Detalhe do processo

1512837-72.2025.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1512837-72.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA - - CRISTIANO ROQUE DA SILVA - - RONALDO DOS SANTOS - Vistos. Recebo a defesa prévia de fls. 213/216, de Ronaldo e Cristiano e a defesa de fls. 261/265, de Jenifer, que não arrolaram testemunhas e pleitearam a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária dos denunciados. Contudo, o caso em apreço não configura quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da exordial acusatória, já que foram preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Demonstrada, ainda, a existência do suporte mínimo necessário para a propositura da demanda, consubstanciada no inquérito policial anexado aos autos a configurar a justa causa para o oferecimento da denúncia. Desse modo, nesta fase preliminar, a pretensão deduzida na inicial revela-se plausível, não havendo motivo para sua rejeição. Quanto à preliminar de nulidade da prova em razão da suposta confissão informal obtida na fase policial, bem como de ilicitude da abordagem policial e das provas dela derivadas, compulsando os autos verifico que os requerimentos não merecem prosperar. De fato, a regularidade do flagrante, da abordagem policial e dos elementos informativos até então colhidos já foram objeto de análise por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que não foi constatada qualquer ilegalidade apta a macular os atos praticados ou a ensejar o reconhecimento da ilicitudade das provas até então produzidas. Ademais, a alegação da defesa demanda aprofundado exame do conjunto probatório, o que se mostra incompatível com o presente momento processual. A instrução criminal ainda se encontra em curso, sendo certo que haverá a realização de interrogatório judicial dos acusados, ocasião em que poderão exercer amplamente sua autodefesa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como a colheita dos demais elementos de prova necessários ao esclarecimento dos fatos. Cumpre salientar que eventual confissão informal atribuída aos acusados não constitui, por si só, fundamento exclusivo para a formação da convicção judicial, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas em juízo. Assim, a aferição quanto ao efetivo valor probatório de tais declarações e acerca da regularidade da atuação policial deverá ser analisada ao final da instrução. Isto posto e inexistindo demonstração inequívoca de vício apto a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida, considerando, ainda, que a matéria se confunde com o próprio mérito da ação penal, rejeito as preliminares alegadas. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nelas aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas (fls. 5/6 e fls. 7/8) indicaram CRISTIANO ROQUE DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS e JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA como eventuais autores do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo aos denunciados a conduta de terem em seu poder substância entorpecente, em quantidade e em circunstâncias a menos a princípio incompatíveis com o mero uso. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19), o Laudo Pericial (fls. 20/21) e as fotos de fls. 29, atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o delito indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a inicial e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 82/83, formulada em face de CRISTIANO ROQUE DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS e JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA, dando-os como incursos nos crimes ali mencionados. Proceda-se a evolução de classe. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. Cite(m)-se, anote-se e comunique-se. Em relação à denunciada Jenifer, não localizada pessoalmente para notificação, expeça-se Edital caso frustrada sua intimação por meio de oficial de justiça. Após, abra-se vista ao Ministério Público e imediatamente conclusos para novas deliberações. Int.. - ADV: ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP), ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP), ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO ROQUE DA SILVA

Réu JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA

Réu RONALDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO LUIS BINOTTO MING

OAB: 262751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1512837-72.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA - - CRISTIANO ROQUE DA SILVA - - RONALDO DOS SANTOS - Vistos. Recebo a defesa prévia de fls. 213/216, de Ronaldo e Cristiano e a defesa de fls. 261/265, de Jenifer, que não arrolaram testemunhas e pleitearam a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária dos denunciados. Contudo, o caso em apreço não configura quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da exordial acusatória, já que foram preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Demonstrada, ainda, a existência do suporte mínimo necessário para a propositura da demanda, consubstanciada no inquérito policial anexado aos autos a configurar a justa causa para o oferecimento da denúncia. Desse modo, nesta fase preliminar, a pretensão deduzida na inicial revela-se plausível, não havendo motivo para sua rejeição. Quanto à preliminar de nulidade da prova em razão da suposta confissão informal obtida na fase policial, bem como de ilicitude da abordagem policial e das provas dela derivadas, compulsando os autos verifico que os requerimentos não merecem prosperar. De fato, a regularidade do flagrante, da abordagem policial e dos elementos informativos até então colhidos já foram objeto de análise por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que não foi constatada qualquer ilegalidade apta a macular os atos praticados ou a ensejar o reconhecimento da ilicitudade das provas até então produzidas. Ademais, a alegação da defesa demanda aprofundado exame do conjunto probatório, o que se mostra incompatível com o presente momento processual. A instrução criminal ainda se encontra em curso, sendo certo que haverá a realização de interrogatório judicial dos acusados, ocasião em que poderão exercer amplamente sua autodefesa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como a colheita dos demais elementos de prova necessários ao esclarecimento dos fatos. Cumpre salientar que eventual confissão informal atribuída aos acusados não constitui, por si só, fundamento exclusivo para a formação da convicção judicial, devendo ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas em juízo. Assim, a aferição quanto ao efetivo valor probatório de tais declarações e acerca da regularidade da atuação policial deverá ser analisada ao final da instrução. Isto posto e inexistindo demonstração inequívoca de vício apto a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida, considerando, ainda, que a matéria se confunde com o próprio mérito da ação penal, rejeito as preliminares alegadas. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nelas aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas (fls. 5/6 e fls. 7/8) indicaram CRISTIANO ROQUE DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS e JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA como eventuais autores do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo aos denunciados a conduta de terem em seu poder substância entorpecente, em quantidade e em circunstâncias a menos a princípio incompatíveis com o mero uso. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19), o Laudo Pericial (fls. 20/21) e as fotos de fls. 29, atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o delito indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a inicial e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 82/83, formulada em face de CRISTIANO ROQUE DA SILVA, RONALDO DOS SANTOS e JENIFER CAROLINE DOS SANTOS CORREA, dando-os como incursos nos crimes ali mencionados. Proceda-se a evolução de classe. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. Cite(m)-se, anote-se e comunique-se. Em relação à denunciada Jenifer, não localizada pessoalmente para notificação, expeça-se Edital caso frustrada sua intimação por meio de oficial de justiça. Após, abra-se vista ao Ministério Público e imediatamente conclusos para novas deliberações. Int.. - ADV: ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP), ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP), ROGERIO LUIS BINOTTO MING (OAB 262751/SP)