1512837-72.2025.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512837-72.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA - - CRISTIANO ROQUE DA SILVA - - RONALDO DOS SANTOS - Vistos. Recebo a defesa prévia de fls. 213/216, de Ronaldo e Cristiano e a defesa de fls. 261/265, de Jenifer, que não arrolaram testemunhas e pleitearam a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária dos denunciados. Contudo, o caso em apreço não configura quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da exordial acusatória, já que foram preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Demonstrada, ainda, a existência do suporte mínimo necessário para a propositura da demanda, consubstanciada no inquérito policial anexado aos autos a configurar a justa causa para o oferecimento da denúncia. Desse modo, nesta fase preliminar, a pretensão deduzida na inicial revela-se plausível, não havendo motivo para sua rejeição. Quanto à preliminar de nulidade da prova em razão da suposta confissão informal obtida na fase policial, bem como de ilicitude da abordagem policial e das provas dela derivadas, compulsando os autos verifico que os requerimentos não merecem prosperar. De fato, a regularidade do flagrante, da abordagem policial e dos elementos informativos até então colhidos já foram objeto de análise por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que não foi constatada qualquer ilegalidade apta a macular os atos praticados ou a ensejar o reconhecimento da ilicitudade das provas até então produzidas. Ademais, a alegação da defesa demanda aprofundado exame do conjunto probatório, o que se mostra incompatível com o presente momento processual. A instrução criminal ainda se encontra em curso, sendo certo que haverá a realização de interrogatório judicial dos acusados, ocasião em que poderão exercer amplamente sua autodefesa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como a colheita dos demais elementos de prova necessários ao esclarecimento dos fatos. Cumpre salientar que eventual confissão informal atribuída aos acusados não constitui, por si só, fundamento exclusivo para a formação da convicção judicial, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas em juízo. Assim, a aferição quanto ao efetivo valor probatório de tais declarações e acerca da regularidade da atuação policial deverá ser analisada ao final da instrução. Isto posto e inexistindo demonstração inequívoca de vício apto a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida, considerando, ainda, que a matéria se confunde com o próprio mérito da ação penal, rejeito as preliminares alegadas. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nelas aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas (fls. 5/6 e fls. 7/8) indicaram CRISTIANO ROQUE DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS e JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA como eventuais autores do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo aos denunciados a conduta de terem em seu poder substância entorpecente, em quantidade e em circunstâncias a menos a princípio incompatíveis com o mero uso. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19), o Laudo Pericial (fls. 20/21) e as fotos de fls. 29, atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o delito indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a inicial e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 82/83, formulada em face de CRISTIANO ROQUE DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS e JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA, dando-os como incursos nos crimes ali mencionados. Proceda-se a evolução de classe. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. Cite(m)-se, anote-se e comunique-se. Em relação à denunciada Jenifer, não localizada pessoalmente para notificação, expeça-se Edital caso frustrada sua intimação por meio de oficial de justiça. Após, abra-se vista ao Ministério Público e imediatamente conclusos para novas deliberações. Int.. - ADV: ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP), ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP), ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANO ROQUE DA SILVA
Réu JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA
Réu RONALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO LUIS BINOTTO MING
OAB: 262751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1512837-72.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA - - CRISTIANO ROQUE DA SILVA - - RONALDO DOS SANTOS - Vistos. Recebo a defesa prévia de fls. 213/216, de Ronaldo e Cristiano e a defesa de fls. 261/265, de Jenifer, que não arrolaram testemunhas e pleitearam a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária dos denunciados. Contudo, o caso em apreço não configura quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da exordial acusatória, já que foram preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Demonstrada, ainda, a existência do suporte mínimo necessário para a propositura da demanda, consubstanciada no inquérito policial anexado aos autos a configurar a justa causa para o oferecimento da denúncia. Desse modo, nesta fase preliminar, a pretensão deduzida na inicial revela-se plausível, não havendo motivo para sua rejeição. Quanto à preliminar de nulidade da prova em razão da suposta confissão informal obtida na fase policial, bem como de ilicitude da abordagem policial e das provas dela derivadas, compulsando os autos verifico que os requerimentos não merecem prosperar. De fato, a regularidade do flagrante, da abordagem policial e dos elementos informativos até então colhidos já foram objeto de análise por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que não foi constatada qualquer ilegalidade apta a macular os atos praticados ou a ensejar o reconhecimento da ilicitudade das provas até então produzidas. Ademais, a alegação da defesa demanda aprofundado exame do conjunto probatório, o que se mostra incompatível com o presente momento processual. A instrução criminal ainda se encontra em curso, sendo certo que haverá a realização de interrogatório judicial dos acusados, ocasião em que poderão exercer amplamente sua autodefesa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como a colheita dos demais elementos de prova necessários ao esclarecimento dos fatos. Cumpre salientar que eventual confissão informal atribuída aos acusados não constitui, por si só, fundamento exclusivo para a formação da convicção judicial, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas em juízo. Assim, a aferição quanto ao efetivo valor probatório de tais declarações e acerca da regularidade da atuação policial deverá ser analisada ao final da instrução. Isto posto e inexistindo demonstração inequívoca de vício apto a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida, considerando, ainda, que a matéria se confunde com o próprio mérito da ação penal, rejeito as preliminares alegadas. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nelas aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas (fls. 5/6 e fls. 7/8) indicaram CRISTIANO ROQUE DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS e JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA como eventuais autores do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo aos denunciados a conduta de terem em seu poder substância entorpecente, em quantidade e em circunstâncias a menos a princípio incompatíveis com o mero uso. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19), o Laudo Pericial (fls. 20/21) e as fotos de fls. 29, atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o delito indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a inicial e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 82/83, formulada em face de CRISTIANO ROQUE DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS e JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA, dando-os como incursos nos crimes ali mencionados. Proceda-se a evolução de classe. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. Cite(m)-se, anote-se e comunique-se. Em relação à denunciada Jenifer, não localizada pessoalmente para notificação, expeça-se Edital caso frustrada sua intimação por meio de oficial de justiça. Após, abra-se vista ao Ministério Público e imediatamente conclusos para novas deliberações. Int.. - ADV: ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP), ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP), ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP)