALCANTI (OAB 325559/SP), TALES ARGEMIRO DE AQUINO (OAB 310515/SP), TALES ARGEMIRO DE AQUINO (OAB 310515/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUGUSTO NUNES DA SILVA

Réu CARLOS CESAR SAUBIER NUNES DA SILVA

Réu CRISTIAN DAVID GARCIA OSPINA

Réu EDUARDO ROJAS RAMOS

Réu JOVENILTON AZEVEDO VICENTE

Réu LUIZ FERNANDO SERNA VELEZ

Réu NELSON MEJIA SOTO

Réu WESLLY DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALES ARGEMIRO DE AQUINO

OAB: 310515/SP

TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS

OAB: 427082/SP

LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL

OAB: 8195/MS

VITOR MAGESKI CAVALCANTI

OAB: 325559/SP

OSVALDO CANALE CURIEL

OAB: 484996/SP

RENATO DE BRITO DAMACENO

OAB: 399406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512898-94.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIAN DAVID GARCIA OSPINA - - CARLOS CESAR SAUBIER NUNES DA SILVA - - AUGUSTO NUNES DA SILVA - - LUIZ FERNANDO SERNA VELEZ - - EDUARDO ROJAS RAMOS - WESLLY DE SOUSA - JOVENILTON AZEVEDO VICENTE - NELSON MEJIA SOTO - Vistos. I - Petição de fls. 1604/1608. As alegações da defesa dos corréus Cristian David Garcia Ospina e Luiz Fernando Serna Velez não merecem acolhida. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial informou e disponibilizou meio eletrônico destinado ao acesso aos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, providência compatível com a natureza digital do material e suficiente para assegurar o acesso aos elementos probatórios produzidos durante a investigação. No mais, advirto que o link informado nos autos encontra-se ativo, possibilitando o acesso ao material solicitado pela defesa, circunstância confirmada por esta Magistrada antes da prolação da presente decisão. Registre-se, ainda, que a alegação de impossibilidade de acesso ao conteúdo não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo apto a demonstrá-la. A defesa limitou-se a afirmar, genericamente, que não conseguiu acessar os arquivos disponibilizados, sem juntar capturas de tela, mensagens de erro, relatórios técnicos, registros de tentativas frustradas de download ou qualquer outro documento que evidenciasse a alegada indisponibilidade do material. Ao contrário, realizada conferência por este Juízo, verificou-se que o endereço eletrônico indicado pela autoridade policial permanece ativo e apto à consulta do conteúdo disponibilizado. A manifestação defensiva não aponta ilegalidade concreta na obtenção da prova, violação da cadeia de custódia, supressão de arquivos ou negativa de acesso por parte da autoridade policial. Limita-se a tecer considerações abstratas acerca do volume dos arquivos, da conveniência da disponibilização por mídia física e de eventuais dificuldades técnicas para transferência dos dados. No mais, o direito de acesso à prova não se confunde com o direito de exigir que a prova seja disponibilizada segundo a forma mais conveniente à estratégia defensiva. A garantia constitucional da ampla defesa assegura o acesso ao conteúdo dos elementos probatórios, não a escolha do meio tecnológico pelo qual serão disponibilizados, desde que o canal adotado seja idôneo e apto a viabilizar sua consulta. Também não procede a invocação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. A referida orientação assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa. No caso concreto, tal garantia encontra-se observada, uma vez que os dados extraídos dos aparelhos celulares foram disponibilizados pela autoridade policial por meio eletrônico apto à consulta e à obtenção do conteúdo, inexistindo demonstração concreta de negativa de acesso, ocultação de elementos probatórios ou recusa de disponibilização do material produzido durante a investigação. Não bastasse, a alegação defensiva de impossibilidade de acesso não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva indisponibilidade do conteúdo ou a existência de falha imputável à autoridade policial. As dificuldades narradas relacionam-se, em tese, a aspectos operacionais inerentes à transferência de arquivos digitais de grande volume, circunstância que, por si só, não evidencia violação ao contraditório ou à ampla defesa. Cumpre observar que a legislação processual penal e a jurisprudência consolidada asseguram o acesso aos elementos de prova já documentados, não conferindo à defesa o direito de exigir que tal disponibilização ocorra por meio específico de sua preferência, desde que o conteúdo seja acessível