1512875-96.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512875-96.2026.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS LEAL GOMES - Vistos. 1. Auto de Prisão em Flagrante (APF) distribuído: Ciente. 2. Nos termos do art. 310, caput, do CPP, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público [...]" 2.1 Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência de custódia realizou-se na forma telepresencial (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) em razão da urgência (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP). 2.2 A entrevista da parte autuada presa ocorreu por videoconferência (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 3. Na audiência de custódia, a parte autuada presa foi entrevistada (art. 8º, caput, da Resolução CNJ n. 213/2015) e, ao final, o Ministério Público e a Defensora constituída pela parte autuada manifestaram (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ n. 213/2015). 3.1 A Defesa peticionou (fls. 58/63), confiro. DA PRISÃO EM FLAGRANTE: 1. "Qualquer do povo poderá [flagrante facultativo] e as autoridades policiais e seus agentes deverão [flagrante obrigatório] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (art.301 do CPP). 2. "Considera-se em flagrante delito quem: I está cometendo a infração penal [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; II acaba de cometê-la [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; III é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração [flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante]; IV é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração [flagrante presumido ou ficto]" (art.302 do CPP). 2.1 "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art.303 do CPP [flagrante perene]), pois a consumação se protrai (estende-se, alonga-se) no tempo. 3. "Apresentado o preso à Autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso [fragmentariedade]. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do 'conduzido' sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a Autoridade, afinal, o auto" (art. 304, caput, do CPP). 3.1 "Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a Autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à Autoridade que o seja" (art. 304, § 1º, do CPP). 3.2 "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à Autoridade [testemunhas de apresentação]" (art. 304, § 2º, do CPP). 3.3 "Quando o 'conduzido' se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste [testemunhas de leitura]" (art. 304, § 3º, do CPP). 3.4 "Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação [familiares] sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa" (art. 304, § 4º, do CPP). 4. "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela Autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal [escrivão ad hoc]" (art.305 do CPP). 5. "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada" (art. 306, caput, do CPP). 5.1 "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu Advogado, cópia integral para a Defensoria Pública" (art. 306, § 1º, do CPP). 5.2 "No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas" (art. 306, § 2º, do CPP). 6. Da conclusão normativa: 6.1 É possível, da leitura dos artigos de lei sobre a prisão em flagrante, identificar quatro momentos do ato processual (ora de ordem administrativa, ora de ordem jurídica): em primeiro lugar (art. 301 do CPP), a apreensão da parte (captura); em segundo (art. 304, caput, parte inicial, do CPP), a apresentação (condução) da parte à Autoridade Policial competente; em terceiro (art. 304, caput, parte final, do CPP), a lavratura do auto (formalização); por fim (art. 304, § 1º, do CPP), resultando das respostas fundada a suspeita contra a parte conduzida, o recolhimento da parte à prisão (encarceramento). 6.2 Os dois primeiros momentos (captura e condução) compõem a fase administrativa, ao passo que, em razão do juízo de valor a ser realizado pela Autoridade Policial competente, os dois últimos (formalização e encarceramento) inserem-se na fase jurídica. 6.3 O juízo de valor, por obra da lei (ope legis), cabe ao Delegado de Polícia Civil. DA ANÁLISE DO AUTO (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015): 1. Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante (APF), DECLARO, nos termos do art. 310 do CPP, formalmente em ordem o ato da Autoridade Policial competente, que observou as disposições legais que disciplinam a prisão em flagrante (cf. itens 3 [oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada], 5 [comunicação imediata da prisão da parte autuada], 5.1 [encaminhamento do APF] e 5.2 [entrega da nota de culpa à parte autuada] do tópico anterior). 1.1 Porque resultou do contexto autuado fundada a suspeita pela prática de infração penal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Lei de Drogas, LD]), conclusão do Delegado de Polícia (cf. razões que o levaram à classificação delituosa [juízo de valor]), mandou-se recolher a parte autuada à prisão e lavrar o auto em exame. 2. De acordo com o histórico da ocorrência registrada (fls. 14/19 [boletim de ocorrência]): "No dia 19 de Agosto de 2026, no DISE- DEL.SEC.VOTUPORANGA Distrito Policial, presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Delegado(a) de Polícia signatário(a), comigo, Escrivão(ã) de Polícia, compareceu o condutor, apresentando capturado MATHEUS LEAL GOMES, por suspeita de prática delitiva, fatos ocorridos na RUA PRESIDENTE DUTRA, Nº 2028, VILA NOVA, Cep: , VOTUPORANGA - SP, cujo local é Casa. Segundo consta, as diligências investigativas tiveram início após o recebimento de informações anônimas indicando a existência de intensa movimentação relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes em imóvel situado na Rua Presidente Dutra, nº 2028. Em razão das notícias recebidas, a equipe da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes promoveu monitoramento do local e do investigado Mateus Leal Gomes pelo período aproximado de vinte dias, realizando campanas e acompanhamentos que permitiram constatar movimentação típica e compatível com a prática do tráfico de drogas. Diante dos elementos colhidos durante a investigação preliminar, foi representada judicialmente medida de busca e apreensão domiciliar, autos nº1512290-44.2026.8.26.0395, a qual foi devidamente deferida pelo Poder Judiciário e cumprida pela equipe policial na data dos fatos. A materialidade delitiva encontra-se plenamente evidenciada em razão da significativa quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas durante o cumprimento do mandado judicial. No interior do imóvel foram localizados 141 gramas de maconha do tipo Dry, divididos em dois grandes fragmentos, bem como aproximadamente 5 gramas da substância conhecida como meleca, derivado concentrado da cannabis de elevado valor comercial. Também foi encontrado um kit contendo diferentes variedades de derivados da maconha, composto por haxixe, duas espécies distintas de Dry e outra variedade de meleca, além de 71 comprimidos de ecstasy, substância psicotrópica amplamente difundida no comércio ilegal de drogas sintéticas. A apreensão das referidas substâncias, cuja natureza ilícita confirmada pelos competentes exames periciais toxicológicos (laudo de constatação), constitui prova objetiva da existência material do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, foram apreendidos objetos diretamente relacionados à atividade de traficância, consistentes em uma balança de precisão dissimulada sob a forma de chave automotiva, dois aparelhos celulares e, ainda, uma munição calibre 12 e três munições calibre .38, elementos que reforçam o contexto de comercialização ilícita de entorpecentes. No que se refere aos indícios de autoria, estes igualmente se mostram consistentes e convergentes. Além de o investigado ter sido identificado ao longo das diligências policiais como o responsável pela movimentação observada no imóvel monitorado, verificou-se que, no momento do cumprimento da ordem judicial, Mateus Leal Gomes encontrava-se no local e, segundo relato do policial responsável pela diligência, indicou espontaneamente aos agentes onde estavam armazenadas as drogas e os demais objetos utilizados na atividade ilícita. A vinculação direta do investigado aos entorpecentes apreendidos, somada ao resultado das campanas realizadas durante aproximadamente vinte dias, à diversidade de drogas encontradas, à expressiva quantidade de ecstasy apreendida e à presença de instrumentos destinados à pesagem e operacionalização do comércio clandestino, constitui sólido conjunto indiciário apto a demonstrar, em tese, sua participação na prática do delito de tráfico de drogas, justificando a continuidade da persecução penal. Após audiência de apresentação e garantias (CPP, art. 304 e CADH - Decreto 678/92, art. 7.5), examinadas as versões e demais elementos amealhados, o(a) Exmo.(a). Delegado(a) de Polícia exarou sua decisão e entendimento jurídico, no comando dos artigos 177 caput, parágrafo único e 251, inciso LXIV da Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária (Anexo da Portaria DGP-26/2023), artigo 2º, parágrafo 6º da Lei 12.830/2013 e artigo 26, "caput"e parágrafo único da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023): nesta etapa urgente de cognição sumaríssima, considero configurado o estado flagrancial. A fundada suspeita, juízo técnico-jurídico consubstanciado nos elementos de autoria e materialidade delitivas emerge das oitivas das testemunhas, apreensão de drogas de natureza diversa, apreensão de munições, laudo de constatação e demais substratos coligidos. Destarte, reputo que a conduta de Matheus Leal Gomes se amolda à figura típica do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03, razões pelas quais decreto a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e determino o formal indiciamento do agente, com entrega da correspondente nota de culpa. Comunique-se a Autoridade Judicial competente, com promoção das demais comunicações e cerimônias legais pertinentes. Juntem-se, ademais, oitivas e documentação pertinente, integrantes deste. Instaura-se Inquérito Policial. Nada mais havendo, determinou a Autoridade o encerramento do auto, devidamente assinado." 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/05 e 07/10 [termo de depoimento de testemunha]; 11/12 [termo de interrogatório da parte autuada]; 14/19 [boletim de ocorrência]; 20/21 [extrato de qualificação das partes]; 22/25 [decisão-mandado de busca domiciliar]; 26/28 [auto de exibição e apreensão] [AEA]; 29/33 [imagens]; 37/41 [laudo pericial toxicológico provisório] [LPTox]; 43 [exame médico]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como infração penal (fumus commissi delicti [fumaça possibilidade da ocorrência de delito]) (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2027341-93.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 07/02/2025, p. 01/02). 3.1 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados. 3.2 Os elementos informativos são sólidos e seguros (palpáveis), compreendo. 3.3 Sobre a natureza e quantidade das drogas apreendidas (AEA + LPTox), esquadrinho (art. 312, § 3º, III, do CPP): (x) setenta e um comprimidos de ecstasy acondicionados em plástico, com peso líquido de 42g; (x) seis porções de maconha, acondicionadas em plástico, com peso líquido de 139,33g. 3.4 Ao lado (AEA), houve apreensão de apetrechos comumente utilizados para o respectivo acondicionamento (balança de precisão) (TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 0001161-82.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.U., j. 21/08/2019, p. 08), registro. 4. Os precedentes majoritariamente invocados nesta decisão são julgados do nosso E. Tribunal de Justiça relacionados à atividade deste magistrado, cujos fundamentos determinantes encontram-se nas páginas dos precedentes, e, com análise particularizada, ajustam-se ao caso, na medida em que confirmam, tal como está escrito (ipis litteris), o raciocínio deste magistrado (art. 315, § 2º, V, do CPP). 5. Da conjugação do histórico da ocorrência registrada (cf. item 2) com os documentos que acompanham o APF (cf. item 3), extrai-se, com segurança, a situação de flagrância prevista nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), e 303 (flagrante perene) do CPP. 6. Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada. DA MOTIVAÇÃO: 1. No caso analisado (sub judice), não há, aos olhos dos atores processuais, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência dos motivos (razões) em sua totalidade (in totum), que justifiquem, NESTE momento da persecução penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (cf. item 3 deste tópico); consequentemente, há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada (art. 310, III, do CPP). 1.1 Não há representação da douta Autoridade Policial competente. 