por canal idôneo previamente franqueado pelos órgãos de persecução penal. A argumentação expendida pela defesa revela indevida tentativa de deslocar para o Poder Judiciário responsabilidades administrativas e operacionais que não lhe competem. Não há previsão legal que imponha ao Juízo a obrigação de receber, custodiar ou replicar integralmente todo conteúdo digital produzido no âmbito da investigação apenas porque a defesa entende ser mais seguro ou conveniente o armazenamento em mídia física sob controle judicial. Igualmente não merece acolhimento o pedido de encaminhamento a este Juízo do HD externo mencionado no Laudo Pericial nº 29.361/2026 para guarda judicial da integralidade dos arquivos extraídos. Não há disposição legal que imponha ao Poder Judiciário o recebimento e a custódia física de toda mídia utilizada pelos órgãos de persecução penal para armazenamento de dados digitais, tampouco demonstração, no caso concreto, de risco efetivo de perda, adulteração, supressão ou inutilização do material probatório que justifique a adoção de medida excepcional dessa natureza. A mera discordância da defesa quanto ao meio escolhido para disponibilização dos dados não autoriza a transferência ao Juízo de atribuições administrativas próprias dos órgãos responsáveis pela produção e conservação da prova digital. Também não prospera a tese de que a prova digital somente estaria adequadamente preservada se incorporada materialmente aos autos. Tal compreensão não encontra respaldo na legislação processual penal e ignora a realidade dos modernos meios de produção e armazenamento de prova eletrônica, frequentemente disponibilizados por plataformas digitais, repositórios eletrônicos e bases de dados cuja dimensão inviabiliza sua juntada física aos autos. No mesmo sentido, as longas digressões acerca de eventual descontinuidade de sistemas policiais, extinção de contratos tecnológicos ou hipotéticas dificuldades futuras de acesso à prova revelam preocupação meramente especulativa e dissociada da realidade processual presente. Não se verificam, no caso concreto, quaisquer elementos que indiquem risco atual de perda da prova ou impossibilidade efetiva de acesso ao material. Chama atenção, ainda, que a pretensão formulada não se dirige à obtenção de elemento específico supostamente inacessível, nem aponta arquivos concretos cuja consulta tenha sido inviabilizada. O que se verifica é a formulação de requerimentos amplos destinados à suspensão de prazos e ao retardamento da marcha processual, sem indicação de prejuízo efetivo ao exercício da defesa. Não se pode admitir que dificuldades operacionais genéricas, inerentes ao manuseio de grande volume de dados digitais, constituam fundamento suficiente para paralisar o regular andamento da ação penal, sobretudo quando já franqueado o acesso ao material pela autoridade responsável. Assim, ausente demonstração de ilegalidade, de cerceamento de defesa ou de prejuízo concreto, conclui-se que os requerimentos formulados revelam caráter meramente procrastinatório, destinando-se a retardar o regular andamento do feito mediante exigências não previstas em lei e desacompanhadas de necessidade prática efetivamente demonstrada. Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela defesa. Por fim, mantenho os prazos processuais em curso, sem qualquer suspensão ou interrupção, observando-se, ainda, o quanto já determinado na decisão de fls. 1582/1583, especialmente em razão da urgência inerente ao presente feito, que conta com réus presos. II - Documentos de fls. 1609/1612. De proêmio, ciente do indeferimento da liminar pleiteada. No mais, segue ofício com as informações solicitadas no HC de nº Nº 243521 - SP (2026/0303838-0) - STJ. Encaminhe-se-as eletronicamentee ao STJ, juntamente com senha para acesso aos autos, através do link fornecido no documento de fls. 1610. III - Sem prejuízo, cumpra a serventia o já determinado na decisão de fls. 1600, com urgência. IV - Por fim, aguarde-se o cumprimento do já determinado no item I. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 31 de julho de 2026. - ADV: RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), OSVALDO CANALE CURIEL (OAB 484996/SP), TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS), LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS), LUIZ GUSTAVO BATAGLIN MACIEL (OAB 8195/MS), VITOR MAGESKI CAVALCANTI (OAB 325559/SP), TALES ARGEMIRO DE AQUINO (OAB 310515/SP), TALES ARGEMIRO DE AQUINO (OAB 310515/SP)