2. Entretanto, IMPONHO, em razão do binômio necessidade (art. 282, I, do CPP) e adequação (art. 282, II, do CPP) - questão de proporcionalidade -, assim como da regra de progressividade das restrições pessoais (STJ - HC n. 837.865-SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 04/08/2023, p. 03/04 ["existência de outra restrição menos gravosa que se preste a tutelar o bem jurídico afetado"]), as seguintes medidas cautelares: (A) comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP) e todas as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 350, caput, do CPP) (TJSP - 13ª Câmara de Direto Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2209121-34.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des.LUIZ AUGUSTO DE SIQUEIRA, V.U., j. 03/10/2023, p. 04/05); (B) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica, tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 319, II, do CPP) (TJSP - 13ª Câmara de Direto Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2209121-34.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. LUIZ AUGUSTO DE SIQUEIRA, V.U., j. 03/10/2023, p. 04/05; TJSP - 14ª Câmara da Seção Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 0017285-16.2017.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, j. 27/03/2017); (C) não se ausentar da Comarca onde reside, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrada (art. 319, IV, do CPP), por mais de 8 (oito) dias (arts. 319, IV, e 328, parte final, do CPP), e não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (arts. 328, parte inicial, e 350, caput, do CPP); (D) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, inclusive nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) (art. 319, V, do CPP) (TJSP - 13ª Câmara de Direto Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2209121-34.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. LUIZ AUGUSTO DE SIQUEIRA, V.U., j. 03/10/2023, p. 04/05); e (E) prestar, conforme tópico específico, a fiança (art. 319, VIII, do CPP). 3. "A escolha pelo Magistrado de medidas cautelares pessoais, em sentido diverso das requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação'ex officio'"(STJ - Sexta Turma - AgRg no HC n. 626.529-MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.U., j. 26/04/2022). 4. O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) cessa, em razão da acessoriedade acautelatória, com a preclusão maior (accessio cedit principali), ou seja, o trânsito em julgado. Da biografia criminal: 1. Nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - omodus operandi [modo de operação], inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso." 2. Trata-se, aliás, de parte autuada primária e de bons antecedentes (dado positivo presente) (fls. 55/57 [Folha de Antecedentes e Certidões Criminais]) e não há indicativos, com segurança, de que se dedica às atividades criminosas (dado negativo presente). Da medida cautelar implícita: 1. O cometimento de novo fato definido como crime implicará, em função da relevância (TJSP - 1ª Câmara de Direto Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2128529-32.2025.8.26.0000 [Processo n. 1500785-29.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. DINIZ FERNANDO FERREIRA CRUZ, V.U., j. 30/05/2025, p. 06; TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2267598-16.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI, V.U., j. 26/09/2024, p. 04 ["... deve-se frisar que a liberdade do paciente somente é mantida no presente caso e enquanto não sobrevier fato relevante que determine nova prisão..."]), o descumprimento do benefício (art. 282, § 6º, do CPP), tendo em vista que, nos termos do art. 282, I, do CPP, um dos requisitos das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) é a necessidade "para evitar a prática de infrações penais." 2. Trata-se de medida cautelar implícita. Da ausência temporária residencial: 1. Se a parte autuada desejar ausentar-se de sua residência (art. 328, parte final, do CPP), deverá comunicar com antecedência, por termo de requerimento ou petição de informação, à autoridade processante o lugar onde será encontrada e o motivo da ausência. 2. A autorização não será exigida quando da ausência por até 8 (oito) dias. 2.1 A simples comunicação, nesse caso, é suficiente. 3. Para fins de fiscalização pelos agentes e Autoridade Policial competentes, a parte deverá trazer consigo esta decisão e o termo de requerimento (ou petição de informação) devidamente preenchido, assinado e protocolado. 3.1 A razão é permitir a conferência do período de ausência (cf. item 2). 4. O desvirtuamento implicará o descumprimento (art. 282, § 6º, do CPP). Do recolhimento domiciliar NOTURNO: 1. Nos termos do art. 319, caput, do CPP, as medidas cautelares são diversas da prisão, de modo que, por disposição conceitual, não podem implicar verdadeira prisão preventiva domiciliar (art. 317 do CPP) (JESUS, Damásio Evangelista de. Código de processo penal anotado. - 27 ed. - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 298). 2. Nessa lógica, se a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno alcançasse o período diurno (matutino e vespertino) dos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) implicaria, deveras, prisão preventiva domiciliar, o que não é a vontade do legislador (mens legislatoris), nem a da lei (mens legis). 2.1 respeitado o horário, em outras palavras, pode sair! 3. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o período de recolhimento noturno computa na detração da pena (STJ Terceira Seção Tema 1.155 REsp n. 1.977.135-SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, V.U., j. 23/11/2022): "O período de recolhimento obrigatório noturno nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. O monitoramento eletrônico associado à atribuição do Estado não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado ou disponibilizado aparelhamento. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o paciente for submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se, no computo total, remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada." 3.1 Trata-se de questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF Plenário RE n. 1.598.180-SC, Rel. Min. EDSON FACHIN [Presidente], V.U., j. 17/04/2026 ["Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: possibilidade de adoção de detração da pena em face de imposição de medida cautelar de natureza diversa da prisão provisória, nos termos do art. 319, V, do CPP {recolhimento domiciliar noturno}."]). 4. O direito à detração penal já era aventado pela doutrina (PACELLI, Eugênio, FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 727), registro. 5. Nos termos do art. 66, III, c, da LEP, trata-se de requerimento a ser decidido pelo Juízo da Execução (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 1500038-18.2020.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, V.U., j. 20/08/2014, p. 08). DA PARTE CONCLUSIVA: Ante o exposto, CONCEDO, com fundamento no art. 310, III, do CPP, à parte autuada, devidamente qualificada (v. cabeçalho desta decisão), liberdade provisória condicionada àquelas medidas cautelares (cf. item 2 da motivação e tópicos específicos). 2. Do exame de corpo de delito (art. 8º, II, da Recomendação): 2.1 O exame de corpo de delito foi realizado (fls. 43). 2.2 Não há alegação de agressão pelos agentes responsáveis pela prisão (sic). Do alvará de soltura: 1. COM A OBSERVAÇÃO ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS À FIANÇA (CF. TÓPICO ESPECÍFICO), expeça-se, nos termos dos arts. 409 e 410 das NJCGJ, alvará de soltura clausulado (se por outro motivo não estiver presa) em favor da parte autuada. Da advertência à parte autuada: 1. A parte autuada está intimada (nesta audiência de custódia). 2. Em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), entregue-lhe cópia desta decisão, certificando-se nos autos, que valerá, excepcionalmente, como termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares, com a advertência dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, do CPP. 2.1 Eventuais dúvidas em relação ao cumprimento das medidas cautelares poderão ser esclarecidas pela Defesa (Dativa ou Constituída), que, se for o caso, peticionará o questionamento ao Juízo. 3. Se descumprir as medidas, em outras palavras, vai presA. 4. Depreque-se, se o caso, o cumprimento das medidas cautelares. Da obrigação da direção do Distrito Policial (DP): 1. Comunique-se, por endereço eletrônico (e-mail), ao Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia Judiciária responsável pela custódia da parte autuada para que, antes de colocá-la em liberdade, certifique os seguintes dados pessoais dela (endereço residencial e linha telefônica). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Das comunicações: 1. Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (Comunicado CG n. 464/2019, item 4), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 2. Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares aplicadas. 3. Cientifique-se, por meio eletrônico (Comunicado CGJ n. 256/2020, item 3), o Ministério Público e a Defesa Constituída pela parte autuada ou, se não houver, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (custos vulnerabilis) (art. 310 do CPP). Da fiança PECUNIÁRIA (valores): (x) Da fiança a ser prestada: Nos termos dos limites (art. 325, II, do CPP) e das circunstâncias determinantes (art. 326 do CPP), FIXO, a considerar as informações a respeito da parte (cf. documentação constante dos autos), o valor da fiança em 10 (dez) salários mínimos (R$ 16.210,00), reduzindo-o de 2/3 (dois terços), que perfaz R$ 5.403,33 (cinco mil quatrocentos e três reais e trinta e três centavos), pois assim recomenda a situação econômica dela (art. 325, § 1º, II, do CPP). (x) Do parcelamento: Nos termos do art. 50, caput, do CP, o pagamento da fiança (R$ 5.403,33) poderá realizar-se em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze), de R$ 270,16 (duzentos e setenta reais e dezesseis centavos). (x) Das providências correlatas (ATENÇÃO): 1. NAS DEPENDÊNCIAS DO DISTRITO POLICIAL, a parte autuada deverá ser mantida presa provisoriamente, com fundamento no art. 283 do CPP, até o pagamento da primeira parcela da fiança. 1.1 Prazo razoável para pagamento imediato: 2h (duas horas). 1.2 Com o cumprimento, reporto-me ao item 1 do tópico "Do alvará de soltura". 1.3 Ao contrário, expeça-se mandado de prisão em seu desfavor (v. item 6). 2. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP), como, por exemplo (exempli gratia), o não pagamento das demais parcelas da fiança. 3. "Se houver comprovada impossibilidade do recolhimento, através do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, de fiança criminal ou de prestação alimentícia hábeis a liberar o devedor da prisão, o escrivão receberá do depositante o valor em espécie, dando-lhe recibo, para, no dia útil imediato, fazer o depósito judicial, de tudo lavrando certidão e cientificando o juiz do feito" (art. 1.104, parágrafo único, das NJCGJ [art. 331, parágrafo único, do CPP]). 4. Como pagar a fiança? 4.1 É simples: Acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br); clique nos seguintes campos: (1) "PROCESSOS - ON-LINE - Portal de Custas e Recolhimentos", (2) "ACESSE O PORTAL DE CUSTAS, RECOLHIMENTOS E DEPÓSITO", (3) "Emissão de Guias", (4) "DEPÓSITO JUDICIAL" (ícone de martelo) e (5) "Fiança Criminal com Processo"; em seguida, insira, no campo obrigatório, o número deste processo; após, clique em "Buscar" e preencha os Dados da Guia; por fim, clique em "Emitir Guia"; com o documento em mãos, pague-o numa das Agências do Banco do Brasil. 5. Com o comparecimento da parte liberada à Vara Regional das Garantias - VRG da 8ª Região Administrativa Judiciária, em São José do Rio Preto, SP (que pressupõe a prestação da fiança e a apresentação do respectivo comprovante de depósito judicial), lavre-se termo de fiança, com as advertências dos arts. 327, 328 e 350, parágrafo único, do CPP. 6. Se a parte autuada, no prazo de 10 (dez) dias, não prestar ao menos a primeira fração da fiança, DISPENSO, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 326 do CPP, o pagamento (STJ - Habeas Corpus n. 547.385.2019.0350940 - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR ["O tempo decorrido de prisão concretamente demonstra a sua incapacidade financeira para o referido pagamento, não podendo tal circunstância se constituir obstáculo à sua liberdade."]), a partir do primeiro dia útil subsequente, pois, posto (apesar de) parcelada (art. 50, caput, do CP), assim recomenda a situação econômica dela. 6.1 Reporto-me, nessa hipótese, ao item 1 do tópico "Do alvará de soltura". Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS LEAL GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA ABOU DEHN
OAB: 423741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512875-96.2026.8.26.0395 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS LEAL GOMES - Vistos. 1. Auto de Prisão em Flagrante (APF) distribuído: Ciente. 2. Nos termos do art. 310, caput, do CPP, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público [...]" 2.1 Nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CNJ n. 354/2020, a audiência de custódia realizou-se na forma telepresencial (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) em razão da urgência (art. 310, §§ 3º e 4º, do CPP). 2.2 A entrevista da parte autuada presa ocorreu por videoconferência (via rede mundial de computadores [Sistema Microsoft Teams]) (art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020). 3. Na audiência de custódia, a parte autuada presa foi entrevistada (art. 8º, caput, da Resolução CNJ n. 213/2015) e, ao final, o Ministério Público e a Defensora constituída pela parte autuada manifestaram (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ n. 213/2015). 3.1 A Defesa peticionou (fls. 58/63), confiro. DA PRISÃO EM FLAGRANTE: 1. "Qualquer do povo poderá [flagrante facultativo] e as autoridades policiais e seus agentes deverão [flagrante obrigatório] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (art.301 do CPP). 2. "Considera-se em flagrante delito quem: I está cometendo a infração penal [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; II acaba de cometê-la [flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito]; III é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração [flagrante impróprio, imperfeito ou quase flagrante]; IV é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração [flagrante presumido ou ficto]" (art.302 do CPP). 2.1 "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art.303 do CPP [flagrante perene]), pois a consumação se protrai (estende-se, alonga-se) no tempo. 3. "Apresentado o preso à Autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso [fragmentariedade]. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do 'conduzido' sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a Autoridade, afinal, o auto" (art. 304, caput, do CPP). 3.1 "Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a Autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à Autoridade que o seja" (art. 304, § 1º, do CPP). 3.2 "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à Autoridade [testemunhas de apresentação]" (art. 304, § 2º, do CPP). 3.3 "Quando o 'conduzido' se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste [testemunhas de leitura]" (art. 304, § 3º, do CPP). 3.4 "Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação [familiares] sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa" (art. 304, § 4º, do CPP). 4. "Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela Autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal [escrivão ad hoc]" (art.305 do CPP). 5. "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada" (art. 306, caput, do CPP). 5.1 "Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu Advogado, cópia integral para a Defensoria Pública" (art. 306, § 1º, do CPP). 5.2 "No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas" (art. 306, § 2º, do CPP). 6. Da conclusão normativa: 6.1 É possível, da leitura dos artigos de lei sobre a prisão em flagrante, identificar quatro momentos do ato processual (ora de ordem administrativa, ora de ordem jurídica): em primeiro lugar (art. 301 do CPP), a apreensão da parte (captura); em segundo (art. 304, caput, parte inicial, do CPP), a apresentação (condução) da parte à Autoridade Policial competente; em terceiro (art. 304, caput, parte final, do CPP), a lavratura do auto (formalização); por fim (art. 304, § 1º, do CPP), resultando das respostas fundada a suspeita contra a parte conduzida, o recolhimento da parte à prisão (encarceramento). 6.2 Os dois primeiros momentos (captura e condução) compõem a fase administrativa, ao passo que, em razão do juízo de valor a ser realizado pela Autoridade Policial competente, os dois últimos (formalização e encarceramento) inserem-se na fase jurídica. 6.3 O juízo de valor, por obra da lei (ope legis), cabe ao Delegado de Polícia Civil. DA ANÁLISE DO AUTO (art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 213/2015): 1. Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante (APF), DECLARO, nos termos do art. 310 do CPP, formalmente em ordem o ato da Autoridade Policial competente, que observou as disposições legais que disciplinam a prisão em flagrante (cf. itens 3 [oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada], 5 [comunicação imediata da prisão da parte autuada], 5.1 [encaminhamento do APF] e 5.2 [entrega da nota de culpa à parte autuada] do tópico anterior). 1.1 Porque resultou do contexto autuado fundada a suspeita pela prática de infração penal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [Lei de Drogas, LD]), conclusão do Delegado de Polícia (cf. razões que o levaram à classificação delituosa [juízo de valor]), mandou-se recolher a parte autuada à prisão e lavrar o auto em exame. 2. De acordo com o histórico da ocorrência registrada (fls. 14/19 [boletim de ocorrência]): "No dia 19 de Agosto de 2026, no DISE- DEL.SEC.VOTUPORANGA Distrito Policial, presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Delegado(a) de Polícia signatário(a), comigo, Escrivão(ã) de Polícia, compareceu o condutor, apresentando capturado MATHEUS LEAL GOMES, por suspeita de prática delitiva, fatos ocorridos na RUA PRESIDENTE DUTRA, Nº 2028, VILA NOVA, Cep: , VOTUPORANGA - SP, cujo local é Casa. Segundo consta, as diligências investigativas tiveram início após o recebimento de informações anônimas indicando a existência de intensa movimentação relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes em imóvel situado na Rua Presidente Dutra, nº 2028. Em razão das notícias recebidas, a equipe da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes promoveu monitoramento do local e do investigado Mateus Leal Gomes pelo período aproximado de vinte dias, realizando campanas e acompanhamentos que permitiram constatar movimentação típica e compatível com a prática do tráfico de drogas. Diante dos elementos colhidos durante a investigação preliminar, foi representada judicialmente medida de busca e apreensão domiciliar, autos nº1512290-44.2026.8.26.0395, a qual foi devidamente deferida pelo Poder Judiciário e cumprida pela equipe policial na data dos fatos. A materialidade delitiva encontra-se plenamente evidenciada em razão da significativa quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas durante o cumprimento do mandado judicial. No interior do imóvel foram localizados 141 gramas de maconha do tipo Dry, divididos em dois grandes fragmentos, bem como aproximadamente 5 gramas da substância conhecida como meleca, derivado concentrado da cannabis de elevado valor comercial. Também foi encontrado um kit contendo diferentes variedades de derivados da maconha, composto por haxixe, duas espécies distintas de Dry e outra variedade de meleca, além de 71 comprimidos de ecstasy, substância psicotrópica amplamente difundida no comércio ilegal de drogas sintéticas. A apreensão das referidas substâncias, cuja natureza ilícita confirmada pelos competentes exames periciais toxicológicos (laudo de constatação), constitui prova objetiva da existência material do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, foram apreendidos objetos diretamente relacionados à atividade de traficância, consistentes em uma balança de precisão dissimulada sob a forma de chave automotiva, dois aparelhos celulares e, ainda, uma munição calibre 12 e três munições calibre .38, elementos que reforçam o contexto de comercialização ilícita de entorpecentes. No que se refere aos indícios de autoria, estes igualmente se mostram consistentes e convergentes. Além de o investigado ter sido identificado ao longo das diligências policiais como o responsável pela movimentação observada no imóvel monitorado, verificou-se que, no momento do cumprimento da ordem judicial, Mateus Leal Gomes encontrava-se no local e, segundo relato do policial responsável pela diligência, indicou espontaneamente aos agentes onde estavam armazenadas as drogas e os demais objetos utilizados na atividade ilícita. A vinculação direta do investigado aos entorpecentes apreendidos, somada ao resultado das campanas realizadas durante aproximadamente vinte dias, à diversidade de drogas encontradas, à expressiva quantidade de ecstasy apreendida e à presença de instrumentos destinados à pesagem e operacionalização do comércio clandestino, constitui sólido conjunto indiciário apto a demonstrar, em tese, sua participação na prática do delito de tráfico de drogas, justificando a continuidade da persecução penal. Após audiência de apresentação e garantias (CPP, art. 304 e CADH - Decreto 678/92, art. 7.5), examinadas as versões e demais elementos amealhados, o(a) Exmo.(a). Delegado(a) de Polícia exarou sua decisão e entendimento jurídico, no comando dos artigos 177 caput, parágrafo único e 251, inciso LXIV da Consolidação das Normas de Serviço da Polícia Judiciária (Anexo da Portaria DGP-26/2023), artigo 2º, parágrafo 6º da Lei 12.830/2013 e artigo 26, "caput"e parágrafo único da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei 14.735/2023): nesta etapa urgente de cognição sumaríssima, considero configurado o estado flagrancial. A fundada suspeita, juízo técnico-jurídico consubstanciado nos elementos de autoria e materialidade delitivas emerge das oitivas das testemunhas, apreensão de drogas de natureza diversa, apreensão de munições, laudo de constatação e demais substratos coligidos. Destarte, reputo que a conduta de Matheus Leal Gomes se amolda à figura típica do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03, razões pelas quais decreto a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e determino o formal indiciamento do agente, com entrega da correspondente nota de culpa. Comunique-se a Autoridade Judicial competente, com promoção das demais comunicações e cerimônias legais pertinentes. Juntem-se, ademais, oitivas e documentação pertinente, integrantes deste. Instaura-se Inquérito Policial. Nada mais havendo, determinou a Autoridade o encerramento do auto, devidamente assinado." 3. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há, pela leitura dos documentos que acompanham o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/05 e 07/10 [termo de depoimento de testemunha]; 11/12 [termo de interrogatório da parte autuada]; 14/19 [boletim de ocorrência]; 20/21 [extrato de qualificação das partes]; 22/25 [decisão-mandado de busca domiciliar]; 26/28 [auto de exibição e apreensão] [AEA]; 29/33 [imagens]; 37/41 [laudo pericial toxicológico provisório] [LPTox]; 43 [exame médico]), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de cometimento de fato definido como infração penal (fumus commissi delicti [fumaça possibilidade da ocorrência de delito]) (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2027341-93.2025.8.26.0000 [autos n. 1500314-13.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis Rel. Des. EUVALDO CHAIB, dec. 07/02/2025, p. 01/02). 3.1 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados. 3.2 Os elementos informativos são sólidos e seguros (palpáveis), compreendo. 3.3 Sobre a natureza e quantidade das drogas apreendidas (AEA + LPTox), esquadrinho (art. 312, § 3º, III, do CPP): (x) setenta e um comprimidos de ecstasy acondicionados em plástico, com peso líquido de 42g; (x) seis porções de maconha, acondicionadas em plástico, com peso líquido de 139,33g. 3.4 Ao lado (AEA), houve apreensão de apetrechos comumente utilizados para o respectivo acondicionamento (balança de precisão) (TJSP 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 0001161-82.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.U., j. 21/08/2019, p. 08), registro. 4. Os precedentes majoritariamente invocados nesta decisão são julgados do nosso E. Tribunal de Justiça relacionados à atividade deste magistrado, cujos fundamentos determinantes encontram-se nas páginas dos precedentes, e, com análise particularizada, ajustam-se ao caso, na medida em que confirmam, tal como está escrito (ipis litteris), o raciocínio deste magistrado (art. 315, § 2º, V, do CPP). 5. Da conjugação do histórico da ocorrência registrada (cf. item 2) com os documentos que acompanham o APF (cf. item 3), extrai-se, com segurança, a situação de flagrância prevista nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), e 303 (flagrante perene) do CPP. 6. Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada. DA MOTIVAÇÃO: 1. No caso analisado (sub judice), não há, aos olhos dos atores processuais, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência dos motivos (razões) em sua totalidade (in totum), que justifiquem, NESTE momento da persecução penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (cf. item 3 deste tópico); consequentemente, há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada (art. 310, III, do CPP). 1.1 Não há representação da douta Autoridade Policial competente. 2. Entretanto, IMPONHO, em razão do binômio necessidade (art. 282, I, do CPP) e adequação (art. 282, II, do CPP) - questão de proporcionalidade -, assim como da regra de progressividade das restrições pessoais (STJ - HC n. 837.865-SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. 04/08/2023, p. 03/04 ["existência de outra restrição menos gravosa que se preste a tutelar o bem jurídico afetado"]), as seguintes medidas cautelares: (A) comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 319, I, do CPP) e todas as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento (arts. 327 e 350, caput, do CPP) (TJSP - 13ª Câmara de Direto Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2209121-34.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des.LUIZ AUGUSTO DE SIQUEIRA, V.U., j. 03/10/2023, p. 04/05); (B) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica, tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 319, II, do CPP) (TJSP - 13ª Câmara de Direto Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2209121-34.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. LUIZ AUGUSTO DE SIQUEIRA, V.U., j. 03/10/2023, p. 04/05; TJSP - 14ª Câmara da Seção Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 0017285-16.2017.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA, j. 27/03/2017); (C) não se ausentar da Comarca onde reside, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrada (art. 319, IV, do CPP), por mais de 8 (oito) dias (arts. 319, IV, e 328, parte final, do CPP), e não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (arts. 328, parte inicial, e 350, caput, do CPP); (D) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, inclusive nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) (art. 319, V, do CPP) (TJSP - 13ª Câmara de Direto Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2209121-34.2023.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. LUIZ AUGUSTO DE SIQUEIRA, V.U., j. 03/10/2023, p. 04/05); e (E) prestar, conforme tópico específico, a fiança (art. 319, VIII, do CPP). 3. "A escolha pelo Magistrado de medidas cautelares pessoais, em sentido diverso das requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação'ex officio'"(STJ - Sexta Turma - AgRg no HC n. 626.529-MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.U., j. 26/04/2022). 4. O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) cessa, em razão da acessoriedade acautelatória, com a preclusão maior (accessio cedit principali), ou seja, o trânsito em julgado. Da biografia criminal: 1. Nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - omodus operandi [modo de operação], inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso." 2. Trata-se, aliás, de parte autuada primária e de bons antecedentes (dado positivo presente) (fls. 55/57 [Folha de Antecedentes e Certidões Criminais]) e não há indicativos, com segurança, de que se dedica às atividades criminosas (dado negativo presente). Da medida cautelar implícita: 1. O cometimento de novo fato definido como crime implicará, em função da relevância (TJSP - 1ª Câmara de Direto Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2128529-32.2025.8.26.0000 [Processo n. 1500785-29.2025.8.26.0189], da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. DINIZ FERNANDO FERREIRA CRUZ, V.U., j. 30/05/2025, p. 06; TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2267598-16.2024.8.26.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI, V.U., j. 26/09/2024, p. 04 ["... deve-se frisar que a liberdade do paciente somente é mantida no presente caso e enquanto não sobrevier fato relevante que determine nova prisão..."]), o descumprimento do benefício (art. 282, § 6º, do CPP), tendo em vista que, nos termos do art. 282, I, do CPP, um dos requisitos das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) é a necessidade "para evitar a prática de infrações penais." 2. Trata-se de medida cautelar implícita. Da ausência temporária residencial: 1. Se a parte autuada desejar ausentar-se de sua residência (art. 328, parte final, do CPP), deverá comunicar com antecedência, por termo de requerimento ou petição de informação, à autoridade processante o lugar onde será encontrada e o motivo da ausência. 2. A autorização não será exigida quando da ausência por até 8 (oito) dias. 2.1 A simples comunicação, nesse caso, é suficiente. 3. Para fins de fiscalização pelos agentes e Autoridade Policial competentes, a parte deverá trazer consigo esta decisão e o termo de requerimento (ou petição de informação) devidamente preenchido, assinado e protocolado. 3.1 A razão é permitir a conferência do período de ausência (cf. item 2). 4. O desvirtuamento implicará o descumprimento (art. 282, § 6º, do CPP). Do recolhimento domiciliar NOTURNO: 1. Nos termos do art. 319, caput, do CPP, as medidas cautelares são diversas da prisão, de modo que, por disposição conceitual, não podem implicar verdadeira prisão preventiva domiciliar (art. 317 do CPP) (JESUS, Damásio Evangelista de. Código de processo penal anotado. - 27 ed. - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 298). 2. Nessa lógica, se a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno alcançasse o período diurno (matutino e vespertino) dos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) implicaria, deveras, prisão preventiva domiciliar, o que não é a vontade do legislador (mens legislatoris), nem a da lei (mens legis). 2.1 respeitado o horário, em outras palavras, pode sair! 3. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o período de recolhimento noturno computa na detração da pena (STJ Terceira Seção Tema 1.155 REsp n. 1.977.135-SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, V.U., j. 23/11/2022): "O período de recolhimento obrigatório noturno nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. O monitoramento eletrônico associado à atribuição do Estado não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado ou disponibilizado aparelhamento. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o paciente for submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se, no computo total, remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada." 3.1 Trata-se de questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF Plenário RE n. 1.598.180-SC, Rel. Min. EDSON FACHIN [Presidente], V.U., j. 17/04/2026 ["Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: possibilidade de adoção de detração da pena em face de imposição de medida cautelar de natureza diversa da prisão provisória, nos termos do art. 319, V, do CPP {recolhimento domiciliar noturno}."]). 4. O direito à detração penal já era aventado pela doutrina (PACELLI, Eugênio, FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 727), registro. 5. Nos termos do art. 66, III, c, da LEP, trata-se de requerimento a ser decidido pelo Juízo da Execução (TJSP 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal n. 1500038-18.2020.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, V.U., j. 20/08/2014, p. 08). DA PARTE CONCLUSIVA: Ante o exposto, CONCEDO, com fundamento no art. 310, III, do CPP, à parte autuada, devidamente qualificada (v. cabeçalho desta decisão), liberdade provisória condicionada àquelas medidas cautelares (cf. item 2 da motivação e tópicos específicos). 2. Do exame de corpo de delito (art. 8º, II, da Recomendação): 2.1 O exame de corpo de delito foi realizado (fls. 43). 2.2 Não há alegação de agressão pelos agentes responsáveis pela prisão (sic). Do alvará de soltura: 1. COM A OBSERVAÇÃO ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS À FIANÇA (CF. TÓPICO ESPECÍFICO), expeça-se, nos termos dos arts. 409 e 410 das NJCGJ, alvará de soltura clausulado (se por outro motivo não estiver presa) em favor da parte autuada. Da advertência à parte autuada: 1. A parte autuada está intimada (nesta audiência de custódia). 2. Em atenção à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), entregue-lhe cópia desta decisão, certificando-se nos autos, que valerá, excepcionalmente, como termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares, com a advertência dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, do CPP. 2.1 Eventuais dúvidas em relação ao cumprimento das medidas cautelares poderão ser esclarecidas pela Defesa (Dativa ou Constituída), que, se for o caso, peticionará o questionamento ao Juízo. 3. Se descumprir as medidas, em outras palavras, vai presA. 4. Depreque-se, se o caso, o cumprimento das medidas cautelares. Da obrigação da direção do Distrito Policial (DP): 1. Comunique-se, por endereço eletrônico (e-mail), ao Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia Judiciária responsável pela custódia da parte autuada para que, antes de colocá-la em liberdade, certifique os seguintes dados pessoais dela (endereço residencial e linha telefônica). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Das comunicações: 1. Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (Comunicado CG n. 464/2019, item 4), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 2. Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares aplicadas. 3. Cientifique-se, por meio eletrônico (Comunicado CGJ n. 256/2020, item 3), o Ministério Público e a Defesa Constituída pela parte autuada ou, se não houver, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (custos vulnerabilis) (art. 310 do CPP). Da fiança PECUNIÁRIA (valores): (x) Da fiança a ser prestada: Nos termos dos limites (art. 325, II, do CPP) e das circunstâncias determinantes (art. 326 do CPP), FIXO, a considerar as informações a respeito da parte (cf. documentação constante dos autos), o valor da fiança em 10 (dez) salários mínimos (R$ 16.210,00), reduzindo-o de 2/3 (dois terços), que perfaz R$ 5.403,33 (cinco mil quatrocentos e três reais e trinta e três centavos), pois assim recomenda a situação econômica dela (art. 325, § 1º, II, do CPP). (x) Do parcelamento: Nos termos do art. 50, caput, do CP, o pagamento da fiança (R$ 5.403,33) poderá realizar-se em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze), de R$ 270,16 (duzentos e setenta reais e dezesseis centavos). (x) Das providências correlatas (ATENÇÃO): 1. NAS DEPENDÊNCIAS DO DISTRITO POLICIAL, a parte autuada deverá ser mantida presa provisoriamente, com fundamento no art. 283 do CPP, até o pagamento da primeira parcela da fiança. 1.1 Prazo razoável para pagamento imediato: 2h (duas horas). 1.2 Com o cumprimento, reporto-me ao item 1 do tópico "Do alvará de soltura". 1.3 Ao contrário, expeça-se mandado de prisão em seu desfavor (v. item 6). 2. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP), como, por exemplo (exempli gratia), o não pagamento das demais parcelas da fiança. 3. "Se houver comprovada impossibilidade do recolhimento, através do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, de fiança criminal ou de prestação alimentícia hábeis a liberar o devedor da prisão, o escrivão receberá do depositante o valor em espécie, dando-lhe recibo, para, no dia útil imediato, fazer o depósito judicial, de tudo lavrando certidão e cientificando o juiz do feito" (art. 1.104, parágrafo único, das NJCGJ [art. 331, parágrafo único, do CPP]). 4. Como pagar a fiança? 4.1 É simples: Acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br); clique nos seguintes campos: (1) "PROCESSOS - ON-LINE - Portal de Custas e Recolhimentos", (2) "ACESSE O PORTAL DE CUSTAS, RECOLHIMENTOS E DEPÓSITO", (3) "Emissão de Guias", (4) "DEPÓSITO JUDICIAL" (ícone de martelo) e (5) "Fiança Criminal com Processo"; em seguida, insira, no campo obrigatório, o número deste processo; após, clique em "Buscar" e preencha os Dados da Guia; por fim, clique em "Emitir Guia"; com o documento em mãos, pague-o numa das Agências do Banco do Brasil. 5. Com o comparecimento da parte liberada à Vara Regional das Garantias - VRG da 8ª Região Administrativa Judiciária, em São José do Rio Preto, SP (que pressupõe a prestação da fiança e a apresentação do respectivo comprovante de depósito judicial), lavre-se termo de fiança, com as advertências dos arts. 327, 328 e 350, parágrafo único, do CPP. 6. Se a parte autuada, no prazo de 10 (dez) dias, não prestar ao menos a primeira fração da fiança, DISPENSO, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 326 do CPP, o pagamento (STJ - Habeas Corpus n. 547.385.2019.0350940 - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR ["O tempo decorrido de prisão concretamente demonstra a sua incapacidade financeira para o referido pagamento, não podendo tal circunstância se constituir obstáculo à sua liberdade."]), a partir do primeiro dia útil subsequente, pois, posto (apesar de) parcelada (art. 50, caput, do CP), assim recomenda a situação econômica dela. 6.1 Reporto-me, nessa hipótese, ao item 1 do tópico "Do alvará de soltura". Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)